Resolução SESP Nº 143 DE 29/05/2015


 Publicado no DOE - PR em 3 jun 2015


Revoga a Resolução nº 718 de 1994 desta Pasta, que trata do Registro Prévio de estabelecimentos comerciais que exerçam atividade de distribuição e/ou comercialização e/ou compra e/ou fundição de ouro, metais e minerais nobres, joias e semijoias e congêneres.


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O Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 9º., inciso IX, do Decreto Estadual nº 5.887, de 15 de dezembro de 2005, e

Considerando o disposto no artigo 26, inciso XVI, da Lei Complementar Estadual nº 27, de 8 de janeiro de 1986, que estabelece a competência dos Municípios, no Estado do Paraná, para concessão de licença para abertura e funcionamento de estabelecimento comercial;

Considerando as disposições do Decreto-Lei nº 1.038 , de 21 de outubro de 1969, em especial seu artigo 20 e § 1º., que estabelece que "o comércio e a primeira aquisição de pedras preciosas, semipreciosas, carbonados, metais nobres e demais substâncias minerais, em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no artigo 9º do Código de Mineração, somente poderão ser exercidos, e a título precário, por pessoas jurídicas autorizadas pelo Ministério da Fazenda." e que "a autorização só poderá ser dada a pessoa jurídica inscrita no Cadastro Geral de Contribuintes e que preencha as condições estabelecidas em Portaria do Ministro da Fazenda.";

Considerando que o artigo 1º. do Decreto-Lei nº 227 , de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Minas), estabelece que "compete à União administrar os recursos minerais, a indústria de produção mineral e a distribuição, o comércio e o consumo de produtos minerais";

Considerando o contido na Informação nº 0246/2015-AJ/SESP, da Assessoria Jurídica desta Pasta;

Resolve:

Art. 1º Fica revogada a Resolução nº 718/1994 desta Pasta, que trata do Registro Prévio de estabelecimentos comerciais que exerçam atividade de distribuição e/ou comercialização e/ou compra e/ou fundição de ouro, metais e minerais nobres, joias e semijoias e congêneres, publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná em 14 de outubro de 1994.

Art. 2º As competências inerentes ao Departamento da Polícia Civil permanecem inalteradas, especialmente no que concerne às vistorias policiais realizadas quando da abertura e da fiscalização das atividades dos estabelecimentos comerciais que possuam como sua atividade precípua a compra e fundição de metais e minerais nobres, joias e congêneres e/ou distribuam e/ou comercializem metais e minerais nobres, joias e congêneres, nos termos da legislação pertinente, em especial da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Complementar Estadual nº 14, de 26 de maio de 1982, da Lei Estadual nº 7.257, de 30 de novembro de 1979, e da Lei Estadual nº 7.812, de 29 de dezembro de 1983.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando as disposições em contrário revogadas.

Curitiba, 29 de maio de 2015,

WAGNER MESQUITA DE OLIVEIRA,

Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária, interino.