Decreto Nº 1851 DE 25/03/2015


 Publicado no DOE - AC em 30 mar 2015


Dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa intitulado Fome Zero e estabelece mecanismos de controle e procedimentos a serem observados.


Recuperador PIS/COFINS

O Governador do Estado do Acre, no uso da atribuição que lhe confere o art. 78, inciso VI, da Constituição Estadual, e

Considerando os termos e condições do Convênio ICMS nº 18 , de 04 de abril de 2003 e alterações, que dispõe sobre isenção de ICMS nas operações relacionadas ao Programa Fome Zero;

Considerando os termos e condições dos Ajustes SINIEF nº 02, de 23 de maio de 2003 e 10, de 10 de outubro de 2003, relacionados às doações de mercadorias previstas no Convênio ICMS 18/03 , para atendimento do Programa intitulado Fome Zero,

Decreta:

CAPÍTULO I - DA CONCESSÃO DA ISENÇÃO

Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as saídas de mercadorias em decorrência das doações, nas operações internas e interestaduais destinadas ao atendimento do Programa Fome Zero.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também:

I - às operações em que intervenham entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, nos termos do art. 14 do Código Tributário Nacional - CTN , e de Municípios partícipes do Programa;

II - às prestações de serviços de transporte relativos à distribuição de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo Programa;

III - às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

§ 2º As mercadorias doadas na forma deste decreto, bem assim as operações consequentes, devem ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como "Mercadoria destinada ao Fome Zero".

§ 3º O benefício fiscal de isenção previsto neste artigo exclui a aplicação de quaisquer outros.

CAPÍTULO II - DOS MECANISMOS DE CONTROLE E PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS NA CONCESSÃO DA ISENÇÃO

Art. 2º A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar, até cento e vinte dias da emissão do documento fiscal, o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias, sendo a primeira destinada ao doador e a segunda à entidade ou ao município emitente;

Parágrafo único. A entidade assistencial deverá estar cadastrada junto ao Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome - MESA.

Art. 3º Para fazer jus à isenção prevista neste decreto, o contribuinte doador da mercadoria ou do serviço deverá:

I - possuir certificado de participante do Programa, expedido pelo MESA;

II - emitir documento fiscal correspondente à:

a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA OPERAÇÃO", a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero";

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "OBSERVAÇÕES" o número do referido certificado e, no campo "NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão: "Doação destinada ao Programa Fome Zero".

§ 1º Decorrido o prazo estipulado, sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto no caput do

Art. 2º , o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

§ 2º O MESA deverá disponibilizar:

I - o cadastro identificador das entidades assistenciais e dos contribuintes, partícipes do Programa, pela internet (http://www.fomezero.gov.br);

II - as informações relativas a cada um dos Termos de Compromisso aprovados pelo MESA, especialmente quanto ao volume, ao destino da mercadoria a ser doada e ao número do Termo, por meio eletrônico.

§ 3º Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa intitulado "Fome Zero", com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.

§ 4º Este Estado, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

CAPÍTULO III - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA CONAB COM O PROGRAMA FOME ZERO

Art. 4º Nas aquisições internas de mercadorias realizadas pela CONAB com a finalidade específica de doação ao Programa de que trata este Capítulo, fica autorizada a entrega das mercadorias, por sua conta e ordem, pelo seu fornecedor diretamente às entidades intervenientes indicadas no inciso I, § 1º do art. 1º, com a utilização da Nota Fiscal relativa à venda efetuada, observado ainda o seguinte: (Ajuste SINIEF 10/2003 )

I - no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, sem prejuízo das demais exigências, deverão ser indicados o local da entrega da mercadoria e o fato de que a entrega está sendo efetuada nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ;

II - a entidade recebedora da mercadoria deverá guardar para exibição ao fisco, uma via da Nota Fiscal por meio da qual foi entregue a mercadoria, admitida cópia reprográfica, remetendo as demais vias à CONAB, no prazo de três dias.

§ 1º A CONAB, relativamente à doação efetuada, deverá emitir a correspondente Nota Fiscal e enviá-la à entidade interveniente no prazo de três dias, informando no campo Informações Complementares, a identificação detalhada da Nota Fiscal de venda por meio da qual foi entregue a mercadoria.

§ 2º Em substituição à Nota Fiscal referida no § 1º, poderá a CONAB emitir, no último dia do mês, uma única Nota Fiscal, em relação a cada entidade destinatária, englobando todas as doações efetuadas, observado o que segue:

I - em substituição à discriminação das mercadorias, serão indicados os dados identificativos das Notas Fiscais relativas às aquisições das mercadorias a que se refere o caput;

II - a Nota Fiscal prevista neste parágrafo:

a) conterá a seguinte anotação no campo Informações Complementares: "Emissão nos termos do Ajuste SINIEF 10/2003 ";

b) será remetida à entidade interveniente destinatária da mercadoria no prazo de 3 (três) dias;

c) terá a sua via destinada a exibição ao fisco guardada juntamente com cópias de todos os documentos fiscais nela discriminados, relativos às aquisições das mercadorias.

Art. 5º Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a baixar as normas necessárias à fiel execução dos atos que trata o presente Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio Branco-Acre, 25 de março de 2015, 127º da República, 113º do Tratado de Petrópolis e 54º do Estado do Acre.

Tião Viana

Governador do Estado do Acre

Flora Valladares Coelho

Secretária de Estado da Fazenda

ANEXO ÚNICO - DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO FOME ZERO