Instrução Normativa IBAMA Nº 19 DE 19/12/2014


 Publicado no DOU em 22 dez 2014


Estabelece diretrizes e procedimentos, no âmbito do IBAMA, para a apreensão e a destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.


Conheça o LegisWeb

O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, nomeado pelo Decreto de 16 de maio de 2012, publicado no Diário Oficial de 17 de maio de 2012, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 22 do Anexo I do Decreto nº 6.099, de 26 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2007, e o inciso VI do art. 111 do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 341, de 31 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União de 1º de setembro de 2011;

Considerando o disposto na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008;

Considerando a Leiº 13.052, de 8 de dezembro de 2014, que alterou a Lei nº 9.605, de 1998, de modo a determinar que os animais apreendidos serão prioritariamente libertados no seu habitat natural;

Considerando que a sanção administrativa de apreensão de produtos e instrumentos utilizados na prática de infração ambiental deve atuar como fator de desestímulo e inibição à prática desses ilícitos;

Considerando a necessidade de aprimorar as normas, os procedimentos e os critérios para apreensão e destinação de bens e animais apreendidos, de modo a otimizar o processo e torná-lo mais eficaz;

Considerando o disposto na Instrução Normativa nº 13, de 15 de setembro de 2014, em especial, seu art. 11;

Considerando o que consta no Processo Administrativo 02001.004469/2013-66;

Resolve:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Estabelecer diretrizes e procedimentos, no âmbito do IBAMA, para a apreensão e a destinação, bem como o registro e o controle, de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos em razão da constatação de prática de infração administrativa ambiental.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por:

I - destinação imediata: destinação de animais ou bens apreendidos no momento da ação fiscalizatória, sem que haja manifestação prévia da autoridade julgadora competente, e que deverá ser confirmada por essa no âmbito dos autos do processo administrativo correspondente;

II - destinação mediata: destinação de animais ou bens aprendidos em momento posterior à ação fiscalizatória;

III - destinação sumária: destinação de animais ou bens apreendidos em momento anterior ao da confirmação da apreensão por meio do julgamento, por parte da autoridade julgadora competente, no âmbito do processo administrativo correlato; pode se dar imediatamente (destinação sumária imediata), ou de modo mediato (destinação sumária mediata), ambas em circunstâncias específicas que justifiquem a medida excepcional, respectivamente, com ratificação posterior ou mediante manifestação prévia da autoridade julgadora competente;

IV - embarcação: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via aquática.

V - equipamento: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação mais complexa, e de uso não relacionado diretamente com o transporte humano, animal ou de carga, tais como, dragas, máquinas de escavações e de terraplanagem, tratores;

VI - instrumento utilizado na prática de infração ambiental: bem, objeto, maquinário, aparelho, petrecho, equipamento, veículo, embarcação, aeronave, etc., que propicie, possibilite, facilite, leve a efeito ou dê causa à prática da infração ambiental, tenha ou não sido alterado em suas características para essa finalidade, seja de fabricação ou uso lícito ou ilícito;

VII - madeiras sob risco iminente de perecimento: as que estejam acondicionadas a céu aberto ou as que não puderem ser guardadas ou depositadas em locais próprios, sob vigilância, quando inviável o transporte e a guarda, atestados pelo agente autuante no documento de apreensão;

VIII - petrecho: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, em geral de fabricação simples e uso conjunto com outros petrechos de mesma finalidade, a exemplo dos petrechos de pesca (anzóis, arpões, redes, molinetes, fisgas, aparelhos de respiração artificial etc.), petrechos para derrubada de vegetação (correntes, machados, facões, serras, motosserras etc.), petrechos para a captura e manutenção de animais da fauna silvestre (alçapões, gaiolas, apitos, armadilhas, estilingues, armas, transportadores etc.);

IX - produto ou subproduto perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, necessita de condições especiais para sua conservação, sob pena de perecimento;

X - produto ou subproduto não perecível: aquele que, por sua natureza ou composição, não necessita de condições especiais para sua conservação;

XI - veículo de qualquer natureza: instrumento utilizado na prática de infração ambiental, que tenha ou não sido fabricado ou alterado em suas características para essa finalidade, que possibilite o transporte humano, animal ou de carga, por via terrestre ou aérea.

CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS AFETOS À APREENSÃO DE BENS E ANIMAIS

Seção I
Da Apreensão

Art. 3º Constatada a prática de infração administrativa ambiental, o agente autuante apreenderá os animais, os produtos e os instrumentos utilizados na prática da infração, lavrando-se, no ato de fiscalização, o respectivo Termo de Apreensão, conforme determina a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e respectivo regulamento, o Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.

§ 1º Os animais domésticos e exóticos serão apreendidos quando forem encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral ou em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, nos últimos dois casos, tenha havido prévio embargo, nos termos do art. 103 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 2º Na hipótese dos animais domésticos e exóticos serem apreendidos por estarem em área de preservação permanente ou por impedirem a regeneração natural de vegetação, conforme especificado no § 1º, os proprietários deverão ser previamente notificados para que promovam a remoção dos animais do local no prazo assinalado pela autoridade competente, conforme previsto no § 1º do art. 103 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º Não será adotado o procedimento previsto no § 2º quando não for possível identificar o proprietário dos animais apreendidos, seu preposto ou representante.

§ 4º O disposto no § 1º não será aplicado quando a atividade tenha sido caracterizada como de baixo impacto e previamente autorizada, quando couber, nos termos da legislação vigente.

§ 5º Os animais exóticos - silvestres ou domésticos - deverão ser apreendidos se classificados como produtos ou utilizados como instrumento para cometer a infração ambiental, tais como, cães de caça, bem como se constatado maus tratos, origem e posse irregulares.

Art. 4º O Termo de Apreensão deverá identificar, com exatidão, os bens apreendidos, sua natureza, respectivos valores e características intrínsecas.

§ 1º Os bens apreendidos deverão ser classificados pelo agente autuante quanto à natureza em face à prática da infração ambiental - se produto ou subproduto, petrecho, equipamento, veículo ou embarcação.

§ 2º Quando o objeto da apreensão se tratar de instrumento, deverá, ainda, constar do Termo de Apreensão ou do Relatório de Fiscalização os elementos de convicção do agente autuante quanto a essa classificação, explicitando-se a relação e as circunstâncias indicativas de sua utilização para a prática da infração.

§ 3º Deverá ainda constar do Termo ou do Relatório de Fiscalização, se o bem apreendido foi fabricado ou alterado para a prática de infração ambiental, bem como sua classificação quanto à perecibilidade, as condições de armazenamento e outras informações necessárias ou importantes para classificação, identificação e distinção do bem ou para justificar a adoção de medidas ou providências específicas quanto à guarda, ao depósito, ao perdimento ou à destinação.

§ 4º Se for o caso, o agente deverá isolar e individualizar, no Termo de Apreensão, o registro dos animais ou dos bens apreendidos por meio da identificação do tipo de marcação (lacres, anilhas, tatuagem, placas, gravação, etc.) e da transcrição dos dados do sistema de marcação ou outra referência única no Termo.

Seção II
Da Avaliação

Art. 5º Os bens e os animais apreendidos deverão ser avaliados para fins de registro, controle, destinação e, se for o caso, indenização.

§ 1º A avaliação deverá, sempre que possível, levar em consideração o valor de mercado do bem, aferido em pesquisa em qualquer meio que divulgue a comercialização de animais ou bens de mesma natureza, tais como, classificados de jornais, sítios de comercialização na rede mundial de computadores, informações obtidas junto a estabelecimentos comerciais.

§ 2º Na impossibilidade de aferição do valor do bem ou animais no ato da apreensão ou da destinação sumária, a avaliação deverá ocorrer na primeira oportunidade e ser certificada nos autos do processo pelo agente autuante por meio do Relatório de Fiscalização ou de ato complementar ao Termo de Apreensão, bem como incluído o valor avaliado em sistema informatizado.

§ 3º Caso o objeto da apreensão consista em animais silvestres nativos ou espécimes vivos da flora silvestre nativa brasileira sem comprovação de origem ou não passíveis de comercialização, não se procederá à avaliação e ao respectivo registro no Termo de Apreensão e no sistema de controle de animais e bens apreendidos, ressalvando-se as razões para a não avaliação.

Art. 6º De modo a facilitar o procedimento e a constituir uma referência para avaliação no âmbito de sua circunscrição, as Superintendências deverão manter tabela, atualizada, no mínimo, anualmente, dos bens usualmente apreendidos e os respectivos valores de mercado, os quais poderão figurar como valor de avaliação a ser informado no Termo de Apreensão, se outro não for mais adequado.

Parágrafo único. Alternativamente à tabela prevista no caput, poderá ser utilizada tabela de preços mínimos definidos pela Secretaria de Fazenda do correspondente estado da Federação.

Seção III
Do Registro, do Controle e da Comunicação da Apreensão de Bens e Animais

Art. 7º A apreensão de animais ou bens deverá ser registrada em sistema próprio para fins de controle e destinação e comunicada à autoridade responsável.

§ 1º O registro e o controle de animais e bens a que se refere o caput, inclusive os que tenham sido destinados, ainda que sumariamente, destruídos ou inutilizados, nos termos dos arts. 105, 107, 111 e 134 do Decreto nº 6.514, de 2008, deverão realizar-se por meio de sistema informatizado instituído pelo IBAMA.

§ 2º As informações relacionadas aos animais e aos bens apreendidos deverão ser inseridas no sistema, individualizadamente, incluído o valor de avaliação aproximado de cada um dos itens, os quais se sujeitarão a controle físico e informatizado, sob responsabilidade do Superintendente, Gerente Executivo ou Chefe da Unidade Avançada do local onde estiverem guardados ou depositados.

§ 3º No ato de registro no sistema, deverão ser lançadas as informações pertinentes do Termo de Apreensão, conforme disposto no art. 4º.

Art. 8º Todas as alterações, ocorridas a qualquer tempo, relacionadas à guarda, ao depósito e à destinação de animais e bens apreendidos deverão ser registradas pelo responsável de cada unidade do IBAMA no sistema a que se refere o § 1º do art. 7º desta Instrução Normativa.

§ 1º Os Superintendentes, os Gerentes Executivos ou os Chefes das Unidades Avançadas deverão designar servidores responsáveis pelo lançamento das informações a que se refere o caput.

§ 2º A implementação da destinação final do animal ou do bem apreendido, conforme definida pela autoridade responsável, deverá ser comunicada formalmente ao servidor designado conforme o § 1º para a devida baixa no sistema.

Art. 9º A comunicação da apreensão de bens ou animais deverá ser feita pelo agente autuante à autoridade responsável pela respectiva guarda ou controle.

§ 1º A Comunicação de Bens Apreendidos - CBA é o instrumento emitido por sistema informatizado e utilizado pelo agente autuante para informar os animais e os bens apreendidos, inclusive os já destinados imediata e sumariamente, sob guarda de fiel depositário ou que estão sob a guarda do IBAMA.

§ 2º A CBA deverá ser assinada em 3 (três) vias, sendo uma via mantida com o agente autuante, outra entregue à Divisão de Administração e Finanças - DIAFI, ou órgão equivalente no âmbito da unidade do IBAMA responsável pelo recebimento dos bens, e a outra acostada aos autos do processo administrativo correspondente.

§ 3º Uma vez recebidos os animais ou os bens apreendidos conforme especificado na CBA, a responsabilidade pelos animais e pelos bens que estejam sob a guarda do IBAMA será da unidade organizacional que receber a Comunicação.

Art. 10. O sistema informatizado a que se refere o § 1º do art. 7º não elide os responsáveis de promover vistorias, diligências e avaliações periódicas para controle físico dos animais e dos bens apreendidos e verificação do estado desses e das respectivas condições de armazenamento.

§ 1º Os Superintendentes, os Gerentes Executivos e os Chefes de Unidade Avançada poderão designar servidores corresponsáveis, no âmbito de suas circunscrições, para auxiliá-los no controle dos animais e dos bens apreendidos e, quando for o caso, proceder à destinação.

§ 2º No caso de depósito, a unidade organizacional que receber a CBA deverá promover o controle físico a que se refere o caput deste artigo.

Art. 11. A apreensão, a destinação e, se for o caso, a destruição de veículos, embarcações ou outros bens que necessitem de registro obrigatório deverá ser comunicada ao respectivo órgão de controle.

Seção IV
Da Guarda e do Depósito de Bens e Animais Apreendidos

Art. 12. Os bens e os animais apreendidos que não forem imediatamente destinados deverão ser encaminhados a locais previamente indicados para armazenamento ou manutenção em cativeiro e ficarão sob a guarda ou controle do IBAMA até a adoção das providências para sua destinação.

§ 1º Os bens e os animais apreendidos poderão ser, excepcionalmente, confiados a fiel depositário, preferencialmente, sob a responsabilidade de órgãos ou entidades públicos.

§ 2º Para a execução do disposto no § 1º deste artigo, poderão ser celebrados acordos, convênios, ajustes ou outros instrumentos apropriados com órgãos e entidades públicas, a fim de se dispor de pátios e locais adequados para armazenamento de animais e bens apreendidos sob a guarda do IBAMA.

§ 3º As armas de fogo apreendidas serão encaminhadas ao órgão de segurança pública competente para as apurações criminais cabíveis.

§ 4º A critério da Administração, o depósito a que se refere o § 1º poderá ser atribuído:

I - a órgãos e entidades de caráter ambiental, beneficente, científico, cultural, educacional, hospitalar, penal e militar;

II - a terceiros, pessoas físicas e jurídicas;

III - ao próprio autuado, desde que a posse dos bens ou animais não traga risco de utilização em novas infrações; nos termos da Resolução Conama nº 457, de 2013, ou da Instrução Normativa nº 10, de 20 de setembro de 2011;

IV - a terceiro interessado, cadastrado no IBAMA, que não detinha o espécime, no caso de animais silvestres da fauna nativa brasileira apreendidos, nos termos do art. 10 da Resolução Conama nº 457, de 2013, e demais dispositivos pertinentes dessa Resolução e desta Instrução Normativa, bem como demais normas pertinentes sobre gestão da fauna silvestre nativa;

§ 5º Os órgãos e as entidades públicas que se encontrarem sob a condição de depositário serão preferencialmente contemplados nos casos em que a destinação final do bem se dê sob a modalidade de doação.

§ 6º O agente autuante poderá lavrar Termo de Depósito, em caráter preliminar, de animais silvestres apreendidos quando houver justificada impossibilidade da imediata destinação, conforme destinações previstas no § 1º do art. 25, da Lei nº 9.605, de 1998, observado o disposto no art. 105 e no inciso I do art. 107 do Decreto nº 6.514, de 2008, observadas, ainda, as demais condições, conforme disposto na Resolução Conama nº 457, de 2013.

§ 7º Se for constatado, a qualquer tempo, que bens apreendidos, sob a guarda do IBAMA ou em depósito, estiverem sob risco de perecimento, o responsável por essa constatação deverá, se possível, promover a adequação das condições de armazenamento ou comunicar o fato à autoridade responsável pelos bens e à autoridade julgadora para que se avalie a necessidade de promover a destinação sumária.

Art. 13. O Termo de Depósito deverá especificar o local e o bem ou o animal, assim como qualificar a pessoa do depositário.

§ 1º O agente autuante deverá lavrar Termo de Depósito, especificando-se os dados do depositário (nome ou responsável, CPF, endereço e, se for o caso, CNPJ), o local de depósito (endereço e coordenadas geográficas, se possível), os bens depositados, referenciando-os ao(s) respectivo(s) Termo(s) de Apreensão, bem como as circunstâncias do depósito, as condições de armazenamento e demais informações relevantes acerca do bem ou do animal em depósito ou do depositário.

§ 2º O encargo de depósito deverá ser expressamente aceito e pessoalmente recebido, em nome de pessoa física, e deferido à pessoa jurídica, na hipótese de se tratar de órgãos ou entidades públicas.

Art. 14. Nas hipóteses de recusa ou impossibilidade de nomeação de depositário, não sendo possível a remoção dos bens apreendidos, o agente autuante deverá comunicar ao proprietário do local ou aos presentes, por meio de Notificação, para que não promovam a remoção dos bens até sua retirada.

Art. 15. A concessão do encargo de depósito ao próprio autuado somente poderá ser procedida mediante justificativa a constar do Termo de Depósito e dos autos do respectivo processo administrativo.

Parágrafo único. Não será concedido o encargo de depósito ao agente da infração ambiental, nas seguintes hipóteses:

I - reincidência genérica ou específica em infração administrativa ambiental;

II - quando se tratar de petrecho;

III - veículos, embarcações ou equipamentos fabricados, alterados ou adaptados para a prática de infração ambiental; e

IV - veículos, embarcações ou equipamentos cuja continuidade da sua utilização possa repercutir significativamente em desfavor do meio ambiente.

Art. 16. A autoridade responsável pela guarda ou pelo controle do animal ou do bem apreendido poderá, a qualquer tempo e motivadamente, por meio de manifestação favorável da autoridade julgadora, substituir o depositário ou revogar o Termo de Depósito, promovendo-se, na sequência e conforme o caso, a restituição ou a destinação sumária dos animais ou bens apreendidos e depositados.

Subseção I
Dos Procedimentos Especiais de Depósito de Animais Silvestres Apreendidos

Art. 17. Por meio do Termo de Depósito preliminar de animais silvestres, previsto no § 6º do art. 12 desta Instrução Normativa, o agente autuante confia ao autuado, excepcionalmente, o espécime da fauna silvestre brasileira apreendido, nos termos da Resolução nº 457 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama, de 25 de junho de 2013.

§ 1º A justificativa para a lavratura do Termo de Depósito a que se refere o caput deverá contemplar, além da impossibilidade de destinação imediata nos termos previstos na Lei nº 9.605, de 1998, a impossibilidade de retirada do animal da posse do infrator no momento do ato de fiscalização.

§ 2º O Termo de Depósito preliminar deverá identificar o espécime depositado e o depositário, conforme as exigências pertinentes previstas no § 4º do art. 4º, no art. 13, e respectivo § 1º, desta Instrução Normativa.

§ 3º Deverá constar no Termo de Depósito preliminar o prazo para que o depositário proceda o cadastro e o fornecimento dos documentos para a emissão, caso haja parecer favorável, do Termo de Depósito de Animal Silvestre - TDAS, em substituição ao Termo de Depósito preliminar conforme o disposto na Resolução Conama 457, de 2013.

§ 3º Para a lavratura do Termo de Depósito a que se refere o caput, o espécime depositado deverá ser identificado por sistema de identificação secundária e ser marcado mediante sistema de marcação primário, nos termos da Instrução Normativa nº 20, de 23 de dezembro de 2013.

§ 4º A lavratura do Termo de Depósito a que se refere o caput deverá ser comunicada à autoridade responsável em prazo não superior a 5 (cinco) dias para adoção de providências para transporte, guarda, reabilitação ou destinação do animal apreendido, conforme procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa a que se refere o § 1º do art. 30.

§ 5º O IBAMA poderá, justificada e excepcionalmente, mediante manifestação da autoridade julgadora, conceder o depósito ou a guarda provisória dos animais silvestres apreendidos, nos termos da Resolução Conama nº 457, de 2013.

Seção V
Da Confirmação da Apreensão e de seus Efeitos

Art. 18. A apreensão de bens e animais pelo IBAMA somente se aperfeiçoa por meio do trânsito em julgado no âmbito do processo administrativo de apuração da infração administrativa ambiental correspondente, assegurado ao interessado o exercício dos direitos ao contraditório e à ampla defesa.

Parágrafo único. Se constatado durante a instrução processual que o petrecho, o equipamento, o veículo ou a embarcação, de posse ou utilização lícita, identificado no Termo de Apreensão, não foi utilizado como instrumento na prática da infração ambiental, será revogado o respectivo termo, restituindo-se o bem ao proprietário mediante decisão da autoridade julgadora competente, independentemente da confirmação do respectivo auto de infração.

Art. 19. Na ocasião do julgamento do auto de infração, a autoridade julgadora decidirá sobre a confirmação da apreensão e da aplicação de penalidade de perdimento administrativo de animais, produtos, subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, equipamentos, petrechos, embarcações e veículos de qualquer natureza utilizados ou resultantes da infração ambiental, observadas, principalmente, as circunstâncias que motivaram a apreensão e as relativas à infração ambiental.

§ 1º No ato decisório, a autoridade julgadora poderá se valer de declaração de concordância com fundamentos anteriores expressos em termos, pareceres, informações ou decisões, que, nesse caso, serão parte integrante do ato.

§ 2º Para a aplicação da sanção de perdimento em decorrência da apreensão de veículos, embarcações e equipamentos utilizados como instrumentos para a prática da infração ambiental, deve a autoridade julgadora motivar expressamente quanto à razoabilidade e à proporcionalidade da sanção em face à infração ambiental praticada.

§ 3º Nos casos de destinação sumária do objeto da apreensão, a autoridade julgadora deverá decidir, por ocasião do julgamento do auto de infração, sobre a confirmação da apreensão e sobre a aplicação da penalidade de perdimento.

Art. 20. Nos casos em que a autoridade julgadora decidir por não confirmar a apreensão ou não aplicar a penalidade de perdimento, deverá determinar que o bem seja restituído ao proprietário.

§ 1º Reconhecida a prescrição da infração ambiental, o respectivo bem apreendido, se de origem, posse ou utilização lícita, será restituído por meio de revogação do respectivo Termo de Depósito, caso este tenha sido concedido ao infrator.

§ 2º Na impossibilidade de restituição, o IBAMA deverá indenizar o proprietário, conforme o disposto no parágrafo único do art. 105 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 3º Na hipótese do § 2º, caberá ao proprietário requerer ao IBAMA indenização em perdas e danos.

§ 4º Independentemente da manutenção do auto de infração pela autoridade julgadora, não serão devolvidos bens apreendidos de origem, posse ou utilização ilícita.

Art. 21. Quando identificado que o bem apreendido estiver gravado com ônus de alienação fiduciária, a sanção de perdimento aplicada deve ser comunicada ao credor fiduciário para, se quiser, promover a execução necessária para reaver as parcelas ainda não quitadas pelo devedor.

Art. 22. Caso a autoridade julgadora competente tenha confirmado a apreensão ou a destinação de bens que venham a ser identificados como de terceiros não cientificados no curso do processo administrativo, antes de implementada a destinação, deverá ser expedida notificação ao titular do bem para, no prazo de 20 (vinte) dias, impugnar exclusivamente a apreensão e destinação, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Apresentada a impugnação de que trata o caput, será prolatada decisão pela autoridade julgadora competente, restrita ao tema impugnado, que consistirá em condição de aperfeiçoamento da apreensão e do perdimento estabelecidos na decisão final de mérito.

CAPÍTULO III
DAS DESTINAÇÕES

Seção I
Das Modalidades de Destinação

Art. 23. Os animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, madeiras, petrechos, equipamentos, embarcações ou veículos de qualquer natureza apreendidos pelo IBAMA em razão da prática de infrações ambientais deverão ser destinados nos termos da Lei nº 9.605, de 1998, do Decreto nº 6.514, de 2008, e desta Instrução Normativa.

Art. 24. A destinação poderá ser procedida sumariamente, após a apreensão e antes da decisão que confirme o auto de infração e a respectiva apreensão, levando-se em conta a natureza dos animais e dos bens apreendidos, o risco de perecimento e as circunstâncias em que se deu a apreensão.

§ 1º Após a decisão que confirme o auto de infração, de caráter irrecorrível no âmbito administrativo, os bens e os animais que não tenham sido objeto de destinação sumária não mais retornarão ao infrator, podendo ser doados ou leiloados, ou, excepcionalmente e nos casos de bens, inutilizados ou destruídos.

§ 2º As Superintendências e as Gerências Executivas deverão destinar os bens apreendidos no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a decisão em que a autoridade julgadora competente definir pelo perdimento, excetuando-se desse prazo os bens apreendidos que forem destinados a leilão.

Art. 25. São modalidades de destinação:

I - no caso de animais silvestres:

a) soltura em seu habitat natural;

b) cativeiro (jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas), desde que confiados a técnicos habilitados;

II - no caso de animais domésticos e exóticos:

a) venda ou leilão;

b) doação;

III - no caso de produtos, inclusive madeiras, subprodutos, instrumentos e demais bens apreendidos:

a) venda ou leilão;

b) doação;

c) inutilização ou destruição.

Parágrafo único. Em relação ao tempo decorrido em relação ao ato fiscalizatório, a destinação poderá ser classificada como imediata ou mediata.

Art. 26. Deverão ser priorizadas as destinações de animais silvestres da fauna nativa brasileira, de produtos perecíveis, ainda que armazenados em condições adequadas, madeiras sob risco de perecimento e os bens, de qualquer natureza, que restarem armazenados em condições inadequadas.

Art. 27. A destinação sumária poderá se dar mediante justificativa fundamentada do agente autuante ou da autoridade responsável, neste último caso mediante manifestação da autoridade julgadora, nas situações em que houver risco de perecimento do bens, respectivamente, na ocasião da fiscalização ou da constatação dessa condição para os bens sob guarda ou depósito.

Art. 28. A doação será priorizada sempre que possível e nos casos em que a Lei nº 9.605, de 1998, ou o Decreto nº 6.514, de 2008, não priorizar ou limitar expressamente outra forma de destinação.

Art. 29. A destruição ou inutilização prevista na alínea c do inciso III do art. 25 será adotada em caráter excepcional, conforme as circunstâncias previstas no art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008.

Subseção I
Da Destinação de Animais Silvestres da Fauna Nativa do Brasil Apreendidos

Art. 30. Os animais da fauna silvestre nativa do Brasil, apreendidos vivos, serão, prioritariamente, libertados em seu habitat natural, conforme determina o art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998, com as alterações promovidas pela Lei nº 13.052, de 8 de dezembro de 2014.

§ 1º As condições e os procedimentos para soltura dos animais da fauna silvestre nativa serão estabelecidos em Instrução Normativa específica.

§ 2º O encaminhamento para cativeiro dos animais silvestres nativos do Brasil apreendidos deverá, preferencialmente, ser provisório, de modo que se verifiquem ou se adotem as providências necessárias para a realização da soltura.

§ 3º Sendo a soltura inviável ou não recomendável, os animais silvestres da fauna nativa brasileira apreendidos serão entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados, conforme determina o § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998.

§ 4º Nos casos previstos no § 3º deste artigo e até que sejam entregues às instituições mencionadas nesse dispositivo, os animais deverão ser mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam seu bem-estar, conforme determina o § 2º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998.

§ 5º O IBAMA deverá zelar pelo cumprimento do disposto no § 4º, inclusive mediante o controle previsto no art. 10 desta Instrução Normativa.

§ 6º Os relatórios, os atestados e os demais documentos previstos ou utilizados para definir a modalidade de destinação de animais silvestres apreendidos deverão ser juntados aos autos do processo de julgamento do auto de infração correlato.

Art. 31. Deverá ser priorizada a destinação sumária mediante soltura imediata nas hipóteses de apreensão de animais silvestres nativos, conforme critérios e condições estabelecidos na Instrução Normativa a que se refere o § 1º do art. 30.

§ 1º A soltura imediata dos animais silvestres da fauna nativa brasileira poderá ser realizada diretamente pelo agente autuante, no momento do ato fiscalizatório, obedecidos os critérios para a soltura imediata previstos em Instrução Normativa específica.

§ 2º No caso de o agente autuante não deter habilitação ou conhecimentos técnicos específicos para proceder à soltura de animais silvestres da fauna nativa brasileira no momento da apreensão, essa destinação sumária poderá se dar, sem manifestação da autoridade julgadora competente, no prazo de até 72 (setenta e duas) horas do momento da apreensão, se atestadas as condições por profissional habilitado ou capacitado e adotados os procedimentos correlatos para soltura imediata, conforme definido em Instrução Normativa específica.

§ 3º A destinação sumária de animais silvestres da fauna nativa brasileira que não tiverem sido soltos imediatamente poderá se dar a qualquer tempo, mediante atendimento das condições e dos procedimentos previstos em Instrução Normativa específica e mediante manifestação expressa da autoridade julgadora competente.

Art. 32. Após a decisão da autoridade julgadora competente referente à confirmação da apreensão, a destinação dos animais silvestres da fauna nativa brasileira que não tiverem sido objeto de destinação sumária deverá ser priorizada nos termos de Instrução Normativa específica.

Subseção II
Da Destinação de Animais Silvestres Exóticos

Art. 33. Os animais silvestres exóticos apreendidos serão destinados ao cativeiro e deverão ser entregues a jardins zoológicos, fundações, entidades de caráter científico, centros de triagem, criadouros regulares ou entidades assemelhadas, conforme procedimentos estabelecidos pela Instrução Normativa específica que disponha sobre a destinação de animais silvestres.

§ 1º Os animais exóticos vivos pertencentes aos Anexos da Convenção sobre o Comércio Internacional de Espécies da Flora e Fauna Selvagens em Perigo de Extinção - CITES apreendidos no momento da importação deverão ser devolvidos para o país de origem à custa do autuado, conforme o disposto nos arts. 20 e 21 do Decreto nº 3.607, de 21 de setembro de 2000.

§ 2º Caso a devolução prevista no § 1º possa vir a prejudicar os exemplares vivos, poderão ser tomadas outras medidas que visem a assegurar a sua sobrevivência.

Art. 34. Para a entrega a que se refere o caput do art. 33, o jardim zoológico, a fundação, a entidade de caráter científico, o centro de triagem, o criadouro regular ou a entidade assemelhada deverá estar autorizada pelo órgão ambiental competente para o manejo da espécie a ser destinada.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos centros de triagem sob a responsabilidade do IBAMA, os quais poderão receber, excepcional e provisoriamente, os animais silvestres exóticos apreendidos e a serem destinados, nos termos de Instrução Normativa específica.

Subseção III
Da Destinação de Animais Domésticos e Exóticos Apreendidos

Art. 35. Deverão ser, preferencialmente, leiloados os animais domésticos e exóticos apreendidos por terem sido encontrados no interior de unidade de conservação de proteção integral ou em área de preservação permanente ou quando impedirem a regeneração natural de vegetação em área cujo corte não tenha sido autorizado, desde que, nos últimos dois casos, tenha havido prévio embargo, nos termos do art. 103 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º Sempre que a guarda ou a venda forem inviáveis econômica ou operacionalmente, os animais de que trata o caput poderão, após avaliados, ser doados a órgãos e entidades públicos e entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, conforme previsto no art. 135 do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 2º A inviabilidade econômica ou operacional e a consequente opção pela doação a que se refere o § 1º deverão ser motivadas expressamente pela autoridade ambiental competente, reduzidas a termo e juntadas no processo administrativo correlato, para fins de confirmação da medida de apreensão e da destinação procedida.

§ 3º A doação a que se refere o § 1º deverá ser realizada no menor prazo possível, podendo se dar de modo sumário, e deverá obedecer, no que couber, os procedimentos previstos para doação a órgãos e entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa.

§ 4º A doação de que trata os §§ 1º a 3º deverá, necessariamente, ser precedida de avaliação.

§ 5º Os procedimentos para o leilão a que se refere o caput deverão obedecer ao disposto na Seção III do Capítulo III desta Instrução Normativa.

Art. 36. Os animais exóticos e domésticos apreendidos nas hipóteses previstas no § 5º do art. 3º deverão ser, preferencialmente, doados, desde que outra destinação não seja mais adequada ou necessária.

Subseção IV
Da Destinação de Produtos ou Subprodutos e Instrumentos Apreendidos

Art. 37. Os produtos ou subprodutos, inclusive madeiras, os petrechos, os equipamentos, as embarcações, os veículos de qualquer natureza e demais instrumentos da infração ambiental que tiverem sido apreendidos pelo IBAMA serão doados ou leiloados conforme o disposto, respectivamente, nas Seções II e III do Capítulo III desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Os bens apreendidos a que se refere o caput poderão ser destruídos ou inutilizados nos termos do art. 111 do Decreto nº 6.514, de 2008 e conforme disposto na Seção IV deste Capítulo III.

Art. 38. Os produtos e os subprodutos da fauna não perecíveis apreendidos pelo IBAMA serão doados a instituições científicas, culturais ou educacionais, ou destruídos.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, aos produtos e subprodutos a que se refere o caput o disposto na Seção IV deste Capítulo III.

Subseção V
Da Destinação Sumária de Produtos Perecíveis e Madeiras sob Risco Iminente de Perecimento

Art. 39. Os produtos perecíveis e madeiras sob risco iminente de perecimento poderão ser doados sumariamente mediante manifestação da autoridade competente.

§ 1º Sempre que as circunstâncias exigirem, a doação de que trata o caput poderá ser procedida imediata e diretamente pelo agente autuante após a apreensão, com posterior ratificação do ato pela autoridade competente, e deverá, necessariamente, ser precedida de avaliação.

§ 2º A doação sumária de produtos perecíveis e de madeiras sob risco iminente de perecimento poderá ser procedida em momento posterior à apreensão, mediante prévia manifestação da autoridade julgadora competente.

§ 3º A doação a que se refere o caput deverá obedecer, no que couber, aos critérios e procedimentos de doação previstos na Seção II deste Capítulo.

Seção II
Do Cadastro e dos Procedimentos para Doação

Subseção I
Do Cadastro de Órgãos e Entidades

Art. 40. Os órgãos e entidades públicas federais, estaduais ou municipais, de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar, social e ambiental, bem como as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, conforme previsto no art. 135 do Decreto nº 6.514, de 2008, deverão ser cadastradas no IBAMA, por meio do sistema a que se refere o § 1º do art. 7º, para fins de recebimento de bens apreendidos em doação.

§ 1º O módulo do sistema para cadastro será disponibilizado pelo IBAMA na rede mundial de computadores.

§ 2º Até que este módulo esteja operacional, a solicitação de cadastramento deverá se dar por meio de ofício ao IBAMA.

Art. 41. O cadastro a que se refere o art. 40 deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - nome do órgão ou entidade, com respectivo CNPJ, telefone, endereço, endereço de correio eletrônico para comunicações oficiais;

II - objetivos, competência, finalidade institucionais ou objetivos sociais e estatutários;

III - abrangência geográfica de atuação do órgão ou entidade e existência, se for o caso de atuação nacional ou regional, de mais de uma unidade gestora;

IV - quais as espécies ou os tipos de bens de seu interesse, indicando a quantidade compatível com a sua necessidade, demanda e capacidade de utilização ou consumo; e

V - a necessidade dos bens indicados para a consecução dos objetivos do órgão ou entidade;

VI - nome e número perante o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal com competência para a assinatura do Termo de Doação.

§ 1º Caberá ao órgão ou à entidade interessada manter seu cadastro atualizado perante o IBAMA, em especial, no que se refere às informações de correio eletrônico, telefone e endereço para contato.

§ 2º Para efetivação da doação, o órgão ou entidade deverá apresentar os documentos pertinentes que comprovem as informações lançadas no respectivo cadastro.

§ 3º No caso de entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, deverão ser apresentadas ainda comprovação quanto ao previsto no caput e no § 1º do art. 45.

Subseção II
Dos Procedimentos para Doação

Art. 42. Quando houver bens apreendidos em condições de serem doados que guardem pertinência com as finalidades institucionais dos órgãos e entidades públicas e entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente cadastrados, e que estejam em local na área de abrangência da autuação dessas, será encaminhada comunicação por meio dos endereços eletrônicos desses órgãos ou entidades.

§ 1º A comunicação a que se refere o caput informará, ainda, as características gerais do bem, a quantidade, o estado de conservação e o local em que se encontram.

§ 2º Após receber a mensagem indicando os bens apreendidos em condições de serem doados, o órgão ou entidade interessada deverá, no prazo indicado, reafirmar o seu interesse em receber os bens, por meio de resposta à unidade do IBAMA remetente, bem como confirmar a possibilidade e o prazo de retirada dos bens do local em que se encontram.

§ 3º Se nenhum órgão ou entidade pública ou nenhuma entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente manifestar interesse, a autoridade competente poderá eleger outra modalidade de destinação prevista na Lei nº 9.605, de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 2008, e nesta Instrução Normativa, atendido o interesse público.

Art. 43. Se mais de um órgão ou entidade públicos ou entidades beneficentes, em situação fiscal e cadastral regulares, manifestarem interesse com relação aos mesmos bens, a autoridade competente deverá priorizar, nesta ordem, o órgão ou entidade:

I - pública;

II - depositária dos bens;

III - que tenha firmado com o IBAMA termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, visando à execução do disposto nesta Instrução Normativa;

IV - que apresente capacidade imediata para a retirada dos bens;

V - que ainda não tenha recebido doação de bens nos termos desta Instrução Normativa; ou

VI - cujos bens em questão tenham maior relação direta à consecução dos objetivos institucionais.

§ 1º Previamente à definição do donatário, o IBAMA deverá verificar se o órgão ou entidade não teve auto de infração lavrado pelo IBAMA definitivamente constituído nos últimos 5 (cincos) anos.

§ 2º A autoridade competente deverá proferir decisão expressa e fundamentada quanto à entidade que receberá os bens.

Art. 44. O órgão ou entidade que manifestar o interesse em receber os bens indicados será comunicado, via mensagem eletrônica, quanto ao deferimento de sua solicitação, indicando-se o local e o prazo para a assinatura do Termo de Doação e a retirada dos bens.

§ 1º Se o órgão ou entidade não retirar os bens no prazo estipulado, sem a devida justificativa, será suspenso por 12 (doze) meses do cadastro para recebimento de bens, passando-se ao próximo interessado e registrando-se o motivo e a data da suspensão.

§ 2º No caso de não haver, na respectiva área de abrangência, outra entidade interessada ou que possa receber os bens a serem doados ou, ainda, quando tiver sido apresentada justificativa em até 10 (dez) dias do término do prazo estipulado para a retirada dos bens, a suspensão prevista no § 1º poderá ter seu prazo reduzido ou não ser aplicada, no interesse do IBAMA, mediante decisão da autoridade competente.

§ 3º Os bens serão entregues após a assinatura, pelo donatário e pela autoridade competente, do Termo de Doação.

Art. 45. Para efetivação da doação, as entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente deverão comprovar regularidade perante:

I - a Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - o Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI;

III - o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

IV - ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

V - o Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - CADIN;

VI - o Certificado de Regularidade Ambiental, emitido pelo IBAMA, quando couber.

§ 1º Para a retirada dos bens, a entidade sem fins lucrativos de caráter beneficente deverá apresentar além do previsto nos incisos do caput deste artigo:

I - cópia do estatuto social atualizado da entidade;

II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - declaração do dirigente da entidade de que nem ele, nem o respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o segundo grau são agentes políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, e de que os demais dirigentes, se houver, também não se enquadram nesta situação;

IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ há pelo menos 3 (três) anos.

§ 2º Verificada falsidade ou incorreção dolosa de informação em qualquer documento apresentado em razão do disposto nos incisos do caput e § 1º deste artigo, será a entidade bloqueada por 3 (três) anos no âmbito do cadastro perante o IBAMA, bem como serão adotadas as demais medidas administrativas cabíveis, incluindo encaminhamento da documentação para a adoção das medidas de natureza criminal.

Art. 46. Após a efetivação da doação, os dados referentes a essa destinação deverão ser lançados no sistema de informações sobre animais e bens apreendidos a que se refere o § 1º do art. 7º, incluindo-se o registro no cadastro do órgão ou da entidade beneficiária com a indicação, no mínimo, da data da doação, da quantidade e da qualidade dos bens doados.

Art. 47. A doação poderá ser feita a outros órgãos ou entidades que manifestarem interesse no recebimento dos bens apreendidos, ainda que não estejam cadastrados, desde que não exista algum impedimento.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, deverá ser procedido o cadastramento do órgão ou entidade antes da assinatura do termo e efetivação da doação, observando-se os demais requisitos cabíveis constantes da Subseção I e III e dos demais dispositivos desta Subseção II.

Art. 48. Os bens recebidos em doação por órgãos ou entidades públicas ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente passam a integrar os seus respectivos patrimônios e caberá aos beneficiários observarem a legislação específica quanto à posse, ao uso, ao consumo ou ao posterior desfazimento, bem como às eventuais exigências relativas a análises, inspeções, autorizações, certificações e outras previstas em normas ou regulamentos, submetendo-se às fiscalizações e às orientações dos órgãos de controle pertinentes.

Art. 49. O Termo de Doação de bens apreendidos vedará a transferência a terceiros, a qualquer título, dos animais, produtos, subprodutos da flora e da fauna, instrumentos, petrechos, equipamentos, veículos e embarcações.

§ 1º A autoridade responsável pela destinação poderá, excepcionalmente, autorizar a transferência dos bens doados quando tal medida for considerada mais adequada à execução dos fins institucionais dos beneficiários.

§ 2º No caso de doação a órgãos ou entidades públicos, a autorização referida no § 1º será efetivada mediante justificativa da autoridade competente nos autos, antes da assinatura do respectivo termo.

§ 3º O Termo de Doação de produtos e subprodutos florestais gerará o crédito necessário para a obtenção do Documento de Origem Florestal - DOF.

Art. 50. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos deverão ser arcados pelo beneficiário.

Parágrafo único. Por razões de interesse público, e justificados os motivos, por meio de decisão fundamentada, poderão os custos ser arcados pela Administração.

Subseção III
Dos Procedimentos para Doação Sumária

Art. 51. Por ocasião da apreensão de bens perecíveis ou madeiras sob o risco iminente de perecimento, o responsável pela ação fiscalizatória deverá buscar promover a doação sumária, conforme previsto no art. 107, inciso III, do Decreto nº 6.514, de 2008.

§ 1º O agente autuante deverá contactar - se possível, 3 (três) - órgãos ou entidades públicos ou entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, de preferência, entre os previamente cadastrados perante o IBAMA, sobre o interesse em receber em doação os bens a que se refere o caput, sob a condição de providenciar os meios e os recursos necessários à sua retirada.

§ 2º A doação sumária imediata dos produtos a que se refere o caput deverá ser procedida diretamente pelo agente autuante e não obedecerá ao procedimento de comunicação eletrônica prevista no art. 42 desta Instrução Normativa.

§ 3º No caso de produtos perecíveis considerados próprios para o consumo humano, de acordo com as normas sanitárias específicas, o agente autuante deverá proceder à doação sumária, preferencialmente, a órgãos ou entidades que visem propiciar a segurança alimentar das comunidades envolvidas, mesmo que essas não estejam cadastradas perante o IBAMA.

§ 4º O órgão ou entidade beneficiária no caso previsto no § 3º deverá confirmar, por meio de avaliação ou análises adequadas a cada caso, que os bens perecíveis doados estão em condições próprias para consumo humano.

§ 5º No caso de a doação sumária imediata, procedida diretamente pelo agente autuante, ter sido realizada a órgão ou entidade não cadastrados, deverá ser procedido o posterior cadastramento, indicando-se os bens doados e especificando-se a data, os valores, a natureza e a quantidade.

§ 6º No caso de a doação sumária se dar nas circunstâncias a que se refere o § 2º deste artigo, o responsável pela entidade sem fins lucrativos beneficiária deverá assinar, além do Termo de Doação, declaração de que o órgão ou entidade está em situação regular em relação às exigências do § 1º do art. 43 e às do caput e do § 1º do art. 45 desta Instrução Normativa.

§ 7º Verificada a falsidade da declaração a que se refere o § 6º, a doação será revogada, bem como seu termo, e a entidade beneficiária deverá restituir ou indenizar a Administração pelos bens doados, além da adoção das demais providências constantes do § 2º do art. 45 desta Instrução.

§ 8º Os órgãos consultados conforme o § 1º deste artigo constarão do Relatório de Fiscalização, para fins de registro e transparência.

§ 9º Aplicam-se no que couber, as demais exigências e procedimentos previstos nas Subseções I e II desta Seção II, Capítulo III.

Seção III
Do Leilão

Art. 52. A venda de bens e animais apreendidos observará o procedimento do leilão disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 53. O leilão poderá ocorrer antes da decisão que confirme o auto de infração e a medida de apreensão, quando se tratar de venda de animais domésticos e exóticos apreendidos conforme previsto no art. 103 do Decreto nº 6.514, de 2008, bem como de produtos ou subprodutos perecíveis ou madeiras sob risco iminente de perecimento quando não forem doados por qualquer impedimento.

Art. 54. A venda de instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para essa finalidade, ou cujo fabrico vise à prática de infrações ambientais, somente poderá ser procedida após a sua descaracterização ou reciclagem, de modo que não mais possam ser utilizados para esse fim.

Art. 55. Os custos operacionais de depósito, remoção, transporte, beneficiamento e demais encargos legais correrão à conta do adquirente, que deverá arcar, inclusive, com o pagamento dos tributos federais, estaduais e municipais eventualmente incidentes.

Art. 56. O leilão será realizado na Superintendência ou Gerência Executiva onde se encontrarem depositados os bens ou os animais, podendo ser cometido a leiloeiro oficial, a servidor designado pela Administração ou a entidade pública conveniada com o IBAMA que realize leilões.

Parágrafo único. Caso a Administração opte por realizar a alienação por meio da contratação de leiloeiro oficial, deverá realizar procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 57. O leilão será precedido de:

I - avaliação econômica do bem;

II - discriminação da quantidade e da qualidade dos bens, bem como a menção do local em que se encontram depositados e o seu estado de conservação;

III - publicidade, por meio de:

a) jornal de grande circulação na cidade onde ocorrerá o leilão, uma vez;

b) Diário Oficial da União - DOU, uma vez; e

c) na página oficial do IBAMA na rede mundial de computadores - internet.

Parágrafo único. A avaliação econômica do bem observará o preço médio constante da tabela do sistema Documento de Origem Florestal - DOF no caso de madeira, e, nos demais casos, o preço previsto nas pautas de valores utilizados pela Administração Pública federal, estadual e municipal, ou o preço praticado no mercado ou valor obtido a partir de parecer técnico do IBAMA.

Art. 58. Os bens destinados a leilão, sempre que possível, serão distribuídos em lotes, por espécies e quantidades, de modo a ampliar a concorrência e facilitar a arrematação.

Art. 59. É vedado a infrator punido com sanção restritiva de direitos prevista no art. 72, inciso XI, da Lei nº 9.605, de 1998, participar do processo licitatório, pelo prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data da ocorrência da infração ambiental, desde que a decisão homologatória da sanção seja irrecorrível no âmbito administrativo.

Parágrafo único. A entidade bloqueada no cadastro de entidades passíveis de recebimento de doações em razão do disposto nos § 2º do art. 45 e § 7º do art. 51 não poderá participar de leilões para destinação de bens apreendidos, ou celebrar convênios ou contratos de repasse com o IBAMA.

Art. 60. É vedado ao infrator que teve os bens apreendidos, coautores e partícipes, participar do processo licitatório.

Art. 61. As unidades do IBAMA deverão adotar como modelo a minuta-padrão de edital de leilão aprovada no âmbito da Presidência.

Parágrafo único. A existência de minuta-padrão não elide a necessidade de análise jurídica e manifestação específica em relação ao edital, no caso concreto, pelo órgão de assessoramento jurídico competente junto à unidade do IBAMA ou, se for o caso, junto à Sede.

Seção IV
Da Destruição ou Inutilização

Art. 62. Os bens apreendidos em razão da prática de infração ambiental poderão ser destruídos ou inutilizados quando a medida for necessária para evitar uso e aproveitamento indevidos, nas situações em que o transporte e a guarda forem inviáveis em face das circunstâncias ou possam expor o meio ambiente a riscos significativos ou comprometer a segurança da população e dos agentes públicos envolvidos na fiscalização, observando-se os seguintes requisitos:

I - não houver uso lícito ou outra forma de destinação para o bem apreendido;

II - manifestação da área técnica competente que ateste as situações previstas no caput;

III - avaliação pecuniária dos bens; e

IV - decisão da autoridade competente.

Art. 63. A destruição ou inutilização de bem apreendido será precedida da lavratura de Termo de Destruição ou Inutilização.

§ 1º O Termo de Destruição ou Inutilização deverá ser instruído com elementos que indiquem a descrição detalhada e o valor dos bens, suas características e condições anterior e posteriormente à ação, bem como a justificativa para a adoção da medida.

§ 2º Quando as circunstâncias exigirem, a destruição ou a inutilização de bem apreendido poderá ocorrer antes da decisão que confirme o auto de infração, hipótese em que o Termo de Destruição ou Inutilização a que se refere o § 1º deverá ser lavrado por 2 (dois) servidores do IBAMA, sendo pelo menos um Agente Ambiental Federal, justificando-se a necessidade da adoção sumária da providência, que deverá ser ratificada pela autoridade julgadora competente.

