Lei Nº 13352 DE 02/06/2015


 Publicado no DOE - BA em 3 jun 2015


Disciplina o depósito e o leilão de veículos depositados em unidades da Polícia Civil, institui infração administrativa e multa, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

O Governador do Estado da Bahia,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos para depósito e leilão de veículos depositados em unidades da Polícia Civil e institui como infração administrativa a ocupação irregular de prédio público, passível de multa, no âmbito do Estado da Bahia.

Art. 2º Somente poderá ser depositado em unidades da Polícia Civil do Estado da Bahia veículo regularmente apreendido em autos de inquérito policial instaurado em Delegacia Territorial ou em Delegacia Especializada deste Estado.

Parágrafo único. É permitido o depósito de veículo apreendido em autos de inquérito policial instaurado pela Polícia Civil de outro Estado da Federação ou do Distrito Federal ou pela Polícia Federal, desde que haja prévia manifestação do Poder Judiciário sobre a competência do juízo ao qual deverão ser remetidos os autos do inquérito policial após a conclusão da investigação.

Art. 3º O veículo poderá permanecer depositado na Delegacia Territorial ou em Delegacia Especializada até a conclusão do inquérito policial, quando deverá ser encaminhado ao juízo competente, conforme previsto no art. 11 do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.

§ 1º Na hipótese de o juízo competente recusar o recebimento do veículo, a autoridade policial titular da Delegacia Territorial ou da Delegacia Especializada deverá representar judicialmente pela alienação antecipada do veículo, a fim de preservar o valor do bem apreendido, sujeito à depreciação, desvalorização ou descaracterização pelo tempo, desuso, envelhecimento ou pela defasagem tecnológica.

§ 2º A representação indicada no § 1º deste artigo deverá conter cumulativamente pedido de autorização para que o bem seja leiloado pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e que o valor arrecadado seja depositado à disposição do juízo que autorizou a alienação antecipada do bem.

§ 3º A representação indicada no § 1º deste artigo deverá ser instruída com Laudo de Avaliação ou Informação Técnica do veículo apreendido, devendo ser observado valor mínimo para sua alienação.

Art. 4º Antes da conclusão do inquérito policial, a autoridade policial providenciará, quando cabível, a restituição do veículo de acordo com o previsto no art. 120 do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 03 de outubro de 1941.

Parágrafo único. O veículo será devolvido ao seu proprietário ou representante legal mediante Auto de Restituição de Coisa Apreendida, assinado pelo recebedor e pela autoridade policial competente.

Art. 5º A autoridade policial deverá convidar o proprietário do veículo, por qualquer meio hábil de comunicação, para comparecer à Delegacia Territorial ou à Delegacia Especializada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a fim de receber o seu veículo.

§ 1º O não comparecimento do proprietário devidamente convidado no prazo fixado no caput deste artigo ensejará a expedição de notificação pela autoridade policial titular da unidade depositária do veículo, fixando-lhe o prazo de 10 (dez) dias corridos para retirada do bem, sob pena de incorrer em infração administrativa.

§ 2º Os prazos fixados nos termos deste artigo poderão ser prorrogados pela autoridade policial competente, mediante requerimento do interessado, na
hipótese de óbice justificável que impossibilite o atendimento ao convite ou à notificação.

§ 3º Considera-se regular a notificação quando expedida com Aviso de Recebimento - AR, recebida pelo destinatário ou por familiar, preposto ou empregado da pessoa notificada ou, no caso de pessoa jurídica, por empregado, preposto ou porteiro de sua sede ou outro endereço constante dos documentos do veículo.

Art. 6º Para os efeitos desta Lei constitui infração administrativa a ocupação irregular de prédio público pelo proprietário que, regularmente notificado para receber bem móvel, inclusive veículo automotor, apreendido em autos de inquérito policial, deixe de fazêlo nos prazos fixados.

§ 1º A infração ao disposto no caput deste artigo é passível de multa, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), devendo ser novamente imposta a cada 30 (trinta) dias na hipótese de inércia do proprietário notificado, até o limite máximo de 03 (três) vezes o seu valor original.

§ 2º O valor da multa será reajustado anualmente, de acordo com o INPC, ou outro índice de inflação oficial adotado pelo Estado.

Art. 7º Após a aplicação das multas previstas no § 1º do art. 6º desta Lei, o não comparecimento do proprietário regularmente notificado importará no abandono do bem, conforme previsto no inciso III do art. 1.275 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, sem prejuízo da cobrança das multas aplicadas.

§ 1º A imposição das multas e a caracterização do veículo como abandonado deverão ser precedidas da instauração de processo sancionatório, de acordo com o previsto na Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

§ 2º O veículo abandonado deverá ser encaminhado para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que promoverá o leilão.

Art. 8º Os valores arrecadados das multas aplicadas e do leilão dos veículos abandonados serão destinados para o Fundo Especial de Aperfeiçoamento dos Serviços Policiais - FEASPOL, na forma do inciso II do art. 2º da Lei nº 6.896, de 28 de julho de 1995.

Art. 9º Os veículos que se encontrarem depositados em unidades da Polícia Civil, sem identificação dos respectivos autos de inquéritos policiais ou dos boletins de ocorrência, devem ser encaminhados, com declaração da Autoridade Policial atestando esta condição, e leiloados pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, com base no art. 328 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14397 DE 16/12/2021).

Art. 10. A responsabilidade por irregularidades decorrentes da aplicação desta Lei será objeto de instauração, no âmbito da Corregedoria da Polícia Civil, de sindicância investigativa, nos termos do § 1º do art. 102 da Lei nº 12.209, de 20 de abril de 2011.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 02 de junho de 2015.

RUI COSTA

Governador

Bruno Dauster

Secretário da Casa Civil

Maurício Teles Barbosa

Secretário da Segurança Pública

Edelvino da Silva Góes Filho

Secretário da Administração