Resolução CAU/BR Nº 91 DE 09/10/2014


 Publicado no DOU em 21 out 2014


Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) referente a projetos, obras e demais serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências.


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O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, 3º e 9º do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, e de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 35, realizada no dia 9 de outubro de 2014;

Considerando o disposto no art. 66 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, segundo o qual, a partir da vigência desta Lei, esta passa a regular as questões relativas a arquitetos e urbanistas constantes da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e da Lei nº 6.496, de 1977;

Considerando os artigos 45 a 50 da Lei nº 12.378, de 2010, que determinam a exigibilidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) para a elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo;

Considerando que a Lei nº 12.378, de 2010, determina que o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) deverá ser efetuado junto aos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que regulamenta o art. 2º da Lei nº 12.378, de 2010, e detalha as atividades e atribuições dos arquitetos e urbanistas com vistas ao RRT no Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU);

Considerando a necessidade de aperfeiçoar os procedimentos do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) das atividades concernentes à Arquitetura e Urbanismo e de consolidar o disposto nas Resoluções CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012 e CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A elaboração de projetos, a execução de obras e a realização de quaisquer outros serviços técnicos no âmbito da Arquitetura e Urbanismo, que envolvam competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada destes com outras profissões regulamentadas, ficam sujeitas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) nos termos desta Resolução, em conformidade com a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

Art. 2º O RRT deverá ser efetuado conforme as seguintes condições de tempestividade:

I - quando se tratar de atividade técnica do Item 2 (Grupo "Execução") do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, o RRT deverá ser efetuado antes do início da atividade;

II - quando se tratar de atividades dos Itens 1 e 4 (Grupos: "Projeto" e "Meio Ambiente e Planejamento Regional e Urbano") e das atividades 3.1, 7.8.12 e 7.8.13 (Coordenação e Compatibilização de Projetos, Projeto de Sistema de Segurança e Projeto de Proteção Contra Incêndios) do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012 , o RRT deverá ser efetuado até o término da atividade ou:

a) até entrega final dos documentos técnicos, objeto do contrato, ao contratante;

b) antes de dar entrada e/ou protocolar em pessoa jurídica, pública ou privada, responsável pela análise e aprovação do projeto e/ou documento técnico, objeto do contrato; ou

c) antes da publicação ou divulgação dos documentos técnicos, objeto do contrato, em elementos de comunicação dirigido ao cliente e ao público em geral;

III - para as demais atividades técnicas, o RRT deverá ser efetuado em até 30 (trinta) dias contados da data de início da atividade e desde que seja antes da data de término da atividade.

§ 1º As condições de tempestividade definidas nos incisos II e III deste artigo não se aplicam ao RRT na modalidade Múltiplo Mensal, cujas regras estão estabelecidas no art. 8º desta Resolução.

§ 2º Em atendimento ao que dispõe o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 12.378, de 2010 , não se aplica a obrigatoriedade de registro nos prazos de que tratam os incisos deste artigo aos casos de atividade técnica realizada em situação de emergência oficialmente decretada, quando será permitido ao arquiteto e urbanista efetuar o RRT pertinente em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.

Art. 3º O RRT identifica, para todos os efeitos legais, o responsável pela realização de atividade técnica no âmbito da Arquitetura e Urbanismo.

Art. 4º O RRT será efetuado segundo um dos tipos, modalidades, formas de participação e situação de tempestividade definidos nesta Resolução.

CAPÍTULO II - DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (RRT) NO CAU

Art. 5º Em conformidade com o que dispõe o art. 47 da Lei nº 12.378, de 2010, as providências relativas ao RRT são da responsabilidade do arquiteto e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, esta por intermédio de seu responsável técnico perante o CAU.

Parágrafo único. O requerimento de RRT será cadastrado no SICCAU se o(a) arquiteto(a) e urbanista estiver com registro ativo no CAU, e somente será permitida a inserção de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo como contratada se esta tiver registro ativo no CAU e desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista já possua o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função vinculado à mesma como empresa contratante. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

Art. 6º O RRT deverá ser efetuado por meio de formulário específico, disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

Parágrafo único. O formulário de RRT de que trata o caput deverá ser preenchido no SICCAU, utilizando-se os modelos propostos pela Comissão de Exercício Profissional do CAU/BR e aprovados em Deliberação do Plenário do CAU/BR.

