Decreto Nº 1789 DE 03/07/2015


 Publicado no DOE - PR em 6 jul 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


Teste Grátis por 5 dias

O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.665.707-0

Decreta:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 637ª Ficam acrescentados o inciso XXIII ao § 1º e o § 9º ao art. 674:

"XXIII - de 20 UPF/PR, por mês de apuração do imposto, ao contribuinte que não transmitir a EFD - Escrituração Fiscal Digital, na forma ou no prazo estabelecidos na legislação, ou transmiti-la indevidamente sem movimento ou com omissão de dados obrigatórios, ou com dados incorretos, incompletos ou inverídicos (Lei nº 18.468 , de 29 de abril de 2015).

.....

§ 9º Ressalvada expressa disposição em contrário, as penalidades previstas neste artigo pertinentes a documentos fiscais e livros fiscais, aplicam-se, também, em relação aos documentos fiscais emitidos eletronicamente, de existência exclusivamente digital, e à escrituração fiscal digital (Lei nº 18.468/2015 ).".

Alteração 638ª A nota 1.3. do item 33 do Anexo II passa a vigorar com a seguinte redação:

"1.3. a saída do veículo ocorra até 30.4.2016, desde que faturado até 31.12.2015;".

Alteração 639ª Fica revogado o item 155 do Anexo I.

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados pelos contribuintes com base na 638ª alteração ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, de que trata o art. 1º deste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 30 de abril de 2015 em relação à alteração 637ª e a partir de 1º de janeiro de 2016 em relação à alteração 639ª. (Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 2172 DE 14/08/2015).

Curitiba, em 03 de julho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

EDUARDO FRANCISCO SCIARRA

Chefe da Casa Civil

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda