Publicado no DOE - ES em 3 jun 2015
Dispõe sobre a proibição de fumar nos banheiros e nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros dos terminais rodoviários no âmbito do Estado.
O Governador do Estado do Espírito Santo
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido fumar nos banheiros e nas plataformas de embarque e desembarque de passageiros dos terminais rodoviários públicos e/ou privados do Estado.
Art. 2º O Poder Executivo, através dos setores responsáveis pelo controle e fiscalização do sistema rodoviário, regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, estabelecendo campanhas educativas e impondo as penalidades necessárias para a aplicação efetiva desta Lei.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada se necessário.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Anchieta, em Vitória, 02 de junho de 2015.
PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado