Decreto Nº 2030 DE 31/07/2015


 Publicado no DOE - PR em 3 ago 2015


Altera o Decreto nº 876, de 27 de março de 2015.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996, que dispõe que a Fazenda Pública poderá exigir o pagamento do crédito tributário correspondente, por ocasião da ocorrência do fato gerador, facultando ao Poder Executivo a determinação do respectivo prazo, conforme consubstanciada no protocolado sob nº 13.709.707-9,

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Decreto nº 876 , de 27 de março de 2015:

I - O § 2º do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º Em substituição à forma de apuração prevista no "caput" deste artigo, o contribuinte poderá optar pelo pagamento, em relação a cada um dos períodos de que tratam os incisos I e II do "caput", de percentual equivalente a 35% (trinta e cinco por cento) do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, ser recolhida no prazo de que tratam os incisos III e XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.".

II - Fica acrescentado o § 5º:

"§ 5º Em relação aos contribuintes enquadrados no código 3514-0/00 - distribuição de energia elétrica, da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, em substituição ao previsto nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a apuração e o recolhimento do imposto relativo aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º a 20 de cada mês, deverão ocorrer até o seu dia 25, observado o disposto no Decreto nº 666 , de 10 de março de 2015, podendo, em substituição a essa regra optar pelo pagamento de percentual equivalente a 70% (setenta por cento) do saldo devedor declarado na EFD - Escrituração Fiscal Digital correspondente ao mês imediatamente anterior, devendo eventual diferença, em relação ao valor efetivamente apurado para as EFD correspondentes, ser recolhida no prazo de que trata o inciso XXII do art. 75 do Regulamento do ICMS.".

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2015.

Curitiba, em 31 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda