Lei Nº 10311 DE 18/12/2014


 Publicado no DOE - ES em 19 dez 2014


Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, no âmbito do Estado, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.


Substituição Tributária

O Governador do Estado do Espírito Santo

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O comércio de artigos de conveniência e a prestação de serviços de interesse do consumidor poderão ser realizados em farmácias e drogarias, com a observância das normas de segurança e higiene.

Parágrafo único. Os artigos de conveniência serão expostos em suas embalagens originais e devidamente lacrados em balcões, estantes ou gôndolas e separados dos medicamentos.

Art. 2º Para a comercialização dos artigos de conveniência e prestação de serviços de interesse do consumidor, é necessário que as atividades desenvolvidas façam parte do objeto social da farmácia e drogaria.

Art. 3º É proibida a comercialização, em farmácias e drogarias, de bebidas alcoólicas, cigarros e alimentos não industrializados.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Anchieta, em Vitória, 18 de dezembro de 2014.

JOSÉ RENATO CASAGRANDE

Governador do Estado