Decreto Nº 52479 DE 29/07/2015


 Publicado no DOE - RS em 30 jul 2015


Institui o Programa Estadual de Desenvolvimento da Olivicultura - PRÓ-OLIVA.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

Considerando a finalidade de oferecer alternativas de desenvolvimento à produção agropecuária gaúcha;

Considerando que o Estado do Rio Grande do Sul possui condições de clima e de solos, segundo o Zoneamento Edafoclimático da Embrapa, Clima Temperado, de aproximadamente um milhão de hectares aptos para o cultivo de oliveiras;

Considerando que o Brasil é um grande importador de azeite e azeitonas; e

Considerando a existência de mercado nacional e a necessidade de diminuir a evasão de divisas com a importação de azeites e de azeitonas em conserva,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Desenvolvimento da Olivicultura - PRO-OLIVA, coordenado pela Secretaria da Agricultura e Pecuária, com o propósito de incentivar, de fomentar e de coordenar ações com vista ao desenvolvimento da olivicultura moderna sustentável e competitiva, com a expansão do cultivo da oliveira e de agroindústrias de azeite e de azeitonas em conservas no Estado.

Art. 2º São objetivos do Pró-Oliva:

I - aumentar a produção de azeitonas com a implantação de olivais;

II - fomentar a produção de azeite e de azeitonas em conservas;

III - consolidar a olivicultura no Estado;

IV - contribuir para aumento de renda dos agricultores, para a criação de empregos e para a redução da evasão de divisas com a diminuição da importação de azeites e de azeitonas em conservas;

V - incentivar ações de pesquisa e de assistência técnica com vista à disponibilização de tecnologias para aumento da produtividade e da rentabilidade da olivicultura;

VI - incentivar a organização da cadeia produtiva das oliveiras, a promoção da qualidade dos azeites e das azeitonas em conservas gaúchos; e

VII - incentivar a introdução da olivicultura no ensino agrícola no Estado.

Art. 3º Será considerada como estratégia geral as seguintes ações:

I - promover a parceria entre Administração Pública Estadual, por intermédio da Secretaria da Agricultura e Pecuária, da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo e demais órgãos públicos com os olivicultores, os viveiristas, os industriais, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o Ministério do Desenvolvimento Agrário, a Associação Riograndense de Empreendimentos de Assistência Técnica e Extensão Rural e a Associação Sulina de Crédito e Assistência Rural - EMATER-ASCAR/RS, a Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA, as prefeituras municipais, as universidades e as outras instituições públicas e privadas envolvidas com o setor; e

II - assegurar linhas de crédito para olivicultura, com vista à expansão da área de olivais e das fábricas de azeite e de azeitonas em conservas.

Art. 4º Serão beneficiários do Pró-Oliva:

I - produtores rurais que implantarem ou ampliarem cultivos de oliveiras, segundo as recomendações técnicas para o Estado, divulgadas pela pesquisa e da assistência técnica oficial;

II - viveiristas que fornecerem mudas de variedades recomendadas pela pesquisa oficial e a partir de material genético de qualidade, oferecendo garantia varietal e qualidade sanitária e de padrão aos olivicultores; e

III - produtores de azeite e de azeitonas em conservas no território gaúcho que assegurem qualidade nos seus produtos.

Parágrafo único. Terão prioridade municípios que possuam diretrizes, ações/projetos ou programas municipais alinhados com o Pró-Oliva.

Art. 5º São instrumentos do Pró-Oliva:

I - a mobilização da sociedade, em especial dos produtores rurais, por meio de reuniões, de seminários, de palestras e de outras formas de comunicação;

II - assistência técnica aos produtores rurais e assessoria a municípios que desenvolvam programas de olivicultura;

III - manutenção de um cadastro olivícola;

IV - ações em defesa sanitária vegetal com o intuito de evitar a entrada de pragas e de doenças não presentes no Estado;

V - realização de eventos de capacitação em produção de olivos para técnicos e produtores, bem como de campanhas educativas junto à sociedade, com vista ao esclarecimento sobre qualidade de azeites;

VI - a utilização e a criação de linhas de financiamento para a implantação de olivais e de agroindústrias, especialmente para projetos que tenham impacto na geração de emprego e renda; e

VII - mecanismos de adequação tributária no sentido de estimular a produção de azeite gaúcho.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 2015.

JOSÉ IVO SARTORI,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

MÁRCIO BIOLCHI,

Secretário Chefe da Casa Civil.