Art. 7º O RRT, cuja atividade técnica constituinte seja realizada por um ou mais arquitetos e urbanistas, será efetuado segundo uma das seguintes formas de participação:

I - RRT Individual: quando um único arquiteto e urbanista realiza atividade de Arquitetura e Urbanismo, devendo efetuar o RRT por meio do qual assume a responsabilidade técnica pela mesma;

II - RRT de Equipe: quando mais de um arquiteto e urbanista realiza a mesma atividade técnica, devendo cada um efetuar um RRT, por meio do qual assume, de forma solidária, a corresponsabilidade técnica pela atividade considerada. (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 1º Nos casos do inciso II, os RRTs serão vinculados, sendo que no primeiro RRT a ser cadastrado no SICCAU haverá um campo para inserção do nome e nº de registro no CAU dos demais arquitetos e urbanistas corresponsáveis, membros da equipe. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 2º Depois de efetivado o primeiro RRT, os arquitetos e urbanistas indicados como membros da equipe irão receber um comunicado, via correio eletrônico do SICCAU, informando sobre o prazo de 30 (tinta) dias para efetuarem seus respectivos RRTs ou para se manifestarem. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 3º Passado o prazo de 30 (trinta) dias, mencionado no § 2º, sem que os RRTs tenham sido efetuados no SICCAU ou sem que haja manifestação por parte dos profissionais indicados, o CAU/UF pertinente receberá um aviso do SICCAU, onde também ficará registrada a situação de pendência. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 4º Considera-se que a comunicação mencionada no § 2º poderá ser efetuada por qualquer dos meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

Art. 8º O RRT, conforme se constitua de uma ou mais atividades técnicas, será feito sob uma das seguintes modalidades:

I - RRT Simples: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas pertencentes a um mesmo Item (Grupo de Atividades) do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012 , vinculadas a um contratante e a um endereço de obra ou serviço e desde que respeitadas as disposições do § 1º deste artigo; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

II - RRT Múltiplo Mensal: quando constituir-se de uma ou mais atividades técnicas, desde que respeitadas as limitações do § 2º deste artigo e realizadas dentro do mesmo mês, vinculadas a um único contratante, sendo permitido incluir até 100 (cem) endereços de obra ou serviço no âmbito da mesma Unidade da Federação (UF); (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

III) RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 2º deste artigo e desde que sejam referentes a edificação com área útil ou área total de intervenção de até 70 m2 setenta metros quadrados); (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

IV - RRT Derivado: quando constituir-se de atividade técnica objeto de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) efetuada, até 15 de dezembro de 2011, junto aos então Conselhos de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).

(Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019):

V) RRT Social: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 4º deste artigo e desde que sejam referentes a edificações residenciais nas condições abaixo descritas, que deverão ser identificadas pelo profissional por meio de declaração a ser firmada no SICCAU durante o requerimento de RRT Social:

a) edificação residencial unifamiliar com área total de construção de até 100 m² (cem metros quadrados), vinculada à programa de Habitação de Interesse Social (HIS) ou destinada à moradia de família de baixa renda, conforme disposto no § 7º deste artigo; ou

b) conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, vinculado a programa de Habitação de Interesse Social (HIS) e que se enquadre nas Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou em legislações correlatas vigentes.

§ 1º Na modalidade de RRT Simples, de que trata o inciso I, quando escolhida uma ou mais atividades do item 1 (Grupo "Projeto") poderão ser agrupadas as atividades técnicas: 3.1 - Coordenação e Compatibilização de Projetos (do Grupo "Gestão") e uma ou mais do Item 5 (Grupo "Atividades Especiais") do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

§ 2º São passíveis de RRT Múltiplo Mensal, de que trata o inciso II, as seguintes atividades técnicas do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012 :

a) atividades de Arquitetura e Urbanismo: 1.1.1. Levantamento arquitetônico, 1.6.1. Levantamento paisagístico, 1.8.1. Levantamento cadastral e 1.11.2.3 Inventário patrimonial, pertencentes ao Item 1 (Grupo "Projeto") e todas do Item 5 (Grupo "Atividades Especiais); ou

b) atividades de Engenharia de Segurança do Trabalho: 7.5.1. Vistoria, 7.5.2. Perícia, 7.5.3. Avaliação, 7.5.4. Laudo, 7.6. Laudo de inspeção sobre atividades insalubres, 7.7. Laudo técnico de condições do trabalho (LTCAT), 7.8.4. Avaliação de atividades perigosas, 7.8.15. Assessoria, 7.8.16. Inspeção e Controle, 7.8.17. Especificação e 7.8.18. Orientação Técnica, pertencentes ao item 7 (Grupo "Engenharia de Segurança do Trabalho").

