Decreto Nº 47059 DE 28/05/2015


 Publicado no DOM - São Luís em 29 mai 2015


Regulamenta a emissão, cancelamento, substituição e correção de documentos fiscais, a escrituração de serviços tomados, o extravio ou inutilização de documentos fiscais e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Prefeito do Município de São Luís, uso das atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

Decreta:


TÍTULO I - DO SISTEMA DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA


CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Os prestadores de serviços, considerados estes a pessoa jurídica e a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, são obrigados a emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFSe) - Série Única, por ocasião da prestação de serviço, independentemente de ter benefícios fiscais.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não se aplica na prestação dos serviços sujeitos à incidência do Imposto sobre operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Art. 2º São dispensados do cumprimento da obrigação prevista no artigo 1º deste Decreto:

I - as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

II - os estabelecimentos que realizem shows, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais, feiras, exposições, festas e eventos congêneres de natureza não permanente ou periódico;

III - profissionais autônomos.

§ 1º As empresas citadas nos incisos I e II do presente Decreto deverão se submeter às regras de recolhimento de ISSQN definidas em legislação específica.

§ 2º As empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo municipal, ficam obrigadas a emitir uma única NFSe por mês, referente ao faturamento total destes serviços, para fins de geração da guia para recolhimento do ISSQN correspondente.

§ 3º Os profissionais autônomos que necessitarem da emissão de documento fiscal para comprovação de seus serviços, deverão:

I - quando inscritos no cadastro econômico do Município: emitir NFSe;

II - quando não inscrito no cadastro econômico do Município: emitir Nota Fiscal de Serviços Eletrônica Avulsa - NFSe-A.

§ 4º Os prestadores de serviços que sejam pessoas jurídicas de outro Município, desde que desobrigadas da inscrição no cadastro econômico municipal de São Luís, poderão emitir NFSe-A.

§ 5º A Administração Tributária Municipal poderá definir demais situações em que o contribuinte possa emitir NFSe-A.

Art. 3º Para emissão da NFSe e da NFSe-A, o contribuinte deverá observar as regras de credenciamento e demais condições previstas neste Decreto.

CAPÍTULO II - DOS PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DA NOTA FISCAL


Seção I - Das Disposições Gerais


Art. 4º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é documento fiscal emitido e armazenado eletronicamente em software próprio do Município de São Luís, com o objetivo de materializar os fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), por meio do registro das operações de prestação de serviços sujeitas ou não ao imposto.

Art. 5º A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica conterá as seguintes informações:

I - número sequencial;

II - código de verificação de autenticidade e código bidimensional (QR Code);

III - data e hora da emissão;

IV - identificação do prestador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço de correio eletrônico (e-mail);

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCMOB, se o prestador for inscrito no município de São Luís;

f) telefone.

V - identificação do tomador de serviços, com:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) endereço de correio eletrônico (e-mail);

d) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

e) telefone.

VI - código e discriminação do serviço;

VII - código da classificação nacional da atividade econômica (CNAE);

VIII - local da prestação dos serviços;

IX - valor total da Nota Fiscal;

X - valor da dedução, se houver;

XI - valor da base de cálculo, da alíquota aplicável e do valor do ISSQN;

XII - indicação da existência de imunidade, isenção ou não incidência relativas ao ISSQN, quando for o caso;

XIII - indicação de serviço não tributável pelo Município de São Luís, quando for o caso;

XIV - indicação de retenção de ISSQN na fonte, quando for o caso;

XV - identificação de opção pelo Simples Nacional, se for o caso;

XVI - identificação de opção pelo MEI (Microempreendedor Individual, se for o caso;

XVII - indicação de prestação de serviço tributada por valor fixo, quando for o caso;

XVIII - indicação de tributos federais, quando houver;

XIX - outras indicações previstas por meio de ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Seção II - Da Emissão da NFSe

Art. 6º A NFSe será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo I deste Decreto.

Parágrafo único. O número da Nota Fiscal será gerado eletronicamente pelo sistema, em ordem crescente sequencial, e será específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.

