Resolução CAU/BR Nº 177 DE 31/07/2019


 Publicado no DOU em 2 ago 2019


Altera a Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), quanto ao RRT Mínimo e RRT Retificador, cria o RRT Social e dá outras providências.


Simulador Planejamento Tributário

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no exercício das competências e prerrogativas de que tratam o art. 28 da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e os artigos 2º, 4º e 30 do Regimento Interno aprovado pela Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0065-05/2017, de 28 de abril de 2017, e instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, e de acordo com a Deliberação Plenária Ordinária DPOBR nº 0091-07/2019, de 27 de junho de 2019, adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 91, realizada nos dias 27 e 28 de junho de 2019;

Considerando os normativos do CAU/BR que regulamentam a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e estabelecem o regramento para o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de certidões pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF);

Considerando o Regimento Geral do CAU, instituído pela Resolução CAU/BR nº 139, de 28 de abril de 2017, no qual foram adotadas as seguintes definições e convenções: I - CAU: se refere ao conjunto autárquico formado pelo Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR) e pelos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal (CAU/UF); e II - CAU/UF: se refere, genericamente, a qualquer dos Conselhos de Arquitetura e Urbanismo dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade de alterar as regras previstas na Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, relativas ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), para criação do RRT Social, visando atender melhor os programas e projeto de Assistência Técnica de Habitação de Interesse Social (ATHIS);,

Resolve:

Art. 1º A Resolução CAU/BR nº 91, de 9 de outubro de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 203, Seção 1, de 21 de outubro de 2014, com retificação publicada no Diário Oficial da União, Edição nº 21, Seção 1, de 30 de janeiro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º....."

III) RRT Mínimo: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 2º deste artigo e desde que sejam referentes a edificação com área útil ou área total de intervenção de até 70 m2 setenta metros quadrados);

.....

V) RRT Social: quando constituir-se de atividades técnicas pertencentes aos grupos de atividades dos Itens 1-Projeto, 2-Execução e 5-Atividades Especiais do art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, respeitadas as limitações do § 4º deste artigo e desde que sejam referentes a edificações residenciais nas condições abaixo descritas, que deverão ser identificadas pelo profissional por meio de declaração a ser firmada no SICCAU durante o requerimento de RRT Social:

a) edificação residencial unifamiliar com área total de construção de até 100 m² (cem metros quadrados), vinculada à programa de Habitação de Interesse Social (HIS) ou destinada à moradia de família de baixa renda, conforme disposto no § 7º deste artigo; ou

b) conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar, vinculado a programa de Habitação de Interesse Social (HIS) e que se enquadre nas Leis nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nº 11.888, de 24 de dezembro de 2008, nº 13.465, de 11 de julho de 2017, ou em legislações correlatas vigentes.

.....

§ 2º Na modalidade de RRT Mínimo, as atividades técnicas só poderão ser vinculadas a um contratante e um endereço de obra ou serviço.

.....

§ 4º Na modalidade de RRT Social, as atividades técnicas poderão ser vinculadas a um único contratante pessoa jurídica ou a mais de um contratante pessoa física, limitado a 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares (alínea a do inciso V deste artigo) ou a um único endereço de conjunto habitacional ou edificação residencial multifamiliar (alínea b do inciso V deste artigo), e desde que dentro do mesmo Município.

§ 5º A inclusão de até 100 (cem) endereços de edificações residenciais unifamiliares, disposta no parágrafo anterior, só poderá ser realizada durante o período de 6 (seis) meses, contados da data de início da atividade declarada no RRT Inicial, para fins das auditorias definidas no art. 47 desta Resolução. Depois desse período, os endereços registrados só poderão ser corrigidos e excluídos.

§ 6º Caso os contratantes sejam pessoas físicas, para cada endereço de obra ou serviço a ser inserido, o SICCAU disponibilizará os campos de dados do Contrato, do Contratante, de Atividade(s) Técnica(s), de Quantidade de área (m2) e de Descrição.

§ 7º Para fins desta Resolução e de aplicação do disposto na alínea (a) do inciso V deste artigo, considera-se família de baixa renda aquela que se enquadra nas condições do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007, ou em legislação federal posterior vigente."

"Art. 9º....."

§ 2º....."

d) para o RRT Social.

....."

"Art. 13. .....

I - correção de dados, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8º desta Resolução e as limitações dispostas no § 1º deste artigo, as informações relativas a:

.....

d) endereço da obra ou serviço técnico; ou

e) data de previsão de término da atividade;

II - alteração do objeto, desde que respeitadas as condições e regras do art. 2º e de cada modalidade de RRT conforme art. 8º desta Resolução e as limitações dispostas no § 1º deste artigo, as informações relativas a:

a) substituição, inclusão ou exclusão de atividade técnica;

.....

d) inclusão de empresa contratada, desde que o registro da pessoa jurídica de Arquitetura e Urbanismo no CAU tenha sido efetivado em data anterior à data de celebração do contrato e de início da atividade constituinte do correspondente RRT Inicial, e desde que o profissional possua o RRT Simples de Desempenho de Cargo ou Função Técnica vinculado à empresa na condição de contratante.

§ 1º Não serão permitidas as alterações relativas a:

a) data de início da atividade;

b) Unidade de Federação (UF) do endereço da obra ou serviço e, no caso do RRT Social, do Município; e

c) exclusão ou troca de empresa contratada.

§ 2º Caso o arquiteto e urbanista deixe de integrar ou ser responsável técnico da empresa contratada vinculada ao seu RRT, o profissional deverá baixar o respectivo RRT, e, caso esse mesmo profissional dê continuidade à atividade técnica iniciada deverá efetuar um novo RRT."

"Art. 47. Os CAU/UF deverão realizar, em intervalos não superiores a 6 (seis) meses por ano, periodicamente, auditorias internas acerca dos RRT Simples, Múltiplo Mensal, Mínimo e Social efetivados no SICCAU, incluindo as baixas destes, seguindo o documento "Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT e Elaboração do Relatório Modelo pelos CAU/UF", elaborado pela CEP-CAU/BR e aprovado pelo Plenário do CAU/BR.

Parágrafo único. Os CAU/UF deverão encaminhar ao CAU/BR os relatórios periódicos das auditorias realizadas até os dias 28 de fevereiro e 30 de agosto, anualmente, conforme disposto no item 12 do Roteiro Orientativo para Execução das Auditorias dos RRT aprovado pelo Plenário do CAU/BR."

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias da data de sua publicação.

LUCIANO GUIMARÃES

Presidente do Conselho