Portaria IAP Nº 212 DE 26/09/2014


 Publicado no DOE - PR em 30 set 2014


Estabelece normas e define os locais, formas e quantidades de captura de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na bacia hidrográfica do rio Ivaí.


Gestor de Documentos Fiscais

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 114 de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e:

*Considerando o disposto no Decreto nº 5.583, de 16 de novembro de 2005, que autoriza o IBAMA a estabelecer normas para a gestão do uso sustentável dos recursos pesqueiros de que trata o § 6º do art. 27 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, combinado com a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 26, DE 2 DE SETEMBRO 2009 do IBAMA E RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 006/2008 - IBAMA/SEMA/IAP.;

*Considerando a necessidade de proteger as espécies de peixes nativas das referidas bacias hidrográficas para garantir a recuperação e manutenção de estoques em quantidade e qualidade genética satisfatória à evolução natural da biodiversidade envolvida;

*Considerando a necessidade de combater o desenvolvimento das espécies de peixes não nativos, diminuir a pressão exercida por eles sobre as espécies nativas e oportunizar o desenvolvimento da pesca;

*Considerando que a pesca, tanto profissional como amadora, é atividade legítima, que necessita ser regulamentada, de modo a permitir sua continuidade, respeitando-se a capacidade das espécies em manterem populações viáveis;

*Considerando a necessidade de normas mais apropriadas às singularidades ambientais e sócio-econômicas para o exercício da pesca nas águas de domínio do Estado,

Resolve:

Art. 1º Estabelecer normas, delimitando locais, formas e quantidade para captura e estoque de peixes oriundos da pesca amadora e profissional na bacia hidrográfica do rio Ivaí, de domínio do Estado do Paraná.

§ 1º A bacia do rio Ivaí é aquela definida na Resolução 49/2006/EERH-PR;

§ 2º As normas de pesca para as águas de domínio da União correspondente a bacia do rio Paraná ficam estabelecidas pelas normas pertinentes;

§ 3º Esta Portaria não se aplica à captura de peixes não nativos, exóticos, alóctones e híbridos. Para os efeitos desta Portaria (Tabela II), entende-se por:

I - Espécie alóctone: espécie de origem e ocorrência natural em outras bacias hidrográficas brasileiras;

II - Espécie exótica: espécie de origem e ocorrência natural somente em águas de outros países, que tenha ou não sido introduzida em águas brasileiras;

III - Espécie híbrida: organismo resultante do cruzamento de duas espécies.

Art. 2º Fica proibida a pesca nos seguintes locais:

I - a menos de 400m (quatrocentos metros) a montante e a jusante de cachoeiras;

a) para efeito desta Portaria entende-se como cachoeira as quedas súbitas de nível em ambientes lóticos, normalmente associadas a afloramentos rochosos, dos quais as águas caem subitamente ao nível mais baixo do leito, podendo servir como barreira ao fluxo migratório dos peixes, ou ainda obrigando os mesmos a procurarem um canal preferencial para transposição;


b) para efeito da fiscalização, as cachoeiras serão consideradas quedas súbitas de nível. Desta forma, sendo enquadradas conforme o item anterior;

II - a menos de 400m (quatrocentos metros) a jusante de saídas dos emissários de efluentes industriais e esgotamento sanitário;

III - nos entornos protetivos das unidades de conservação ambiental instituídas pelo poder público. A distância a ser considerada será regida pelo plano de Manejo da Unidade e quando não houver, a uma distância mínima de 1000m (mil metros);

§ 1º As áreas de restrição de pesca tratadas neste artigo deverão ser obrigatoriamente identificadas pelo IAP ou pelo órgão municipal competente, mediante o uso de placas de identificação.

Art. 3º Fica permitida a pesca nas águas da bacia hidrográfica do rio Ivaí, para pescadores amadores e profissionais, somente através dos seguintes petrechos e formas, salvo o disposto no Art. 9º.

• linha de mão;

• caniço simples (vara de bambu, telescópica ou similares);

• vara com molinete ou carretilha;

• puçás, ou passaguás, exclusivamente no auxílio da retirada de peixes fisgados, na forma acima, com diâmetro máximo de 65 cm;

§ 1º Ficam vedadas todas e quaisquer outras formas de captura ou apanha de peixes não mencionados no caput desta Portaria;

§ 2º É permitido a cada pescador fazer uso simultâneo (lançar na água) de no máximo 03 (três) equipamentos de captura acima mencionado, semelhantes ou não;

§ 3º Para captura de peixes fica permitido o uso de iscas naturais e artificiais, sendo vedada a utilização de iscas a base de organismos vivos não nativos da bacia do rio Ivaí e de peixes nativos com tamanhos inferiores aos permitidos.

Art. 4º Todo material ou petrecho de pesca de uso não previsto nesta Portaria, tais como tarrafas, redes, espinhéis, etc. deixados, guardados ou depositados sob qualquer forma, em área considerada de preservação permanente definida pelo Código Florestal Brasileiro, às margens dos rios da bacia hidrográfica do rio Ivaí, deverão ser recolhidos pela fiscalização ambiental, sem direito a devolução ou indenização.

Art. 5º É de responsabilidade de todo pescador, amador ou profissional a manutenção, limpeza e conservação do local da pesca, bem como o registro de todo o desembarque pesqueiro, mediante preenchimento de "fichas de pesca" padronizadas, que serão repassadas à comunidade científica com atuação na área, visando obter dados técnicos que subsidiarão a política de pesca.

Art. 6º Fica estabelecida ao pescador amador a cota máxima de captura quantificada em 10,0 (dez) quilogramas de pescado, mais um exemplar de tamanho permissível, nas modalidades desembarcadas e embarcadas, nos locais permitidos.

§ 1º A captura do Dourado (Salminus brasiliensis) limita-se a um exemplar de tamanho permitido por pescador;

§ 2º O limite da cota de 10,0kg atribuído ao pescador amador poderá ser ultrapassado somente quando um único indivíduo pescado exceder o peso de 10,0 kg e não for da mesma espécie do exemplar extra;


§ 3º A referida cota de pescado citada no caput deste artigo não se aplica aos pescadores profissionais;

§ 4º Para efeito de fiscalização, será considerado o limite máximo de pescado encontrado com o pescador a qualquer momento, a exemplo: no clube, acampamento, barraco, nos meios de transporte, nos meios de armazenamento e guarda, etc.;

§ 5º O pescador amador devidamente licenciado na forma da legislação poderá manter sob sua guarda em sua residência e demais estabelecimentos, o volume da cota e mais um exemplar de pescado. Qualquer excedente que não tiver comprovação formal de origem, será considerado produto ilícito e extensivo a todo o pescado encontrado;

§ 6º O pescador amador e profissional deverá obedecer aos tamanhos mínimos de captura das espécies de peixes abaixo listadas, de acordo com o anexo denominado (tabela I);

§ 7º Fica definido que o tamanho do pescado é a distância entre a ponta do focinho até a extremidade da nadadeira caudal mais longa do peixe;

§ 8º Para efeito de fiscalização o pescado deve ser mantido com cabeça e nadadeira caudal intactas, para permitir a aferição correta dos tamanhos. Ao pescado eviscerado será acrescido 20% ao peso encontrado para efeito de cálculo do peso total bruto referente à cota de pescado. Fica proibido aos pescadores (amador e profissional) armazenar e transportar peixes sem cabeças ou em forma de postas e filés;

§ 9º Excetuam-se desta proibição:

• o pescado proveniente de cultivo, com comprovação de origem;

• para os pescadores profissionais, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus), raia (Potamotrygon spp.), cascudo-preto (Rhinelepis aspera), cascudo-chinelo (Loricariichthys sp.), cascudo-pantaneiro ou chita (Liposarcus anisitisi), cascudo-abacaxi (Megalancistrus aculeatus), e cascudo-comum (Hypostomus sp.);

• para os pescadores amadores, as espécies: armado, armal ou abotoado (Pterodoras granulosus) e raia (Potamotrygon spp.).

Art. 7º O pescador amador em atividade de pesca ou transportando o produto da pescaria deve portar documento de identificação pessoal e licença de pesca amadora. Os aposentados, as mulheres acima de 60 anos e os homens acima de 65 anos ficam dispensados da licença de pesca, bem com as pessoas com menos de 16 anos de idade.

§ - Os pescadores com menos de 16 anos de idade, não habilitados, não têm direito à cota de pescado, devendo eventual captura ser considerada da cota do acompanhante, devidamente habilitado;

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Art. 8º A pesca amadora praticada em águas de domínio da União, nos demais estados da federação e outros paises, deverão obedecer às normas especificas e pertinentes, porém, o pescado ao adentrar na área da bacia do rio Ivaí, só será considerado produto lícito quanto tiver comprovação de origem (nota fiscal de produtor, comerciante ou equivalente) e/ou obedecer à cota estabelecida nesta Portaria.

Art. 9º Somente aos pescadores profissionais devidamente cadastrados pela Colônia de Pescadores Z-17 de Porto Ubá, Lidianópolis-PR, residentes nos municípios lindeiros à área de pesca autorizada, ou excepcionalmente, oriundos de outras Colônias de Pesca, devidamente cadastrados, serão
liberados petrechos devidamente identificados e locais conforme segue abaixo.

I - a utilização de redes simples de pesca com malha igual ou superior a 140mm, com no máximo 30m de comprimento, num total máximo de 10 redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 100m uma da outra, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário;

II - a utilização de redes simples de pesca com malha ou igual a superior a 90mm, com no máximo 30 m de comprimento e 1,5 m de altura, num total máximo de cinco redes por pescador. Estas redes deverão estar dispostas a uma distância mínima de 150m uma da outra, independente do pescador responsável pelas mesmas e obrigatoriamente identificadas com nome e número de registro do proprietário, para pesca exclusiva de cascudo;

III - a utilização de duas redes para captura de isca, por pescador, com até 10m de comprimento e 1,5m de altura, com malha entre 30 e 50mm, identificadas com nome e número de registro do proprietário ou a utilização de uma tarrafa, somente para lance, com malha igual ou superior a 80mm,

IV - a utilização de espinhel de fundo com no máximo 20 (vinte) anzóis, num total de 5 (cinco) unidades por pescador, dispostos a uma distância mínima de 150m um do outro, independente dos pescadores responsáveis, devendo ser obrigatoriamente identificados com número e registro do proprietário. Fica vedada a utilização de cabo metálico para o espinhel;

V - fica permitido a utilização desses petrechos no trecho de aproximadamente 110km do Rio Ivaí entre a ponte da rodovia Br 369 (coordenadas UTM E: 412262 N: 7353672 fuso 22k) que liga São Pedro a São João do Ivaí até o Porto de Areia de Ivaiporã (coordenadas UTM E: 450882 N: 7312327 fuso 22j).

VI - a comunidade de pescadores a que se refere este artigo deverá registrar todo o desembarque pesqueiro, mediante preenchimento de "fichas de pesca" padronizadas, que serão repassadas à comunidade científica com atuação na área, visando obter dados técnicos que subsidiarão a política de pesca.

§ 1º Para efeito de fiscalização a malha deverá ser medida pela distância obtida entre nós alternados com pano esticado;

§ 2º Todo o material utilizado na pesca profissional, na forma acima, deverá estar identificado por mecanismo certificado pelo IAP em conjunto com a Colônia Z-17, indicando o responsável pelo mesmo;

§ 3º Os pescadores profissionais que exercerem a pesca fora dos limites estabelecidos no inciso V deste artigo só poderão fazer uso do material permitido para a pesca amadora, respeitadas as regras do artigo 3º desta Portaria.

Art. 10. Esta Portaria não se aplica aos peixes e iscas (organismos vivos) cultivados em pisciculturas, licenciadas pelo Instituto Ambiental do Paraná - IAP e outras entidades oficiais competentes, acompanhados de nota de produtor rural ou nota fiscal.

Art. 11. Os torneios de pesca de peixes nativos só poderão ser realizados com anuência do IAP e dependerão da edição de Portaria com normas e especificidades do evento. A solicitação de anuência junto ao IAP deverá ser protocolada com no mínimo 120 (cento e vinte) dias de antecedência.


Parágrafo único. Os torneios de pesca para peixes não nativos estão dispensados dessa exigência, porém, deverá ser informado ao IAP em até 30 (trinta) dias após o término do evento, o volume e espécies capturadas.

Art. 12. Toda atividade de peixamento, seja pela soltura de larvas alevinos ou juvenis na bacia hidrográfica do rio Ivaí deverá ser previamente autorizada pelo IAP, mediante apresentação de justificativa técnica por profissional habilitado.

Art. 13. Fica estabelecido o prazo de 01 (um) ano a contar da data de publicação desta Portaria para que o IAP e eventuais parceiros instituam um conselho de gestão da pesca da bacia do rio Ivaí, com os seguintes objetivos:

• Viabilizar fundo monetário específico para o gerenciamento da pesca, voltado à pesquisa, normas e ações de proteção;

• Instituir mecanismos para emissão de licença de pesca estadual para pescadores amadores, oportunizando a emissão de licenças de pesca por períodos e valores variados;

• Definir alteração dos limites espaciais destinados à pesca profissional de forma sustentável, onde somente pescadores residentes nos municípios de influência direta dos espaços de pesca possam ser credenciados. Estas credenciais terão validade única e exclusivamente para esse ambiente. (Ex: para cada colônia de pescadores, delimita-se uma área de pesca, com um número "x" de pescadores para um volume "x" de pescado, necessariamente com residência fixa nas imediações, com direito a pesca profissional somente nesse espaço);

• Criação de mecanismos vinculando compromissos e cooperação entre o Ministério da Pesca e demais Instituições deliberativas e de fiscalização, visando a suspensão/cassação temporária ou permanente das licenças de pescadores autuados por prática de crime ambiental relacionado à pesca;

• Criar cadastro de pescadores amadores e profissionais em atividade na bacia do rio Ivaí, assim como meios eletrônicos e impressos para declaração de espécies, esforço de pesca e volume de pescado, com vistas ao levantamento estatístico, para o estudo científico, estabelecimento de normas protetivas ao gerenciamento da pesca, dentre outros;

• Cobrar medidas efetivas e adequadas junto ao Ministério da Pesca para constante recadastramento de pescadores profissionais filiados às colônias de pesca do estado, com vistas a descredenciar inúmeros pescadores que não vivem exclusivamente da pesca e comprometem a sobrevivência dos "verdadeiros" pescadores;

• Estabelecer sanções mais gravosas no caso de descumprimento da legislação em período de piracema;

Art. 14. Aos infratores da presente Portaria/Decreto serão aplicadas as penalidades e sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, e demais normas pertinentes.

Art. 15. O Instituto Ambiental do Paraná deverá, em parceria com os municípios e entidades civis e acadêmicas envolvidas nas atividades de pesca, definir e identificar as áreas de restrição de pesca do artigo 2º, e outras informações relevantes, in loco, mediante sinais fixos.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO MARCHESINI

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

ANEXO

Tabela I - Relação das espécies nativas e as respectivas dimensões mínimas de captura com referencia ao Comprimento Total* (Ct) em centímetros.

ESPÉCIES NOME VULGAR Comprimento mínimo em cm*
Hoplias aff. malabaricus Traira, Lobó. 30
Hypophtalmus edentatus Mapará, Perna-demoça 29
Leporinus spp. Piau verdadeiro 32
Leporinus friderici Piau-três-pintas 28
Leporinus piavussu Piapara 32
Leporinus obtusidens Piapara 40
Piaractus mesopotamicus Pacu 40
Rhinelepis aspera Cascudo-preto 35
Rhamdia quelen Jundiá, Bagre 30
Hypostomus spp Cascudos 25
Pinirampus pirinampu Pati, Barbado, Barbachata 50
Pimelodus maculatus Mandi-amarelo 26
Iheringychtys labrosus Mandi-prata 20
Prochilodus lineatus Curimba, Curimbatá. 35
Pseudoplatystoma corruscans Pintado, Surubim 90
Pseudoplatystoma reticulatum Cachara 80
Pterodoras granulosus Armado, Armau, Abotoado 30
Gymnotos sylvius e G.inaequilabiatus Morenita 20
Megalancistrus parananus Cascudo-abacaxi 30
Pseudopimelodus mangurus Bagre-sapo 30
Satanoperca pappaterra Cará 12
Schizodon nasutus Tagará,Timboré 25
Schizodon altoparanae Piava, Campineiro,Piaubosteiro 25
Schizodon borellii Piava, Piau-bosteiro 25
Brycon orbignyanus Piracanjuba, piracanjuva 45
Zungaro zungaro jaú 90
Salminus brasiliensis dourado 60
Hypostomus spp Cascudo amarelo 20
Hemisorubim platyrhynchos Jurupoca 25
Sorubim cf. lima Jurupensém,Bico de Pato 30

*Comprimento total - Ct (centímetro): Considera a distância entre a ponta do focinho e a maior extremidade da nadadeira caudal do peixe.

Tabela II - Relação exemplificativa de peixes não nativos para efeito dessa Portaria

ESPÉCIES NOME VULGAR ORIGEM
Astronotus crassipinnis Apaiari, Oscar, Carápreto alóctone
Clarias gariepinus Bagre-africano exótica
Micropterus salmoides Black-bass exótica
Cyprinus carpio, Hypophthalmichthys molitrix Ctenopharyngodon idella Hopophthalmichthys nobilis Carpa-comum Carpa-cabeçuda Carpa-capim Carpa-prateada exótica
Plagioscion squamosissimus Corvina ou Pescada alóctone
Hemiodus orthonops Bananinha, Sardinha, Tainha alóctone
Potamotrygon spp. Raias alóctone
Oreochromis spp. e Tilapia spp. Tilápias exótica
Cichla spp Tucunaré alóctone
Leporinus macrocephalus Piauçu, Piavuçu exótico
Piaractus mesopotamicus com Colossoma macropomum Tambacu híbrida
Pseudoplatystoma corruscans com P. reticulatum Pintado ponto e vírgula híbrida