Decreto Nº 1359 DE 31/08/2015


 Publicado no DOE - PA em 1 set 2015


Regula o acesso a informações previsto nos incisos X e XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 29 e no § 5º do art. 286 da Constituição do Estado do Pará e na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Pará, em exercício, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso VII, alínea "a", da Constituição Estadual, e

Considerando que cabe ao Estado definir, em normativos próprios, regras específicas para o cumprimento das determinações previstas na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, que regula o acesso a informações,

Decreta:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre normas e procedimentos a serem observados no âmbito do Poder Executivo do Estado do Pará com o fim de garantir o acesso a informações previsto nos incisos X e XXXIII do art. 5º e no inciso II do § 3º do art. 37 da Constituição Federal e no inciso II do art. 29 e no § 5º do art. 286 da Constituição do Estado do Pará.

§ 1º O Poder Executivo do Estado do Pará, bem como todos os Órgãos/Entidades integrantes da sua Administração Direta e Indireta, acolhem e inserem, expressamente, em seu ordenamento jurídico, passando a adotar, os mandamentos e dispositivos constantes da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 2º Subordinam-se ao regime deste Decreto:

I - os Órgãos Públicos integrantes da Administração Direta;

II - as Autarquias, as Fundações Públicas, as Empresas Públicas, as Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo do Estado do Pará.

§ 3º A divulgação de informações de Empresas Públicas, Sociedade de Economia Mista e demais Entidades controladas que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal estará submetida às normas pertinentes da Comissão de Valores Mobiliários, a fim de assegurar sua competitividade, governança corporativa e, quando houver, os interesses de acionistas minoritários.

§ 4º Não se sujeitam ao disposto neste Decreto as informações relativas à atividade empresarial de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado obtidas por quaisquer Órgãos ou Entidades no exercício de atividade de controle, regulação ou supervisão da atividade econômica cuja divulgação possa representar vantagem competitiva a outros agentes econômicos.

Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento do Estado ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.

Parágrafo único. A publicidade a que estão submetidas as entidades citadas no caput refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação, sem prejuízo das prestações de contas a que estejam legalmente obrigadas.

Art. 3º O acesso à informação disciplinado neste Decreto não se aplica:

I - às hipóteses de sigilo previstas na legislação, como fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional, industrial e segredo de justiça;

II - às informações referentes a projetos de pesquisa e desenvolvimento científicos ou tecnológicos cujo sigilo seja imprescindível à segurança da Sociedade e do Estado, na forma do § 1º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 2011.

Art. 4º Os procedimentos previstos neste Decreto destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - garantia pelo Estado do direito de acesso à informação, que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;

III - observância da política estadual de gestão de documentos e arquivos públicos vigentes ou que venham a ser disciplinados;

IV - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

V - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação, principalmente por meio de sítios eletrônicos do Órgão ou Entidade ou sítio eletrônico Oficial do Poder Executivo do Estado do Pará;

VI - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

VII - desenvolvimento do controle social da administração pública.

Parágrafo único. São instrumentos básicos da gestão de documentos de que trata o inciso III deste artigo os planos de classificação e as tabelas de temporalidade de documentos.

Art. 5º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para produção e transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou formato;

II - dados processados: dados submetidos a qualquer operação ou tratamento por meio de processamento eletrônico ou por meio automatizado com o emprego de tecnologia da informação;

III - documento: unidade de registro de informações, qualquer que seja o suporte ou formato;

IV - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado, e aquelas abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;

V - informação pessoal: informação relacionada à pessoa natural identificada ou identificável, relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem;

VI - informação de interesse público: toda informação que não seja de caráter pessoal ou classificada como sigilosa;

VII - tratamento da informação: conjunto de ações referentes à produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão, distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle da informação;

VIII - disponibilidade: qualidade da informação que pode ser conhecida e utilizada por indivíduos, equipamentos ou sistemas autorizados;

IX - autenticidade: qualidade da informação que tenha sido produzida, expedida, recebida ou modificada por determinado indivíduo, equipamento ou sistema;

X - integridade: qualidade da informação não modificada, inclusive quanto à origem, trânsito e destino;

XI - primariedade: qualidade da informação coletada na fonte, com o máximo de detalhamento possível, sem modificações;

XII - informação atualizada: informação que reúne os dados mais recentes sobre o tema, de acordo com sua natureza, com os prazos previstos em normas específicas ou conforme a periodicidade estabelecida nos sistemas informatizados que a organizam;

XIII - documento preparatório: documento formal utilizado como fundamento da tomada de decisão ou de ato administrativo, a exemplo de pareceres e notas técnicas;

XIV - arquivos públicos: conjuntos de documentos produzidos, recebidos e acumulados por Órgãos Públicos, Autarquias, Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista, Entidades Privadas encarregadas da gestão de serviços públicos ou apoiadas com recursos públicos, Organizações Sociais e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, no exercício de suas funções e atividades;

XV - gestão de documentos: conjunto de procedimentos e operações técnicas referentes à sua produção, classificação, avaliação, tramitação, uso, arquivamento, preservação e reprodução, que assegura a racionalização e a eficiência dos arquivos;

XVI - transparência ativa: disponibilização espontânea de informações de interesse público, geral ou coletivo, independente de requerimento;

XVII - transparência passiva: fornecimento de informações solicitadas por qualquer interessado mediante simples pedido de acesso.

Art. 6º Cabe aos Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:

I - gestão transparente da informação, propiciando amplo acesso a ela e sua divulgação;

II - proteção da informação, garantindo-se sua disponibilidade, autenticidade e integridade;

III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.

Art. 7º Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos Órgãos e Entidades referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto, por qualquer meio legítimo, sendo vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.

Art. 8º O serviço de busca e o fornecimento da informação são gratuitos, ressalvada a cobrança do valor exclusivamente necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados pelo Órgão ou Entidade Pública consultada, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.

Parágrafo único. Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal no 7.115, de 29 de agosto de 1983.

CAPÍTULO II

DO ACESSO À INFORMAÇÃO E DA SUA DIVULGAÇÃO

Seção I

Da Transparência Ativa

Art. 9º É dever dos Órgãos e Entidades promover, independente de requerimento, a divulgação em seus sítios na internet de informações de interesse público, coletivo ou geral por eles produzidas, acumuladas ou custodiadas, observado o disposto nos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.527, de 2011.

§ 1º Os Órgãos e Entidades deverão implementar em seus sítios na internet seção específica intitulada "Transparência Pública" para a divulgação das informações de que trata o caput.

§ 2º Quando o Órgão ou Entidade não possuir sítio oficial na internet, as informações deverão ser divulgadas em sítio corporativo oficial do Poder Executivo Estadual.

§ 3º O Poder Executivo Estadual deverá padronizar a identidade visual e a estrutura dos sítios de todos os seus Órgãos e Entidades, a fim de facilitar o acesso à informação.

§ 4º Poderá toda a Administração Pública Estadual adotar a mesma identidade visual e estrutura nos seus sítios na internet, a fim de facilitar o acesso da sociedade às informações do Poder Público Estadual.

§ 5º Deverão ser divulgadas, na seção específica de que trata o § 1º deste artigo, no mínimo, informações sobre:

I - estrutura organizacional, competências e atividades desenvolvidas, detalhados por unidade do Órgão ou Entidade, legislação aplicável, incluindo a relacionada à criação, estrutura, competências e área de atuação, normativos e manuais internos, principais cargos e seus ocupantes, endereço e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;

II - programas, projetos, ações, obras, serviços e atividades, com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;

III - repasses ou transferências de recursos financeiros concedidos, diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, termos de colaboração ou de fomento, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres, com disponibilização, quando for o caso, do plano de trabalho, termo original e aditivos, publicações no Diário Oficial do Estado, notas de empenho e ordens bancárias, relatórios, pareceres ou laudos, parciais e finais, de acompanhamento, fiscalização ou vistoria do objeto do instrumento celebrado;

IV - registro das despesas, com detalhamento da execução orçamentária e financeira;

V - licitações realizadas e em andamento, incluindo processos de dispensa, de inexigibilidade e de adesão a registro de preços, contendo, conforme o caso, as publicações no Diário Oficial do Estado, editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados, incluindo termos aditivos e apostilamentos, notas de empenho e ordens bancárias emitidas, termos de recebimento do bem ou serviço;

VI - bens imóveis do Órgão ou Entidade, com indicação precisa do endereço de cada imóvel e data em que a relação de bens foi atualizada;

VII - autorizações de uso, alienações, doações, permissões, cessões e concessões de bens públicos;

VIII - resultado final de inspeções, fiscalizações, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos Órgãos de Controle Interno e Externo, incluindo prestações de contas e relatórios de gestão relativos a exercícios anteriores;

IX - remuneração e subsídio recebidos por ocupantes de cargo, posto, graduação, função e emprego público, incluindo auxílios, ajudas de custo, jetons e quaisquer outras vantagens pecuniárias, bem como proventos de aposentadoria e pensões daqueles que estiverem na ativa, de maneira individualizada;

X - respostas a perguntas mais frequentes da Sociedade;

XI - contato da Autoridade de Gerenciamento do Órgão ou Entidade, designada nos termos do art. 66 deste Decreto, telefone e correio eletrônico do Serviço de Informações ao Cidadão - SIC.

§ 6º As informações poderão ser disponibilizadas por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 7º No caso das Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais Entidades controladas pelo Estado que atuem em regime de concorrência, sujeitas ao disposto no art. 173 da Constituição Federal, aplica-se o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto.

§ 8º A divulgação das informações previstas no § 5º deste artigo não exclui outras hipóteses de publicação e divulgação de informações previstas na legislação ou por livre iniciativa da Administração Pública.

§ 9º Além das disposições constantes no § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 2011, os sítios na internet dos Órgãos e Entidades do Executivo Estadual deverão atender aos seguintes requisitos, entre outros que poderão ser definidos em ato normativo:

I - conter formulário para pedido de acesso à informação e interposição de recurso;

II - indicar endereço, número de telefone e correio eletrônico de todas as Unidades Administrativas do Órgão ou Entidade.

§ 10. Quando os repasses ou transferências de recursos financeiros forem concedidos à Entidade Privada sem fins lucrativos, além das informações previstas no § 5º deste artigo, o Órgão ou Entidade concedente deverá divulgar em seu sítio na internet, na seção específica a que se refere o § 1º deste artigo:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade.

§ 11. Deverão ser divulgadas pela Entidade Privada sem fins lucrativos em quadro de avisos de amplo acesso público em sua sede, as informações de que tratam os incisos I e II do § 9º deste artigo, assim como relação atualizada e cópia integral dos convênios, termos de colaboração ou de fomento, contratos de gestão, termos de parcerias, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres vigentes realizados com o Poder Executivo Estadual, respectivos aditivos, e relatórios finais de prestação de contas, na forma da legislação aplicável.

§ 12. As informações de que tratam o inciso III do § 5º e os §§ 9º e 10 deste artigo deverão ser divulgadas a partir da celebração do convênio, contrato, termo de parceria, contratos de gestão, termos de colaboração ou de fomento, acordo, ajuste ou instrumento congênere, devendo ser atualizadas periodicamente e ficar disponíveis até 180 (cento e oitenta) dias após a entrega da prestação de contas final.

§ 13. Os pedidos de informação referentes a repasses ou transferências de recursos financeiros concedidos à Entidade Privada sem fins lucrativos deverão ser apresentados diretamente aos Órgãos e Entidades responsáveis pelo repasse de recursos.

Seção II

Da Transparência Passiva

Subseção I

Do Serviço de Informação ao Cidadão - SIC

Art. 10. Os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual deverão criar Serviço de Informação ao Cidadão - SIC com o objetivo de:

I - atender e orientar o público quanto ao acesso à informação;

II - informar sobre a tramitação de documentos nas suas Unidades Administrativas;

III - protocolizar documentos e requerimentos, receber e registrar pedidos de acesso à informação.

Parágrafo único. Compete ao SIC:

I - o recebimento do pedido de acesso e, sempre que possível, o fornecimento imediato da informação;

II - o registro do pedido de acesso em sistema eletrônico específico e a entrega de número do protocolo, que conterá a data de apresentação do pedido; e

III - o encaminhamento do pedido recebido e registrado à Unidade Administrativa responsável pelo fornecimento da informação, quando couber.

Art. 11. O SIC será instalado em unidade física identificada, de fácil acesso e aberta ao público.

§ 1º Nas Unidades Administrativas descentralizadas em que não houver SIC será oferecido serviço de recebimento e registro dos pedidos de acesso à informação.

§ 2º Se a Unidade Administrativa descentralizada não detiver a informação, o pedido será encaminhado ao SIC do Órgão ou Entidade central, que comunicará ao requerente o número do protocolo e a data de recebimento do pedido, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

§ 3º Quando dois ou mais Órgãos ou Entidades compartilharem o mesmo prédio ou complexo de prédios, localizados no mesmo terreno ou logradouro, a fim de facilitar o atendimento ao público e a observância dos princípios da economicidade e da eficiência, poderá ser instalado um único SIC compartilhado.

Art. 12. O Serviço de Informação ao Cidadão - SIC poderá ser incorporado pelas Ouvidorias, Serviços de Atendimento ao Cidadão ou serviços congêneres mantidos pelos Órgãos ou Entidades, observadas as demais disposições deste Decreto, em especial as constantes nos arts. 10 e 11.

Subseção II

Do Pedido de Acesso à Informação

Art. 13. Qualquer interessado, pessoa natural ou jurídica, poderá apresentar pedido de acesso a informações aos Órgãos e Entidades referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida de maneira clara e objetiva.

§ 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.

§ 2º O pedido poderá ser apresentado presencialmente, em formulário padrão disponibilizado em meio eletrônico e físico, respectivamente, no sítio na internet e no próprio SIC do Órgão ou Entidade, ou à distância, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio na internet do Órgão ou Entidade.

§ 3º O pedido de informação à distância de que trata o parágrafo anterior poderá ser viabilizado por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 4º O prazo de resposta será contado a partir da data de apresentação do pedido ao SIC.

§ 5º É facultado aos Órgãos e Entidades o recebimento de pedidos de acesso à informação por qualquer outro meio legítimo, como contato telefônico, correspondência eletrônica ou física, desde que atendidos os requisitos do art. 13 deste Decreto.

§ 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido pelo SIC, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

Art. 14. O pedido de acesso à informação deverá conter:

I - nome do requerente;

II - número de documento de identificação válido, preferencialmente CPF/MF ou CNPJ/MF;

III - especificação, de forma clara e precisa da informação requerida, de modo a evitar pedidos desarrazoados, desproporcionais e genéricos;

IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.

Art. 15. Serão atendidos os pedidos de acesso à informação que não exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do Órgão ou Entidade.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Órgão ou Entidade deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local ou disponibilizar a fonte onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.

Art. 16. Recebido o pedido e estando a informação disponível, o Órgão ou Entidade deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o Órgão ou Entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

I - enviar a informação ao endereço físico ou eletrônico informado;

II - comunicar data, local e modo para realizar consulta à informação, efetuar reprodução ou obter certidão relativa à informação;

III - comunicar que não possui a informação ou que não tem conhecimento de sua existência;

IV - indicar, caso tenha conhecimento, o Órgão ou Entidade responsável pela informação ou que a detenha; ou, ainda,

V - remeter o requerimento de informação, se for possível, ao Órgão ou Entidade responsável pela informação ou que a detenha, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação; ou

VI - indicar as razões da negativa, total ou parcial, do acesso.

§ 2º O prazo para resposta do pedido referido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, que deverá ser encaminhada ao requerente antes do término do prazo inicial de 20 (vinte) dias.

§ 3º Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, o Órgão ou Entidade poderá oferecer meios para que o próprio requerente possa pesquisar a informação de que necessitar.

§ 4º Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos ou a movimentação puder comprometer sua regular tramitação, será adotada a medida prevista no inciso II do § 1º deste artigo.

§ 5º Quando a manipulação puder prejudicar a integridade da informação ou do documento, o Órgão ou Entidade deverá indicar data, local e modo para consulta, ou disponibilizar cópia, com certificação de que confere com o original.

§ 6º Na impossibilidade de obtenção de cópia de que trata o § 5º deste artigo, o requerente poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a integridade do documento original.

§ 7º Para viabilizar a remessa de requerimento de informação de que trata o inciso V do § 1º deste artigo, a Administração Pública poderá desenvolver sistemas informatizados.

§ 8º Na hipótese do inciso V do § 1º deste artigo, será enviada ao requerente comunicação com o número de protocolo e a data do recebimento do pedido de informação pelo SIC de destino, a partir da qual se inicia o prazo de resposta.

§ 9º Caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, o Órgão ou Entidade deverá informar e orientar o requerente quanto ao local, incluindo sítios na internet, e a forma, incluindo a utilização de sistemas automatizados, para consultar, obter ou reproduzir a informação.

§ 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o Órgão ou Entidade desobriga-se do fornecimento direto da informação, salvo se o requerente declarar não dispor de meios para consultar, obter ou reproduzir a informação.

Art. 17. Quando o fornecimento da informação implicar custos para a Administração Pública, o Órgão ou Entidade, nos termos do caput do art. 8º deste Decreto, observado o prazo de resposta ao pedido, disponibilizará ao requerente Documento de Arrecadação Estadual - DAE ou documento equivalente, para pagamento dos custos dos serviços e dos materiais utilizados.

Parágrafo único. O fornecimento da informação ocorrerá no prazo de 10 (dez) dias, contados da comprovação pelo requerente do pagamento de que trata o caput ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, prevista no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, o fornecimento da informação demande prazo superior.

Art. 18. Quando não for autorizado o acesso por se tratar de informação total ou parcialmente sigilosa, será enviada ao requerente, no prazo de resposta, comunicação com:

I - razões da negativa de acesso, seu fundamento legal e código de indexação do documento classificado;

II - possibilidade, prazo e condições para interposição de recurso, com indicação da Autoridade e/ou Instância que o apreciará;

III - possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação da informação, quando for o caso, com indicação da Autoridade classificadora que o apreciará.

§ 1º Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.

§ 2º Os Órgãos e Entidades disponibilizarão formulário padrão, em meio eletrônico e físico, respectivamente, no sítio na internet e no SIC, para apresentação de recurso e de pedido de desclassificação.

§ 3º O recurso e o pedido de desclassificação de que trata o § 2º deste artigo poderá ser apresentado presencialmente no SIC ou à distância, mediante preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado no sítio na internet do Órgão ou Entidade.

§ 4º A interposição de recurso e de pedido de desclassificação de informação à distância, de que trata o § 3º deste artigo, poderá ser viabilizado por meio de ferramenta de redirecionamento de página na internet, quando estiverem disponíveis em outros sítios governamentais.

§ 5º O acesso a documento preparatório ou à informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou da tomada de decisão.

§ 6º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos Órgãos e Entidades referidos no § 2º do art. 1º deste Decreto, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 58 deste Decreto.

§ 7º Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à Autoridade competente a imediata abertura de sindicância para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

§ 8º Verificada a hipótese prevista no § 7º deste artigo, o responsável pela guarda da informação extraviada deverá, no prazo de 10 (dez) dias, justificar o fato e indicar testemunhas que comprovem sua alegação.

Art. 19. É direito do Requerente obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Subseção III

Dos Recursos

Art. 20. No caso de negativa de acesso à informação ou de não fornecimento das razões da negativa do acesso, no âmbito do Poder Executivo Estadual, poderá o Requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à Autoridade hierarquicamente superior à que adotou a decisão, que deverá apreciá-lo no prazo de 5 (cinco) dias, contados da sua apresentação.

§ 1º Desprovido o recurso de que trata o caput, poderá o Requerente apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade, que deverá se manifestar em 5 (cinco) dias contados do recebimento do recurso.

§ 2º Poderá o Requerente pedir a revisão da decisão que trata o § 1º somente à Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade, desde que fundamente as razões do pedido e no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

§ 3º Poderá ser prorrogado o prazo por igual período, de que trata o § 2º anterior, se o Requerente referir-se em suas razões de pedir a fato superveniente que não foi objeto da decisão.

Art. 21. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o Requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à Autoridade de Gerenciamento de que trata o art. 61, que deverá se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, contados do recebimento da reclamação.

Parágrafo único. O prazo para apresentar a reclamação de que trata o caput começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.

Art. 22. Desprovido o recurso de que trata o § 1º do art. 20 deste Decreto ou infrutífera a reclamação de que trata o art. 21 deste Decreto, poderá o Requerente apresentar recurso no

prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à Auditoria Geral do Estado - AGE, que deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento do recurso.

§ 1º Deve o Órgão ou Entidade que negou o acesso à informação disponibilizar, obrigatoriamente, à Auditoria Geral do Estado - AGE toda a fundamentação que balizou a negativa, inclusive com pedido de revisão quando houver.

§ 2º Provido o recurso, a Auditoria Geral do Estado - AGE fixará o prazo para o cumprimento da decisão pelo Órgão ou Entidade.

Art. 23. O recurso previsto no caput do art. 22 deste Decreto somente poderá ser dirigido à Auditoria Geral do Estado - AGE depois de submetido à apreciação de pelo menos uma Autoridade hierarquicamente superior àquela que exarou a decisão impugnada e à Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade.

Art. 24. Negado o acesso à informação pela Auditoria Geral do Estado - AGE, o Requerente poderá interpor recurso à Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações - CRDI de que trata o inciso III do art. 50, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, se:

I - o acesso à informação não classificada como sigilosa for negado;

II - a decisão de negativa de acesso à informação total ou parcialmente classificada como sigilosa não indicar a Autoridade classificadora ou a hierarquicamente superior a quem possa ser dirigido pedido de acesso ou desclassificação;

III - os procedimentos de classificação de informação sigilosa estabelecidos neste Decreto não tiverem sido observados;

IV - estiverem sendo descumpridos prazos ou outros procedimentos previstos neste Decreto.

CAPÍTULO III

DAS RESTRIÇÕES DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 25. Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.

Art. 26. As informações ou documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos fundamentais praticada por agentes ou servidores públicos ou a mando de Autoridades públicas não poderão ser classificadas em qualquer grau de sigilo ou ser objeto de restrição de acesso.

Art. 27. O disposto neste Decreto não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo Estado ou por pessoa física ou Entidade Privada que tenha qualquer vínculo com o Poder Público Executivo Estadual.

Art. 28. As informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto serão definitivamente preservadas, nos termos da Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991.

Art. 29. As informações classificadas como documentos de guarda permanente que forem objeto de desclassificação receberão o tratamento definido em legislação específica, para fins de organização, preservação e acesso.

Art. 30. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada em qualquer grau de sigilo ficarão restritos a pessoas que tenham efetiva necessidade de conhecê-la e que sejam credenciadas segundo as normas fixadas por ato do Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições de agentes públicos autorizados por lei.

Art. 31. As Autoridades da Administração Pública Estadual adotarão as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações classificadas em qualquer grau de sigilo.

Parágrafo único. A pessoa natural ou Entidade Privada que, em razão de qualquer vínculo com o Poder Executivo Estadual, executar atividades de tratamento de informações classificadas como sigilosas adotará as providências necessárias para que seus empregados, prepostos ou representantes observem as medidas e procedimentos de segurança das informações.

Seção II

Da Classificação da Informação Quanto ao Grau e Prazos de Sigilo

Art. 32. São consideradas imprescindíveis à segurança da Sociedade ou do Estado e, portanto, passíveis de classificação as informações cuja divulgação ou acesso irrestrito possam:

I - pôr em risco a defesa e a soberania estadual ou a integridade do território paraense;

II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do Estado, ou as que tenham sido fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;

III - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população paraense;

IV - oferecer elevado risco à estabilidade financeira e econômica do Estado;

V - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicas das Polícias Civil e Militar e Corpo de Bombeiros;

VI - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico estadual, observado o disposto no inciso II do art. 3º deste Decreto.

VII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas Autoridades estaduais ou estrangeiras e seus familiares; ou

VIII - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.

Art. 33. A informação em poder dos Órgãos e Entidades Públicas, observado o seu teor e em razão de sua imprescindibilidade à segurança da Sociedade ou do Estado, poderá ser classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.

