Decreto Nº 46761 DE 22/05/2015


 Publicado no DOE - MG em 23 mai 2015


Altera o Decreto nº 46.712, de 29 de janeiro de 2015, que regulamenta a Lei nº 20.608, de 7 de janeiro de 2013, que institui a Política Estadual de Aquisição de Alimentos da Agricultura Familiar - PAAFamiliar.


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O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista a Lei nº 20.608 , de 7 de janeiro de 2013,

Decreta:

Art. 1º Fica acrescentado ao Decreto nº 46.712 , de 29 de janeiro de 2015, o seguinte art. 6º-A:

"Art. 6º-A Serão priorizados os pagamentos devidos ao agricultor familiar, empreendedor familiar rural ou organização de agricultores familiares, beneficiários da PAAFamiliar, que tiverem contratos celebrados com a Administração Pública Estadual.

§ 1º Compete aos órgãos e entidades contratantes, em conjunto com a Secretaria de Estado de Fazenda, a realização das ações necessárias à priorização prevista no caput, a fim de evitar atrasos nos pagamentos decorrentes da aplicação deste Decreto.

§ 2º A autoridade competente deverá mencionar a priorização prevista no caput no edital de chamada pública.

§ 3º A priorização no pagamento deve ser justificada previamente no caso concreto, pela autoridade competente, tendo em vista o disposto no art. 5º, da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 4º A publicação da justificativa prevista no parágrafo anterior poderá ser realizada no sítio eletrônico de compras oficial do Estado, na hipótese dos órgãos e entidades contratantes usuários do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços - SIAD -, e, nas demais hipóteses, em sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades contratantes."

Art. 2º O inciso VI do art. 7º do Decreto nº 46.712, de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º .....

VI - forma e prazos de pagamento e indicação de sua priorização, observado o disposto do artigo 6º-A deste Decreto.

..... " (NR)

Art. 3º O inciso I e os § 1º e 4º do art. 18 do Decreto nº 46.712, de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 18. .....

I - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Agrário - SEDA;

.....

§ 1º Os membros titulares e seus respectivos suplentes serão designados por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Agrário, após a indicação pelos titulares dos órgãos e entidades a serem representados.

.....

§ 4º O Colegiado será presidido pelo representante da SEDA, que, em seus impedimentos e ausências, será substituído pelo Subsecretário de Agricultura Familiar." (NR)

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de maio de 2015; 227º da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL