Portaria SUFRAMA Nº 82 DE 27/02/2015


 Publicado no DOU em 2 mar 2015


Dispõe sobre a contingência a ser aplicada nas operações de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional nas áreas incentivadas administradas pela Suframa sujeitas a estados emergenciais de calamidade pública que impeçam o desenvolvimento das atividades normais.


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O Superintendente da Zona Franca de Manaus, em exercício, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo artigo 20º do Decreto nº 7.139, de 29 de março de 2010, publicado no DOU de 30 seguinte e,

Considerando o artigo 12º do Decreto nº 61.244, de 28 de agosto de 1967, que dispõe sobre a entrada de mercadoria nacional ou estrangeira na Zona Franca de Manaus - ZFM sujeita ao controle da Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa;

Considerando o artigo 1º da Resolução do CAS nº 62, de 12 de julho de 2000, que dispõe sobre o cadastramento, recadastramento e credenciamento junto à Suframa, para fins de usufruto dos benefícios fiscais;

Considerando o disposto no artigo 1º, da Portaria Suframa nº 529, de 28 de novembro de 2006, que dispõe sobre o internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Suframa;

Considerando os termos do Convênio ICMS nº 23, de 4 de abril de 2008;

Considerando os termos do Protocolo ICMS nº 80, de 26 de setembro de 2008;

Considerando os termos do Erro! A referência de hiperlink não é válida.

Considerando as condições de emergências das áreas incentivadas por causa do estado de calamidade pública;

Considerando as condições de trabalho das unidades administrativas da Autarquia nos municípios atingidos pelo estado de calamidade pública; e

Considerando a necessidade de dispor mecanismos que viabilizem a continuidade dos serviços de cadastro das empresas destinatárias e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais nas áreas incentivadas administradas pela Autarquia,

Resolve:

Art. 1º Determinar, em caráter provisório e temporário, que todas as atividades/serviços referentes às operações de cadastro e de ingresso e internamento de mercadoria nacional das empresas estabelecidas nas áreas incentivadas sejam realizadas pela Unidade Administrativa da Suframa mais próxima da(s) cidade(s) atingida (s) e localizada dentro da própria unidade da federação.

Art. 2º Esta Portaria tem por finalidade permitir a continuidade dos serviços das empresas sem prejuízos das operações de controle e acompanhamento pela Autarquia, enquanto permanecer o estado de calamidade pública do (s) município (s) atingidos.

Art. 3º Os serviços de cadastros novos e reativações serão suspensos, em caráter temporário, até a normalidade da situação emergencial existente, entretanto, as empresas cadastradas na Autarquia podem operar normalmente.

Art. 4º Durante o período da contingência caberá às empresas destinatárias cumprirem com todos os dispositivos legais em vigor quanto à destinação de uso e consumo das mercadorias nacionais ingressadas.

Art. 5º É facultado à Suframa, solicitar quaisquer documentos eventualmente julgados necessários à comprovação do ingresso e internamento das mercadorias nacionais.

Art. 6º Os casos omissos ou situações não previstas que envolvam os serviços de cadastros e de ingresso e internamento de mercadorias nacionais serão resolvidos pela Superintendência Adjunta de Operações da SUFRAMA.

Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo aplicável, no que couber, a todas as áreas incentivadas e administradas pela Suframa.

GUSTAVO ADOLFO IGREJAS FILGUEIRAS