§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:

I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;

II - secreta: 15 (quinze) anos;

III - reservada: 5 (cinco) anos.

§ 2º As informações que puderem colocar em risco a segurança do Governador e do Vice-Governador e respectivos cônjuges e filhos (as) serão classificadas como reservadas e ficarão sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição.

§ 3º Alternativamente aos prazos previstos no § 1º deste artigo, poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, desde que este ocorra antes do transcurso do prazo máximo de classificação.

§ 4º Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento de que trata o parágrafo anterior que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.

§ 5º Para a classificação da informação em determinado grau de sigilo, deverá ser observado o interesse público da informação e utilizado o critério menos restritivo possível, considerados:

I - a gravidade do risco ou dano à segurança da Sociedade e do Estado;

II - o prazo máximo de restrição de acesso ou o evento que defina seu termo final.

Seção III

Da Proteção e do Controle de Informações Sigilosas

Art. 34. É dever do Poder Executivo Estadual controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus Órgãos e Entidades, assegurando a sua proteção.

§ 1º O acesso, a divulgação e o tratamento de informação classificada como sigilosa ficarão restritos a pessoas que tenham efetiva necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas na forma do normativo ou regimento interno, sem prejuízo das atribuições dos servidores ou agentes públicos autorizados por lei.

§ 2º O acesso à informação classificada como sigilosa cria a obrigação para aquele que a obteve de resguardar o sigilo.

Seção IV

Dos Procedimentos para Classificação de Informação

Art. 35. A classificação do sigilo de informações no âmbito do Poder Executivo Estadual é de competência:

I - no grau de ultrassecreto, das seguintes Autoridades:

a) Governador;

b) Vice-Governador;

c) Secretários de Estado e Autoridades com as mesmas prerrogativas;

d) Delegado Geral da Polícia Civil, Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar.

II - no grau de secreto, das Autoridades referidas no inciso I, dos titulares de Autarquias, Fundações ou Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista; e

III - no grau de reservado, das Autoridades referidas nos incisos I e II deste artigo e das Autoridades que exerçam funções de direção, comando ou chefia, nível DAS 4, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou de hierarquia equivalente ou superior, de acordo com regulamentação específica de cada Órgão ou Entidade, observado o disposto neste Decreto.

§ 1º A competência prevista nos incisos I e II, no que se refere à classificação como ultrassecreta e secreta, poderá ser delegada pela autoridade responsável a agente público, vedada a subdelegação.

§ 2º A Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade poderá delegar a competência prevista no inciso III a servidor ou agente público que exerça função de direção, comando, chefia ou assessoramento, vedada a subdelegação da competência.

§ 3º Os servidores ou agentes públicos referidos no § 2º deste artigo deverão dar ciência do ato de classificação à Autoridade delegante, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A classificação de informação no grau de sigilo ultrassecreto pelas Autoridades previstas na alínea "d" do inciso I do caput deverá ser ratificada pelo Secretário de Estado de Segurança Pública, no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5º Caso haja decisão pela não ratificação de que trata o § anterior, a informação automaticamente será reclassificada no grau de sigilo secreto.

§ 6º Decorrido o prazo estabelecido sem que tenha havido decisão sobre a ratificação da classificação da informação, será mantido o grau de sigilo ultrassecreto, enquanto não houver decisão em contrário.

§ 7º A Autoridade que classificar informação como ultrassecreta, exceto as previstas na alínea "d" do inciso I do caput, ou como secreta, ou, ainda, que realizar a ratificação de que trata o § 4º deste artigo deverá encaminhar cópia da decisão formalizada no termo de que trata o art. 36 deste Decreto à Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações - CRDI a que se refere o art. 54, por meio da Casa Civil da Governadoria, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da decisão de classificação ou de ratificação.

Art. 36. A decisão que classificar a informação em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada em termo, que conterá, no mínimo, os seguintes elementos:

I - código de indexação da informação;

II - grau de sigilo da informação;

III - assunto sobre o qual versa a informação;

IV - tipo de documento;

V - data da produção da informação;

VI - data da classificação;

VII - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

VIII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no § 5º do art. 33 deste Decreto;

IX - indicação do prazo de sigilo, contados em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, conforme limites previstos no art. 33 deste Decreto;

X - identificação da Autoridade que classificou a informação.

§ 1º O termo referido no caput seguirá anexo à informação e as informações previstas no inciso VIII do caput deverão ser mantidas no mesmo grau de sigilo que a informação classificada.

§ 2º A ratificação da classificação de que trata o § 4º do art. 35 deverá ser registrada no termo de que trata o caput.

§ 3º A decisão de desclassificar, reclassificar ou de reduzir o prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar em campo apropriado no termo referido no caput.

§ 4º Indicação da classificação de informação em qualquer grau de sigilo deverá constar nas capas de processos, quando for o caso, de conjunto de documentos ou, ainda, de documentos isolados.

Art. 37. Na hipótese de processo ou documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo, será atribuído ao processo ou documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.

Art. 38. Os Órgãos e Entidades poderão constituir Comissão Interna de Avaliação de Documentos e Informações - CIADI, com as seguintes atribuições:

I - opinar sobre a informação produzida no âmbito de sua atuação para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;

II - assessorar a Autoridade classificadora, a Autoridade hierarquicamente superior ou a Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada em qualquer grau de sigilo;

III - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo, a ser disponibilizado na internet.

Seção V

Da Desclassificação e Reavaliação da informação Classificada em Grau e Prazos de Sigilo

Art. 39. A classificação das informações será reavaliada pela Autoridade classificadora ou por Autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, objetivando a sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo, observado o disposto no art. 33 deste Decreto.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 33 deste Decreto, deverá ser observado:

I - o prazo máximo de restrição de acesso à informação;

II - o prazo máximo de 4 (quatro) anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do caput do art. 55 deste Decreto;

III - a permanência das razões da classificação;

IV - a possibilidade de danos ou riscos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação;

V - a peculiaridade das informações produzidas no exterior ou em outros Estados da Federação por Autoridades, servidores ou agentes públicos.

§ 2º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.

Art. 40. O pedido de desclassificação ou de reavaliação da classificação poderá ser apresentado aos Órgãos e Entidades independente de existir prévio pedido de acesso à informação.

§ 1º O pedido de que trata o caput será endereçado à Autoridade classificadora, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 2º No caso de informações produzidas por Autoridades, servidores ou agentes públicos no exterior ou em outro Estado da Federação, incluindo o Distrito Federal, o requerimento de desclassificação e reavaliação será apreciado pela Autoridade hierarquicamente superior que estiver em território paraense, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 41. Negado o pedido de desclassificação ou de reavaliação pela Autoridade de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 40 deste Decreto, o Requerente poderá apresentar recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da negativa, à Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade, que decidirá no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 1º No caso da Polícia Civil, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, o recurso será apresentado primeiramente perante o Delegado Geral ou respectivo Comandante Geral, conforme o caso, e, em caso de negativa, ao Secretário de Estado de Segurança Pública, que decidirão no prazo definido no caput.

§ 2º Desprovido o recurso de que tratam o caput e no § 1º deste artigo, poderá o Requerente apresentar recurso à Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações - CRDI, por meio da Casa Civil da Governadoria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão.

Art. 42. Indicação da desclassificação, reclassificação ou redução do prazo de sigilo de informações classificadas deverá constar nas capas de processos, quando for o caso, de conjunto de documentos ou, ainda, de documentos isolados.

Art. 43. A Autoridade Máxima de cada Órgão ou Entidade publicará anualmente, até o dia 31 de março do exercício subsequente, em seu respectivo sítio na internet:

I - rol das informações que tenham sido desclassificadas nos últimos 12 (doze) meses, que deverá conter no mínimo:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) data da desclassificação;

II - rol das informações classificadas em cada grau de sigilo, que deverá conter no mínimo:

a) código de indexação de documento;

b) categoria na qual se enquadra a informação;

c) indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;

d) data da produção, data da classificação e prazo da classificação;

e) indicação da ocorrência de revisão da classificação, incluindo redução do prazo de sigilo;

III - relatório estatístico com a quantidade de pedidos de acesso à informação recebidos, atendidos e indeferidos;

IV - informações estatísticas agregadas dos Requerentes.

§ 1º Os Órgãos e Entidades deverão manter exemplar em meio físico da publicação prevista no caput para consulta pública em seus SIC's.

§ 2º Poderá ser utilizado o sítio oficial do Poder Executivo Estadual para cumprimento do disposto neste artigo, de forma centralizada, individualizando os dados dos Órgãos e Entidades.

CAPÍTULO IV

DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS

Art. 44. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como as liberdades e garantias individuais.

§ 1º As informações pessoais, a que se refere este artigo, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:

I - terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo e pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção, a agentes ou servidores públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e

II - poderão ter autorizadas sua divulgação ou acesso por terceiros diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.

§ 2º Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, os direitos de que tratam o caput e o § 1º deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei Federal nº 9.278, de 10 de maio de 1996.

§ 3º Aquele que obtiver acesso às informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

§ 4º O consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo, não será exigido quando as informações forem necessárias:

I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;

II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem;

III - ao cumprimento de ordem judicial;

IV - à defesa de direitos humanos; ou

V - à proteção do interesse público e geral preponderante.

§ 5º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada:

I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou

II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.

Art. 45. A Autoridade Máxima do Órgão ou Entidade poderá, de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do § 5º do art. 44 deste Decreto, de forma fundamentada, sobre documentos que tenha produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.

§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o Órgão ou Entidade poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.

§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias.

§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º deste artigo, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.

Art. 46. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo II deste Decreto e estará condicionado à comprovação da identidade do Requerente.

Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:

I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do § 1º do art. 44 deste Decreto, por meio de procuração;

II - comprovação das hipóteses previstas no § 5º do art. 44 deste Decreto;

III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 45 deste Decreto; ou

IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.

Art. 47. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o Requerente.

§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.

§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.

Art. 48. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.507, de 12 de novembro de 1997, em relação à informação de pessoa, natural ou jurídica, constante de registro ou banco de dados de Órgãos ou Entidades governamentais ou de caráter público.

CAPÍTULO V

DA COMISSÃO DE REAVALIAÇÃO DE DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES - CRDI

Art. 49. É instituída a Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações - CRDI, que decidirá, no âmbito do Poder Executivo Estadual, acerca do tratamento e da classificação de informações sigilosas, que será integrada pelos titulares dos seguintes Órgãos:

I - Casa Civil da Governadoria - CCG, que a coordenará por meio de seu Titular;

II - Auditoria Geral do Estado - AGE;

III - Procuradoria Geral do Estado - PGE;

IV - Ouvidoria Geral do Estado - OGE;

V - Casa Militar da Governadoria - CMG;

VI - Secretaria de Estado de Administração - SEAD;

VII - Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM;

VIII - Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA.

Parágrafo único. Os titulares da CRDI - deverão designar suplentes, que os substituirão nas suas ausências.

Art. 50. Compete à CRDI:

I - rever, de ofício ou mediante provocação, a classificação de informação no grau ultrassecreto ou secreto ou sua reavaliação, no máximo a cada 4 (quatro) anos, contados inicialmente a partir da reavaliação prevista no art. 64 deste Decreto.

II - requisitar da Autoridade que classificar informação no grau ultrassecreto ou secreto esclarecimento ou conteúdo, parcial ou integral, da informação, quando as informações constantes do termo a que se refere o art. 36 deste Decreto não forem suficientes para a revisão da classificação;

III - decidir recursos apresentados contra decisão proferida:

a) pela Auditoria Geral do Estado - AGE, em grau recursal, a pedido de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso à informação; ou

b) pelas Autoridades a que se referem o caput e o § 1º do art. 41 deste Decreto, em grau recursal, a pedido de desclassificação ou reavaliação de informação classificada;

IV - prorrogar por uma única vez, e por período determinado não superior a 25 (vinte e cinco) anos, o prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto, limitado ao máximo de 50 (cinquenta) anos o prazo total da classificação;

V - estabelecer orientações normativas de caráter geral a fim de suprir eventuais lacunas na aplicação deste Decreto;

VI - formular e propor a implementação, no âmbito do Poder Executivo Estadual, de uma política de gestão de documentos e arquivos públicos, com o objetivo de assegurar o direito de acesso à informação mediante procedimentos racionais, objetivos e ágeis;

VII - estabelecer regras de indexação relacionadas à classificação de informação;

VIII - estabelecer procedimentos, regras e padrões de divulgação de informações ao público, fixando prazo máximo para atualização;

IX - detalhar os procedimentos necessários à busca, estruturação e prestação de informações no âmbito do SIC;

X - padronizar a identidade visual e a estrutura dos sítios de todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo Estadual, a fim de facilitar o acesso à informação.

