SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 99006 DE 09/09/2014


 Publicado no DOU em 11 set 2014

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ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N° 39, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2013.

EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. FABRICAÇÃO. INDUSTRIALIZAÇÃO.

A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) prevista no artigo 8° da Lei n° 12.546, de 2011, aplica-se às empresas que fabricam os produtos classificados no capítulo 60 (tecidos de malha).

Devem ser considerados os conceitos de industrialização e de industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para delimitar o alcance dos contribuintes sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva.

Nos termos do artigo 4° do RIPI/2010, entende-se por industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como a transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento ou reacondicionamento, renovação ou recondicionamento.

A empresa que executar as atividades de alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário, estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário e outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário será, para a legislação do IPI, considerada fabricante de tais produtos, e conforme previsto no caput e no § 2° do art. 8° da Lei n° 12.546, de 2011, estará sujeita à CPRB, ainda que não os produza integralmente.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n° 12.546, de 2011, art. 8°, caput e §§ 1° e 2°, e anexo I; RIPI/2010, arts. 4°, 9°, IV e 609, II; Decreto n° 7.828, de 2012, art. 3°, § 7°.

MIRZA MENDES REIS
Coordenadora