Decreto Nº 1576 DE 01/06/2015


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2015


Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS.


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O Governador do Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.634.628-8,

Decreta:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, a seguinte alteração:

Alteração 613ª O item 118-A do Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação:

"118-A. Operação interna com ÓLEO DIESEL PARA CONSUMO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE COLETIVO urbano e metropolitano de passageiros, com integração física e tarifária, e urbano em municípios com mais de 140.000 (cento e quarenta mil) habitantes, executada por pessoa jurídica mediante concessão ou permissão, nos termos da legislação específica, e detentora de termo de acordo firmado com a Secretaria de Estado da Fazenda e com o órgão estadual ou municipal responsável pela gestão do serviço público (Lei nº 17.557/2013 ).

Notas:

1. a isenção de que trata este item:

1.1. compreende o imposto incidente desde a operação de saída do produtor ou do importador;

1.2. está condicionada ao desconto no preço do valor equivalente ao imposto dispensado;

1.3. não exige a anulação proporcional dos créditos decorrentes das entradas;

1.4. será concedida nas saídas da refinaria para as distribuidoras relacionadas em Resolução da Secretária de Estado da Fazenda, a qual indicará também as quantidades máximas de óleo diesel por distribuidora por semestre;

1.5. não se aplica à saída de óleo diesel de TRR - Transportador Revendedor Retalhista, e de posto revendedor varejista;

1.6. aplica-se ao biodiesel - B100 misturado ao óleo diesel no percentual estabelecido na legislação pelo distribuidor de combustíveis;

2. no termo de acordo de que trata o "caput" deverão ser anexados:

2.1. informação do órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que estão satisfeitas as condições para fruição do benefício da isenção prevista no art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013, e da quantidade anual de óleo diesel que a concessionária ou permissionária do serviço público de transporte está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, obtida com base no consumo verificado no período pretérito e em laudo elaborado para determinação dos valores das tarifas;

2.2. termo de compromisso, firmado pelo órgão estadual ou municipal, responsável pela gestão do serviço público de transporte coletivo, de que praticará as tarifas especificadas no laudo de que trata o inciso II do art. 2º da Lei nº 17.557, de 2013;

3. recebido o pedido, a Inspetoria Geral de Fiscalização deverá verificar se estão satisfeitas as condições previstas na Lei nº 17.557, de 2013, elaborando parecer conclusivo quanto ao pedido e minuta do termo de acordo, se for o caso;

3.1. a refinaria, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

3.1.1. deduzir do preço do respectivo produto o valor do imposto desonerado de que trata este item, calculado na forma da legislação;

3.1.2. obedecer os limites de quantidades de óleo diesel por distribuidora, estabelecidos por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda para cada semestre;

3.1.3. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "Operação isenta do ICMS na forma do item 118-A do Anexo I do RICMS";

4. a distribuidora de combustíveis, em relação às vendas praticadas com isenção, deverá:

4.1. firmar como anuente, na condição de fornecedor exclusivo, o termo de acordo de que trata o "caput", devendo estar em situação fiscal regular na data da assinatura;

4.2. observar a quantidade anual de produto que a prestadora está autorizada a adquirir com isenção de ICMS, indicada no termo de acordo;

4.3. observar o volume mensal de aquisição beneficiado pela isenção, que não poderá ser superior a 20% (vinte por cento) do previsto para o semestre;

4.4. observar, nas aquisições realizadas na refinaria, as quantidades de óleo diesel para ela estabelecidas por meio de Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda, para cada semestre, e as saídas efetivas para as beneficiárias;

4.5. emitir documento fiscal contendo, além das demais exigências da legislação, a discriminação do desconto concedido em razão da dispensa do imposto;

4.6. indicar no campo Dados Adicionais da NF-e, a expressão: "Operação isenta do ICMS na forma do item 118-A do Anexo I do RICMS";

5. o termo de acordo de que trata o "caput" deste item não será firmado, ou será revogado, caso a distribuidora:

5.1. esteja irregular no CAD/ICMS;

5.2. tenha débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;

5.3. tenha sócio ou seja sócia de empresa com débito inscrito em dívida ativa no Estado do Paraná;

5.4. esteja inadimplente, por dois meses consecutivos ou alternados, em parcelamento de débitos fiscais firmado com a Coordenação da Receita do Estado;

5.5. esteja irregular no cumprimento das obrigações acessórias;

6. o disposto nos subitens 5.2 e 5.3 não se aplica na hipótese em que haja a suspensão da exigibilidade do crédito;

7. a mudança de distribuidora fornecedora de óleo diesel para concessionária ou permissionária do serviço público de transporte só poderá ser realizada até quarenta e cinco dias do início do semestre seguinte.".

Art. 2º Continuam em vigor os TAC - Termo de Acordo Coletivo já firmados pelas empresas com a Secretaria de Estado da Fazenda, exceto no que contrarie o disposto neste Decreto.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015.

Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda