Resolução CONEDES Nº 5 DE 28/06/2016


 Publicado no DOE - AL em 30 jun 2016


Autoriza a migração das empresas relacionadas no Anexo I à nova sistemática de incentivos do PRODESIN, nos termos do art. 15-B, § 1º, inciso I e II, da Lei nº 5.671/95 e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente do Conselho Estadual do Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, no uso da atribuição que lhe outorga o Art. 9º da Lei nº 6.897, de 18 de dezembro de 2007 e suas alterações,

Considerando o pedido expresso das empresas inframencionadas;

Considerando o prazo de 40 (quarenta) dias para edição de Resolução pelo CONEDES e migração automática das empresas requerentes;

Considerando ainda o princípio da segurança jurídica e com base na Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, em seu art. 15-B, § 1º, inciso I e II, e no Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000, em seu art. 24, resolve autorizar, "ad referendum", a migração à nova sistemática do PRODESIN às empresas relacionadas no ANEXO I da presente Resolução.

I - DAS EXIGÊNCIAS A SEREM OBSERVADAS PELAS EMPRESAS BENEFICIADAS

1. A migração ora autorizada condiciona-se ao atendimento integral do disposto no § 1º, inciso I e II, do art. 15-B, da Lei nº 5.671, de 1º de fevereiro de 1995, mormente quanto ao prazo transcorrido de 40 (quarenta) dias e à entrega do comprovante de regularidade cadastral; da comprovação de inexistência de débito inscrito em dívida ativa, salvo suspensa a exigibilidade; comprovação quanto à regularidade da entrega da Declaração de Atividade do Contribuinte - DAC e da Escrituração Fiscal Digital - EFD;

2. A Escrituração e demais obrigações acessórias pertinentes aos incentivos fiscais aplicam-se às disposições contidas no art. 24 do Decreto nº 38.394 de 24 de maio de 2000, devendo ser atendidas pela empresa incentivada, no que lhe compete.

3. Deverá a empresa beneficiada atender às obrigações principais e acessórias previstas na legislação do Programa de Desenvolvimento Integrado de Alagoas - PRODESIN, dispostas ou não na presente resolução, sob pena de perda dos incentivos, nos termos do art. 34, II, do Decreto nº 38.394, de 24 de maio de 2000.

4. Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Gabinete da Presidência do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico e Social - CONEDES, Maceió/AL, 28 de junho de 2016.

HELDER GONÇALVES LIMA

Presidente

ANEXO I

NOME EMPRESARIAL CACEAL
CPM INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA. 242.68561-7
INDUSTRIAL MADEIRAS DOS BRASIL LTDA. 242.49548-6
M. W. INDÚSTRIA E EMPREENDIMENTOS LTDA. 242.54413-4
PLÁSTICOS MACEIÓ INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. 242.55378-8
PLASTMAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTI- COS LTDA. 241.04510-0
PRECON INDUSTRIAL S.A. 242.59883-8