§ 3º Os instrumentos utilizados na prática da infração que tenham sido alterados em suas características para essa finalidade, ou cujo fabrico vise à prática de infrações ambientais e que não possam ser descaracterizados por meio da reciclagem por questões técnicas, econômicas ou operacionais, ou que sejam de fabricação ou uso ilícito deverão ser destruídos.

§ 4º Os produtos ilícitos, de venda proibida, ou que possam causar risco à saúde, ao meio ambiente e à vida de pessoas e animais deverão ser destruídos de acordo com a técnica adequada ao caso.

§ 5º A destruição ou a inutilização de bens apreendidos que sejam considerados substâncias ou produtos tóxicos, perigosos ou nocivos à saúde humana ou ao meio ambiente observará as determinações do órgão competente, de modo a evitar danos à saúde e ao meio ambiente, e correrá a expensas do infrator.

§ 6º O órgão competente referido no § 5º poderá indicar outras medidas a serem adotadas em substituição ou complementação à destruição ou à inutilização dos bens.

Art. 64. Os produtos e subprodutos da flora e da fauna apreendidos que já tenham perecido poderão ser destruídos ou descaracterizados, lavrando-se o termo próprio, ou, mediante termo de constatação ou ofício da Superintendência correspondente, ser baixados do sistema informatizado de bens apreendidos, em razão do seu apodrecimento ou decomposição.

Parágrafo único. Qualquer produto ou subproduto apreendido que não esteja apto para consumo humano ou que esteja deteriorado e inservível por quaisquer circunstâncias deverá ser destruído, lavrando-se o respectivo termo e procedendo-se à baixa no sistema informatizado de bens apreendidos.

Seção V
Da utilização pela Administração Pública

Art. 65. Antes da decisão que confirme o auto de infração e a respectiva apreensão e no âmbito das ações de fiscalização, poderá ser realizada utilização dos bens apreendidos pelo IBAMA, a qual deverá ser autorizada pela autoridade ambiental competente por meio de manifestação fundamentada em que haja:

I - demonstração da relevância do interesse público; e

II - declaração de não haver outro meio disponível para a consecução da respectiva ação.

§ 1º Quando o bem apreendido se tratar de veículo de qualquer natureza ou embarcação, poderá ser utilizado para o deslocamento do material apreendido até local adequado ou para promover a recomposição do dano ambiental.

§ 2º Sempre que a situação exigir, a utilização do bem apreendido pela Administração Pública poderá ser autorizada diretamente pelo agente autuante após a apreensão e no momento da ação fiscalizatória, observando-se os parâmetros do caput.

§ 3º Nos casos dos §§ 1º e 2º, em se tratando de veículo de qualquer natureza ou embarcação, deve-se verificar previamente se o mesmo se encontra em perfeita condição de tráfego, devendo-se designar para a sua utilização quem seja habilitado para tanto.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. Compete ao gestor das respectivas unidades do IBAMA definir e promover a destinação dos animais e dos bens apreendidos que não tenham sido objeto de destinação sumária imediata.

Parágrafo único. A destinação mediata dos animais silvestres deverá ser definida e promovida pelas unidades técnicas responsáveis, conforme critérios e procedimentos estabelecidos em Instrução Normativa específica.

Art. 67. Os bens apreendidos não integram o patrimônio do IBAMA.

§ 1º Após decisão que confirme o auto de infração, os bens apreendidos poderão ser incorporados ao patrimônio do IBAMA quando necessários ao exercício de suas competências institucionais.

§ 2º A incorporação de bens apreendidos ao patrimônio do IBAMA dependerá de prévia autorização da Presidência, mediante parecer da Diretoria de Planejamento, Administração e Logística - DIPLAN.

§ 3º Somente os bens efetivamente destinados ao IBAMA, e depois de ultimadas as providências para transferência desses na forma da legislação aplicável, serão patrimoniados e constarão no sistema de controle de patrimônio.

§ 4º Os bens que não forem passíveis de tombamento, a exemplo das madeiras apreendidas, poderão ser utilizados ou consumidos pelo IBAMA quando houver necessidade, conforme decisão motivada da autoridade competente, aplicando-se o disposto no § 2º deste artigo.

§ 5º Os bens apreendidos que tiverem sido patrimoniados, embora não formalmente destinados ou transferidos para o IBAMA, serão baixados da conta contábil pela Coordenação de Patrimônio.

§ 6º A baixa prevista no § 5º deste artigo será realizada nos termos das informações do inventário elaborado pelas Superintendências conforme parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 15 de setembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União no dia subsequente.

§ 7º Fica prorrogado por 120 (cento e vinte) dias o prazo previsto no parágrafo único do art. 9º da Instrução Normativa nº 13, de 2014.

Art. 68. Deverá ser editada Instrução Normativa específica para tratar de critérios técnicos, procedimentos e responsabilidades para destinação de animais silvestres apreendidos, em função do disposto no caput e nos §§ 1º e 2º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 1998, no inciso I e respectivo § 5º do art. 107 e no art. 134 do Decreto nº 6.514, de 2008, bem como nos demais dispositivos desta Instrução Normativa que, para plena eficácia, dependam da edição dessa norma.

Art. 69. Para os fins de promover e padronizar a realização de leilões de bens apreendidos pelo IBAMA, deverá ser elaborada, em 60 (sessenta) dias, minuta-padrão de edital de leilão a ser utilizada como modelo.

Parágrafo único. A minuta-padrão a que se refere o caput deverá ser aprovada pela Presidência, após submissão à análise e manifestação quanto à juridicidade pela Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA Sede - PFE/IBAMA-Sede.

Art. 70. Para fins de destinação de bens, o IBAMA, por meio de suas unidades, publicará anualmente edital para que órgãos e entidades públicos, bem como entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente, se cadastrem para recebimento de doações que sejam convergentes à consecução de seus objetivos institucionais e à sua área de atuação.

Parágrafo único. Para a mesma finalidade, as Superintendências, Gerências Executivas e Unidades Avançadas do IBAMA poderão expedir ofício a órgãos e entidades citados no caput para que efetuem o respectivo cadastro para recebimentos de bens apreendidos em doação.

Art. 71. Para execução do disposto nesta Instrução Normativa poderão ser firmados termos de cooperação, convênios, acordos, ajustes e instrumentos similares, com órgãos e entidades públicos ou entidades privadas sem fins lucrativos, observando-se as normas que regem a matéria.

Art. 72. Aplicam-se as disposições desta Instrução Normativa aos bens abandonados ou aqueles cujo infrator ou responsável é desconhecido ou evadiu-se do local, sem a necessidade de lavratura de auto de infração, e, no que couber, aos bens apreendidos pelo IBAMA com base no Decreto nº 5.459, de 7 de junho de 2005, que dispõe sobre as sanções aplicáveis às condutas e às atividades lesivas ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado.

Art. 73. As Superintendências, as Gerências Executivas e as demais unidades do IBAMA deverão promover os ajustes administrativos necessários ao pleno cumprimento desta Instrução Normativa.

Art. 74. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Instrução Normativa nº 28, de 8 de outubro de 2009 e os arts. 2º ao 7º da Instrução Normativa nº 13, de 15 de setembro de 2014.

Art. 75. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

VOLNEY ZANARDI JÚNIOR