Parágrafo único. A não deliberação sobre a revisão pela Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações nos prazos previstos no inciso I do caput implicará a desclassificação automática das informações.

Art. 51. A CRDI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu Coordenador.

Parágrafo único. As reuniões serão realizadas com a presença de no mínimo 5 (cinco) integrantes.

Art. 52. Os requerimentos de prorrogação do prazo de classificação de informação no grau ultrassecreto, a que se refere o inciso IV do caput do art. 50 deste Decreto, deverão ser encaminhados à CRDI em até 1 (um) ano antes do vencimento do termo final de restrição de acesso.

Parágrafo único. O requerimento de prorrogação do prazo de sigilo de informação classificada no grau ultrassecreto deverá ser apreciado, impreterivelmente, em até 3 (três) sessões subsequentes à data de sua autuação, ficando sobrestadas, até que se ultime a votação, todas as demais deliberações da Comissão.

Art. 53. A Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações deverá apreciar os recursos previstos no inciso III do caput do art. 50 deste Decreto, impreterivelmente, até a terceira reunião ordinária subsequente à data de sua autuação.

Art. 54. A revisão de ofício da informação classificada no grau ultrassecreto ou secreto será apreciada em até 3 (três) sessões anteriores à data de sua desclassificação automática.

Art. 55. As deliberações da Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações serão tomadas:

I - por maioria absoluta, quando envolverem as competências previstas nos incisos I e IV do caput do art. 50;

II - por maioria simples, nos demais casos.

Parágrafo único. A Casa Civil da Governadoria - CCG poderá exercer, além do voto ordinário, o voto de qualidade para desempate.

Art. 56. A Casa Civil da Governadoria - CCG exercerá as funções de Coordenação da Comissão de Reavaliação de Documentos e Informações.

Parágrafo único. O Coordenador da CRDI indicará entre, os Membros Componentes, aquele que atuará como Secretário Executivo da referida Comissão, podendo ser adotado o critério de alternância periódica entre estes.

Art. 57. A CRDI aprovará, por maioria absoluta, regimento interno que disporá sobre sua organização e funcionamento, assim como as competências do seu Coordenador.

Parágrafo único. O regimento interno deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de 90 (noventa) dias após a instalação da referida Comissão.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 58. Constituem condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do servidor, agente público ou militar:

I - recusar-se a fornecer informação requerida nos termos deste Decreto, retardar deliberadamente o seu fornecimento ou fornecê-la intencionalmente de forma incorreta, incompleta ou imprecisa;

II - utilizar indevidamente, bem como subtrair, destruir, inutilizar, desfigurar, alterar ou ocultar, total ou parcialmente, informação que se encontre sob sua guarda ou a que tenha acesso ou conhecimento em razão do exercício das atribuições de cargo, emprego ou função pública;

III - agir com dolo ou má-fé na análise das solicitações de acesso à informação;

IV - divulgar ou permitir a divulgação ou acessar ou permitir acesso indevido à informação sigilosa ou informação pessoal;

V - impor sigilo à informação para obter proveito pessoal ou de terceiro, ou para fins de ocultação de ato ilegal cometido por si ou por outrem;

VI - ocultar da revisão de Autoridade superior competente informação sigilosa para beneficiar a si ou a outrem, ou em prejuízo de terceiros;

VII - destruir ou subtrair, por qualquer meio, documentos concernentes a possíveis violações de direitos humanos por parte de agentes do Estado.

§ 1º Atendido o princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, as condutas descritas no caput serão consideradas:

I - para fins dos regulamentos disciplinares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, transgressões militares médias ou graves, segundo os critérios neles estabelecidos, desde que não tipificadas em lei como crime ou contravenção penal; ou

II - para fins do disposto na Lei Estadual nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, e suas alterações, infrações administrativas, que deverão ser apenadas, segundo os critérios nela estabelecidos.

§ 2º Pelas condutas descritas no caput, poderá o militar, servidor ou agente público responder, também, por improbidade administrativa, conforme o disposto na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992.

Art. 59. A pessoa natural ou Entidade Privada que detiver informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o Poder Executivo Estadual e deixar de observar o disposto neste Decreto estará sujeita às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - rescisão do vínculo;

IV - suspensão temporária de participar em licitação e impedimento de contratar com o Executivo Estadual por prazo não superior a 2 (dois) anos;

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com o Executivo Estadual, até que seja promovida a reabilitação perante a própria Autoridade que aplicou a penalidade.

§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, assegurado o direito de ampla defesa do interessado, no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

§ 2º A multa prevista no inciso II do caput será aplicada sem prejuízo da reparação pelos danos e não poderá ser:

I - inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) nem superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), no caso de pessoa natural; ou

II - inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nem superior a R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), no caso de Entidade Privada.

§ 3º A reabilitação referida no inciso V do caput será autorizada somente quando a pessoa natural ou Entidade Privada efetivar o ressarcimento ao Órgão ou Entidade dos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso IV do caput.

§ 4º O prazo para apresentação de defesa nas hipóteses previstas neste artigo é de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato.

Art. 60. Os Órgãos e Entidades públicas respondem diretamente pelos danos causados em decorrência da divulgação não autorizada ou utilização indevida de informações sigilosas ou informações pessoais, cabendo a apuração de responsabilidade funcional nos casos de dolo ou culpa, assegurado o respectivo direito de regresso.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se à pessoa natural ou entidade privada que, em virtude de vínculo de qualquer natureza com Órgãos ou Entidades do Poder Executivo Estadual, tenha acesso à informação sigilosa ou pessoal e a submeta a tratamento indevido.

CAPÍTULO VII

DO GERENCIAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI

Seção I

Da Autoridade de Gerenciamento

Art. 61. A Autoridade Máxima de cada Órgão ou Entidade do Poder Executivo Estadual designará, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto, Autoridade que lhe seja diretamente subordinada para, no âmbito do respectivo Órgão ou Entidade, exercer as seguintes atribuições:

I - assegurar o cumprimento das normas relativas ao acesso à informação, de forma eficiente e adequada aos objetivos deste Decreto;

II - avaliar e monitorar a implementação do disposto neste Decreto e apresentar à Autoridade Máxima de cada Órgão ou Entidade relatório anual sobre o seu cumprimento;

III - recomendar as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto neste Decreto;

IV - orientar as respectivas Unidades Administrativas no que se refere ao cumprimento do disposto neste Decreto e seus normativos.

V - manifestar-se sobre reclamação apresentada contra omissão de Autoridade competente, observado o disposto no art. 21 deste Decreto.

Parágrafo único. O relatório anual a que se refere o inciso II deverá ser encaminhado à Auditoria Geral do Estado - AGE, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente.

Seção II

Das Competências Relativas ao Gerenciamento do Acesso à Informação

Art. 62. Cabe à Auditoria Geral do Estado - AGE, observadas as competências dos demais Órgãos e Entidades previstas neste Decreto:

I - definir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM e com a Casa Civil da Governadoria - CCG, formulário padrão que estará à disposição, em meio eletrônico, no sítio na internet e, em meio físico, no SIC dos Órgãos e Entidades, de acordo com o inciso I do § 9º do art. 9º, com o § 2º do art. 13 e com § 2º do art. 18 deste Decreto.

II - promover, em conjunto com a Secretaria de Estado de Comunicação - SECOM e com a Casa Civil da Governadoria - CCG, campanha de abrangência Estadual de fomento à cultura da transparência na Gestão do Poder Executivo Estadual e conscientização sobre o direito fundamental de acesso à informação;

III - promover, em conjunto com a Casa Civil da Governadoria - CCG, treinamento de agentes públicos no que se refere ao desenvolvimento de práticas relacionadas à transparência na Administração Pública;

IV - monitorar a aplicação, especialmente o cumprimento dos prazos e procedimentos, e a implementação deste Decreto, concentrando e consolidando a publicação de informações estatísticas relacionadas no art. 43, que lhes serão remetidos até o dia 31 de janeiro do Exercício subsequente pelos Órgãos e Entidades;

V - fiscalizar a implementação, gradativa, das ações e demandas necessárias ao efetivo estabelecimento do disposto no art. 9º e art. 68 deste Decreto;

VI - preparar relatório anual com informações referentes à implementação deste Decreto até o dia 31 de março do exercício subsequente;

VII - emitir orientações e instruções normativas para disciplinar e aperfeiçoar procedimentos necessários à implementação deste Decreto;

VIII - promover capacitação dos Servidores dos Órgãos e Entidades para o melhor e integral cumprimento deste Decreto.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 63. Os Órgãos e Entidades Públicos adequarão seus procedimentos de gestão da informação, promovendo os ajustes necessários aos processos de produção, registro, processamento, trâmite e arquivamento de documentos e informações.

Art. 64. Os Órgãos e Entidades Públicos deverão reavaliar as informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto no prazo máximo de 2 (dois) anos, contados do início da vigência deste Decreto.

§ 1º A restrição de acesso a informações, em razão da reavaliação prevista no caput, deverá observar os prazos e condições previstos neste Decreto.

§ 2º Enquanto não transcorrido o prazo de reavaliação previsto no caput, será mantida a classificação da informação, observados os prazos e disposições da legislação precedente.

§ 3º As informações classificadas no grau ultrassecreto e secreto não reavaliadas no prazo previsto no caput serão consideradas, automaticamente, desclassificadas e de acesso público.

§ 4º A reavaliação prevista no caput poderá ser revista, a qualquer tempo, pela Comissão de Reavaliação dos Documentos e Informações - CRDI, observados os termos deste Decreto.

Art. 65. O tratamento de informação sigilosa resultante de tratados, acordos ou atos internacionais atenderá às normas e recomendações constantes deste Decreto.

Art. 66. A publicação anual de que trata o art. 43 deste Decreto terá início com base no exercício 2015.

Art. 67. Aplica-se, no que couber, a Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aos procedimentos previstos neste Decreto.

Art. 68. Fica instituído no âmbito do Poder Executivo Estadual portal eletrônico disponível na internet denominado "Transparência Pará", que tem como objetivo disponibilizar à Sociedade informações de interesse público, concentrando e consolidando as informações divulgadas pelos Órgãos e Entidades em seus respectivos sítios na internet, sem prejuízo das disposições constantes na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e suas alterações.

§ 1º Além de concentrar e consolidar as informações disponibilizadas nos sítios eletrônicos dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, o portal "Transparência Pará" deverá divulgar, no mínimo:

I - informações acerca das operações de crédito realizadas pelo Estado;

II - informações acerca das renúncias de receita efetuadas pelo Estado;

III - Base de dados atualizada com a legislação vigente aplicável no âmbito do Poder Executivo Estadual, organizada especialmente por assunto e tipo, incluindo normativos internos dos Órgãos e Entidades.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao portal "Transparência Pará" os requisitos previstos nos incisos de I a VIII do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

§ 3º A Auditoria Geral do Estado - AGE coordenará as ações necessárias à gestão do portal "Transparência Pará" e supervisionará as implementações e atualizações que se fizerem necessárias, assim como expedirá normas que regulamentem os procedimentos e as responsabilidades dos Órgãos e Entidades envolvidos na produção e divulgação dos dados e informações a serem disponibilizadas.

§ 4º A Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Estado do Pará - PRODEPA responderá pela consultoria técnica e execução das diretrizes e ações tecnológicas definidas para gestão do "Transparência Pará", assessorando, no que couber, à Auditoria Geral do Estado - AGE.

Art. 69. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 70. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO, 31 de agosto de 2015.

JOSÉ DA CRUZ MARINHO

Governador do Estado em exercício

JOSÉ MEGALE

Chefe da Casa Civil da Governadoria do Estado

ROBERTO AMORAS

Auditor Geral do Estado

ANTONIO SABOIA DE MELO NETO

Procurador Geral do Estado