Decreto Nº 46712 DE 29/01/2015


 Publicado no DOE - MG em 30 jan 2015


Regulamenta a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013,

Decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar -, instituída pela Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, reger-se-á pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - agricultor familiar e empreendedor familiar rural: a pessoa, física ou jurídica, que atenda aos requisitos previstos no art. 3º da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;

II - organização de agricultores familiares: cooperativa de agricultores familiares ou sociedade empresária da agricultura familiar;

III - unidade familiar de produção rural: conjunto composto pela família e eventuais agregados, bem como por indivíduos agregados que exploram uma combinação de fatores de produção, com a finalidade de atender à própria subsistência e, ou, à demanda da sociedade no que tange a alimentos e outros bens e serviços de natureza assemelhada, devendo, ainda, morar na mesma residência, explorar o mesmo estabelecimento, sob gestão estritamente da família, e depender da renda gerada pela Unidade Familiar de Produção Rural, seja no estabelecimento ou fora dele;

IV - produtos orgânicos: aqueles oriundos de sistema de produção definido nos termos do art. 1º da Lei Federal nº 10.831, de 23 de dezembro de 2003;

V - produtos manufaturados: aqueles fabricados a partir de alimentos in natura, que passaram por processos de manipulação, beneficiamento, transformação ou industrialização;

VI - Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - DAP -: documento de aptidão às políticas públicas federais direcionadas à agricultura familiar, que identifica o beneficiário da referida Política;

VII - Chamada Pública: procedimento de dispensa de licitação para credenciamento de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, de organizações de agricultores familiares para a aquisição de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, que consiste na publicação de edital para credenciamento em que os interessados que apresentarem documentação regular serão classificados conforme os critérios elencados neste Decreto;

VIII - comissão de credenciamento: grupo de agentes públicos designados pela Administração, com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos à Chamada Pública;

IX - formulário de proposta de venda: documento anexo ao edital de Chamada Pública, a ser preenchido pelo agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou pela organização de agricultores familiares, com as informações de identificação, a relação de produtos a serem fornecidos e suas respectivas quantidades, bem como o cronograma de entrega.

Art. 3º São objetivos da PAAFamiliar:

I - fomentar a organização e modernização da produção e melhorar o escoamento dos produtos da agricultura familiar;

II - estimular a produção da agricultura familiar, contribuindo para a prática de preços adequados e ampliação do mercado de consumo dos seus produtos;

III - favorecer a aquisição dos produtos provenientes da agricultura familiar nas compras realizadas pelos órgãos públicos estaduais;

IV - incentivar o consumo de alimentos saudáveis, sustentáveis e que valorizem a cultura alimentar local e regional.

CAPÍTULOII

DA POLÍTICA ESTADUAL DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS DA AGRICULTURA FAMILIAR

Seção I

Dos Procedimentos

Art. 4º Os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta do Poder Executivo dependentes de recursos do tesouro estadual deverão aplicar, no mínimo, trinta por cento dos recursos destinados à compra de gêneros alimentícios, in natura ou manufaturados, na aquisição direta de produtos de agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou das organizações de agricultores familiares, nos termos do art. 6º da Lei nº 20.608, de 2013.

§ 1º As aquisições em conformidade com a PAAFamiliar deverão ser realizadas mediante dispensa de licitação, por meio de procedimento de Chamada Pública, de acordo com o art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011.

§ 2º A observância do percentual disposto no caput poderá ser dispensada, no todo ou em parte, quando for constatada uma das seguintes circunstâncias:

I - comprovação de que não houve oferta suficiente por parte dos agricultores familiares e suas organizações;

II - ausência de apresentação de documento fiscal correspondente;

III - perda comprovada da produção contratada por incidência de pragas ou condições climáticas adversas;

IV - ausência de apresentação de documento de habilitação sanitária emitido pelos órgãos competentes, nos casos em que a legislação prevê obrigatoriedade.

§ 3º As circunstâncias previstas nos incisos I a IV do § 2º deverão ser devidamente motivadas e comprovadas para que ocorra a dispensa de que trata o referido parágrafo.

§ 4º Fica o órgão executor obrigado a adquirir a quantidade ofertada, ainda que os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais ou as organizações de agricultores familiares atendam apenas parcialmente as quantidades demandadas nas chamadas públicas.

Art. 5º Nas hipóteses previstas nos incisos I a IV do § 2º do art. 4º, ficam os órgãos ou entidades autorizados a realizar procedimento licitatório, conforme legislação vigente.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no Decreto nº 46.095, de 29 de novembro de 2012, nas aquisições fundamentadas no inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 6º O percentual disposto no art. 4º será obrigatório apenas sobre as aquisições dos gêneros alimentícios in natura ou manufaturados contidos em lista a ser elaborada e disponibilizada pelo Colegiado Gestor do PAAFamiliar.

§ 1º A lista referida no caput não impede que os órgãos e entidades adquiram outros alimentos possíveis de serem fornecidos pela agricultura familiar;

§ 2º A gestão e atualização da lista será de responsabilidade do Colegiado Gestor do PAAFamiliar.

(Artigo acrescentado pelo Decreto Nº 46761 DE 22/05/2015):

Art. 6º-A Serão priorizados os pagamentos devidos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou organização de agricultores familiares, beneficiários da PAAFamiliar, que tiverem contratos celebrados com a Administração Pública Estadual.

§ 1º Compete aos órgãos e entidades contratantes, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, a realização das ações necessárias à priorização prevista no caput, a fim de evitar atrasos nos pagamentos decorrentes da aplicação deste Decreto.

§ 2º A autoridade competente deverá mencionar a priorização prevista no caput no edital de chamada pública.

§ 3º A priorização no pagamento deve ser justificada previamente no caso concreto, pela autoridade competente, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º A publicação da justificativa prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada no sítio eletrônico de compras oficial do Estado, na hipótese dos órgãos e entidades contratantes usuários do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, e, nas demais hipóteses, em sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades contratantes.

Seção II

Da Chamada Pública

Art. 7º O edital de Chamada Pública deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - data e local da sessão de Chamada Pública;

II - descrição dos produtos a serem adquiridos e respectiva quantidade por unidade de aquisição de forma clara, precisa e sucinta;

III - preço, por unidade de aquisição, a ser pago;

IV - local, prazo de entrega e período de fornecimento;

V - critérios de admissão do agricultor familiar ou de suas organizações;

VI - forma e prazos de pagamento e indicação de sua priorização, observado o disposto do artigo 6º-A deste Decreto. (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 46761 DE 22/05/2015).

VII - critérios de classificação das propostas, conforme o art. 10;

VIII - dispor sobre a aceitação de produtos orgânicos;

IX - formulário de proposta de venda.

Art. 8º O edital da chamada pública será divulgado com antecedência mínima de vinte dias, por meio do Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Parágrafo único. O edital poderá ser divulgado, ainda, por meio dos escritórios locais e das unidades regionais da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG -, da internet, nos jornais de circulação local, regional ou estadual e demais formas de divulgação estipuladas pelo Colegiado Gestor.

Art. 9º Os documentos de habilitação e os formulários de propostas de venda apresentados serão analisados, em uma única etapa, pela comissão de credenciamento, que verificará sua conformidade com os requisitos fixados no edital e na legislação vigente.

Art. 10. Para classificação das propostas, deverá ser observada a prioridade para desempate, nos termos do art. 8º da Lei nº 20.608, de 2013, e de resolução a ser expedida pelo Colegiado Gestor.

Parágrafo único. Em caso de empate quanto aos critérios de prioridade, será realizado sorteio.

Art. 11. O resultado da Chamada Pública deverá ser divulgado no Diário Oficial dos Poderes do Estado.

Art. 12. Os agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, as organizações de agricultores familiares interessados em contratar com a Administração Pública estadual deverão efetuar o seu registro no Cadastro Geral de Fornecedores - CAGEF -, nos termos do Decreto nº 45.902, de 27 de janeiro de 2012.

Art. 13. As contratações decorrentes da Chamada Pública no âmbito da PAAFamiliar deverão ser registradas no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais - SIAD-MG -, nos termos do Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009.

Seção III

Do preço

Art. 14. Os preços de aquisição de gêneros alimentícios constantes dos editais de chamada pública deverão ser compatíveis com os preços vigentes no mercado em âmbito local ou regional.

Parágrafo único. O preço de produtos orgânicos poderá ter um acréscimo de até trinta por cento em relação ao preço de aquisição estabelecido para produtos convencionais, nos termos do parágrafo único do art. 17 da Lei Federal nº 12.512, de 2011, observadas as condições definidas pelo Colegiado Gestor do PAAFamiliar.

Art. 15. Para a elaboração dos preços de aquisição dos gêneros alimentícios, poderão ser observadas as seguintes fontes oficiais:

I - cotação de preços praticados no mercado local ou regional;

II - preços praticados no atacado;

III - preços praticados no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA;

IV - Banco de Melhores Preços - Portal de Compras MG.

§ 1º Na definição dos preços de aquisição, deverá ser adotado prioritariamente o disposto no inciso I e os demais incisos de forma subsidiária.

§ 2º Os preços de aquisição, publicados em chamada pública, deverão considerar outros custos, tais como encargos sociais, frete, embalagem e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento, ficando estes acréscimos sob a responsabilidade exclusiva dos agricultores familiares, empreendedores familiares rurais e, ou, das organizações de agricultores familiares.

Seção IV

Da identificação dos beneficiários da PAAFamiliar

Art. 16. A comprovação da condição de agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou organização de agricultores familiares, na qualidade de pessoa física ou jurídica, se dará por meio da apresentação da Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento à Agricultura Familiar - PRONAF-DAP.

§ 1º No âmbito do PAAFamiliar a DAP apresentada deverá encontrar-se ativa.

§ 2º Para comprovação de que a DAP apresentada encontra-se ativa, a mesma deverá estar acompanhada de seu extrato emitido nos últimos trinta dias.

Seção V Do Valor Máximo

(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 48391 DE 29/03/2022):

Art. 17. O valor anual máximo a que se refere o art. 7º da Lei nº 20.608, de 2013, será definido em ato próprio do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

§ 1º Quando se tratar de organização de agricultores familiares, o valor anual máximo definido nos termos do caput e a ser pago à organização será multiplicado pelo número total de agricultores familiares associados.

§ 2º No cálculo de que trata o § 1º, a diferença entre o limite por unidade familiar de um dos sócios e o valor por ele comercializado não será compensado para fins de majoração do limite máximo dos demais

§ 3º O agricultor familiar ou as organizações de agricultores familiares deverão declarar que suas propostas atendem ao valor definido nos termos do caput, por meio de documento constante do edital de chamada pública.

CAPÍTULO III DO COLEGIADO GESTOR

Art. 18. Fica criado o Colegiado, a que se refere o art. 4º da Lei nº 20.608, de 2013, órgão permanente, deliberativo e paritário, composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Seapa; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48391 DE 29/03/2022).

II - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - EMATER-MG;

III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG;

IV - Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG;

V - Sindicato e Organização das Cooperativas do Estado de Minas Gerais - Ocemg; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 48391 DE 29/03/2022).

VI - União Nacional das Cooperativas da Agricultura Familiar e Economia Solidária no Estado de Minas Gerais - UNICAFES-MG.

§ 1º Os membros, titulares e suplentes, serão indicados pelos respectivos titulares dos órgãos e entidades e serão designados por ato do Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48391 DE 29/03/2022).

§ 2º O mandato dos membros será de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 3º Os membros do Colegiado não receberão qualquer tipo de remuneração, sendo a sua participação considerada função pública relevante.

§ 4º O Colegiado será presidido pelo representante da Seapa. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 48391 DE 29/03/2022).

Art. 19. São atribuições do Colegiado Gestor da PAAFamiliar:

I - elaborar, aprovar e publicar deliberações normativas acerca da implementação da PAAFamiliar;

II - solicitar informações a respeito da implementação da PAAFamiliar aos órgãos executores, bem como fazer sua análise e seu encaminhamento aos conselhos de controle social para monitoramento da execução da PAAFamiliar;

III - desenvolver ações perante a administração pública e a iniciativa privada, com o objetivo de garantir a execução de suas diretrizes e finalidades;

IV - desenvolver detalhamento da metodologia para a definição dos preços de referência de aquisição de alimentos, incluindo a diferenciação em relação aos produtos orgânicos;

V - elaborar e disponibilizar aos órgãos executores modelo de edital de chamada pública;

VI - exercer outras atividades afins.

§ 1º A organização interna, a gestão, a forma de convocação e substituição de membros, bem como a periodicidade das reuniões constarão do regimento interno do Colegiado, que deverá ser elaborado no prazo de noventa dias após sua constituição.

§ 2º O Colegiado Gestor poderá solicitar a manifestação de representantes de órgão ou entidade governamental, bem como de setor organizado da sociedade civil, sem representação no Colegiado, acerca de assunto relacionado com os objetivos da PAAFamiliar.

CAPÍTULO IV

DO CONTROLE SOCIAL

Art. 20. O controle social da PAAFamiliar será realizado pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável de Minas Gerais - CONSEA-MG - e pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural Sustentável - CEDRAF-MG - e, subsidiariamente, pelo Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional - COMSEA - e pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável - CMDRS.

Parágrafo único. O processo de controle social previsto no caput se dará na forma de captação e registro dos dados relativos aos processos de aquisição no âmbito da PAAFamiliar, devendo ser gerados relatórios anuais disponibilizados pelos Conselhos, assegurando o livre acesso a documentos e visitas para o efetivo acompanhamento da execução nas respectivas entidades executoras.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21. Caberá aos órgãos oficiais de controle interno e externo fiscalizar a execução da PAAFamiliar, inclusive em relação ao cumprimento do percentual mínimo de compra da agricultura familiar, nos termos deste Decreto.

Art. 22. Este Decreto entra em vigor em cento e vinte dias após a data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL