Lei Nº 13052 DE 08/12/2014


 Publicado no DOU em 9 dez 2014


Altera o art. 25 da Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente e dá outras providências, para determinar que animais apreendidos sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelecer condições necessárias ao bemestar desses animais.


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A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei determina que os animais apreendidos em decorrência de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente sejam libertados prioritariamente em seu habitat e estabelece condições necessárias ao bem-estar desses animais.

Art. 2º O § 1º do art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25. .....

§ 1º Os animais serão prioritariamente libertados em seu habitat ou, sendo tal medida inviável ou não recomendável por questões sanitárias, entregues a jardins zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, para guarda e cuidados sob a responsabilidade de técnicos habilitados.

....." (NR)

Art. 3º O art. 25 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se os demais:

"Art. 25. .....

.....

§ 2º Até que os animais sejam entregues às instituições mencionadas no § 1º deste artigo, o órgão autuante zelará para que eles sejam mantidos em condições adequadas de acondicionamento e transporte que garantam o seu bem-estar físico.

....." (NR)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 8 de dezembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Izabella Mônica Vieira Teixeira