Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014


 Publicado no DOE - RS em 30 jul 2014


Altera as Resoluções nº 2 e nº 7, que tratam dos critérios e procedimentos de pontuação das Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.


Portal do SPED

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, e o parágrafo único do art. 5º do Decreto nº 50.045, de 24 de janeiro de 2013, Resolve

Art. 1º São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 2, de 18 de janeiro de 2013:

I - O inciso IV do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "Pontuação resultante da aplicação do índice de equilíbrio sócio-populacional - IESP do município em que se encontra localizada a entidade indicada.";

II - O § 1º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação: "O índice de que trata o inciso IV do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva reequilibrar a pontuação das entidades participantes considerando o potencial de indicações específico de cada concorrente, e será apurado conforme segue:

IESP [segmento de atuação; município] = Fator Populacional (FP) - Redutor (R)

Considerando

FP [segmento de atuação; município] = Maior Potencial de Indicações (PI) [segmento de atuação] / PI [segmento de atuação; município]

PI [segmento de atuação; município] = População [Município] / entidades ativas [segmento de atuação]

R = (FP - 1) x 0,9

III - O caput do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "Pela digitação, transmissão, recebimento e processamento positivo de dados de Notas Fiscais a Consumidor Modelo 2 será creditado em favor das entidades:"

IV - O Inciso II do Art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: "2 (dois) pontos extras a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado apenas sobre os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos marcados como prioritários pela Receita Estadual, até o limite de 400 pontos por documento fiscal.

Art. 2º São introduzidas as seguintes alterações na Resolução 7, de 11 de abril de 2013:

I - O inciso I do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: "Participação em seminários de capacitação e prestação de contas do Programa Nota Fiscal Gaúcha: a equivalente a 15% dos pontos obtidos pela entidade social na última etapa homologada, limitado a, no mínimo, 10 mil pontos, e, no máximo, 100 mil pontos;";

II - O inciso II do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: "Participação em atividades relacionadas a outros programas e projetos coordenados pela Secretaria Estadual da Fazenda que versem sobre educação fiscal, transparência e controle social e/ou busca da qualidade e eficiência do gasto público: até 50 mil pontos;";

III - O inciso III do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: "Inserir e divulgar o tema Nota Fiscal Gaúcha em meios de comunicação, feiras locais e regionais, eventos sociais e comunitários e redes sociais informacionais: 10 mil pontos por evento, até o máximo de 200 mil pontos por etapa, considerando o número de ações desenvolvidas, a diversidade das
plataformas comunicacionais utilizadas e o efetivo impacto informativo e social.";

IV - O § 3º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte alteração: "A apuração da realização das ações de que tratam os incisos II e III será trimestral, devendo a entidade interessada enviar formulário contendo os dados da(s) atividade(s) e documentação comprobatória, como fotos, páginas de jornal, impressos, registros em perfis de redes sociais, mídias magnéticas e etc., à coordenadoria executiva responsável pelas entidades sociais, para avaliação e crédito dos pontos.";

Art. 3º O disposto nesta Resolução aplicar-se-á às ações desenvolvidas a partir de 15 de julho de 2014.

Porto Alegre, 30 de julho de 2014.

ODIR TONOLLIER,

Secretário de Estado da Fazenda.