Instrução Normativa SEF Nº 14 DE 05/06/2015


 Publicado no DOE - AL em 8 jun 2015


Disciplina procedimentos relativos à regularização do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, no âmbito da Operação Integração dos Fiscos.


Substituição Tributária

O Secretário de Estado da Fazenda de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o art. 114, II da Constituição Estadual,

Considerando o recebimento de informações através do Convênio de Cooperação Técnica Intercâmbio de Informações Econômico-Fiscais e Prestação de Mútua Assistência na Fiscalização de Tributos celebrado entre a União, representada pela Receita Federal do Brasil e o Estado de Alagoas, pela Secretaria de Estado da Fazenda, em 18 de dezembro de 2008, com extrato publicado no Diário Oficial da União, edição do dia 7 de janeiro de 2009;

Considerando a realização da Operação Integração dos Fiscos, conforme previsão contida no inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988 e art. 199 do Código Tributário Nacional;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para uniformizar o atendimento ao sujeito passivo, resolve expedir a seguinte Instrução Normativa:

Art. 1º O sujeito passivo intimado para sanar irregularidade relativa ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, no âmbito da Operação Integração dos Fiscos, terá o prazo previsto na referida intimação para realizar o saneamento com o benefício da espontaneidade (Lei nº 6.771/2006 , art. 85 , § 2º; RPAT, art. 271-A).

§ 1º O saneamento consistirá, em regra, na apresentação da declaração de bens e direitos, de que trata o art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 18 , de 17 de julho de 2013, e no pagamento do imposto correspondente, com os acréscimos da multa de mora e dos juros de mora.

§ 2º Para cada fato gerador do ITCD será aberto um processo específico.

Art. 2º Com a intimação do contribuinte, de que trata o art. 1º, será encaminhado documento de arrecadação para recolhimento do ITCD devido.

Parágrafo único. No cálculo do imposto, para fins de emissão do documento de arrecadação de que trata o caput, será considerada a alíquota de 4% (quatro por cento), nos termos do inciso II do caput do art. 24 do Regulamento do ITCD, aprovado pelo Decreto nº 10.306, de 2011, em razão do desconhecimento do grau de parentesco entre doador e donatário.

Art. 3º Para fins de sanar as irregularidades, de que trata esta Instrução Normativa, deverá o sujeito passivo se dirigir ao Grupo de Trabalho ITCD - GT ITCD, que funciona no auditório da Escola Fazendária -EFAZ, situada na Rodovia AL 101, Km 3,5 - Jacarecica - Bloco Administrativo Sílvio Carlos Viana, CEP 57033-370, Maceió/AL.

Parágrafo único. O GT ITCD atende das 8h às 14h, ininterruptamente.

Art. 4º Havendo discordância quanto ao cálculo do imposto, conforme art. 2º, o sujeito passivo deverá apresentar ao GT ITCD os seguintes documentos:

I - cópia da Declaração do Imposto de Renda referente ao ano calendário da doação;

II - cópia de documento que comprove o grau de parentesco entre doador e donatário;

III - cópia do comprovante de residência;

IV - procuração, se for o caso;

V - outros que entender necessários.

§ 1º Os documentos apresentados serão anexados ao respectivo processo.

§ 2º As cópias dos documentos de que trata o caput deverão ser apresentadas autenticadas em cartório ou conferidas e visadas por servidor encarregado de seu recebimento.

Art. 5º Efetuado o exame do pedido, conforme art. 4º, o GT ITCD emitirá despacho fundamentado, acatando-o ou não.

Art. 6º Não efetuado o saneamento da irregularidade no prazo da intimação ou não acatado o pedido conforme arts. 4º e 5º, será efetuado o lançamento do imposto.

Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria de Estado da Fazenda, em Maceió/AL, 05 de junho de 2015.

George André Palermo Santoro

Secretário de Estado da Fazenda