Decreto Nº 61137 DE 26/02/2015


 Publicado no DOE - SP em 27 fev 2015


Cria, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água, instituído pelo Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, e dá providências correlatas.


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(Revogado pelo DECRETO Nº 62.914, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2017):

Geraldo Alckmin, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Administração Pública do Estado, o Comitê Gestor do Programa de Incentivos à Recuperação de Matas Ciliares e à Recomposição de Vegetação nas Bacias Formadoras de Mananciais de Água - Programa Mata Ciliar, de que trata o Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, com as seguintes atribuições:

I - exercer a coordenação superior, aprovar e acompanhar o desenvolvimento e a implementação do Plano de Ação previsto no artigo 4º deste decreto;

II - definir a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, sem prejuízo daquela já constante do § 2º do artigo 4º deste decreto;

III - definir as áreas prioritárias de intervenção a serem consideradas no Plano de Ação, sem prejuízo daquela referida no § 4º do artigo 4º deste decreto;

IV - avaliar, periodicamente, os resultados alcançados pelo Plano de Ação, contribuindo para a adoção das medidas necessárias à plena consecução dos seus objetivos;

V - divulgar os resultados alcançados pelo Plano de Ação.

Art. 2º O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar contará com a seguinte composição:

I - Secretário de Governo, que o coordenará;

II - Secretário-Chefe da Casa Civil;

III - Secretário do Meio Ambiente;

IV - Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos;

V - Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VI - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação;

VII - Secretário da Segurança Pública;

VIII - Secretário de Planejamento e Gestão;

IX - Secretaria da Administração Penitenciária.

X - Secretaria de Energia; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61183 DE 20/03/2015).

XI - Secretaria da Educação; (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61183 DE 20/03/2015).

XII - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania. (Inciso acrescentado pelo Decreto Nº 61183 DE 20/03/2015).

§ 1º Os membros do comitê de que trata este artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos.

§ 2º O comitê de que trata este artigo:

1. poderá convidar para participar de suas sessões representantes de Municípios e de entidades, bem assim especialistas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame;

2. contará com Secretaria Executiva, a ser exercida pela Secretaria do Meio Ambiente;

3. atuará de acordo com regimento interno a ser aprovado mediante resolução do Secretário de Governo.

Art. 3º Sem prejuízo dos objetivos elencados nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, o Programa Mata Ciliar terá também como propósito a conservação dos recursos hídricos em áreas rurais e urbanas, voltada a assegurar o uso múltiplo das águas, priorizando-se o abastecimento público.

Art. 4º O Programa Mata Ciliar será implementado por meio de Plano de Ação anual, que deverá conter as ações, as áreas prioritárias de intervenção e as metas semestrais de execução voltadas, dentre outras, às seguintes
diretrizes para o atendimento dos objetivos constantes do artigo 3º deste decreto, bem assim dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014:

I - promover a integração institucional, mediante o planejamento e a execução de ações coordenadas por órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, organizações não governamentais e iniciativa privada, objetivando a conservação dos recursos hídricos e a recomposição das matas ciliares;

II - ampliar o envolvimento dos Municípios no planejamento e na execução das ações do Programa Mata Ciliar;

III - promover a conscientização e sensibilização da população para a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar no tocante à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

IV - promover a formação de agentes multiplicadores, servidores públicos, extensionistas, professores e demais profissionais envolvidos na execução dos Planos de Ação;

V - fortalecer os mecanismos institucionais de apoio técnico e material ao planejamento e execução dos Planos de Ação e dos projetos de restauração ecológica;

VI - promover campanhas de comunicação alusivas ao Plano de Ação, bem como sobre a importância dos ecossistemas naturais e da mata ciliar para a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

VII - contemplar ações voltadas para as áreas prioritárias de intervenção, relacionadas à conservação dos recursos hídricos;

VIII - instituir incentivos financeiros necessários à execução do Plano de Ação e à recomposição das matas ciliares.

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública direta, indireta e fundacional, no âmbito de suas atribuições, deverão propor anualmente ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, até o dia 30 de agosto, as ações e respectivas áreas prioritárias de intervenção, acompanhadas das metas, do cronograma e dos recursos necessários à sua execução, objetivando sua integração ao Plano de Ação do exercício imediatamente subsequente.

