Portaria DETRAN/PE/PE Nº 570 DE 27/01/2015


 Publicado no DOE - PE em 28 jan 2015


Disciplina a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria B e dá outras providências.


Portal do SPED

O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto-Lei nº 23, de 24 de maio de 1969 e pelo Regulamento do DETRAN-PE, aprovado pelo Decreto Estadual nº 38.447, de 23 de julho de 2012; e,

Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Trânsito CONTRAN nº 493/2014, que altera a Resolução CONTRAN nº 168 , de 14 de dezembro de 2004, que trata das normas e procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos e a Resolução CONTRAN nº 358 , de 13 de agosto de 2010, que trata do credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o processo de formação de condutores.

Considerando o compromisso do DETRAN/PE com a qualidade do processo de formação de condutores no Estado de Pernambuco.

Resolve:

Art. 1º Disciplinar a nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria B e dar outras providências.

Art. 2º O candidato à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação - CNH na categoria B ou à adição da categoria B, somente poderá prestar exame de prática de direção veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I - Para obtenção da CNH na categoria "B": mínimo de 25 (vinte e cinco) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais 05 (cinco) horas/aula no período noturno;

II - Para adição da categoria "B": mínimo de 20 (vinte) horas/aula em veículo da categoria pretendida, das quais 04 (quatro) horas/aula no período noturno.

Parágrafo único. Para o atendimento da carga horária prevista nos incisos I e II deste artigo, primeira parte, as aulas de prática de direção veicular para a categoria "B" poderão, de forma facultativa, ser substituídas por aulas realizadas em simulador de direção veicular, limitadas a 05 (cinco) horas/aula.

Art. 3º Para a realização de aulas em simulador de prática de direção veicular deverá ser observado:

I - em um mesmo dia poderão ser realizadas até 03 (três) aulas o simulador de prática de direção veicular, desde que não sejam consecutivas, e com intervalo mínimo de 30 (minutos) entre uma aula e outra;

II - excetuam-se dessa etapa os candidatos portadores de necessidades especiais que necessitem utilizar veículo adaptado em seu processo de habilitação, até a regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 4º As aulas em simuladores de direção veicular poderão ser ministradas por Centros de Formação de Condutores "A", "B" e "AB", desde que devidamente cadastrados junto ao DETRAN/PE nos termos desta Portaria e cumpridos os requisitos de infraestrutura física, previstos pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 5º Os Centros de Formação de Condutores - CFCs deverão utilizar simuladores de direção veicular fabricados ou fornecidos por empresas homologadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nos termos de suas Portarias vigentes e cadastrados junto à Gerência de Habilitação de Condutores DOH do DETRAN/PE, sendo inválidas as aulas realizadas em equipamentos de empresas não homologadas.

Art. 6º As empresas homologadas pelo DENATRAN para fabricação e fornecimento de simuladores de direção veicular deverão apresentar os documentos abaixo relacionados junto à Gerência de Habilitação de Condutores - DOH, para fins de cadastramento no DETRAN/PE:

I - Portaria de homologação expedida pelo DENATRAN;

II - Relação de simuladores fornecidos, com os respectivos números de identificação dos equipamentos, para cada Centro de Formação de Condutores - CFC;

III - Declaração de aceitação das regras de cadastramento junto ao DETRAN/PE e de conformidade com o sistema Refor on line (Rede de Formação do DETRAN/PE).

Art. 7º Os Centros de Formação de Condutores, para que possam ministrar aulas de simulador de direção veicular, deverão atender ao especificado nesta Portaria, bem como apresentar à Gerência de Habilitação de Condutores DOH do DETRAN/PE os documentos abaixo relacionados:

I - Relação de equipamentos adquiridos para ministrar as aulas de simulador;

II - Indicação da empresa homologada pelo DENATRAN para fabricação ou fornecimento dos simuladores de direção veicular que será responsável pela transmissão e armazenamento dos dados das aulas.

Art. 8º As aulas em simulador de direção veicular deverão ser ministradas e supervisionadas por Instrutor de Trânsito, Diretor de Ensino ou Diretor-Geral, todos devidamente credenciados pelo DETRAN/PE e vinculados ao Centro de Formação de Condutores.

Parágrafo único. Simultaneamente poderão ser atendidos até 03 (três) candidatos pelo mesmo profissional, desde que em equipamentos distintos e num único ambiente.

Art. 9º O simulador de direção veicular deverá ser instalado as dependências do CFC, em sala específica para esse fim, em espaço adequado, permitindo a acomodação do aluno e do instrutor, ou do diretor geral ou do diretor de ensino.

Art. 10. Atendidos os requisitos definidos no artigo anterior, as salas específicas para aulas em simulador de direção veicular poderão ser localizadas em local distinto do CFC, desde que previamente aprovado pelo DETRAN/PE e com constante supervisão dos diretores do CFC.

§ 1º As instalações físicas deverão dispor de banheiro para os usuários, bem como acessibilidade conforme legislação vigente e identificação visual aprovada pelo DETRAN/PE.

§ 2º O CFC deverá apresentar:

I - requerimento com solicitação de vistoria das instalações físicas;

II - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade do imóvel;

III - cópia do alvará de licença e funcionamento da atividade de Centro de Formação de Condutores, do ano, comprovando estar devidamente regularizado com o ente municipal;

IV - projeto arquitetônico das instalações físicas pretendidas, assinado por responsável técnico e em escala, para prévia aprovação.

§ 3º A autorização será exclusiva para as aulas em simulador de direção veicular, mediante preenchimento dos requisitos definidos este artigo e aprovação da vistoria do local.

Art. 11. O uso compartilhado de simuladores restringir-se-á a um máximo de 03 (três) CFCs localizados em um mesmo município ou em uma mesma microrregião, mediante prévia vinculação do equipamento pelo DETRAN/PE.

Parágrafo único. A utilização do espaço compartilhado pelos CFC, não afasta, para todos os fins, a responsabilidade do CFC e seu corpo docente, em relação ao candidato nele matriculado.

Art. 12. Os equipamentos simuladores de direção veicular deverão dispor de funcionalidades que permitam a conexão com os sistemas informatizados do DETRAN/PE.

Art. 13. A exigência da nova estrutura curricular do processo de aprendizagem para a formação de condutores da categoria B incidirá para os serviços de primeira habilitação para a categoria B e adição da categoria B em Formulários RENACH abertos a partir de 02 de Fevereiro de 2015.

Art. 14. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.