Art. 7º A emissão da NFSe somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal da Fazenda, com o credenciamento prévio do prestador no endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Fazendária, com posterior comparecimento de representante legal em setor de atendimento da SEMFAZ, para recebimento de senha de acesso ao sistema emissor, devendo portar a seguinte documentação:

I - Protocolo de solicitação de autorização para emissão de NFSe, emitido pelo sistema na Internet;

II - Contrato Social (com as respectivas alterações), Estatuto ou Ata de Assembleia que evidencie o representante legal do contribuinte, quando pessoa jurídica;

III - Cartão CNPJ e CPF do representante legal, quando pessoa jurídica;

IV - CPF do contribuinte, quando pessoa física;

V - Procuração com firma reconhecida do representante legal do contribuinte, se a pessoa que comparecer ao atendimento da SEMFAZ não for o representante legal;

VI - Documento de identificação com foto da pessoa que for receber a senha.

§ 1º A autorização para emissão da NFSe para os prestadores de serviços que possuírem certificado digital será realizada por meio do credenciamento do representante legal no site da SEMFAZ na Internet, podendo ser adotado procedimento específico a ser disciplinado por meio de ato do Secretário Municipal de Fazenda.

§ 2º A não realização do credenciamento para emissão de NFSe submete o prestador à multa prevista no inciso II do art. 112 da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 8º A NFSe será emitida online, no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 1º O contribuinte obrigado a emitir NFSe deverá fazê-lo para todos os serviços prestados.

§ 2º A NFSe emitida deverá ser enviada por "e-mail" ao tomador dos serviços.

Seção III - Da Emissão da NFSe-A


Art. 9º A emissão da NFSe-A somente poderá ser feita após a autorização da Secretaria Municipal da Fazenda, com o credenciamento prévio do prestador no endereço eletrônico disponibilizado pela Administração Fazendária, sem que haja necessidade de comparecimento presencial à SEMFAZ.

Art. 10. A NFSe-A será emitida online, no endereço eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. A NFSe-A somente será disponibilizada mediante o prévio pagamento do ISSQN correspondente.

Art. 11. A NFSe-A, será emitida de acordo com o modelo constante do Anexo II deste Decreto.

CAPÍTULO III - DO RECIBO PROVISÓRIO DE SERVIÇOS (RPS)


Art. 12. Opcionalmente à emissão da NFSe online, e desde que com prévia autorização da Administração Tributária, o prestador de serviços poderá emitir Recibo Provisório de Serviços (RPS), para todos os serviços prestados, por meio de software próprio, devendo, no entanto, efetuar a transmissão em lote pare conversão em NFSe.

§ 1º O RPS deve ser emitido em 02 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao tomador de serviços e a 2ª via ao emitente, contendo os dados mínimos que permitam a consulta pelo tomador dos serviços, após a sua conversão em NFSe, sendo estes:

I - número sequencial e série única;

II - data e hora da emissão;

III - dados do prestador:

a) nome ou razão social;

b) endereço;

c) inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro de Pessoas Jurídicas (CNPJ);

d) inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCMOB).

IV - descrição do serviço;

V - valor do total do serviço.

§ 2º Para a conversão do RPS em NFSe, o contribuinte deverá enviar à Administração Tributária o RPS em formato XML compatível ao Web Service disponibilizado pelo Município, gerando um lote de entrega.

§ 3º O RPS emitido na forma deste artigo deverá ser transmitido no prazo de até 05 (cinco) dias para o sistema do Município de São Luís, para fins de conversão em NFSe, sob pena de perda de sua validade.

§ 4º O prestador deverá optar, no momento do credenciamento, ou em momento posterior, pela emissão online da NFS-e ou emissão de RPS em lote, sendo as opções excludentes.

§ 5º O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 01 (um), na proporção de um para cada tomador, devendo o prestador de serviços informar todos os RPS ao Município quando da conversão em NFSe, inclusive aqueles que foram cancelados previamente.

§ 6º A não conversão do RPS pela NFSe dentro do prazo, equiparar-se-á à não emissão da própria NFSe, sujeitando o prestador de serviços às penalidades previstas na legislação em vigor.

§ 7º A emissão de RPS se dará de forma obrigatória no caso de prestação de serviços de guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, o que será registrado pela Administração Tributária quando do credenciamento do prestador no sistema da NFSe.

