Decreto Nº 622 DE 08/07/2015


 Publicado no DOM - Curitiba em 9 jul 2015


Regulamenta a Lei Municipal nº 14.634, de 14 de abril de 2015, que dispõe sobre a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares - "Food Trucks" - no Município de Curitiba.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pelo Decreto Nº 600 DE 23/02/2017):

O Prefeito Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso IV do artigo 72 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista o contido no Protocolo nº 04-029127/2015 - SMU;

Considerando a necessidade de regulamentar a Lei Municipal nº 14.634 , de 14 de abril de 2015, para disciplinar a comercialização de alimentos em áreas públicas e particulares em veículos móveis adaptados para tal finalidade,

Decreta:

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este decreto disciplina a comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados - "food trucks", tanto por meio de equipamentos montados sobre veículos a motor, quanto por meio de estruturas rebocadas, com dimensões máximas de sete metros de comprimento, considerada a soma do comprimento do veículo e do reboque, de dois metros e trinta de largura e três metros de altura.

Parágrafo único. Considera-se "food trucks" o comércio de alimentos em veículos móveis no Município de Curitiba que compreendem venda direta ao consumidor.

Art. 2º O comércio de alimentos através do "food trucks" poderá ser realizado em locais públicos ou privados, desde que obedecidas as seguintes condições: estar devidamente licenciado para o exercício da atividade; utilizar veículo vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde e, nos locais públicos, condicionado à outorga de permissão de uso, após o devido procedimento licitatório, nos termos deste decreto.

CAPÍTULO II - DO LICENCIAMENTO E DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Art. 3º O comércio de alimentos de que trata o artigo 1º, deste decreto, somente poderá ser desenvolvido por pessoa jurídica devidamente constituída com estabelecimento regularmente licenciado no Município de Curitiba.

§ 1º Não será permitida a utilização de instalação de sede como escritório ou escritório de contato.

§ 2º O alvará de funcionamento do estabelecimento deverá contemplar pelo menos uma das seguintes atividades:

a) fabricação de massas alimentícias;

b) fabricação de produtos de panificação;

c) restaurantes e similares;

d) pizzaria;

e) lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares;

f) fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar;

g) fabricação de chocolates e derivados;

h) fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis.

§ 3º Em vias, áreas e logradouros públicos, não será autorizada a venda de bebidas alcoólicas e de produtos derivados do tabaco, nos termos da lei.

§ 4º Caberá ao licenciado a coleta e adequada destinação final do lixo orgânico e inorgânico produzido por sua atividade, conforme legislação em vigor, sendo vedado deixá-lo no ponto de estacionamento após o encerramento das atividades.

§ 5º O licenciamento concedido para o exercício da atividade será fiscalizado pelas autoridades, no âmbito de suas competências.

Art. 4º É condição para o exercício da atividade em vias, áreas e logradouros públicos a outorga de permissão de uso nos termos deste decreto, sem prejuízo do alvará de funcionamento e da licença do veículo.

Art. 5º É condição para o exercício da atividade em áreas privadas o alvará de localização, que será concedido por evento, cuja duração máxima não ultrapasse 15 dias sem prejuízo do alvará de funcionamento da empresa e da licença do veículo.

Parágrafo único. Os eventos com acesso ao público deverão também atender aos seguintes requisitos:

a) dispor de instalações sanitárias;

b) disponibilizar área de estacionamento, conforme legislação aplicável;

c) em caso de evento de grande porte, deverá ser observada legislação específica.

CAPÍTULO III - DOS VEÍCULOS E DO LICENCIAMENTO.

Art. 6º O veículo utilizado para "food trucks" deverá estar devidamente licenciado junto ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e atender, no mínimo, aos seguintes requisitos para a expedição da licença para a exploração da atividade:

I - constar no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV a classificação do veículo, a qual possibilite a exploração comercial, nos moldes da regulamentação de trânsito;

II - estar devidamente vistoriado e autorizado pela Secretaria Municipal da Saúde mediante a apresentação do CRLV e Anotação de Responsabilidade Técnica- ART para instalações complementares;

III - de posse dos documentos listados nos incisos acima, deverá ser protocolado na Secretaria Municipal do Urbanismo requerimento para concessão de licença, mediante pagamento de taxa prevista em norma específica.

Art. 7º A cópia do alvará de funcionamento da empresa, bem como o documento original da licença sanitária do veículo, deverão ser expostos publicamente no veículo e em local visível aos consumidores.

Art. 8º Os veículos deverão possuir:

I - abastecimento próprio de água potável compatível com o volume de comercialização realizada;

II - reservatório para acumulação de águas servidas compatível com o volume de água utilizada em bom estado de higiene e conservação;

III - fonte própria de geração de energia.

§ 1º Não será permitido o uso da energia elétrica publica às expensas do Município.

§ 2º A destinação final e adequada da água utilizada é de responsabilidade do licenciado, sendo vedado o descarte nas galerias de águas pluviais.

Art. 9º Em vias, áreas e logradouros públicos, os veículos poderão possuir aberturas em ambos os lados, permitindo que o estacionamento possa ocorrer indistintamente em qualquer um dos lados da via, desde que observadas as normas de trânsito.

Parágrafo único. O atendimento ao público deverá ocorrer exclusivamente no lado voltado para o passeio, sendo vedado o atendimento voltado para o lado da via.

CAPÍTULO IV - DA REGULAMENTAÇÂO SANITÁRIA

Art. 10. Toda instalação e serviços relacionados à manipulação de alimentos deverá possuir profissional responsável e devidamente habilitado.

Art. 11. As instalações e os serviços relacionados à manipulação de alimentos devem dispor de equipamento ou estrutura para a higiene das mãos dos manipuladores, incluindo sabonete líquido inodoro antisséptico ou sabonete líquido inodoro e produto antisséptico e toalhas de papel não reciclado ou outro sistema higiênico e seguro para secagem das mãos.

Art. 12. Os alimentos que não forem preparados no veículo devem estar devidamente embalados, dentro do prazo de validade, possuir identificação, data e hora de preparo, além de estar na temperatura adequada.

Art. 13. Os equipamentos necessários à exposição, armazenamento e à distribuição de alimentos preparados sob temperaturas controladas devem estar devidamente dimensionados e se encontrar em adequado estado de higiene, conservação e funcionamento.

§ 1º A temperatura dos alimentos mantidos nesses equipamentos deve ser monitorada e registrada em planilha de controle, por meio de termômetro comprovadamente calibrado.

§ 2º Os alimentos devem ser fornecidos nas condições e temperatura adequadas, sendo observadas as normas sanitárias, garantida a segurança alimentar.

Art. 14. Os responsáveis pelas instalações e pelos serviços relacionados à manipulação de alimentos devem coletar e manter, sob condições adequadas de conservação, amostras dos alimentos preparados que forem ofertados aos consumidores.

Parágrafo único. As amostras de que trata o caput devem ser retidas pelo período mínimo de 72 horas e identificadas com o tipo de preparação, data de preparo e hora de coleta.

Art. 15. Os utensílios utilizados para o consumo de alimentos e bebidas, tais como pratos, copos e talheres devem ser descartáveis.

Art. 16. Os condimentos como: catchup, mostarda, maionese, azeite, molhos e outros deverão ser fornecidos em embalagens individuais.

Art. 17. No interior do veículo, os alimentos não podem ficar em contato direto com o chão, devendo ficar sobre estrados ou paletes.

CAPÍTULO V - DA OUTORGA DE PERMISSÃO DE USO

Art. 18. Para a realização das atividades em vias, áreas e logradouros públicos será concedida a outorga onerosa de permissão de uso mediante regular processo licitatório, cujas regras serão estabelecidas em edital específico.

Art. 19. O permissionário não poderá utilizar postes, muros, árvores, gradis, banquetas ou cadeiras, mesas, canteiros, edificações, ou qualquer outro elemento que objetive ampliar os limites do veículo adaptado para o "food trucks" ou para realizar a exposição dos seus produtos.

Parágrafo único. Será admitido, na face de atendimento, toldo em balanço acoplado ao veículo, com no máximo 1,20m e altura mínima de 2,10m em relação ao nível do piso.

Art. 20. A permissão de que trata o caput desse artigo será concedida a título precário, oneroso, pessoal e intransferível, podendo ser revogada a qualquer tempo.

§ 1º O valor mínimo da outorga será definido no edital de licitação.

§ 2º Independentemente do valor da outorga é também devido anualmente o pagamento integral da Taxa de Comércio em Logradouro Público, conforme valores especificados pelo Município.

§ 3º Para cada pessoa jurídica poderão ser vinculados até duas unidades veiculares destinadas ao "food trucks".

Art. 21. Os locais permissionados poderão ser realocados provisoriamente em outras vias, áreas ou logradouros públicos, na ocorrência de caso fortuito, força maior, fato de terceiro e demais fatos supervenientes que impeçam a atividade no local, desde que justificados tecnicamente e aprovados pela autoridade competente.

Art. 22. Os locais permissionados deverão ser sinalizados pela Secretaria Municipal de Trânsito - SETRAN.

Art. 23. Não serão autorizados pontos que estejam a uma distância mínima de 200m de outras feiras de alimentação ou turísticas promovidas pelo próprio Município ou de outros pontos de comércio gastronômico, salvo se em dias e horários diferenciados.

Art. 24. A implantação dos pontos destinados ao "food trucks" levará em consideração o porte do veículo e o local autorizado, as normas de trânsito, o fluxo seguro de pedestres e veículos, as regras de uso e ocupação do solo e as normas de acessibilidade.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 25. É de competência do Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, no âmbito de suas atribuições, a fiscalização de todos os aspectos decorrentes da comercialização de alimentos sobre rodas, em veículos automotores adaptados - "food trucks".

Art. 26. Detectadas quaisquer irregularidades será instaurado processo administrativo nos órgãos/entidades competentes para apuração e eventual aplicação de penalidades.

§ 1º Serão garantidos o contraditório e a ampla defesa ao eventual infrator, mediante procedimento administrativo próprio, observadas as normas aplicáveis relativas ao objeto da fiscalização.

§ 2º As penalidades poderão ser aplicadas concomitantemente por mais de um órgão/entidade na esfera de cada competência.

Art. 27. O descumprimento das condições da permissão de uso ensejará a aplicação das penalidades previstas no edital de licitação, que estabelecerá os pressupostos para sua outorga.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 28. É vedado, no exercício da atividade regulamentada por este decreto.

I - em vias, áreas e logradouros públicos:

a) utilização de equipamento de som;

b) utilização de mesas, cadeiras, guarda-sol, banquetas e similares;

c) utilização de banners, cavaletes, balões flutuantes ("blimps"), infláveis, letreiros luminosos, faixas, bandeirolas ou quaisquer outros elementos publicitários além dos que componham a pintura do veículo;

d) atividades de panfletagem, ativação de marcas ou promotores de degustação.

II - em vias, áreas e logradouros públicos e em áreas privadas:

a) utilização da rede de coleta de águas pluviais para despejo de quaisquer líquidos e resíduos;

b) uso de equipamentos que produzam ruído excessivo conforme previsto na legislação aplicável;

c) acondicionamento de produtos na parte externa do veículo.

Art. 29. Para o exercício da atividade deverão ser observadas as normas aplicáveis em relação à poluição da água, do ar e do solo.

Art. 30. Não se aplicam às permissões de uso previstas neste regulamento o contido no Decreto Municipal nº 1.284, de 13 de setembro de 2013.

Art. 31. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, 8 de julho de 2015.

Gustavo Bonato Fruet: Prefeito Municipal

Reginaldo Luiz dos Santos Cordeiro: Secretário Municipal do Urbanismo