Decreto Nº 7139 DE 29/03/2010


 Publicado no DOU em 29 mar 2010


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em Comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a SUFRAMA: um DAS 101.4; e

II - da SUFRAMA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: um DAS 102.4.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Superintendente da SUFRAMA fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá editar regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental da SUFRAMA, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 6.372, de 14 de fevereiro de 2008 .

Brasília, 29 de março de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Miguel Jorge

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento socioeconômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

I - identificar oportunidades com vistas à atração de empreendimentos para a região;

II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infraestrutura;

III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

V - estimular ações de comércio exterior; e

VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

a) Gabinete;

b) Coordenação-Geral de Comunicação Social;

c) Coordenação-Geral do Conselho de Administração;

d) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

f) Coordenação-Geral de Comércio Exterior; e

g) Coordenação-Geral de Promoção Comercial;

III - órgãos seccionais:

a) Procuradoria Federal;

b) Auditoria Interna;

c) Corregedoria; e

d) Superintendência Adjunta de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

c) Superintendência Adjunta de Operações; e

V - unidades descentralizadas:

a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;

b) Áreas de Livre Comércio; e

c) Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

Art. 3º A SUFRAMA é dirigida por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

Parágrafo único. As nomeações para os cargos em comissão e funções gratificadas integrantes da estrutura regimental da SUFRAMA serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Superior de Deliberação

Art. Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

I - aprovar:

a) as diretrizes gerais para a elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

b) o seu regimento interno;

c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967 , e no art. 6º do Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975 , bem como estabelecer normas, exigências, limitações e condições para a aprovação dos referidos projetos; e

d) as normas e os critérios para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em especial:

1. os convênios, acordos e contratos; e

2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

II - deliberar sobre a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico; e

III - apreciar e deliberar sobre:

a) o planejamento e o orçamento anuais da entidade; e

b) os relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas.

Parágrafo único. A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 134, de 14 de janeiro de 2010 .

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social;

II - incumbir-se do preparo do expediente pessoal do Superintendente;

III - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

IV - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades de comunicação social, publicação, divulgação institucional, relações públicas, eventos e acompanhamento de matérias de interesse da SUFRAMA.

Art. 7º À Coordenação-Geral do Conselho de Administração compete secretariar e prestar apoio administrativo às reuniões daquele Conselho, Câmaras Setoriais, Comitês, Grupos de Trabalho e outras reuniões que lhe forem designadas pelo Superintendente.

Art. 8º À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Representação Institucional compete:

I - representar a SUFRAMA em Brasília e prestar apoio ao Superintendente e demais servidores quando a serviço naquela localidade;

II - promover e acompanhar o andamento de matérias de interesse da SUFRAMA; e

III - executar outras competências que o interesse da SUFRAMA demandar.

Art. 10. À Coordenação-Geral de Comércio Exterior compete:

I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;

II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;

III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e

IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.

Art. 11. À Coordenação-Geral de Promoção Comercial compete:

I - planejar e organizar a Feira Internacional da Amazônia;

II - assistir a SUFRAMA na organização de missões comerciais, participação em congressos, seminários, rodadas de negócios, feiras, exposições e eventos promocionais no Brasil e no Exterior, concernentes ao planejamento e à organização da Feira Internacional da Amazônia;

III - promover a participação de empresas instaladas na área de jurisdição da SUFRAMA em feiras setoriais e multissetoriais no Brasil e no exterior; e

IV - prestar apoio a visitas e missões de importadores e investidores estrangeiros de interesse do Pólo Industrial de Manaus.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - exercer a representação judicial e extrajudicial da SUFRAMA, atuando nos processos em que a autarquia for autora, ré, oponente ou assistente;

II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

III - assistir o Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

V - apurar a liquidez e a certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 13. À Auditoria Interna compete:

I - verificar o cumprimento das normas contábeis, financeiras e administrativas no âmbito da SUFRAMA;

II - acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo;

III - acompanhar a elaboração e emitir parecer prévio sobre a prestação de contas anual da SUFRAMA, bem como as tomadas de contas especiais;

IV - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão;

V - orientar subsidiariamente os dirigentes da SUFRAMA quanto aos princípios e às normas de controle interno, inclusive sobre a forma de prestar contas;

VI - verificar a consistência e fidedignidade dos dados e informações que comporão as contas do Presidente da República no Balanço Geral da União; e

VII - dar orientações prévias e periódicas aos setores da SUFRAMA relativamente à execução de suas atividades.

Parágrafo único. No exercício de suas competências, a Auditoria Interna vincula-se administrativamente ao Conselho de Administração, nos termos do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000 .

Art. 14. À Corregedoria compete:

I - gerenciar e executar as atividades de investigação disciplinar e demais atividades de correição;

II - verificar, no interesse da atividade correcional, dados e informações constantes dos sistemas de informações da SUFRAMA;

III - verificar os aspectos disciplinares dos feitos fiscais e de outros procedimentos administrativos;

IV - examinar e instruir processos administrativos disciplinares e demais expedientes sobre ética e disciplina funcionais que devam ser submetidos à apreciação das autoridades competentes;

V - apreciar consultas e manifestar-se sobre matérias relacionadas com deveres, proibições e demais temas que versem sobre ética e disciplina funcionais;

VI - examinar denúncias, representações e demais expedientes que tratem de irregularidades funcionais e promover sua apuração, atendidos os requisitos legais;

VII - acompanhar, avaliar, executar e definir critérios, métodos e procedimentos para as atividades de investigação correcional e disciplinar;

VIII - solicitar ou realizar diligências, inclusive fiscais, requisitar informações, processos e documentos necessários ao exame de matéria na área de sua competência;

IX - acompanhar o andamento de ações judiciais relativas às atividades correcionais;

X - adotar ações preventivas e repressivas sobre a ética funcional e disciplinar dos servidores; e

XI - administrar as informações referentes aos feitos administrativo-disciplinares.

Art. 15. À Superintendência Adjunta de Administração compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relativas aos sistemas federais de organização e inovação institucional, contabilidade, execução orçamentária e financeira, administração dos recursos de informação e informática, recursos humanos e de serviços gerais; e

II - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 16. À Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - gestão do sistema de planejamento e programação orçamentária da entidade;

II - formulação, implementação e avaliação de planos e programas voltados ao desenvolvimento regional, em consonância com as políticas nacionais;

III - celebração e acompanhamento dos convênios firmados pela SUFRAMA, bem como análise da prestação de contas dos recursos transferidos; e

IV - formulação, implementação e avaliação de programas e projetos voltados ao desenvolvimento da ciência, tecnologia e inovação, na área de atuação da SUFRAMA, em articulação com o Ministério da Ciência e Tecnologia e outras entidades públicas e privadas.

Art. 17. À Superintendência Adjunta de Projetos compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - análise de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços com vistas à concessão de incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

II - análise e aprovação da listagem dos insumos importados destinados à industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus;

III - acompanhamento, fiscalização e avaliação de projetos industriais, agropecuários e de prestação de serviços;

IV - administração da ocupação de áreas dos Distritos Industrial e Agropecuário; e

V - análise e fiscalização de projetos de engenharia e arquitetura relativos a obras em áreas do Distrito Industrial Marechal Castelo Branco.

Art. 18. À Superintendência Adjunta de Operações compete planejar, coordenar e supervisionar a execução de atividades relativas a:

I - controle da entrada física e documental de mercadorias nacionais e documental de mercadorias estrangeiras, incentivadas, na área de atuação da SUFRAMA;

II - cadastro e habilitação de empresas que venham a pleitear os incentivos fiscais administrados pela SUFRAMA;

III - administração das operações finalísticas das unidades descentralizadas, em articulação com as demais unidades da SUFRAMA;

IV - acompanhamento da operacionalização das atividades de entrepostagem de mercadorias na área de atuação da SUFRAMA; e

V - análise, controle, acompanhamento e avaliação da operacionalização dos processos relativos a programas especiais de exportação.

Seção V
Das Unidades Descentralizadas

Art. 19. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:

I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;

II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e

III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Superintendente

Art. 20. Ao Superintendente incumbe:

I - fixar as diretrizes de atuação e exercer a direção geral das unidades da SUFRAMA;

II - propor o plano anual e o orçamento e, após a sua aprovação, dar conhecimento ao Conselho de Administração da SUFRAMA, bem como dos relatórios parciais e anuais das atividades desenvolvidas;

III - submeter à aprovação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o regimento interno da SUFRAMA;

IV - dispor sobre o funcionamento das unidades, bem como sobre o desempenho de atividades especiais;

V - propor alterações na estrutura operacional em função dos planos de desenvolvimento regional ou de novos programas do Governo Federal para a Amazônia Ocidental e demais áreas de abrangência, observadas as normas vigentes;

VI - firmar acordos, contratos e convênios com entidades nacionais e internacionais, observada a legislação vigente;

VII - praticar os atos de provimento de cargos efetivos do Quadro de Pessoal da SUFRAMA, em decorrência de habilitação em concurso público, bem como exercer o poder disciplinar, nos termos da legislação em vigor;

VIII - representar a SUFRAMA em juízo ou fora dele;

IX - apresentar, nos prazos fixados, a prestação de contas correspondente à gestão do exercício anterior;

X - autorizar o provimento de recursos financeiros e materiais necessários à execução de programas, projetos e atividades;

XI - contratar a prestação de serviços técnicos com pessoas físicas ou jurídicas, na forma da legislação pertinente, para o desempenho de funções especializadas;

XII - praticar todos os atos pertinentes à administração financeira, contábil, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor, bem como determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas;

XIII - determinar a instauração de inquéritos conforme as normas e legislação pertinentes;

XIV - submeter ao Conselho de Administração da SUFRAMA matérias que dependam da apreciação ou aprovação daquele colegiado;

XV - propor ao Conselho de Administração da SUFRAMA a alienação de bens móveis e imóveis a ela pertencentes;

XVI - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho de Administração da SUFRAMA; e

XVII - promover, dispensar e homologar licitações, bem como firmar contratos para aquisição de material, execução de obras e serviços e locação de imóveis, na forma da legislação vigente.

Seção II
Dos Superintendentes Adjuntos

Art. 21. Aos Superintendentes Adjuntos incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a avaliação e a execução das atividades de suas respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Superintendente da SUFRAMA.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 22. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, ao Corregedor, aos Coordenadores-Gerais e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir e coordenar a execução das atividades afetas às respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. O regimento interno poderá definir o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 24. As Áreas de Livre Comércio administradas pela SUFRAMA são em número de sete e estão localizadas em Tabatinga, Estado do Amazonas, Macapá/Santana, Estado do Amapá, Guajará-Mirim, Estado de Rondônia, Boa Vista e Bonfim, Estado de Roraima, e Brasiléia/Epitaciolândia e Cruzeiro do Sul, Estado do Acre.

Art. 25. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação desta Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Superintendente da SUFRAMA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

UNIDADE   CARGO/ FUNÇÃO  DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO  DAS/FG  
  1   Superintendente   101.6  
  1   Assessor   102.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1     FG-2  
GABINETE   1   Chefe   101.4  
  1   Assistente   102.2  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMUNICAÇÃO SOCIAL  1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
  2     FG-1  
COORDENAÇÃO-GERAL DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SUFRAMA  1   Coordenador-Geral   101.4  
  1     FG-1  
COORDENAÇÃO-GERAL DE ESTUDOS ECONÔMICOS E EMPRESARIAIS  1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1     FG-1  
COORDENAÇÃO-GERAL DE REPRESENTAÇÃO INSTITUCIONAL  1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  2     FG-2  
COORDENAÇÃO-GERAL DE COMÉRCIO EXTERIOR  1   Coordenador-Geral   101.4  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1     FG-1  
COORDENAÇÃO-GERAL DE PROMOÇÃO COMERCIAL  1   Coordenador-Geral   101.4  
PROCURADORIA FEDERAL   1   Procurador-Chefe   101.4  
  1   Assistente   102.2  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
AUDITORIA INTERNA   1   Auditor-Chefe   101.4  
  1   Assistente   102.2  
Coordenação   1   Coordenador   101.3  
  1     FG-1  
CORREGEDORIA   1   Corregedor   101.4  
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE ADMINISTRAÇÃO  1   Superintendente Adjunto   101.5  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1     FG-2  
Coordenação-Geral de Recursos Logísticos   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   4   Coordenador   101.3  
  10     FG-1  
Coordenação-Geral de Recursos Humanos  1   Coordenador-Geral   101.4  
       
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Divisão   2   Chefe   101.2  
  2     FG-2  
Coordenação-Geral de Execução Orçamentária e Financeira   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   4   Coordenador   101.3  
  2     FG-1  
Coordenação-Geral de Modernização e Informática   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO REGIONAL  1   Superintendente Adjunto   101.5  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1     FG-1  
  3     FG-2  
Coordenação-Geral de Planejamento e Programação Orçamentária   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Desenvolvimento Regional   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Gestão Tecnológica   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE PROJETOS  1   Superintendente Adjunto   101.5  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  1     FG-1  
  3     FG-2  
Coordenação-Geral de Análise de Projetos Industriais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Acompanha-mento de Projetos Industriais   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   3   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Análise e Acompanhamento de Projetos Agro-pecuários   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
SUPERINTENDÊNCIA ADJUNTA DE OPERAÇÕES  1   Superintendente Adjunto   101.5  
  1   Assessor Técnico   102.3  
  7     FG-1  
  13     FG-2  
Coordenação-Geral de Controle de Importação e Exportação   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   2   Coordenador   101.3  
Coordenação-Geral de Controle de Mercadorias e Cadastro   1   Coordenador-Geral   101.4  
Coordenação   4   Coordenador   101.3  
COORDENAÇÃO-GERAL DO   1   Coordenador-Geral   101.4  
PORTAL DA AMAZÔNIA OCI DENTAL       
Serviço   2   Chefe   101.1  
ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO   3   Coordenador   101.3  
Serviço   6   Chefe   101.1  
COORDENAÇÕES REGIONAIS   6   Coordenador   101.3  
Serviço   6   Chefe   101.1  

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA.

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
DAS 101.6  DAS 101.5 DAS 101.4 DAS 101.3 DAS 101.2 DAS 101.1 DAS 102.4 DAS 102.3 DAS 102.2 5,28  4,25 3,23 1,91 1,27 1,00 3,23 1,91 1,27 1  4 22 46 2 14 2 8 3 5,28  17,00 71,06 87,86 2,54 14,00 6,46 15,28 3,81 1  4 23 46 2 14 1 8 3 5,28  17,00 74,29 87,86 2,54 14,00 3,23 15,28 3,81
SUBTOTAL 1   102   223,29   102   223,29  
FG-1  FG-2 0,20  0,15 27  25 5,40  3,75 27  25 5,40  3,75
SUBTOTAL 2   52   9,15   52   9,15  
TOTAL (1+2)   154   232,44   154   232,44  

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO   DA SEGES/MP P/A SUFRAMA   DA SUFRAMA P/A SEGES/MP  
QTDE.   VALOR TOTAL   QTDE.   VALOR TOTAL  
DAS 101.4   3,23   1   3,23  
DAS 102.4   3,23   1   3,23  
TOTAL   1   3,23   1   3,23  
SALDO DO REMANEJAMENTO   0   0,00