§ 8º A opção pela sistemática de emissão de NFSe prevista neste artigo não gera direito adquirido, podendo ser modificada a qualquer momento pela Administração Tributária, quando não for verificado o atendimento das condições necessárias para a segurança da emissão do documento fiscal.

CAPÍTULO IV - DO CANCELAMENTO, DA SUBSTITUIÇÃO E DA CARTA DE CORREÇÃO


Art. 13. A NFSe poderá ser cancelada por meio do sistema emitente, antes do pagamento do imposto correspondente.

§ 1º. Somente será permitido cancelamento de NFSe, por meio do sistema emitente, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente a sua emissão.

§ 2º O cancelamento da NFSe por meio do sistema emitente será efetivado após o aceite do Tomador do Serviço que deverá acessar o sistema da NFSe, na opção "aceite de cancelamento", para confirmar a solicitação do cancelamento enviada pelo prestador do serviço.

§ 3º Após o pagamento do imposto, ou decorrido o prazo estabelecido no § 1º, a NFSe somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do Contribuinte.

Art. 14. O pedido de cancelamento da NFSe por intermédio de processo administrativo, na forma do § 3º do art. 13 deste Decreto, deverá ser formulado junto à Secretaria Municipal de Fazenda, indicando-se o(s) número(s) da(s) nota(s) a ser(em) cancelada(s), instruindo-o com a cópia dos seguintes documentos:

I - Nota fiscal que pretende cancelar;

II - Declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;

III - Documento de identificação do responsável pela pessoa jurídica;

IV - Documento de constituição e alteração (se houver) da pessoa jurídica;

V - Comprovante de pagamento do imposto da nota a ser cancelada, quando houver;

VI - Nota fiscal emitida no lugar da nota a ser cancelada, quando o serviço foi prestado, com o comprovante de pagamento do respectivo imposto.

Parágrafo único. A Administração Tributária, quando da análise do requerimento administrativo, poderá solicitar a seu critério outros documentos não previstos neste artigo.

Art. 15. A NFSe-A somente poderá ser cancelada mediante autorização da Administração Tributária em processo administrativo de iniciativa do contribuinte, indicando-se o(s) número(s) da(s) nota(s) a ser(em) cancelada(s), instruindo o pedido com a cópia dos seguintes documentos:

I - Nota fiscal que pretende cancelar;

II - Declaração do tomador do serviço com firma reconhecida, informando que o serviço não foi prestado ou foi prestado em situação diversa da informada na nota a ser cancelada;

III - Documento de identificação do Requerente;

IV - Documento de constituição e alteração (se houver) da pessoa jurídica requerente;

V - Nota Fiscal emitida no lugar da cancelada, quando o serviço foi prestado.

Parágrafo único. A Administração Tributária, quando da análise do requerimento administrativo, poderá solicitar a seu critério outros documentos não previstos neste artigo.

Art. 16. A NFSe emitida poderá ser substituída por outra uma única vez, através do sistema emitente, independente do pagamento do imposto correspondente, observando-se as seguintes regras:

I - o contribuinte poderá alterar na NFSe substituta a descrição dos serviços, assim como os itens tributáveis, considerados estes as quantidades e os valores dos serviços;

II - o contribuinte poderá alterar na NFSe substituta o local da prestação dos serviços, desde que não haja mudança no local da incidência do ISSQN;

III - o contribuinte poderá alterar na NFSe substituta os valores relativos aos impostos federais.

§ 1º O valor total da NFSe substituta não poderá ser menor que o da nota substituída.

§ 2º O imposto pago da nota fiscal substituída será aproveitado para a nota fiscal emitida em substituição.

§ 3º Afora os itens listados nos incisos I, II e III do presente artigo, o contribuinte não poderá modificar demais itens quando da emissão da NFSe substituta.

§ 4º A NFSe substituta seguirá a numeração sequencial do contribuinte, referenciando a nota substituída.

Art. 17. E permitida a regularização de erro ocorrido na emissão de NFSe e NFSe-A, por meio de Carta de Correção Eletrônica (CC-e), conforme modelo constante do Anexo III, desde que este esteja relacionado unicamente à descrição dos serviços.

§ 1º Somente será permitida a emissão de uma única carta de correção para cada nota.

§ 2º A CC-e será considerada parte integrante da nota a ela relacionada para todos os efeitos, devendo os documentos serem apresentados sempre conjuntamente.

CAPÍTULO V - DA RECUSA DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO


Art. 18. O Contribuinte substituto deverá recusar a NFSe emitida indevidamente a seu favor até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao da emissão, através do Sistema da NFSe.

§ 1º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem a manifestação do contribuinte, considera-se que a nota foi aceita tacitamente.

§ 2º Em caso de recusa pelo substituto tributário, a obrigação do pagamento do ISSQN referente à NFSe recusada será revertida ao prestador.

CAPÍTULO VI - DA PLACA INFORMATIVA


Art. 19. Os contribuintes do ISSQN obrigados à emissão da NFSe deverão afixar nos seus estabelecimentos, em local visível ao público, placa contendo a informação de que o prestador emite NFSe, conforme modelo constante, do Anexo IV deste Decreto.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o prestador à multa prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 182 da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, ou à outra que vier a substituí-la.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20. O documento fiscal de serviço emitido sem a observância ao disposto neste Decreto, por contribuinte obrigado a utilizar a NFSe, será considerado inidôneo e sujeitará o responsável às multas previstas na legislação tributária do Município de São Luís, para esse tipo de infração, sem prejuízo do pagamento do imposto incidente sobre o serviço.

Art. 21. O prestador de serviço que deixar de emitir a NFSe ou deixar de converter o RPS em NFSe, ficará sujeito à multa prevista na alínea "a" do inciso IV do art. 182 da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 22. O contribuinte obrigado à emissão da NFSe, que possuir nota fiscal não utilizada em bloco ou em formulário contínuo, não poderá mais emiti-las e deverá devolvê-las à Secretaria Municipal da Fazenda para fins de baixa na respectiva Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) e inutilização.

Parágrafo único. O não cumprimento da obrigação prevista neste artigo sujeita o obrigado à multa prevista no inciso II do art. 112 da Lei nº 3.758 , de 30 de dezembro de 1998, ou por outra que vier a substituí-la.

Art. 23. As NFSe emitidas poderão ser consultadas no software emissor da NFSe disponibilizado pelo Município de São Luís, enquanto não transcorrer o prazo decadencial para constituição do crédito tributário do ISSQN.

§ 1º Após o transcurso do prazo previsto no caput deste artigo, a consulta às NFSe emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo em meio magnético.

§ 2º O fornecimento das informações previstas no § 1º deste artigo será realizado após o pagamento da taxa correspondente.

Art. 24. O recolhimento do ISSQN decorrente dos fatos geradores configurados pela emissão da NFSe deverá ser realizado por meio de guia própria, emitida exclusivamente pelo mesmo sistema gerador da NFSe, disponível no site da Secretaria Municipal da Fazenda na internet.

Art. 25. O valor do ISSQN declarado à Administração Tributária pelo contribuinte por meio da emissão da NFSe e não pago ou pago a menor, configura confissão de dívida e equivale à constituição de crédito tributário, dispensando, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

Parágrafo único. O imposto confessado, na forma do caput deste artigo, será objeto de cobrança e inscrição em Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal externo e sem prejuízo da revisão posterior do lançamento pela autoridade fiscal competente e da aplicação das penalidades legais cabíveis, se for o caso.

TÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DIGITAL


CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 26. Todos os tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Luís são obrigados a realizar a escrituração digital das informações relativas aos serviços tomados ou intermediados que sejam materializados em documentos diversos dos previstos no presente Decreto, inclusive aqueles autorizados por outro município ou pelo Distrito Federal.

§ 1º Para que possa realizar a escrituração digital, o tomador de serviços deverá se credenciar no sistema da NFSe, por meio de software disponibilizado no site da SEMFAZ na internet.

§ 2º O reconhecimento de imunidade, a concessão de isenção ou de qualquer benefício fiscal, assim como o estabelecimento de regime diferenciado para o pagamento do imposto não afasta a obrigatoriedade de cumprimento do disposto no caput deste artigo.

§ 3º A escrituração digital dos serviços tomados ou intermediados deverá conter os seguintes dados:

I - a identificação do prestador e tomador dos serviços;

II - o local da prestação do serviço;

III - o subitem da lista de serviço no qual se enquadra o serviço tomado ou intermediado;

IV - a descrição do serviço tomado;

V - o dia (ou período) da prestação do serviço;

VI - o número, o tipo e a série do documento usado para configurar a prestação do serviço;

VII - o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN);

VIII - o valor da nota fiscal e do serviço;

IX - a alíquota aplicável;

X - se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre o serviço tomado v u intermediado será ou não retido na fonte;

XI - outras informações de interesse do Fisco Municipal.

§ 4º A escrituração do serviço tomado deverá ser realizada independentemente de haver ou não a incidência do ISSQN sobre o serviço.

Art. 27. A escrituração de valores na forma deste Decreto, a título de ISSQN retido na fonte incidente sobre os serviços tomados ou intermediados, bem como o não recolhimento do imposto devido até o vencimento, caracteriza confissão de dívida e equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando-se, para esse efeito, qualquer outra providência por parte da Administração Tributária para a sua cobrança.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput deste artigo, o crédito considera-se constituído na data da efetivação da escrituração ou do vencimento do crédito confessado, o que ocorrer por último.

§ 2º O débito confessado e não pago, na forma disposta neste artigo, será inscrito na Dívida Ativa do Município para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 28. A não escrituração dos serviços tomados ou intermediados, bem como a escrituração com erros ou omissões, ensejará a aplicação das penalidades previstas na legislação tributária municipal.

Parágrafo único. Além da aplicação das penalidades previstas na legislação, o descumprimento das normas relativas à escrituração digital de serviços tomados ou intermediados, constituirá óbice à expedição de Certidão Negativa de Débitos e de Regularidade Fiscal.

TÍTULO III - DO EXTRAVIO OU INUTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS


CAPÍTULO ÚNICO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS "


Art. 29. O extravio ou a inutilização de livros e documentos fiscais deverá ser informado pelo contribuinte à Secretaria Municipal da Fazenda no prazo de vinte dias, a contar da data da ocorrência.

§ 1º A comunicação a que se refere este artigo será feita por escrito, mencionando, de forma particularizada:

I - a espécie, o número de ordem e as demais características do livro ou documento extraviado ou inutilizado;

II - o período a que se referir a escrituração, no caso de livro, assim como declaração expressa quanto à possibilidade ou não de refazer a escrituração, no prazo assinalado no artigo subseqüente;

III - as circunstâncias do fato, informado se houve registro policial;

IV - a existência ou não de cópias do documento extraviado, ainda que em poder de terceiros, indicando-os, se for o caso;

V - a existência ou não de débitos do imposto.

§ 2º A comunicação será, também, instruída com a prova da publicação da ocorrência em jornal de grande circulação de âmbito municipal.

Art. 30. O contribuinte fica obrigado, em qualquer hipótese, a comprovar, no prazo de trinta dias, contados da data da ocorrência, os valores das operações a que se referirem os livros ou documentos extraviados ou inutilizados, para efeito de verificação do pagamento do imposto.

Parágrafo único. Se o contribuinte, no prazo fixado neste artigo, deixar de fazer a comprovação, ou não puder realizá-la, e bem assim, nos casos em que a mesma for considerada insuficiente ou inidônea, o valor das operações será arbitrado pela autoridade fiscal, pelos meios ao seu alcance, deduzindo-se do montante devido, os recolhimentos efetivamente comprovados pelo contribuinte ou pelos registros da repartição.

TÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 31. A Secretaria Municipal de Fazenda implementará as ações necessárias para consecução das disposições do presente Decreto, inclusive com a expedição dos atos normativos necessários.

Art. 32. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se os Decretos nº 26.422, de 17 de junho de 2004, nº 40.053, de 17 de junho de 2010 e nº 44.765, de 25 de novembro de 2013, assim como demais disposições em contrário.

PALÁCIO DE LA RAVARDIÈRE, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2015, 194º DA INDEPENDÊNCIA E 127º DA REPÚBLICA.

EDIVALDO DE HOLANDA BRAGA JÚNIOR

Prefeito

ANEXO I - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA - NFSe

ANEXO II - NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA AVULSA - NFSe-A

ANEXO III - CARTA DE CORREÇÃO Nº 1

ANEXO IV