Resolução SEMADE Nº 11 DE 01/06/2015


 Publicado no DOE - MS em 2 jun 2015


Dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento de laboratórios que prestam serviços ambientais junto ao Instituto de Meio Ambiente de Mato Grosso do Sul - IMASUL e estabelece as instruções gerais, procedimentos e critérios técnicos para esse credenciamento.


Portal do SPED

O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico, no uso das atribuições que lhe confere o art. 93, parágrafo único, inciso II da Constituição Estadual e,

Considerando a necessidade da garantia da qualidade dos serviços prestados pelos laboratórios de ensaios que atuam na área ambiental;

Considerando as disposições da Deliberação CECA/MS Nº 36, de 27 de junho de 2012 que estabelece que os ensaios devam ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial-INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte ou em laboratórios credenciados pelo IMASUL conforme regulamento a ser estabelecido pelo órgão ambiental estadual; e

Considerando a necessidade de atualização dos normativos estaduais frente aos normativos federais;

Resolve:

Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre a obrigatoriedade do credenciamento de laboratórios públicos e privados que prestam serviços de medições, coleta e análise de amostras ambientais e estabelece as instruções gerais, procedimentos e critérios técnicos para esse credenciamento.

Parágrafo único. As regras aqui estabelecidas são aplicadas a todos os laboratórios, públicos ou privados que atuam na área ambiental e realizam medições, coletas e ensaios de água, efluentes, sedimentos e biota, em atendimento à legislação ambiental do Estado do Mato Grosso do Sul.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 2º Para efeitos desta Resolução entende-se por:

I - Acreditação: reconhecimento formal por um organismo de acreditação de que um laboratório ou organismo de certificação ou inspeção atende a requisitos previamente definidos e demonstra ser competente para realizar suas atividades;

II - Amostragem: procedimento definido, pelo qual uma parte de uma substância, material ou produto é retirada para produzir uma amostra representativa do todo, para ensaio;

III - Cadeia de Custódia: formulário onde são registradas informações a respeito da amostra coletada e/ou analisada, e informações sobre os profissionais que interagiram com a mesma.

IV - Calibração RBC: procedimento de verificação da precisão de equipamentos com emissão de laudo, realizado exclusivamente por empresa que faça parte da Rede Brasileira de Calibração (RBC).

V - Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental atesta a capacidade de empresas para a realização de análises laboratoriais, de acordo com os ensaios que especifica;

VI - Controle da qualidade: ações de garantia da qualidade que proporcionam meios para controlar e medir as características de um item, processo ou instalação de acordo com requisitos estabelecidos, incluindo aqueles de qualificação do pessoal que executa essas atividades;

VII - Credenciamento: procedimento que visa habilitar laboratórios para a realização de ensaios físicos, químicos e biológicos de interesse para o controle da qualidade ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul;

VIII - Ensaio: operação técnica que consiste na determinação de uma ou mais características de um dado produto, processo ou serviço, de acordo com um procedimento especificado;

IX - Formulário de Cadastro de Laboratório: Documento que caracteriza o laboratório e suas atividades;

X - Garantia da qualidade: Conjunto de atividades planejadas e sistemáticas, necessárias para promover confiança adequada de que o laboratório atende aos requisitos da qualidade;

XI - Método normalizado: Método de ensaio padronizado, testado e validado por organismos oficiais nacionais ou estrangeiros (por exemplo: ABNT, ASTM, ANSI, EPA, APHA/AWWA/WEF);

XII - Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005: Norma reconhecida e utilizada mundialmente como referência para a gestão da qualidade e para a competência técnica de laboratórios de ensaios e calibrações.

XIII - Organismo de Acreditação: organismo autorizado a executar a acreditação. (A autoridade de um organismo de acreditação é geralmente do governo.)