§ 3º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço de obra ou serviço. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 4º Somente será permitido efetuar RRT Derivado de ART quando esta for constituída por atividade técnica que corresponda às atuais atividades e atribuições do arquiteto e urbanista, conforme constam da Lei nº 12.378, de 2010 , e da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, devendo-se manter no RRT em questão os mesmos dados anteriormente anotados. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 5º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão ser vinculadas a um único contratante Pessoa Jurídica ou a mais de um contratante Pessoa Física, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares (alínea a do inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 6º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 7º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s), de Quantidade (m2) e de Descrição. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 8º Para fins desta Resolução e de aplicação do disposto na alínea "a" do inciso V deste artigo, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 , ou em legislação federal posterior vigente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

Art. 9º Em conformidade com o que dispõe o art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010, para a efetivação do RRT será exigido, previamente, o recolhimento da taxa correspondente.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

§ 1º Para fins do disposto no caput, o documento de arrecadação bancária destinado ao pagamento da taxa de RRT poderá ter como sacado:

I - o(a) arquiteto(a) e urbanista; ou

II - a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, desde que esta esteja vinculada ao respectivo RRT cadastrado; ou

III - a pessoa jurídica de direito público contratante, desde que o(a) arquiteto(a) e urbanista tenha o correspondente RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à mesma como responsável técnico integrante de seu quadro técnico.

§ 2º Caberá o recolhimento de uma única taxa de RRT:

a) para uma ou mais atividades técnicas do mesmo item dos constantes do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012, no caso de RRT Simples;

b) para a mesma atividade técnica dentre as listadas no § 1º do art. 8º desta Resolução, vinculada a um ou mais endereços de uma mesma Unidade da Federação e realizada dentro do mesmo mês, no caso de RRT Múltiplo Mensal;

c) para o RRT Mínimo.

d) para o RRT Social. (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

§ 3º No caso de RRT de Equipe, cada um dos arquitetos e urbanistas responsáveis técnicos deverá efetuar o RRT que lhe corresponde, sendo devida uma taxa para cada um deles.

§ 4º Não será devida taxa para o RRT Derivado.

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

§ 5º O prazo de vencimento do documento de arrecadação bancária (boleto) para recolhimento da taxa do RRT ou taxa de expediente para análise e aprovação do requerimento de RRT será de:

I - 10 (dias) dias para o sacado da pessoa física do(a) arquiteto(a) e urbanista ou da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada; e

II - 45 (quarenta e cinco) dias para o sacado da pessoa jurídica de direito público contratante.

§ 6º Caso a data de previsão de término da atividade, declarada no requerimento de RRT, seja anterior à data de vencimento do boleto de que trata o § 5º, a data de vencimento do boleto da taxa será a data de previsão de término da atividade que foi cadastrada. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 7º Após o vencimento do prazo para recolhimento da taxa, o documento de arrecadação bancária (boleto) poderá ser reaprazado por igual período e uma única vez, salvo o RRT Múltiplo Mensal para o qual não se aplica reaprazamento, e somente será permitido o reaprazamento se a nova data de vencimento for anterior ao prazo obrigatório de efetivação do RRT conforme as condições de tempestividade definidas no art. 2º desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

§ 8º Serão disponibilizados dois (2) tipos de documentos:

I - rascunho: é aquele que poderá ser emitido e impresso antes do pagamento da taxa de RRT ou do deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou do pagamento da multa, conforme o caso. O documento rascunho não conterá a numeração de registro no cabeçalho nem a indicação das taxas pagas no campo correspondente, e terá a marca d'água "Rascunho" no corpo do documento; e

II - final: é aquele que poderá ser emitido e impresso depois de validado o pagamento da taxa de RRT ou o deferimento por parte do CAU/UF pertinente e/ou o pagamento da multa, conforme o caso. O documento final corresponde ao RRT definitivo, propriamente dito, e conterá a numeração de registro no cabeçalho e a indicação dos valores pagos.

§ 9º O não recolhimento da taxa de RRT correspondente dentro dos prazos fixados neste artigo acarretará a não efetivação do requerimento de RRT cadastrado, caso em que um registro posterior poderá caracterizar RRT Extemporâneo, ficando o documento de rascunho disponível no SICCAU para reutilização dos dados por parte do profissional e para auditoria por parte do CAU/UF pertinente. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

Art. 10. O CAU/UF pertinente para receber a(s) taxa(s) e, se for o caso, a multa e ser o responsável pelas auditorias periódicas dos RRTs, pela fiscalização e pelas análises e aprovações dos procedimentos de RRT e de CAT-A, conforme o caso, será o CAU/UF de jurisdição do endereço da obra ou serviço, objeto do contrato registrado no respectivo RRT.

Parágrafo único. Quando se tratar do RRT Derivado ou de RRT cujo endereço da obra ou serviço for localizado em país estrangeiro, o CAU/UF pertinente será aquele de jurisdição do endereço de registro do arquiteto e urbanista no Brasil, conforme atualização cadastral no SICCAU.

Art. 11. Em conformidade com o que dispõe o art. 50 da Lei nº 12.378, de 2010, a falta do RRT sujeitará o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, sem prejuízo da responsabilização pessoal pela violação ética e da obrigatoriedade da paralisação do trabalho até a regularização da situação, à multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor da taxa do RRT não paga.

Parágrafo único. A penalidade referida no caput não incidirá no caso de atividade técnica realizada em situação de emergência, oficialmente decretada, desde que o arquiteto e urbanista ou a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo diligencie pela regularização, em até 90 (noventa) dias depois de cessada a emergência.

CAPÍTULO III - DO RRT INICIAL E DO RRT RETIFICADOR

Art. 12. O registro de responsabilidade técnica referente a atividade realizada por arquiteto e urbanista será efetuado no SICCAU conforme um dos seguintes tipos:

I - RRT Inicial: é o registro original, por meio do qual o arquiteto e urbanista, ao efetuá-lo, assume a condição de responsável técnico pela atividade então registrada;

II - RRT Retificador: é aquele que se utiliza quando da necessidade de retificação de RRT anteriormente efetuado, com vistas à correção de dados ou à alteração do objeto que o constituem, desde que não tenha sido procedida a baixa do mesmo.

§ 1º Somente será permitido efetuar 10 (dez) retificações do mesmo RRT Inicial e não é permitida a alteração da modalidade do RRT por meio de retificação. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 2º No formulário do RRT Retificador haverá um campo, de preenchimento obrigatório, para inclusão de justificativa e descrição do motivo da retificação solicitada, que ficará registrado e visível no ambiente corporativo do SICCAU. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

Art. 13. Para fins do disposto no inciso II do artigo anterior, considera-se:

I - correção de dados, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8º desta Resolução e as limitações dispostas no § 1º deste artigo, as informações relativas a: (Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

a) valor do contrato;

b) valor dos honorários;

c) contratante; ou

d) endereço da obra ou serviço técnico; ou (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

e) data de previsão de término da atividade; (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

II - alteração do objeto, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8º desta Resolução e as limitações dispostas no § 1º deste artigo, as informações relativas a: (Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica; (Redação da alínea dada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

b) ampliação ou redução de quantitativos referentes a atividade técnica; ou

c) descrição do objeto constituinte da atividade técnica.

d) inclusão de empresa contratada, desde que o registro da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU tenha sido efetivado em data anterior à data de celebração do contrato e de início da atividade constituinte do correspondente RRT Inicial, e desde que o profissional possua o RRT Simples de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à empresa na condição de contratante. (Alínea acrescentada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019):

§ 1º Não serão permitidas as alterações relativas a:

a) data de início da atividade;

b) Unidade de Federação (UF) do endereço da obra ou serviço e, no caso do RRT Social, do Município; e

c) exclusão ou troca de empresa contratada.

§ 2º Caso o arquiteto e urbanista deixe de integrar ou ser responsável técnico da empresa contratada vinculada ao seu RRT, o profissional deverá baixar o respectivo RRT, e, caso esse mesmo profissional dê continuidade à atividade técnica iniciada deverá efetuar um novo RRT. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019).

Art. 14. Não será devida taxa para o RRT Retificador.

CAPÍTULO IV - DO RRT EXTEMPORÂNEO

Art. 15. O RRT referente a atividade técnica de arquitetura e urbanismo quando efetuado em desconformidade com as condições estabelecidas no art. 2º desta Resolução, será considerado registro extemporâneo e regular-se-á pelas disposições deste capítulo.

Art. 16. O RRT Extemporâneo deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:

I - declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;

II - documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade considerada.

§ 2º Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:

I - comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;

II - contrato de prestação de serviço;

III - certificado;

IV - documentos internos de empresa ou órgão público;

V - portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;

VI - ordem de serviço ou de execução;

VII - publicação técnica;

VIII - correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;

IX - declaração de testemunhas;

X - diário de obra;

XI - cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e

XII - registros fotográficos.

Art. 17. O requerimento de RRT Extemporâneo constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF pertinente nos termos do art. 10 desta Resolução, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019):

Art. 18. O requerimento de RRT Extemporâneo quando realizado pelo profissional de forma espontânea, sem que tenha sido lavrado um auto de infração pela fiscalização do CAU/UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio de:

I - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez a taxa de RRT vigente; e

II - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010 .

§ 1º A taxa de expediente, a que se refere o inciso I, deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT para dar início ao processo de análise e decisão, e independe de deferimento do pleito.

§ 2º A taxa de RRT, a que se refere o inciso II, somente será devida em caso de deferimento do pleito, sendo o seu pagamento condicionante para conclusão do registro requerido.

§ 3º Os documentos, a decisão emitida e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019):

Art. 19. O requerimento de RRT Extemporâneo quando solicitado pelo profissional a partir de um auto de infração, lavrado pela fiscalização do CAU/UF competente, ficará condicionado ao pagamento prévio de:

I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010 ; e

II - multa de 300% (trezentos por cento) do valor vigente da taxa de RRT, conforme dispõe o art. 50 da Lei 12.378, de 2010 , e normativo específico do CAU/BR sobre fiscalização.

§ 1º A taxa de RRT, a que se refere o inciso I, será vinculada ao auto de infração e ao pagamento da multa a que se refere o inciso II, e os dois pagamentos são condicionantes para finalização e efetivação do RRT requerido, após devida análise e deferimento por parte do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 49 desta Resolução.

§ 2º A multa, a que se refere o inciso II, corresponde à sanção aplicada à infração legal prevista no normativo específico do CAU/BR sobre fiscalização, cujo documento de arrecadação bancária acompanha o auto de infração lavrado.

§ 3º A multa de que trata o inciso II do artigo anterior não se aplicará aos casos enquadrados no parágrafo único do art. 2º desta Resolução, em conformidade com o parágrafo único do art. 50 da Lei nº 12.378, de 2010.

Art. 20. O RRT Extemporâneo é vedado ao arquiteto e urbanista e, se for o caso, a inclusão de pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo contratada, que à época da realização da atividade não possuísse registro ativo no CAU ou no CREA. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

CAPÍTULO V - DO RRT REFERENTE A ATIVIDADE TÉCNICA REALIZADA NO EXTERIOR

Art. 21. Em conformidade com o disposto no § 2º do art. 45 da Lei nº 12.378, de 2010, é facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar RRT constituído por atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior.

Art. 22. O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento específico disponível no ambiente profissional do SICCAU.

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com:

I - declaração formal do arquiteto e urbanista de que ele é o responsável técnico pela atividade a ser registrada;

II - documentos comprobatórios da efetiva realização da atividade considerada.

§ 2º Para os fins previstos no inciso II do parágrafo anterior, será admitido, mediante avaliação do CAU/UF, qualquer documento que comprove o fato, especialmente:

I - comprovante fornecido por contratante ou autoridade competente;

II - contrato de prestação de serviço;

III - certificado;

IV - documentos internos de empresa ou órgão público;

V - portaria de nomeação ou designação de cargo ou função;

VI - ordem de serviço ou de execução;

VII - publicação técnica;

VIII - correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico;

IX - declaração de testemunhas;

X - diário de obra;

XI - cópias do projeto ou do produto resultante do serviço; e

XII - registros fotográficos.

Art. 23. Para os fins de efetivação de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, toda documentação apresentada em língua estrangeira deverá:

I - atender aos requisitos de validade conforme a legislação do país onde a atividade técnica tenha sido realizada;

II - possuir autenticação, de acordo com a lei nacional da pessoa jurídica estrangeira, legalização ou apostilamento pela autoridade competente no país de origem, e apresentar a correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação em vigor; e (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 132 DE 20/01/2017).

III - ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.

§ 1º A documentação referente a atividade técnica realizada em país membro do Mercosul deverá respeitar subsidiariamente os normativos específicos de registro vigentes, sendo dispensada a exigência de que trata o inciso II do caput deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 2º Não se requisitará a tradução dos documentos mencionados no caput deste artigo quando emitidos em língua espanhola. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

Art. 24. O requerimento de RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação do CAU/UF do domicilio de registro do requerente, que deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.

Art. 25. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior ficará condicionado ao pagamento de: (Redação dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010 ; e (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

II - taxa de expediente, no valor de 1 (uma) vez o valor da taxa de RRT. (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 1º A taxa de RRT a que se refere o inciso I do caput deste artigo somente será devida em caso de deferimento do RRT requerido.

§ 2º A taxa de expediente a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.

CAPÍTULO VI - DA BAIXA, DO CANCELAMENTO E DA NULIDADE DE RRT

Seção I - Da Baixa do RRT

Art. 26. Concluída a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo objeto de RRT, a baixa do registro é:

I - facultativa, quando se tratar de atividade técnica de criação e elaboração intelectual, conforme as listadas nos itens 1 e 3 a 7 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012;

II - obrigatória, quando se tratar de atividade técnica de materialização, conforme as listadas no item 2 do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.

Art. 27. A baixa de RRT significa que, nesse ato, se encerra a participação do arquiteto e urbanista na atividade técnica por ele registrada.

Parágrafo único. A conclusão da atividade técnica realizada não exime o arquiteto e urbanista e, se for o caso, a pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo, das responsabilidades administrativa, civil ou criminal àquela relacionadas.

Art. 28. A baixa de RRT deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável, utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado que a atividade técnica registrada foi concluída.

Art. 29. Não será permitida a baixa parcial de RRT.

§ 1º Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da parte que já foi concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3º e 4º seguintes.

§ 2º Caso o arquiteto e urbanista necessite baixar RRT constituído por atividade técnica concluída e por atividade técnica não concluída, ele deverá registrar junto ao CAU/UF um RRT Retificador constituído apenas da atividade técnica já concluída e do período em que foi realizada e, conforme o caso, adotar as providências previstas nos §§ 3º e 4º seguintes.

§ 3º Depois de efetuado o RRT Retificador de que tratam os §§ 1º e 2º o arquiteto e urbanista poderá proceder à baixa de que necessita.

§ 4º Caso a atividade técnica não concluída de que tratam os §§ 1º e 2º venha a ter continuidade após a efetivação do RRT Retificador, deverá ser efetuado um novo RRT Inicial referente ao que resta concluir.

Art. 30. Além da baixa de RRT motivada por conclusão da atividade técnica que o constitui, o RRT deverá ser baixado:

I - por interrupção da atividade técnica, se ocorrer uma das seguintes situações:

a) rescisão contratual;

b) retirada do arquiteto e urbanista da condição de responsável técnico;

c) paralisação da atividade técnica;

II - se o arquiteto e urbanista deixar de integrar o quadro técnico da pessoa jurídica contratada.

Parágrafo único. A baixa de RRT de que tratam os incisos deste artigo deverá ser efetuada pelo arquiteto e urbanista responsável utilizando-se de formulário específico disponível no SICCAU, no qual deverá ser informado o motivo da baixa, o que se encontra concluído e o que ainda resta concluir.

Art. 31. Em caso de comprovada omissão do arquiteto e urbanista em atender ao disposto no artigo anterior, a pessoa jurídica contratada ou a pessoa física ou jurídica contratante poderão requerer a baixa junto ao CAU/UF onde o RRT foi efetuado.

§ 1º Nos casos deste artigo, o CAU/UF notificará o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o requerimento.

§ 2º Após a manifestação do arquiteto e urbanista ou decorrido o prazo concedido para sua manifestação, o CAU/UF decidirá sobre a baixa do RRT, firmando sua decisão na análise das informações contidas no requerimento apresentado.

§ 3º Caberá ao CAU/UF, quando julgar necessário, solicitar documentos e informações adicionais, efetuar diligências ou adotar outras providências para fundamentar sua decisão.

Art. 32. Será procedida, de ofício, a baixa de RRT, nos seguintes casos:

I - se o arquiteto e urbanista tiver falecido, desde que seja apresentado documento comprobatório do óbito;

II - se o arquiteto e urbanista tiver seu registro suspenso ou cancelado depois de efetuado o RRT.

Parágrafo único. Em qualquer dos casos em que seja procedida à baixa de ofício do RRT, o contratante deverá ser comunicado por um dos meios definidos no § 5º do art. 46 desta Resolução e, além disso, ficarão registrados no SICCAU a data e o motivo da referida baixa. (Redação do parágrafo dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

Seção II - Do Cancelamento do RRT

Art. 33. Dar-se-á o cancelamento de RRT quando nenhuma das atividades técnicas que o constituem for realizada.

Parágrafo único. O cancelamento de um RRT significa torná-lo sem efeito, bem como os direitos e deveres decorrentes do que nele foi registrado.

Art. 34. O cancelamento de RRT deverá ser requerido junto ao CAU/UF, pelo arquiteto e urbanista responsável técnico, pela pessoa jurídica contratada ou pela pessoa física ou jurídica contratante, por meio de formulário específico disponível no SICCAU, explicitando-se os motivos do cancelamento.

Art. 35. O cancelamento de RRT deverá ser precedido da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.

Art. 36. Após decidir sobre o cancelamento do RRT, o CAU/UF comunicará a decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.

Art. 37. Após ter sido efetuado o cancelamento do RRT, os motivos e a data da decisão ficarão registrados no SICCAU.

Art. 38. Não haverá devolução de taxa de RRT cancelado.

Seção III - Da Nulidade do RRT

Art. 39. O RRT deverá ser anulado quando for constatada uma ou mais das seguintes situações:

I - houver erro ou inexatidão em qualquer um de seus dados;

II - houver incompatibilidade entre as atividades técnicas realizadas e as que constituem o RRT, ou entre aquelas e as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista;

III - o arquiteto e urbanista responsável técnico tiver emprestado seu nome a pessoa física ou jurídica sem que tenha efetivamente participado das atividades técnicas que constituem o RRT;

IV - ficar caracterizado que o arquiteto e urbanista assumiu, por meio do RRT, a responsabilidade por atividade técnica efetivamente executada por outro profissional legalmente habilitado.

§ 1º A nulidade de RRT significa que este padece de falta de validade, em consequência de estar gravado de vício, o que o impede de existir legalmente e de produzir efeitos.

§ 2º Constatada uma ou mais das situações descritas nos incisos I a IV do caput deste artigo, deverá ser procedida à anulação do RRT, seja a partir de iniciativa do arquiteto e urbanista responsável ou, de ofício, pelo CAU/UF que o tiver registrado.

§ 3º Nos casos descritos no inciso I do caput deste artigo o CAU/UF, antes de decidir pela anulação do RRT, deverá notificar o arquiteto e urbanista para, no prazo de 10 (dez) dias contados da data do recebimento da notificação, proceder às correções necessárias à validação de tal registro ou solicitar sua anulação.

Art. 40. A anulação de RRT deverá ser precedida da instauração de processo administrativo a ser submetido à apreciação do CAU/UF, que deliberará acerca da matéria, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos e informações adicionais para fundamentar sua decisão.

Art. 41. Após decidir sobre a anulação do RRT, o CAU/UF comunicará sua decisão ao arquiteto e urbanista responsável e, se for o caso, à pessoa jurídica contratada, além da pessoa física ou jurídica contratante.

Art. 42. Os motivos e a data da decisão que deferiu a anulação do RRT ficarão registrados no SICCAU.

Art. 43. Não haverá devolução de taxa de RRT anulado.

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. Após a baixa de RRT, as atividades técnicas que o constituem serão integradas ao acervo técnico do arquiteto e urbanista responsável, e constarão de certidão de acervo técnico (CAT) que venha a ser emitida em seu nome.

Art. 45. Ficará sujeito a processo ético-disciplinar na forma das normas próprias editadas pelo CAU/BR o arquiteto e urbanista que efetuar RRT de atividade técnica:

I - da qual não seja efetivamente responsável técnico; ou

II - que não venha a ser efetivamente realizada.

Art. 46. Serão objeto de análise e decisão do CAU/UF pertinente, nos termos do art. 10 desta Resolução, os seguintes procedimentos: (Redação do caput dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

I - RRT Derivado;

II - RRT Extemporâneo;

III - RRT de atividade técnica realizada no exterior;

IV - cancelamento de RRT;

V - anulação de RRT;

VI - Baixa de oficio do RRT motivada pelos casos enquadrados nos artigos 31 e 32 desta Resolução; (Redação do inciso dada pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

VII - Retificação e Baixa do RRT da atividade de Desempenho de Cargo ou Função Técnica do responsável técnico vinculado à Pessoa Jurídica de Arquitetura e Urbanismo registrada no CAU, nos termos do normativo específico do CAU/BR acerca de registro de pessoa jurídica. (Inciso acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 1º O CAU/UF pertinente é aquele definido no art. 10 desta Resolução, sendo que os responsáveis pelas análises e decisões deverão ser estabelecidos por cada CAU/UF, considerando sua estrutura organizacional e regimento interno. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 2º O prazo para análise e comunicação ao interessado por parte do CAU/UF é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de cadastro do requerimento no SICCAU ou, quando for o caso, da data de pagamento da taxa de expediente, e desde que atendidas às condições e requisitos estabelecidos nesta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 3º O prazo para o profissional se manifestar e/ou atender à diligência do CAU/UF pertinente é de 30 (trinta) dias úteis, contados da data de recebimento da comunicação. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 4º Caso o profissional não se manifeste e/ou não atenda à diligência dentro do prazo estipulado no parágrafo anterior, o CAU/UF pertinente poderá tomar a decisão com base na documentação e informações disponíveis. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020):

§ 5º Para os fins desta Resolução, considera-se que a comunicação com o interessado poderá ser efetuada por qualquer dos seguintes meios:

a) via postal, com aviso de recebimento;

b) por telegrama;

c) por ciência pessoal (assinatura protocolada em documento);

e) por intermédio de agente do CAU/UF investido de fé pública;

f) por mensagem eletrônica enviada pelo SICCAU;

g) por correio eletrônico no endereço de e-mail indicado no cadastro do profissional ou da pessoa jurídica; ou

h) por qualquer outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 6º Frustrados os meios previstos no § 5º, a comunicação deverá ser efetuada por meio de edital a ser publicado em veículo de comunicação do CAU/UF, em jornal de grande circulação ou em diário oficial com circulação na Unidade da Federação de jurisdição do CAU/UF pertinente, ou em outro meio de comunicação que amplie as possibilidades de conhecimento por parte do interessado. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

§ 7º Os RRT nas modalidades Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social, incluindo suas respectivas retificações e baixas, com exceção do RRT Simples tratado no inciso VII deste artigo, não estão sujeitos à análise e aprovação prévia por parte dos CAU/UF, porém estarão sujeitos às auditorias periódicas realizadas pelo CAU/UF, nos termos do artigo 47 desta Resolução. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CAU/BR Nº 184 DE 22/11/2019, efeitos a partir de 27/08/2020).

(Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019):

Art. 47. Os CAU/UF deverão realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses por ano, periodicamente, auditorias internas acerca dos RRT Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social efetivados no SICCAU, incluindo as baixas destes, seguindo o documento "Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT e Elaboração do Relatório Modelo pelos CAU/UF", elaborado pela CEP-CAU/BR e aprovado pelo Plenário do CAU/BR.

Parágrafo único. Os CAU/UF deverão encaminhar ao CAU/BR os relatórios periódicos das auditorias realizadas até os dias 28 de fevereiro e 30 de agosto, anualmente, conforme disposto no item 12 do Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT aprovado pelo Plenário do CAU/BR."

Art. 48. Revogam-se a Resolução CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, a Resolução CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012, e a Resolução CAU/BR nº 46, de 8 de março de 2013.

Art. 49. Esta Resolução entra em vigor em 1º de março de 2015.

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho