Portaria AGU Nº 247 DE 14/07/2014


 Publicado no DOU em 15 jul 2014


Regulamenta o parcelamento extraordinário de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, em virtude da edição da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e da Medida Provisória n.º 651, de 9 de julho de 2014, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XVIII do art. 4º da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, e

Considerando o disposto no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, com as alterações promovidas pelo art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e pelo art. 34 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os créditos administrados pelas autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, tributários ou não tributários, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, com exigibilidade suspensa ou não, vencidos até 31 de dezembro de 2013, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma:

I - à vista, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 40% (quarenta por cento) das isoladas, de 45% (quarenta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

II - parceladas em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e de ofício, 35% (trinta e cinco por cento) das isoladas, de 40% (quarenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) das isoladas, de 35% (trinta e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal;

IV - parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 25% (vinte e cinco por cento) das isoladas, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou

V - parcelados em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) das multas de mora e de ofício, de 20% (vinte por cento) das isoladas, de 25 % (vinte e cinco por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal.

§ 1º Entende-se por créditos constituídos aqueles apurados e consolidados por meio de regular processo administrativo em que não seja mais cabível qualquer recurso administrativo, e por créditos não constituídos aqueles que ainda no curso do processo administrativo já tenham a definição do fundamento legal e do sujeito passivo, bem como a apuração do montante devido.

§ 2º Entende-se por multa isolada aquela aplicada em razão de descumprimento de obrigação acessória prevista em norma tributária ou em razão de atos de evasão ou lesão tributária previstos na norma legal, configurando-se como penalidade, relacionando-se diretamente a ilícito de direito tributário administrativo, independendo de obrigação tributária principal ou de crédito tributário em face do sujeito passivo.

§ 3º Entende-se por multa de ofício aquela aplicada em razão de incorreções na identificação do fato gerador em sua integridade e recolhimento do valor devido, sendo relacionada à não declaração ou declaração incorreta de crédito, abrangendo falta de pagamento ou recolhimento, falta de declaração ou declaração inexata, sendo passível de imposição por meio de lançamento de ofício.


§ 4º Entende-se por multa de mora aquela aplicada em razão do descumprimento do prazo de pagamento previsto em legislação específica do crédito tributário ou não tributário.

Art. 2º Os critérios de atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas federais, tributários ou não tributários, serão, a partir da publicação da Medida Provisória nº 449, de 3 de dezembro de 2008, convertida na Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, os aplicáveis aos tributos federais, nos termos dos arts. 37-A e 37-B da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

§ 1º Os critérios de atualização dos créditos não tributários das autarquias e fundações públicas federais, no período anterior à vigência da Medida Provisória nº 449, de 2008, serão definidos de acordo com o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito objeto de pagamento ou parcelamento.

§ 2º O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 3º Os créditos do Banco Central do Brasil, inscritos ou passíveis de inscrição como Dívida Ativa e não pagos nos prazos previstos serão, a partir da publicação da Lei nº 12.548, de 15 de dezembro de 2011, acrescidos de juros e multa de mora, nos termos do art. 37 da Lei nº 10.522, de 2002, observado o disposto nos incisos I a V do art. 1º desta Portaria, no que lhes for aplicável.

§ 4º Para efeito do pagamento ou do parcelamento de que trata esta Portaria, considerar-se-ão juros de mora, em relação aos créditos do Banco Central do Brasil, o montante total de correção e juros estabelecidos na legislação aplicável a cada tipo de crédito, observado o disposto no § 3º deste artigo sempre que cabível.

Art. 3º A opção de pagamento ou parcelamento de que trata esta Portaria não se aplica aos créditos que já tenham sido parcelados nos termos dos art. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, ou do art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010.

Art. 4º O pagamento ou o parcelamento dos créditos inscritos em dívida ativa deverá ser requerido pelo interessado, com indicação pormenorizada dos créditos que serão nele incluídos, perante as Procuradorias Regionais, Procuradorias nos Estados, Procuradorias Seccionais ou Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou da Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, que ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, ressalvada a existência de atos específicos dos respectivos Procuradores-Gerais em sentido contrário.

Parágrafo único. Compete aos serviços de cobrança e recuperação de créditos das unidades e dos órgãos mencionados no caput processarem os pedidos de parcelamento, observado o disposto no art. 8º desta Portaria.

Art. 5º Em relação aos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, o pagamento ou o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado às Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações públicas federais, ou à Procuradoria-Geral do Banco Central, conforme o caso, em suas unidades e seus órgãos nacionais ou locais, que
ficarão responsáveis por sua concessão e manutenção, ressalvada a existência de atos específicos dos respectivos Procuradores-Gerais em sentido contrário, observado ainda o disposto no art. 8º desta Portaria.

Parágrafo único. O requerimento de pagamento ou parcelamento dos créditos não inscritos em dívida ativa, constituídos ou não, previsto neste artigo, deverá ser individualizado para cada autarquia e fundação pública federal credora.

Art. 6º Os pedidos de parcelamento de que trata esta Portaria deverão ser instruídos com os seguintes documentos:

I - pedido de parcelamento, conforme modelo constante do Anexo I;

II - termo de parcelamento de dívida ativa, conforme modelo constante do Anexo III;

III - declaração de inexistência de ação judicial contestando o crédito ou de embargos opostos, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada em cartório judicial, e no caso de créditos não constituídos, declaração de inexistência de recurso ou impugnação administrativa contestando o crédito, ou, na existência desses, de sua desistência e da renúncia do direito, devidamente comprovadas por meio de cópia da petição protocolizada no âmbito administrativo.

IV - cópia do contrato social, estatuto ou ata e eventual alteração que identifiquem os atuais representantes legais do requerente, no caso de pessoa jurídica;

V - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

VI - comprovante do pagamento da antecipação de que tratam os incisos I a IV do art. 9º, conforme o caso, ou de sua primeira parcela, na hipótese de se ter optado por parcelar a antecipação, nos termos do § 2º do art. 9º desta Portaria.

Parágrafo único. Caso o interessado se faça representar por mandatário, deverá este apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Portaria.

Art. 7º Os parcelamentos requeridos na forma e nas condições de que trata esta Portaria:

I - não dependerão de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em execução fiscal ajuizada; e

II - abrangerão, no caso de débito inscrito em dívida ativa, os encargos legais que forem devidos, sem prejuízo da dispensa prevista no art. 1º desta Portaria.

Art. 8º Observado o disposto nos arts. 4º e 5º, os parcelamentos previstos nesta Portaria serão realizados de acordo com os seguintes limites de alçada, considerando o valor consolidado dos débitos após as reduções:

I - até R$ 100.000,00 (cem mil reais), pelos Procuradores Federais ou Procuradores do Banco Central do Brasil que atuem diretamente no processo judicial ou, na sua ausência, no processo administrativo;

II - até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), mediante prévia e expressa autorização do Procurador-Chefe da unidade local da Procuradoria ou Chefe do Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal ou do
Procurador-Regional ou Procurador-Chefe nos Estados dos órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central;

III - até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), mediante prévia e expressa autorização pelos Procuradores Regionais Federais, Procuradores-Chefes das Procuradorias Federais dos Estados, Procuradores-Chefes das unidades nacionais das Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias e fundações, ou pelo Procurador-

Chefe da Coordenação-Geral de Processos da Dívida Ativa e Execução Fiscal, na Procuradoria-Geral do Banco Central.

§ 1º Nos pedidos de parcelamento referentes a créditos consolidados de valor superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), caberá ao chefe da unidade ou do órgão em que foi requerido o parcelamento solicitar, mediante manifestação conclusiva, a autorização do Coordenador-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos da Procuradoria-Geral Federal ou do Subprocurador-Geral do Banco Central do Brasil titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal, conforme o caso.

§ 2º As autorizações de que tratam o caput e o § 1º deste artigo poderão ser concedidas diretamente pelo Procurador-Geral Federal e pelo Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições.

Art. 9º A opção pela modalidade de parcelamento prevista no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, dar-se-á mediante:

I - antecipação de cinco por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser menor ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II - antecipação de dez por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e menor ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

III - antecipação de quinze por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e menor ou igual a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV - antecipação de vinte por cento do montante da dívida objeto do parcelamento, após aplicadas as reduções, na hipótese de o valor total da dívida ser maior que R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

§ 1º Para fins de enquadramento nos incisos I a IV, considera-se o valor total da dívida na data do pedido, sem as reduções.

§ 2º As antecipações a que se referem os incisos I a IV poderão ser pagas em até cinco parcelas iguais e sucessivas, a partir do mês do pedido de parcelamento.

§ 3º O não pagamento de qualquer das parcelas de que trata o § 2º, no prazo de seu respectivo vencimento, importa em indeferimento do pedido de que trata o artigo 6º, não sendo admitido o pagamento de parcela em atraso.

§ 4º Após o pagamento das antecipações e enquanto não consolidada a dívida, o interessado deve calcular e recolher mensalmente parcela equivalente ao maior valor entre:

I - o montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, descontadas as antecipações; e

II - os valores constantes no § 6º- do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.


§ 5º Por ocasião da consolidação, será exigida a regularidade de todas as prestações devidas desde o mês do pedido de adesão até o mês anterior ao da conclusão da consolidação dos débitos parcelados nos termos do disposto nesta Portaria, inclusive as parcelas a que aludem os §§ 2º e 4º, se for o caso.

Art. 10. Os créditos objeto de parcelamento serão consolidados na data do requerimento e, após a dedução do montante relativo à antecipação na forma prevista no art. 9º desta Portaria, serão divididos pelo número de parcelas indicadas pelo requerente, não podendo cada parcela mensal ser inferior a:

I - R$ 100,00 (cem reais), para pessoas jurídicas;

II - R$ 50,00 (cinquenta reais), para pessoas físicas.

Art. 11. A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais, implicará, após comunicação ao sujeito passivo, a imediata rescisão do parcelamento e o prosseguimento da cobrança.

§ 1º As prestações mensais do parcelamento pagas com até 30 (trinta) dias de atraso não configurarão inadimplência para os fins previstos no caput deste artigo.

§ 2º A comunicação de que trata o caput poderá ser feita por meio de publicação no Diário Oficial da União e de divulgação mensal no sítio oficial da Advocacia-Geral da União (www.agu.gov.br) da lista de todos os devedores cujo pagamento esteja em atraso em relação a mais de duas parcelas, ou em relação à última parcela, bem como da lista dos parcelamentos rescindidos, organizados em ordem alfabética.

Art. 12. Na hipótese de rescisão do parcelamento com o cancelamento dos benefícios concedidos:

I - será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e

II - serão deduzidos do valor referido no inciso I deste artigo as parcelas pagas, com acréscimos legais até a data da rescisão.

Art. 13. A pessoa física que solicitar o parcelamento passará a ser solidariamente responsável pelo não pagamento ou recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurídica.

§ 1º Além dos documentos exigidos no art. 6º, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com a anuência da pessoa jurídica, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 2º Na hipótese de rescisão do parcelamento solicitado pela pessoa física, a pessoa jurídica será intimada a pagar o saldo remanescente, calculado na forma do art. 12 desta Portaria.

§ 3º Na hipótese de créditos tributários não inscritos em dívida ativa devidos pela pessoa jurídica, a pessoa física responsabilizada pelo não pagamento poderá promover o adimplemento ou parcelamento total ou parcial dos débitos.

§ 4º Na situação de que trata o § 3º deste artigo, o deferimento do pedido de parcelamento implicará a suspensão do julgamento na esfera administrativa.

Art. 14. As pessoas que se mantiverem ativas no parcelamento poderão amortizar seu saldo devedor, na forma prevista no art. 65, §§ 19, 20 e 21 da Lei nº 12.249, de 2010.

Art. 15. Nos casos em que houver depósitos existentes, em espécie ou em instrumentos da dívida pública federal, exceto precatórios, vinculados aos
débitos a serem pagos ou parcelados após aplicação das reduções previstas nos art. 1º desta Portaria:

I - o valor será automaticamente convertido em renda das respectivas autarquias e fundações;

II - o remanescente do saldo que exceder ao valor do débito será levantado pelo sujeito passivo caso não haja contra si outro crédito tributário ou não tributário vencido e exigível.

§ 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, a entidade credora recepcionará os depósitos ou garantias dos instrumentos de dívida ativa pelo valor reconhecido por ela como representativo de seu valor real ou pelo valor por ela aceito como garantia, adotando-se o critério de valoração mais favorável ao Erário.

§ 2º No cálculo dos saldos em espécie, existentes na data do pedido de adesão ao pagamento ou parcelamento, serão excluídos os juros remuneratórios sobre débitos cuja exigibilidade tenha sido suspensa por meio do referido depósito e que não tenham incidência de multa ou juros de mora.

§ 3º Se o sujeito passivo tiver efetivado tempestivamente apenas o depósito do principal, dever-se-á, para fins de determinação de eventual saldo remanescente, deduzir do débito consolidado o valor principal acrescido de multas e juros de mora que seriam decorrentes da não realização do depósito, observada a aplicação das reduções e dos demais benefícios previstos nesta Portaria.

§ 4º Aos pagamentos e parcelamentos de que trata esta Portaria não se aplicam os §§ 6º a 15 do art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.

Art. 16. A opção pelo pagamento ou parcelamento de débitos de que trata esta Portaria deverá ser efetivada até o dia 25 de agosto de 2014.

Parágrafo único. O pedido de parcelamento de que trata esta Portaria importa em confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, nos termos do § 16 do art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010.

Art. 17. As unidades da Procuradoria-Geral Federal deverão comunicar mensalmente à Coordenação-Geral de Cobrança e Recuperação de Créditos, da forma por esta estipulada, a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação.

Parágrafo único. Os órgãos da Procuradoria-Geral do Banco Central deverão comunicar mensalmente ao Subprocurador-Geral titular da Câmara de Contencioso Judicial e Execução Fiscal a relação de parcelamentos concedidos, para fins de consolidação, controle e divulgação, por meio do endereço eletrônico cc2pg.pgbcb@bcb.gov.br.

Art. 18. Ficam o Procurador-Geral Federal e o Procurador-Geral do Banco Central do Brasil, no âmbito de suas atribuições, autorizados a expedir os atos complementares julgados necessários ao cumprimento do disposto nesta Portaria.

Art. 19. O disposto nesta Portaria não se aplica ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e ao Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO).

Art. 20. Os atos normativos da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria-Geral Federal e da Procuradoria-Geral do Banco Central anteriormente editados continuam aplicáveis aos parcelamentos concedidos com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, no art. 17 da Lei nº 12.865, de2013 e no art. 93 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.


Art. 21. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS

ANEXO I

PEDIDO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDAATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010 E NO ART. 2º DA LEI Nº 12.996 DE 18 DE JUNHO DE 2014.

À ___(Unidade da PGF ou órgão da PGBC) ___

_____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____,CPF/CNPJ _____, residente e domiciliado/com sede ____(endereço) ____, neste ato representado por _____(nome) _____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, requer, com fundamento no artigo 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, c/c o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, o parcelamento de sua dívida constituída dos débitos abaixo discriminados, em __(Nº de parcelas) ___________ (por extenso) prestações mensais.

O deferimento do parcelamento dar-se-á mediante o pagamento da antecipação de (5%___10%___15%___20%___, em ____parcelas sucessivas [se for o caso], nos moldes do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.996/2014).

O (A) requerente, ciente de que o deferimento do pedido ficará condicionado ao pagamento prévio da antecipação aludida no § 2º do art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, e à assinatura do Termo de Parcelamento de Créditos das Autarquias e Fundações Públicas Federais, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010, solicita a emissão de guia correspondente para pagamento no prazo de 5 (cinco) dias a contar do seu recebimento.

Declara-se, também, ciente de que o indeferimento do pedido, pelos motivos citados, ocorrerá independentemente de qualquer comunicação, ocasionando a cobrança imediata da dívida.


Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) Nº do auto de infração ou documento correspondente Dívida Tributária ou não Tributária Entidade Período da dívida
         
         
         


NOME E TELEFONE PARA CONTATO: ___________

LOCAL E DATA _______________________________

_______________________________________________________

ASSINATURA DO REQUERENTE

ANEXO II

TERMO DE ANUÊNCIA DA PESSOA JURÍDICA

Pela presente, ______________(Razão Social da Pessoa Jurídica), CPNJ___________, com endereço _________, neste ato representada por ________________(nome),________________ (representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____, CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, declara sua anuência a que ___________(nome da pessoa física),___________ RG (se houver) _____,CPF/CNPJ __________, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, solicite o parcelamento referente aos débitos __________________em nome da anuente, assumindo, solidariamente, a
responsabilidade por sua quitação, nos termos do art. 65, § 13, inciso II, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, e do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

NOME E TELEFONE PARA CONTATO: _______________

LOCAL E DATA _________________________________________

_______________________________________________________

ASSINATURA DO REPRESENTANTE DA PESSOA JURÍDICA

_______________________________________________________

ASSINATURA DA PESSOA FÍSICA

ANEXO III

TERMO DE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS INSCRITOS OU NÃO EM DÍVIDAATIVA DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS FEDERAIS, COM FUNDAMENTO NO ART. 65 DA LEI Nº 12.249, DE 11 DE JUNHO DE 2010, E NO ART. 2º DA LEI Nº 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014

A ____(unidade da PGF - PRF/PF/PSF/ERs - ou órgão da PGBC) ______, com sede _____(endereço) _____, neste ato representada por _____(Nome do Procurador Federal ou do Procurador do Banco Central do Brasil competente) _____, _____(cargo) _____, Matrícula nº ______, CPF _____, doravante denominada simplesmente _____(sigla da unidade ou do órgão) ____ e _____(Nome do Devedor) _____, RG (se houver) _____, CPF/CNPJ _____, residente e domiciliada/com sede ____(endereço) ____, neste ato representada por _____(nome) _____, _____(representação a que título - procurador/sócio-administrador/etc.) _____, RG_____,CPF______, residente e domiciliado _____(endereço) _____, doravante denominado DEVEDOR, resolvem celebrar o presente Termo de Parcelamento, nos termos das cláusulas a seguir.

Cláusula primeira. O Devedor, renunciando expressamente a qualquer contestação quanto ao valor e à procedência da dívida, assume integral responsabilidade pela sua exatidão, ficando, entretanto, ressalvado à(s) autarquia(s) e/ou fundação(ões) pública(s) federal(ais), representadas pela Procuradoria-Geral Federal ou ao Banco Central do Brasil, o direito de apurar, a qualquer tempo, a existência de outras importâncias devidas e não incluídas neste termo, ainda que relativas ao mesmo período.

Cláusula segunda. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado aos órgãos de execução da (Procuradoria-Geral Federal ou Procuradoria-Geral do Banco Central) o direito de sua cobrança na hipótese de descumprimento das obrigações assumidas pelo DEVEDOR.

Cláusula terceira. Tendo o DEVEDOR requerido o pagamento parcelado da dívida especificada na Cláusula Quinta, com fundamento no art. 65 da Lei nº 12.249, de 11 de junho 2010, e no art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, e comprovado o pagamento da antecipação, este lhe é deferido pela _____(sigla da unidade da PGF ou do órgão da PGBC) _____, em __(Nº de parcelas) __(___por extenso___) __ prestações mensais e sucessivas.

Cláusula quarta. No acordo de parcelamento formalizado mediante o presente Termo encontra-se parcelada a dívida discriminada conforme o seguinte quadro:


Nº do Processo Administrativo e Judicial (se houver) Nº do auto de infração ou documento correspondente Dívida Tributária ou não Tributária Entidade Período da dívida Data de vencimento da dívida
         
         
         


Cláusula quinta. A Dívida objeto do presente Termo de Parcelamento foi consolidada em __/__/__, perfazendo o montante total de R$ __(expressão numérica) __ (__por extenso__). Após a dedução do valor pago a título de antecipação prevista no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.996 de 2014 da mesma Lei, fica definido o valor básico inicial da prestação do parcelamento concedido conforme o quadro abaixo:


  Valor em reais
Discriminação do Valor  
Principal  
Juros de Mora/Correção Monetária (anteriores a 04.12.2008, no caso da PGF ou 16.12.2011, no caso da PGBC)  
Juros de Mora (posteriores a 03.12.2008, no caso da PGF, ou a 15.12.2011, no caso da PGBC - SELIC)  
Multa de Mora  
Multa Isolada  
Multa de Ofício  


Cláusula sexta. O vencimento de cada parcela será no dia ____ de cada mês.

Cláusula sétima.

- Aplicável às unidades da PGF:

O DEVEDOR compromete-se a pagar as correspondentes parcelas nas datas de vencimento, por meio de Guia de Recolhimento da União - GRU, emitida pela ___(unidade da PGF) ___.

OU

- Aplicável aos órgãos da PGBC:

O DEVEDOR compromete-se a pagar as parcelas, até as datas de vencimento, em qualquer agência do Banco do Brasil S.A., por meio de depósito identificado, ou em qualquer agência bancária de qualquer banco, por meio de Transferência Eletrônica Disponível (TED), na conta do Banco Central do Brasil (CNPJ 00.038.166/0001-05), mantida perante o Banco do Brasil S.A., agência _________, conta-corrente ___________, observando-se que a identificação deve ser feita da seguinte forma: __________________.

Cláusula oitava.

- Aplicável às unidades da PGF:

No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá solicitar à ___(unidade da PGF) ___ a emissão de nova guia para quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período;

- Aplicável aos órgãos da PGBC:

No caso de não pagamento na data do vencimento da prestação, o DEVEDOR poderá comparecer à ___(órgão da PGBC) ou outra unidade do Banco Central do Brasil___ para obter informação sobre a quitação da parcela, com os acréscimos legais incidentes no período.

Cláusula nona.

- Aplicável às unidades da PGF:

O valor de cada prestação mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente;


- Aplicável aos órgãos da PGBC:

Os créditos do Banco Central do Brasil, inscritos ou passíveis de inscrição como Dívida Ativa, não pagos nos prazos previstos, serão acrescidos de juros de mora, contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para os títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês de pagamento, e de multa de mora de 2% (dois por cento), a partir do primeiro dia após o vencimento do débito, acrescida, a cada 30 (trinta) dias, de igual percentual, até o limite de 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado (em caso de incidência de regra contratual ou de outra norma, especificar a forma de atualização, observado o disposto no artigo 65, § 4º, da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010).

Cláusula décima. O DEVEDOR declara-se ciente de que, para efeito de parcelamento, os débitos nele incluídos foram atualizados mediante a incidência dos demais acréscimos legais devidos até a data da consolidação, anuindo com o montante apurado.

Cláusula décima primeira. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, após a comunicação do devedor na forma do § 3º do art. 11 da Portaria AGU nº .....

I - infração de qualquer das cláusulas deste instrumento;

II - falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de menos de 3 (três) parcelas, estando pagas todas as demais;

III - insolvência, liquidação extrajudicial ou falência do DEVEDOR.

Cláusula décima segunda. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá, se for o caso, para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

Cláusula décima terceira. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, nas formas previstas no art. 14 da Portaria AGU nº .....

Cláusula décima quarta. O DEVEDOR se compromete a informar eventual alteração de seu endereço à __(sigla da unidade da PGF ou do órgão da PGBC) __.

Cláusula décima quinta. O DEVEDOR fica ciente de que a opção pelos parcelamentos de que trata o art. 65 da Lei nº 12.249, de 2010 c/c o art. 2º da Lei nº 12.996, de 2014, importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou de responsável, e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas neste Termo.

E, por estarem assim acertados e de acordo, firmam o presente Termo de Parcelamento, em 2 (duas) vias de igual teor e forma, todas assinadas e rubricadas, para um só efeito, na presença das testemunhas abaixo.

________________________________________________________

LOCAL E DATA

________________________________________________________

ASSINATURA DO PROCURADOR FEDERAL


OU DO PROCURADOR DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

_______________________________________________________

ASSINATURA DO DEVEDOR

________________________________________________________

ASSINATURA DA 1ª TESTEMUNHA

________________________________________________________

ASSINATURA DA 2ª TESTEMUNHA

Dados das Testemunhas:

Nome: __________________________________________________

RG: ____________________________________________________

CPF:____________________________________________________

Endereço: _______________________________________________

Nome: __________________________________________________

RG: ____________________________________________________

CPF: ___________________________________________________

Endereço: _______________________________________________