Norma Brasileira de Contabilidade CFC Nº 39 DE 11/04/2014


 Publicado no DOU em 17 abr 2014


Altera a NBC TG 39 (R1) que dispõe sobre instrumentos financeiros: apresentação.


Substituição Tributária

O CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais e com fundamento no disposto na alínea "f" do art. 6º do Decreto-Lei nº 9.295/46, alterado pela Lei nº 12.249/10, faz saber que foi aprovada em seu Plenário a alteração da seguinte Norma Brasileira de Contabilidade (NBC):

1. Altera a alínea (a) do item 4 na NBC TG 39 (R1) - Instrumentos Financeiros: Apresentação, que passa a vigorar com a seguinte redação:

4. (...)

(a) as participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto que sejam contabilizadas de acordo com a NBC TG 35 - Demonstrações Separadas, a NBC TG 36 - Demonstrações Consolidadas ou a NBC TG 18 - Investimento em Coligada, em Controlada e em Empreendimento Controlado em Conjunto. No entanto, em alguns casos, essas normas exigem ou permitem que a entidade contabilize participações em controlada, coligada ou empreendimento controlado em conjunto utilizando a NBC TG 38 - Instrumentos Financeiros: Reconhecimento e Mensuração; nesses casos, a entidade deve aplicar os requisitos desta Norma. A entidade também deve aplicar também esta Norma a todos os derivativos vinculados a participações em controladas, coligadas ou empreendimentos controlados em conjunto;

(a) (...)

2. Em razão dessa alteração, as disposições não alteradas desta Norma são mantidas e a sigla da NBC TG 39 (R1), publicada no DOU, Seção I, de 20/12/13, passa a ser NBC TG 39 (R2).

3. A alteração desta Norma entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos exercícios iniciados a partir de 1º de janeiro de 2014.

JOSÉ MARTONIO ALVES COELHO

Presidente do Conselho