Decreto Nº 1579 DE 01/06/2015


 Publicado no DOE - PR em 2 jun 2015


Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, e convalida procedimentos.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto no Convênio ICMS 9, de 5 de abril de 2005, bem como o contido no protocolado sob nº 13.634.539-7,

DECRETA:

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:

Alteração 614ª Fica acrescentado o Capítulo XLV-B ao Título III:

"CAPÍTULO XLV-B DA MERCADORIA OU BEM IMPORTADO SOB O REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE DEPÓSITO AFIANÇADO - DAF

Artigo. 622-M. O pagamento do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de materiais importados sem cobertura cambial, destinados à manutenção e ao reparo de aeronave pertencente a empresa autorizada a operar no transporte comercial internacional e utilizada nessa atividade, para estocagem no DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, administrado pela RFB - Secretaria da Receita Federal do Brasil, fica suspenso por período idêntico ao previsto no referido regime (Convênio ICMS 9/2005).

§ 1º Constitui condição da suspensão a prévia habilitação da empresa interessada no DAF, perante a RFB.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, nos voos internacionais, aos materiais que integrem provisões de bordo, assim considerados os alimentos, as bebidas, os uniformes e os utensílios necessários aos serviços de bordo.

Artigo. 622-N. Cumpridas as condições para admissão da mercadoria ou bem no DAF, e sendo utilizados no fim precípuo do regime, a suspensão de que trata art. 622-M se converterá na isenção prevista no item 3-A do Anexo I.

Artigo. 622-O. O imposto suspenso será devido quando:

I - do cancelamento da habilitação do contribuinte no DAF, relativamente ao estoque de mercadorias que não for, no prazo de trinta dias contados da data de publicação do ato de cancelamento, reexportado ou destruído;

II - findo o prazo estabelecido para a permanência das mercadorias no DAF, relativamente ao estoque;

III - não cumpridas as condições necessárias para a conversão da suspensão em isenção do imposto, inclusive em relação ao extravio, avaria ou acréscimo de mercadorias admitidas no DAF;

IV - sempre que houver cobrança, pela União, dos impostos federais relativos a mercadorias ou bem importados sob amparo do DAF.

§ 1º O imposto devido deverá ser recolhido por meio de GR-PR, com os acréscimos legais calculados a partir da data da admissão das mercadorias no DAF.

§ 2º No caso de haver eventual resíduo da destruição economicamente utilizável, esse deverá ser despachado para consumo como se tivesse sido importado no estado em que se encontra, sujeitando-se ao pagamento do ICMS correspondente.

§ 3º Para efeitos de cálculo do imposto devido, as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações de admissão no regime, com base no critério contábil Primeiro que Entra Primeiro que Sai - PEPS.".

Alteração 635ª Fica acrescentado o item 3-A ao Anexo I:

"3-A. Importações amparadas pelo DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, sem cobertura cambial, de materiais destinados à manutenção e ao reparo de AERONAVES, cuja exigência do imposto tenha sido objeto de suspensão, desde que observadas as condições previstas no Capítulo XLV-B do Título III deste Regulamento. (Convênio ICMS 9/2005).".

Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes relativamente à importação de bens ou mercadorias abrangida pelo DAF - Regime Aduaneiro Especial de Depósito Afiançado, desde que cumpridas as condições previstas no Capítulo XLV-B do Título III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 6080 de 28 de setembro de 2012.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, em 01 de junho de 2015, 194º da Independência e 127º da República.

CARLOS ALBERTO RICHA

Governador do Estado

ALEXANDRE TEIXEIRA

Chefe da Casa Civil em exercício

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário de Estado da Fazenda