§ 2º O Plano de Ação deverá observar a área de abrangência do Programa Mata Ciliar, aprovada por seu Comitê Gestor com base nas diretrizes previstas nos Planos de Bacias e no Plano Diretor de Aproveitamento de Recursos Hídricos para a Macrometrópole Paulista, bem como no Plano de Ação da Macrometrópole Paulista, ficando desde já incluídas as Unidades de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Alto Tietê, Piracicaba/Capivari/Jundiaí e Paraíba do Sul.

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o Plano de Ação deverá, na indicação de suas áreas prioritárias de intervenção, considerar:

1. a disponibilidade de recursos hídricos;

2. a presença de pontos de captação para abastecimento público, outorgados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE;

3. a vulnerabilidade do aquífero subterrâneo;

4. a suscetibilidade à erosão;

5. a importância para a conservação da biodiversidade;

6. o índice de cobertura vegetal natural, conforme o Inventário Florestal do Estado de São Paulo.

§ 4º Sem prejuízo daquelas fixadas pelo Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar, são áreas prioritárias de intervenção as indicadas no Anexo I deste decreto.

§ 5º Para os fins deste decreto, entende-se por restauração ecológica a intervenção humana intencional em ecossistemas degradados ou alterados para desencadear, facilitar ou acelerar o processo natural de sucessão ecológica.

Art. 5º O Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar deverá aprovar o Plano de Ação anual, observando os seguintes critérios:

I - efetividade;

II - áreas prioritárias de intervenção;

III - metas e cronograma;

IV - indicadores de desempenho.

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 61183 DE 20/03/2015):

Art. 6º Os órgãos e as entidades adiante relacionados deverão, no âmbito de suas atribuições, contribuir para a execução do Programa Mata Ciliar, notadamente mediante as seguintes ações:

I - Casa Civil:

a) mobilizar os Municípios, visando a seu engajamento no Programa Mata Ciliar;

b) por intermédio de sua Subsecretaria de Comunicação, coordenar e promover campanhas de divulgação das ações do Programa Mata Ciliar e de seu Plano Anual, bem como da importância da conservação dos recursos hídricos, dos ecossistemas naturais e da mata ciliar;

II - Secretaria do Meio Ambiente:

a) aprovar os projetos de restauração ecológica, nos termos estabelecidos pelo Decreto nº 60.521 , de 5 de junho de 2014;

b) sistematizar as informações relativas aos resultados da restauração ecológica;

c) realizar ações de educação ambiental voltadas à conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

d) adotar as medidas necessárias para que o zoneamento ecológico-econômico contemple ações de implementação do Programa Mata Ciliar;

e) direcionar, observada a legislação aplicável, as ações de restauração ecológica, decorrentes de auto de infração e termos de compromisso de recuperação ambiental, para as áreas prioritárias de intervenção;

f) coordenar as ações de fiscalização ambiental voltadas às áreas prioritárias de intervenção;

III - Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos:

a) identificar e propor ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar a definição das áreas prioritárias de intervenção, a fim de garantir abastecimento público;

b) mobilizar os órgãos e as entidades governamentais e não governamentais, integrantes de colegiados no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos, para a execução do Programa Mata Ciliar;

c) articular os Comitês de Bacias Hidrográficas para otimizar as ações nas áreas prioritárias de intervenção;

IV - Secretaria de Agricultura e Abastecimento:

a) mobilizar e sensibilizar a população rural quanto à relevância da restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

b) prover assistência técnica e extensão rural voltadas à adequação ambiental dos imóveis rurais, mediante ações que propiciem a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

c) organizar estoque de mudas e sementes por meio de viveiros próprios ou cooperados, voltado à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

d) fomentar, por meio do Fundo de Expansão do Agronegócio Paulista - O Banco do Agronegócio Familiar - FEAP/BANAGRO ou de outros instrumentos de crédito, subvenções ou incentivos financeiros à restauração de vegetação nativa nas propriedades rurais para atendimento da legislação vigente, em especial para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

e) dar apoio técnico para conservação do solo nas Áreas de Preservação Permanente - APP localizadas nas áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar, especialmente as que possam contribuir para a conservação dos recursos hídricos;

f) controlar e monitorar a preservação, o uso e a conservação do solo agrícola nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

V - Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação:

a) apoiar as ações de restauração ecológica por meio do desenvolvimento de pesquisa, extensão, capacitação, apresentação e execução de projetos e desenvolvimento tecnológico;

b) apoiar o fortalecimento das cadeias produtivas relacionadas à restauração ecológica e implantação de florestas nativas e fomentar a atividade florestal como alternativa de desenvolvimento e geração de trabalho e renda na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

VI - Secretaria da Segurança Pública, por intermédio da Policia Militar Ambiental: realizar ações especificas de fiscalização nas áreas prioritárias de intervenção;

VII - Secretaria de Planejamento e Gestão: adotar as providências de sua alçada, notadamente na confecção do projeto de lei orçamentária anual e no âmbito do Sistema de Alterações Orçamentárias - SAO, para que a execução do Plano de Ação aprovado pelo Comitê Gestor conte com os recursos necessários;

VIII - Secretaria da Administração Penitenciária: ofertar mudas e sementes nativas, originárias de seus viveiros, com vistas à restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

IX - Secretaria de Energia: assegurar que o planejamento e a execução das políticas estaduais de energia e de mineração contemplem ações voltadas à restauração ecológica, com especial atenção às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

X - Secretaria da Educação: introduzir os conceitos de sustentabilidade e preservação do ecossistema nos programas escolares, dando destaque à necessidade de recuperação de Matas Ciliares, de forma a conscientizar os alunos sobre os cuidados com o meio ambiente;

XI - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania: cuidar para que na aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Defesa dos Interesses Difusos - FID, seja priorizada a restauração ecológica nas áreas de abrangência do Programa Mata Ciliar;

XII - Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE:

a) monitorar e fiscalizar a quantidade de água superficial e subterrânea na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

b) estabelecer áreas de restrição e controle de uso de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a fim de assegurar os seus usos múltiplos;

XIII - Fundação para a Conservação e a Produção Florestal do Estado de São Paulo - Fundação Florestal: contemplar nos planos de manejo das Unidades de Conservação da Natureza sob sua administração, ações voltadas às áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar que possam contribuir com a conservação dos recursos hídricos e da biodiversidade;

XIV - Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP: fomentar a atividade florestal em assentamentos rurais estaduais;

XV - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB:

a) direcionar, observada a legislação aplicável, no âmbito dos processos de licenciamento ou autorização ambiental, as medidas mitigadoras e compensatórias relacionadas à restauração ecológica para as áreas prioritárias de intervenção do Programa Mata Ciliar;

b) realizar, quando couber, a conversão dos compromissos, bem assim dos projetos apresentados, em Árvore-Equivalente (AEQ), conforme o artigo 5º do Decreto nº 60.521 , de 5 de junho de 2014;

c) considerar, na análise da alternativa técnica e locacional de empreendimentos, obras e atividades objeto de licenciamento ou autorização ambiental, as áreas prioritárias de intervenção, em observância aos objetivos e diretrizes do Programa Mata Ciliar;

d) monitorar a qualidade da água na área de abrangência do Programa Mata Ciliar;

XVI - Companhia Energética de São Paulo - CESP: promover a recomposição das matas ciliares nas bordas dos reservatórios de sua propriedade.

Parágrafo único. Os representantes da Fazenda do Estado junto às empresas por esta controlada adotarão as medidas necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto no artigo 4º do Decreto nº 60.521, de 5 de junho de 2014, deverão ser priorizadas, observada a legislação pertinente, as diretrizes do Programa Mata Ciliar na alocação de recursos dos fundos estaduais de despesa e de investimento.

Art. 8º As ações aptas a integrar o Plano de Ação para o exercício de 2015 deverão ser apresentadas ao Comitê Gestor do Programa Mata Ciliar no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da publicação deste decreto.

Art. 9º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o § 1º do artigo 1º e o artigo 3º do Decreto n º 60.521, de 5 de junho de 2014.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de fevereiro de 2015

GERALDO ALCKMIN

Patricia Faga Iglecias Lemos

Secretária do Meio Ambiente

Monica Ferreira do Amaral Porto

Secretária-Adjunta, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos

Arnaldo Calil Pereira Jardim

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Márcio Luiz França Gomes

Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência, Tecnologia e Inovação

Alexandre de Moraes

Secretário da Segurança Pública

Marcos Antonio Monteiro

Secretário de Planejamento e Gestão

Lourival Gomes

Secretário da Administração Penitenciária

Edson Aparecido dos Santos

Secretário-Chefe da Casa Civil

Saulo de Castro Abreu Filho

Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 26 de fevereiro de 2015.

ANEXO I

ÁREA DE ABRANGÊNCIA E ÁREAS PRIORITÁRIAS DE INTERVENÇÃO DO PROGRAMA MATA CILIAR