Decreto Nº 46770 DE 01/06/2015


 Publicado no DOE - MG em 2 jun 2015


Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.


Gestor de Documentos Fiscais

(Revogado pelo Decreto Nº 48590 DE 22/03/2023):

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no § 78 do art. 12 da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Decreta:

Art. 1º O item 206 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

206 (.....)
206.6 Para os fins deste item, considera-se a data de entrada em operação da usina geradora de energia renovável, a data de liberação para o início da operação comercial, conforme despacho da ANEEL.
(.....) (.....)
206.10 Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia renovável efetivamente produzida no período, acrescida da quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.
206.11 Nas saídas de energia elétrica do estabelecimento gerador de energia renovável não detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2, a aplicação do benefício previsto neste item fica limitada à quantidade de energia adquirida com a isenção de que trata este item.
206.12 O estabelecimento gerador de energia renovável detentor do regime especial de que trata o subitem 206.2 deverá manter registro das quan- tidades de energia produzida, por período, para apresentação ao Fisco quando solicitado.
206.13 Para os fins do disposto nos subitens 206.7, 206.10 e 206.11:
a) a origem da energia como sendo de fonte renovável será comprovada através das notas fiscais de entrada de energia adquirida com a isenção de que trata este item;
b) para cada contrato de venda de energia deverá ser emitida uma nota fiscal de saída para acobertar a operação, sem destaque do imposto e com a indicação de que se trata de energia beneficiada com isenção, nos termos deste item;
c) ao final do período de apuração deverá ser calculada a quantidade de energia vendida com a isenção de que trata este item, constante das notas fiscais de saída dispostas na alínea anterior, e confrontada com a quantidade de energia adquirida com o mesmo benefício, na hipótese do subitem 206.11 e adquirida e produzida com o mesmo benefício, na hipótese no subitem 206.10;
d) caso o saldo apurado nos termos da alínea anterior seja positivo, deverá ser emitida nota fiscal complementar com destaque do imposto .

" (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, 1º de junho de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL