Resolução SEFAZ Nº 2 DE 18/01/2013


 Publicado no DOE - RS em 18 jan 2013


Disciplina os critérios de pontuação das Entidades Sociais no Programa de Cidadania Fiscal do Estado do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução NFG Nº 18 DE 15/02/2019, efeitos a partir do término dos procedimentos relativos aos certames de 2018):

O Secretário de Estado da Fazenda do Rio Grande do Sul, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 14.020, de 25 de junho de 2012, e o parágrafo único do art. 14 do Decreto nº 49.479, de 16 de agosto de 2012, Resolve:

Art. 1º. Pela sua participação nas ações do Programa Estadual de Cidadania Fiscal do Rio Grande do Sul - Nota Fiscal Gaúcha, as entidades sociais obterão pontuação, que, com base em critérios específicos das áreas que integram o programa, servirá de base para apurar o valor individual de repasse a que cada entidade fará jus.

(Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014):

§ 1º O índice de que trata o inciso IV do caput aplicar-se-á a partir da etapa 34 e objetiva reequilibrar a pontuação das entidades participantes considerando o potencial de indicações específico de cada concorrente, e será apurado conforme segue:

IESP [segmento de atuação; município] = Fator Populacional (FP) - Redutor (R)

Considerando

FP [segmento de atuação; município] = Maior Potencial de Indicações (PI) [segmento de atuação] / PI [segmento de atuação; município]

PI [segmento de atuação; município] = População [Município] / entidades ativas [segmento de atuação]

R = (FP - 1) x 0,9

(Antigo § 3º do artigo 2º convertido pela Resolução SEFAZ Nº 7 DE 11/04/2013):

§ 2° A pontuação de que trata o inciso IV do caput deste artigo será calculada da seguinte forma:

Soma dos pontos dos incisos I, II e III x IESP) - Soma dos pontos dos incisos I, II e III

§ 3°A pontuação total das entidades sociais participantes será o somatório da:

I - pontuação obtida com as indicações eletrônicas dos cidadãos;

II - pontuação obtida com a digitação e transmissão de dados de notas fiscais doadas pelos cidadãos;

III - pontuação referente a ações eventuais ou extraordinárias, a serem instituídas e reguladas em ato próprio.

IV - Pontuação resultante da aplicação do índice de equilíbrio sócio-populacional - IESP do município em que se encontra localizada a entidade indicada. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014).

Da indicação eletrônica dos cidadãos

Art. 2º. Por angariar indicações eletrônicas junto aos cidadãos consumidores de suas comunidades, será creditado em favor de cada uma das entidades indicadas:

I - 1 (um) ponto a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado sobre os documentos fiscais processados pela SEFAZ e que efetivamente pontuaram em favor do cidadão indicante, até o limite de 200 pontos por documento fiscal.

II - 1 (um) ponto a cada 5 (cinco) pontos-extra efetivamente creditados em favor do cidadão indicante.

(Revogado pela Resolução SEFAZ Nº 7 DE 11/04/2013):

§ 2º Para a Etapa 34, o Redutor corresponderá a (FPB - 1) x 0,9 e, para a Etapa 35, (FPB - 1) x 0,7.

Do recebimento em doação, digitação e transmissão de notas fiscais

Art. 3º. Pela digitação, transmissão, recebimento e processamento positivo de dados de Notas Fiscais a Consumidor Modelo 2 será creditado em favor das entidades: (Redação do caput dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014).

I - 1 (um) ponto a cada R$ 50,00 (cinquenta reais), calculado sobre o somatório dos documentos fiscais de cada lote, até o limite de 30 pontos por lote; e

II - 2 (dois) pontos extras a cada R$ 5,00 (cinco reais), calculado apenas sobre os documentos fiscais emitidos por estabelecimentos marcados como prioritários pela Receita Estadual, até o limite de 400 pontos por documento fiscal. (Redação do inciso dada pela Resolução SEFAZ Nº 11 DE 30/07/2014).

Parágrafo único. A pontuação de que trata este artigo não poderá ser superior a 1/4 da obtida por indicações eletrônicas na etapa imediatamente anterior. (Parágrafo acrescentado pela Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016).

Art. 4º. Somente serão válidos para digitação e transmissão os dados constantes no documento físico original da primeira via de notas fiscais que, cumulativamente, atendam aos seguintes requisitos:

I - possuam data de emissão a partir do início do trimestre anterior ao da etapa em curso e que ainda não tenham sido utilizadas no programa;

II - que não possuam a informação do CPF do adquirente consumidor;

III - sejam doadas por cidadãos, entregues diretamente na entidade ou deixadas em pontos de coleta devidamente identificados;

IV - relativas a operações de aquisição de bens ou mercadorias para consumo próprio e final por parte de pessoa física, sujeitas à incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e emitidas por estabelecimento localizado neste Estado e regularmente inscrito no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE).

§ 1º As notas fiscais recebidas em doação que não puderam ser digitadas e/ou transmitidas deverão ser inutilizadas, não podendo ser repassadas ou reutilizadas em outros programas análogos sem a anuência expressa do adquirente constante no documento.

§ 2º A autoridade competente poderá autenticar cópias de notas fiscais para fins de utilização de garantia de bens e produtos, ou para que possam ser utilizadas em programas análogos, desde que o respectivo regulamento permita.

§ 3º As entidades poderão transmitir dados de notas fiscais até o dia 5 do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da etapa corrente, e até o dia 10 do mês subsequente ao do encerramento do trimestre da etapa corrente para efetuar correções em dados de notas fiscais já transmitidos e remetê-los novamente à SEFAZ.

§ 4º A digitação e transmissão de dados por parte das entidades sociais deverá ser realizada exclusivamente por meio de aplicações disponibilizadas pela SEFAZ. (Redação do parágrafo dada pela Resolução SEFAZ Nº 15 DE 14/01/2016).

§ 5º As entidades deverão guardar as notas fiscais cujos dados foram transmitidos, devidamente acondicionadas e identificadas pelo número de lote, pelo prazo de 120 dias a contar do fim do trimestre da etapa em que foram transmitidas.

Porto Alegre, 18 de janeiro de 2013.

ODIR TONOLLIER, Secretário de Estado da Fazenda.