Resolução CFBM Nº 240 DE 29/05/2014


 Publicado no DOU em 8 jul 2014


Estabelece os critérios baseados no código de ética do Biomédico para utilização da Biomedicina nos Encontros e Congressos Regionais e Nacionais, redes sociais de internet, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos, o sensacionalismo, a autopromoção e tentativas de formar opinião contrária a verdade.


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O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, Autarquia Federal criada pela Lei Federal nº 6.684/1979, modificada pela Lei Federal nº 7.017/1982, ambas Regulamentadas pelo Decreto nº 88.439, de 28 de junho de 1983, dotado consoante redação de sua lei originária de personalidade jurídica de Direito Público, com sede na Capital Federal e jurisdição em todo o Território Nacional, vem, por meio do seu Presidente, no uso de suas atribuições legais e regimentais, estabelecer a presente norma para fins de acompanhar os avanços tecnológicos da informação produzida e reproduzida nas mídias impressa e digitais, em especial as atribuições do profissional biomédico legalmente inscrito nos Conselhos de Biomedicina na divulgação de conteúdo profissional que envolva a biomedicina;

Considerando, que podemos conceituar "ética" como o conjunto de valores que orientam o comportamento do homem em relação aos outros homens na sociedade em que vive, garantindo o bem-estar social. As redes sociais, por ser um ambiente social, ou melhor, sócio virtual, devem envolver valores e regras de relacionamento com a devida ética e respeito;

Considerando, a popularização das mídias sociais proporcionou o crescimento do número de informações geradas e publicadas no mundo virtual; são nestes espaços virtuais que os biomédicos tornam-se também representantes da organização a qual estão vinculados, como também de suas imagens como profissionais;

Considerando, citando a legislação como exemplo: insultar a honra de alguém (calúnia-artigo 138), espalhar boatos eletrônicos sobre pessoas (difamação -artigo 139), insultar pessoas com apelidos grosseiros (injúria - artigo 140), comentários negativos sobre raças e religiões (preconceito ou discriminação - artigo 20 da Lei 7716/1989);

Considerando o disposto no Decreto Federal 88.439, de 28 de Junho de 1983, que regulamentou a Lei Federal 6.684 de 03 de setembro de 1979;

Considerando que cabe ao Conselho Federal de Biomedicina e seus Regionais trabalharem por todos os meios ao seu alcance e zelar pelo perfeito desempenho ético da Biomedicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente;

Considerando que as informações biomédicas deverão obedecer à legislação vigente;

Considerando que a publicidade ou citações da biomedicina deve obedecer exclusivamente a princípios éticos de orientação educativa, sempre com o conhecimento e aval do órgão máximo da profissão, o Conselho Federal de Biomedicina;

Considerando que o atendimento a esses princípios é inquestionável pré-requisito para o estabelecimento de regras éticas de convivência entre opinião pública, Biomédicos, serviços de saúde, clínicas, hospitais, e demais empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina;

Considerando que os entes sindicais e associativos Biomédicos estão sujeitos a este mesmo regramento quando da veiculação de publicidade, propaganda, oferta de Encontros Regionais ou Nacionais, Congressos Nacionais ou formação de opinião pública;

Considerando que o nome "Congresso Brasileiro de Biomedicina" é de posse e propriedade da autarquia,

Resolve:


Art. 1º Esta resolução enquadra as redes sociais de internet, sites e publicações digitais que passam a ser consideradas aparições públicas de biomédicos, portanto sujeitas as normas do código de ética da profissão de biomédico.

Art. 2º É vedado ao biomédico veicular publicamente informações que causem intranqüilidade ou insatisfação à comunidade biomédica que comprometam o código de ética biomédico. Neste caso, deve protocolar em caráter de urgência o motivo de sua preocupação às autoridades competentes e ao Conselho Federal ou Regional de Biomedicina de sua jurisdição para os devidos encaminhamentos;

Art. 3º Entender-se-á por anúncio, publicidade, propaganda e comunicação ao público, qualquer meio de divulgação seja ele digital, redes sociais ou material impresso, de atividade profissional de iniciativa, participação e/ou anuência do biomédico.

Art. 4º Os anúncios ou comunicações de qualquer natureza em qualquer mídia digital ou impressa deverão conter, obrigatoriamente, os seguintes dados:

a) Nome completo do profissional;

b) Especialidade e/ou área de atuação, quando registrada no Conselho Regional de biomedicina;

c) Número da inscrição no Conselho Regional de Biomedicina seguido da unidade da federação;

Parágrafo único. As demais indicações dos anúncios deverão se limitar ao preceituado na legislação em vigor.

Art. 5º É vedado ao biomédico:

a) Anunciar, quando não especialista, por induzir a confusão com divulgação de habilitação;

b) Anunciar de forma a lhe atribuir capacidade privilegiada;

c) Participar de redes sociais especificamente criadas para reproduzir opinião pública de pré conceito;

d) Permitir que seu nome seja incluído em qualquer mídia enganosa de qualquer natureza;

e) Permitir que o termo Biomedicina ou Biomédico circule em qualquer mídia, inclusive na internet, em matérias desprovidas de rigor científico, ou matérias que incitem violência contra as instituições biomédicas;

f) Fazer propaganda de método ou técnica não aceito pela comunidade científica;

g) Garantir ou insinuar calunia ou difamação de qualquer natureza seja ela administrativa, ética ou moral sobre as autarquias da Biomedicina e/ou dos profissionais biomédicos que compõe a diretoria ou administração das mesmas.

h) Fica expressamente vetado o anúncio de pós-graduação realizada para a capacitação em habilitações biomédicas e suas áreas de atuação, mesmo que em instituições oficiais ou por estas credenciadas, exceto quando a habilitação e as áreas de atuação são registradas e referendadas pelo Conselho Federal de Biomedicina;

h) Promover publicidade enganosa de cursos (de atualização, aprimoramento, pós-graduação etc.) sob o ponto de vista da inclusão da habilitação profissional.


Art. 6º Sempre que existir dúvida, o biomédico deverá consultar a Comissões de Ética e/ou Ensino e Docência dos Conselhos Regionais, visando enquadramento aos dispositivos legais e éticos.

Art. 7º Caso o biomédico não concorde com o teor das declarações a si atribuídas em matéria jornalística ou nas redes sociais e internet, deve encaminhar ofício retificador ao órgão de imprensa que a divulgou e ao Conselho Regional de Biomedicina, sem prejuízo de futuras apurações de responsabilidade.

Art. 8º O biomédico pode, utilizando qualquer meio de divulgação leiga, prestar informações, dar entrevistas e publicar artigos versando sobre assuntos da saúde pública de fins estritamente educativos.

Art. 9º Por ocasião das entrevistas, comunicações, publicações de artigos e informações ao público, o biomédico deve evitar sua autopromoção e sensacionalismo, preservando, sempre, o decoro da profissão.

Art. 10. Os sites para assuntos biomédicos deverão obedecer à lei vigente e às resoluções normativas do Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 11. A Comissão de Ética e de Ensino e Docência terão como finalidade nesta resolução:

a) Responder as consultas do Conselho Regional de Biomedicina a respeito de publicidade e/ou divulgação de material de internet ou redes sociais;

b) Notificar os profissionais e pessoas jurídicas para esclarecimentos no prazo Máximo e improrrogáveis de quinze (15) dias quando tomar conhecimento de descumprimento das normas éticas;

c) Propor instauração de sindicância nos casos de inequívoco potencial de infração ao Código de Ética;

d) Rastrear anúncios divulgados em qualquer mídia, inclusive na internet, adotando as medidas cabíveis sempre que houver desobediência a esta resolução;

e) Aplicar o Código de Ética da profissão com isenção e imparcialidade.

f) Os casos em que houver apelação da sentença deverão ser encaminhados para o Conselho Federal de Biomedicina.

Art. 12. Para qualquer aparição pública de logotipos, logomarcas, emblemas ou brasões das autarquias federais da biomedicina, bem como a referência em títulos de comunidades de redes sociais e internet escrita sob a abreviação CFBM, ou Conselho Federal de Biomedicina, ou CRBM, ou Conselho Regional de Biomedicina seguido do numeral de abrangência regional deverá o interessado solicitar via oficio à entidade biomédica autárquica respectiva a autorização para utilização sob pena de imputação de multa e infração ética caso não tenha a utilização autorizada nos casos de profissional inscritos e medidas cabíveis nos casos de empresas ou profissionais não inscritos que utilizem os termos descritos neste artigo.

Art. 13. Para qualquer evento regional ou nacional, seja ele, Encontro ou Congresso, seja ele presencial ou a distância, deverá este ser aprovado pela autarquia maior da biomedicina, o Conselho Federal de Biomedicina;

Art. 14. Fica vetada a utilização dos termos sem aprovação previa do Conselho Federal de Biomedicina: Congresso Nacional de Biomedicina, Congresso Brasileiro de Biomedicina, Congresso Brasileiro e Internacional de Biomedicina, Encontro Nacional de Biomedicina, Encontro Regional de Biomedicina, ou qualquer outro tema que suponha abrangência loco-regional ou georeferencial da profissão de biomédico, a biomedicina;


Fica estabelecido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste regulamento, para que os biomédicos e empresas registradas nos Conselhos Regionais de Biomedicina se adéquem às disposições desta normatização.

Art. 15. Esta normatização entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SILVIO JOSÉ CECCHI

Presidente do Conselho

DÁCIO EDUARDO LEANDRO CAMPOS

Secretário-Geral