XIV - Procedimento: forma especificada de executar uma atividade ou um processo;

XV - Procedimento operacional padrão (POP): documento que detalha os procedimentos das rotinas laboratoriais;

XVI - Programa de proficiência interlaboratorial; determinação do desempenho de ensaios de laboratórios, por comparações interlaboratoriais;

XVII - Subcontratação: transferência de parte das atividades na realização de serviços de amostragem, medição ou ensaio de um laboratório para outro, e XVIII. Vistoria: inspeção conduzida para monitorar as atividades gerais do laboratório, tais como: métodos de ensaio, instalações, equipamentos, calibração, manutenção, capacidade técnica e treinamento dos funcionários.

Art. 3º Os resultados dos ensaios e medições para atendimento aos processos de licenciamento ambiental, Programas de Automonitoramento e à legislação ambiental no Estado do Mato Grosso do Sul somente serão aceitos quando as amostras forem coletadas e analisadas por laboratórios credenciados pelo Imasul.

Parágrafo único. Nos casos em que a amostragem for realizada pelo interessado pela análise, este precisa comprovar a qualificação técnica, por meio de registro profissional ou por meio da cadeia de custódia que deve acompanhar o Boletim de Ensaio, na qual em que ele atesta que recebeu treinamento para este fim.

Art. 4º O credenciamento dos laboratórios será efetivado por meio da emissão do Certificado de Credenciamento de Laboratório - CCL, conforme anexo III desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

CAPÍTULO II

REQUISITOS PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 5º O laboratório deve atender aos seguintes requisitos:

I - preencher o FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LABORATÓRIO.

II - apresentar a guia de recolhimento devidamente quitada.

III - apresentar os Procedimentos Operacionais Padrão (POP's) referentes aos ensaios realizados, bem como toda a documentação referente ao controle de qualidade do laboratório.

IV - manter controle interno da qualidade, como parte integrante do seu sistema de gestão da qualidade.

V - manter um programa para calibração e verificação de todos os seus equipamentos e enviar ao IMASUL os certificados de calibração RBC, quando aplicável, com frequência definida pelo programa de cada laboratório, não excedendo a dois anos. (Redação do inciso dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

VI - ter instalações adequadas e apropriadas para os ensaios e medições solicitados.

VII - ter pessoal qualificado em número suficiente para a realização das medições, coletas e ensaios.

Art. 6º As amostragens, medições e ensaios devem ser efetuados de acordo com os métodos normalizados mais atuais da ABNT, APHA/AWWA/WEF, EPA, IMASUL ou CETESB/ANA.

Art. 7º O laboratório deve ter um controle interno da qualidade analítica, cujos dados devem estar disponíveis ao IMASUL, a qualquer momento.

Art. 8º Os ensaios devem ser executados por profissionais legal e profissionalmente habilitados, constando o número do registro do Conselho de Classe ao qual pertencem e cujos nomes constem do FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LABORATÓRIO.

Art. 9º Os resultados dos ensaios devem ser assinados por profissional legalmente habilitado, constando o número do registro do Conselho de Classe ao qual pertence e cujo nome conste do FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LABORATÓRIO.

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO

Art. 10. O credenciamento dos laboratórios será feito por meio de cadastramento e vistoria "in loco" realizada pelo IMASUL.

Parágrafo único. O laboratório que possuir instalações fixas em mais de um endereço deve obter um CCL para cada um dos endereços.

Art. 11. O cadastramento será efetuado por meio da protocolização da documentação constante do Anexo I desta Resolução acompanhada do FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LABORATÓRIO, disponível no endereço eletrônico do IMASUL (www.imasul.ms.gov.br) e deve ser preenchido, impresso e assinado pelo requerente ou seu representante legal.

Parágrafo único. A documentação deve ser entregue na Central de Atendimento (CAT) do IMASUL, em meio impresso e em meio digital (cópia fiel da documentação em papel, textos em arquivo PDF, imagens em arquivo JPG ou JPEG) cada documento digitalizado em um único arquivo PDF.

Art. 12. Após o protocolo da documentação completa será formalizado o processo administrativo, para o credenciamento do laboratório junto ao IMASUL.

Art. 13. A vistoria de que trata o caput do artigo 10º será realizada por servidores lotados na Unidade de Laboratório (Unilab/IMASUL), para verificar se o laboratório apresenta condições de efetuar os serviços solicitados para credenciamento.

§ 1º º Ao final da vistoria, será emitido o RELATÓRIO DE VISTORIA (RV) que deve ser assinado pelo representante do laboratório a ser credenciado.

§ 2º Com base no RV será emitido um LAUDO TÉCNICO com a avaliação, as recomendações e as não conformidades observadas. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

§ 3º O Laboratório que não obtiver parecer favorável será notificado pelo IMASUL, que concederá um prazo de 60 dias para adequação das não conformidades, prazo prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado.

§ 4º O laboratório que obtiver parecer favorável no LAUDO TÉCNICO estará apto a receber o Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL). N.R. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

§ 5º O não atendimento às notificações acarretará o arquivamento da solicitação de credenciamento enquanto que, a não conformidade geral do Laboratório poderá acarretar o Indeferimento do pedido de Credenciamento.

Art. 14. O IMASUL terá um prazo de 60 dias para realização de vistoria e emissão do CCL, contados a partir da protocolização dos documentos pelo Laboratório, desde que não sejam verificadas não conformidades.

Art. 15. No processo de credenciamento o IMASUL dispensará o laboratório da etapa de vistoria para os parâmetros objeto do credenciamento, desde que os mesmos façam parte do escopo da acreditação do laboratório de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005, considerando a vigência de acreditação para os ensaios especificados, fornecida pelo INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte e, desde que, atendam ao que determina a legislação ambiental e o disposto no Art. 6º desta Resolução.

Parágrafo único. Após análise da documentação apresentada será emitido um LAUDO TÉCNICO com a avaliação, as recomendações e as não conformidades observadas. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

CAPÍTULO IV

DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 16. Os procedimentos, prazos e critérios para a renovação são idênticos aos do credenciamento.

Art. 17. A renovação do CCL deverá ser requerida com antecedência mínima de sessenta dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até que seja expedida novo CCL, desde que o requerente não tenha dado causa a atrasos no procedimento de renovação.

Art. 18. O laboratório que descumprir o prazo para renovação terá seu credenciamento suspenso até a expedição de um novo CCL.

Art. 19. Durante o processo de renovação, o IMASUL poderá suspender o credenciamento de um ou mais parâmetros, caso verifique em vistoria não conformidades que possam comprometer a validade do(s) resultado(s) do(s) ensaio(s) e medição(ões), caso em que o Laboratório será notificado sobre a suspensão e exigências a serem cumpridas para a retomada da atividade suspensa.

Art. 20. No processo de renovação o IMASUL pode dispensar laboratórios da etapa de vistoria, considerando a vigência de acreditação de acordo com a norma ABNT NBR ISO/IEC 17025:2005 para os ensaios especificados, fornecida pelo INMETRO ou por outro organismo signatário do mesmo acordo de cooperação mútua do qual o INMETRO faça parte, desde que atendam ao que determina a legislação ambiental e ao disposto no Art. 6º desta Resolução.

CAPÍTULO V

DA INCLUSÃO DE NOVOS PARÂMETROS

Art. 21. O laboratório credenciado pode se habilitar a novos parâmetros devendo apresentar o FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LABORATÓRIO preenchido para os ensaios a serem incluídos e utilizando-se de critérios idênticos aos do credenciamento inicial.

§ 1º O novo Formulário de Cadastro de Laboratório acompanhado dos documentos técnicos relativos aos novos parâmetros a serem credenciados deverá ser protocolado acompanhado de requerimento para inserção ao respectivo processo de credenciamento, com a devida atualização documental, quando couber, e acompanhado da guia de recolhimento correspondente à nova atividade.

§ 2º Os prazos e procedimentos a serem obedecidos são idênticos aos procedimentos iniciais.

§ 3º Após a aprovação do(s) novo(s) parâmetro(s) o IMASUL emitirá novo escopo não alterando o prazo de validade do Certificado de Credenciamento de Laboratório. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Qualquer alteração nas informações constantes do FORMULÁRIO DE CADASTRO DE LABORATÓRIO deve ser informada imediatamente ao IMASUL.

Art. 23. O IMASUL fiscalizará permanentemente o controle da qualidade do laboratório, podendo, mediante decisão motivada, modificar as condicionantes e medidas de controle, suspender ou cancelar o CCL ou um ou mais parâmetros credenciados, quando ocorrer:

I - Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais;

II - Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a emissão do CCL; ou

III - Superveniência de graves riscos ambientais e à saúde.

Art. 24. A Decisão pela suspensão ou cancelamento do credenciamento do laboratório ou o cancelamento de ensaios já credenciados será definida com base em Laudo Técnico e será oficializada mediante notificação ao representante legal do Laboratório indicando, conforme o caso, as seguintes providências:

I - Adoção de medidas destinadas a correção de não conformidades, no prazo indicado na Decisão; ou

II - Apresentação de recurso contra a Decisão a ser julgado pelo Conselho Estadual de Controle Ambiental - CECA.

§ 1º O prazo para adoção de medidas destinadas a correção de não conformidades será o indicado na Notificação e não poderá ser inferior a 15 dias.

§ 2º O prazo para interposição de recurso contra a decisão de Cancelamento do CCL será de 20 dias a contar da Notificação da decisão e o Recurso não terá efeito suspensivo.

§ 3º Efetivado o cancelamento do CCL por inércia do requerente ou devido à manuten ção da Decisão recorrida, o laboratório poderá reiniciar os procedimentos de certificação adotando para tanto, os procedimentos iniciais de inscrição conforme disposto no artigo 5º e seguintes desta Resolução, com o pagamento de nova Guia de Recolhimento e a devida correção do quesito que deu causa ao cancelamento do CCL.

Art. 25. Todos os laboratórios públicos ou privados que pretendem obter credenciamento junto ao IMASUL, deverão num prazo de 02 anos a partir da publicação dessa Resolução, participar de pelo menos 01 Programa de Proficiência Interlaboratorial.

Parágrafo único. Para matriz ambiental não contemplada em Programa de Proficiência Interlaboratorial, o IMASUL poderá dispensar a apresentação de comprovante de participação.

Art. 26. Durante o período de validade do credenciamento o IMASUL poderá:

I - Proceder à vistoria de fiscalização.

II - Solicitar resultados de participação em programas de ensaios de proficiência ou outros documentos que julgar necessário.

(Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016):

Art. 27. O prazo de validade do Certificado de Credenciamento de Laboratório (CCL) é de 03 (três) anos.

§ 1º Para o laboratório acreditado pelo INMETRO, onde ocorra o vencimento da acreditação antes da CCL, o mesmo deverá entregar cópia da renovação do certificado e do escopo da acreditação.

§ 2º O laboratório que não entregar os documentos de renovação de acreditação do INMETRO terá seu credenciamento suspenso até a sua regularização.

Art. 28. No caso de mudança de endereço, o laboratório deve solicitar novo credenciamento.

Art. 29. Para os laboratórios localizados fora do Estado do Mato Grosso do Sul, e que desejarem obter o Certificado de Credenciamento de Laboratório, fica dispensada a etapa de vistoria, devendo o laboratório, formalizar o processo de credenciamento junto ao IMASUL acompanhado de cópia do escopo e do certificado de acreditação junto ao INMETRO. (Redação do artigo dada pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

Art. 30. Em caso de subcontratação, o laboratório terceirizado também deverá ser credenciado junto ao IMASUL.

Parágrafo único. O laboratório contratante terá em seu escopo os parâmetros credenciados junto ao IMASUL de sua subcontratada, mediante a apresentação do contrato de prestação de serviço e cópia do respectivo CCL. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016).

Art. 31. O IMASUL manterá em seu endereço eletrônico (www.imasul.ms.gov.br) a lista dos laboratórios credenciados e o escopo do credenciamento.

Art. 32. O prazo máximo para que os laboratórios sejam credenciados é de 01 (um) ano a partir da data de publicação desta Resolução.

Parágrafo único. A partir do término do prazo definido no caput desse artigo, o IMASUL somente aceitará os resultados apresentados por laboratórios devidamente credenciados nos termos desta Resolução.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande (MS), 1º de junho de 2015.

Jaime Elias Verruck

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico

ANEXO I

DA RESOLUÇÃO SEMADE Nº 11, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

Este anexo identifica a documentação que deverá ser apresentada para instrução de requerimento e formalização de processo de credenciamento de laboratórios junto ao IMASUL, para credenciamento, renovação de credenciamento e inclusão de parâmetros.

I - Declaração, em papel timbrado da empresa, da entrega dos documentos em meio impresso e em meio digital (Anexo 2).

II - Formulário de Cadastro de Laboratório preenchido e assinado pelo requerente.

III - Cópias dos documentos de identidade e CPF do requerente.

IV - Se houver procurador, apresentar cópia da procuração pública, ou particular com firma reconhecida, e cópias dos documentos de identidade e CPF.

V - Cópia das atas de constituição e eleição da última diretoria e Estatuto, quando se tratar de S/A, ou contrato social atualizado quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Se o requerente for órgão público, deverá ser apresentado o Ato de nomeação do representante legal que assinar o requerimento.

VI - Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

VII - Alvará para funcionamento no local, contemplando este tipo de atividade.

VIII - Cópia da Licença Sanitária.

IX - Cópias do documento de registro do laboratório junto ao respectivo Conselho Regional de Química e/ou Conselho Regional de Biologia.

X - Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelos resultados das análises químicas e/ou biológicas.

XI - Cópias do documento de registro de todos os profissionais do laboratório junto ao Conselho Profissional competente.

XII - Comprovante de pagamento da Guia Recolhimento (GR).

ANEXO II

DA RESOLUÇÃO SEMADE Nº 11, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

DECLARAÇÂO DE ENTREGA DE DOCUMENTOS (em papel timbrado da empresa)

Ao IMASUL

Declaro, para os devidos fins, que os documentos abaixo relacionados estão sendo entregues em meio impresso e em meio digital (CD).

( ) Formulário de Cadastro de Laboratório preenchido e assinado pelo requerente.

( ) Cópias dos documentos de identidade e CPF do requerente.

( ) Cópia da procuração pública, ou particular com firma reconhecida, e cópias dos documentos de identidade e CPF caso houver procurador.

( ) Cópia das atas de constituição e eleição da última diretoria e Estatuto, quando se tratar de S/A, ou contrato social atualizado quando se tratar de sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Se o requerente for órgão público, deverá ser apresentado o Ato de nomeação do representante legal que assinar o requerimento.

( ) Cópia de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).

( ) Alvará para funcionamento no local, contemplando este tipo de atividade.

( ) Cópia da Licença Sanitária.

( ) Cópias do documento de registro do laboratório junto ao respectivo Conselho Regional de Química e/ou Conselho Regional de Biologia.

( ) Cópia da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável pelos resultados da análises químicas e/ou biológicas.

( ) Cópias do documento de registro de todos os profissionais do laboratório junto ao Conselho Profissional competente.

( ) Comprovante de pagamento da Guia Recolhimento (GR).

Campo Grande, de de 20__.

Assinatura do Responsável

Telefone ( )

(Anexo acrescentado pela Resolução SEMADE Nº 23 DE 06/01/2016):

ANEXO III - CERTIFICADO DE CREDENCIAMENTO DE LABORATÓRIO