Ato Declaratório SEFAZ Nº 15 DE 20/05/2015


 Publicado no DOE - AP em 29 mai 2015


Aprova Regime Especial para a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A., referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS, na forma que especifica.


Recuperador PIS/COFINS

Nota LegisWeb: Ver Ato Declaratório SEFAZ Nº 15 DE 24/04/2017, que autoriza a prorrogação do Ato Declaratório nº 015/2015-SEFAZ, até 31 de maio de 2019, que aprova regime especial referente ao cumprimento de obrigações fiscais relativas ao ICMS na forma que menciona, à empresa Petrobras Distribuidora S/A, inscrição estadual nº 03.001.812-4.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições conferidas por Lei e de acordo com a autorização prevista no Art. 244 , da Lei nº 0400/1997 - CTE c/c com os artigos 415 e 505 do Decreto nº 2.269/1998 - RICMS;

Considerando que a concessão do Regime Especial postulado não prejudicará a segurança e a garantia do interesse da Administração podendo ser cessado ou alterado a qualquer tempo, estando resguardado o atendimento aos princípios de maior simplicidade, racionalidade e adequação em face da natureza das operações realizadas pelo contribuinte;

Considerando, ainda, o contido no Parecer Fiscal nº 069/2015-COTRI/SEFAZ objeto do Processo nº 28730.005902/2015:

Declara:

1 - Cláusula primeira. Fica a empresa PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na cidade do Rio de Janeiro, neste ato, representada por seu estabelecimento localizado no Município de Santana/AP, inscrita no CNPJ nº 34.274.233/0207-15 e CAD/ICMS nº 03.001.812-4, autorizada a praticar as seguintes operações com efeitos fiscais, na forma abaixo especificada:

I - remessa física dos produtos de aviação (QAV e gasolina de aviação) para armazenagem no prestador/revendedor Macapá Comércio de Petróleo e Derivados Ltda., CAD-ICMS 03.046.164-2, localizado no Município de Macapá e devolução simbólica dos produtos de aviação para a BR (AIMAP - Área Individual do Pool de Macapá) emitir a efetiva nota fiscal de venda tributada aos clientes consumidores (TAM, GOL, AZUL e outras Companhias Aéreas).

II - emissão de notas fiscais de vendas aos clientes indicados ou autorizados, na BR/AIMAP situado em Santana/AP, referente aos abastecimentos atendidos por CEs pelos prestadores/representantes revendedores localizados no aeroporto de Macapá.

2 - Cláusula segunda. Fica autorizada a emissão do documento interno denominado "Comprovante de Entrega de Produtos de Aviação - CE" pelos representantes revendedores nos abastecimentos a clientes, indicados ou autorizados pela empresa e com a utilização do BR Avation Card, no aeroporto de Macapá.

§ 1º O documento de que trata o caput desta cláusula conterá os seguintes requisitos mínimos:

I - a denominação "Comprovante de Entrega - CE";

II - o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento emitente;

V - o nome e nº de cadastro do cliente;

VI - discriminação das mercadorias e sua quantidade;

VII - as assinaturas do emitente e destinatário;

VIII - nome, endereço e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, data e quantidade de impressão e o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF;

IX - a observação: "Procedimento Autorizado Pelo Ato Declaratório nº 015/2015-SEFAZ".

§ 2º A emissão do "Comprovante de Entrega" - CE referente à operação de abastecimento poderá ser emitido em até 7 (sete) dias após a entrega efetiva do produto a seus clientes.

§ 3º O Comprovante de Entrega - CE será emitido em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação:

I - 1ª e 4ª vias ficarão com o emitente, que deverá arquivar uma delas e exibi-Ia ao Fisco quando solicitada, observado sempre, o prazo regulamentar;

II - a 2ª via acompanhará a remessa da mercadoria e a 3ª via presa ao bloco.

3 - Cláusula terceira. O Regime Especial outorgado poderá, a qualquer tempo e a critério exclusivo da autoridade concedente, ser revogado ou alterado, mediante prévia comunicação à empresa autorizada, na ocorrência de:

I - superveniência de norma legal conflitante;

II - situação em que este Regime Especial vier a tornar-se prejudicial à Fazenda Pública Estadual;

III - inobservância de qualquer de suas cláusulas e condições;

IV - ação fiscal proveniente de:

a) emissão de documento fiscal ou utilização de documento fiscal falso ou inidôneo;

b) calçamento de documentos fiscais.

4 - Cláusula quarta. O presente Ato Declaratório não exonera o cumprimento das demais obrigações previstas em Lei e no Regulamento do ICMS.

5 - Cláusula quinta. O Regime Especial ora aprovado terá a duração de 2 (dois) ano a contar de sua publicação e sua prorrogação fica condicionada a apresentação, pelo interessado, de novo pedido até 30 (trinta) dias antes do término do prazo de vigência deste instrumento.

6 - Cláusula sexta. O Regime Especial entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial do Estado.

Macapá, 20 de maio de 2015.

Josenildo Santos Abrantes

Secretário de Estado da Fazenda