Portaria SUACIEF Nº 26 DE 20/12/2013


 Publicado no DOE - RJ em 23 dez 2013


Divulga os valores atualizados das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014.


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O Superintendente de Arrecadação Cadastro e Informações Econômico-Fiscais, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no parágrafo único do art. 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, com a redação dada pela Lei nº 3.347, de 29 de dezembro de 1999, e na Resolução SEFAZ nº 700, de 19 de dezembro de 2013, que fixou em R$ 2,5473 (dois reais, cinco mil quatrocentos e setenta e três décimos de milésimos) o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Rio de Janeiro (UFIR-RJ) para o exercício de 2014,

Resolve:

Art. 1º Os valores atualizados das Taxas de Serviços Estaduais para o exercício de 2014 são os constantes dos Anexos I a VII desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes do ICMS que comprovem a condição de estarem incluídos no Simples Nacional recolherão as taxas de serviços estaduais referentes à administração fazendária, com desconto de 70% previsto na Lei nº 5.147/2001, conforme valores constantes do Anexo VIII desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.

Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 2013

JOSÉ CORREA DA SILVA

Superintendente

ANEXO I

ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - de não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 47,88
1.1.2 - de pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 47,88
1.1.3 - de pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 1989 47,88
1.1.4 - de pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 47,88
1.2 - concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 2.393,85
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.675,70
1.3.1.2 - para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 3.351,40
1.3.1.3 - para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 4.787,71
1.3.1.4 - para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 6.463,41
1.3.2 - que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 2.393,85
1.3.3 - relativos ao patrocínio de projetos culturais 478,77
1.4 - parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 23,94
1.5 - inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 143,63
1.6 - baixa de inscrição estadual 143,63
1.7 - reativação de inscrição estadual 359,08
1.8 - autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 107,72
1.9 - uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 215,45
1.10 - autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 107,72
1.11 - transferência de crédito acumulado ou saldo credores 4.787,71
1.12 - declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 83,78
1.13 - correção de dados em documentos de arrecadação 71,82
1.14 - estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 47,88
1.15 - reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 143,63
2 - Comunicação de:  
2.1 - extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 478,77
2.2 - aproveitamento de crédito a destempo 143,63
2.3 - paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 359,08
2.4 - reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 119,69
2.5 - alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 143,63
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 47,88
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - impugnação em primeira instância administrativa 287,26
4.2 - recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 478,77
4.3 - realização de perícia 2.393,85
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 718,16
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 107,72
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 119,69
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) Isento
   
NOTAS EXPLICATIVAS  
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 23,94 (vinte e três reais e noventa e quatro centavos) e limite máximo o valor de R$ 718,16 (setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36, do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÕES
1 - Os contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, recolherão com desconto de 70% (setenta por cento) as taxas referentes à administração fazendária constantes deste anexo, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.
2 - As pessoas físicas inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS estão isentas do pagamento da taxa de serviços estaduais referentes à administração tributária constantes deste anexo, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.

ANEXO II

TAXAS DE SEGURANÇA E CENSURA

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Emissão de carteira de identidade (exceto 1a. Via) 28,73
2 - Processo policial de ação privada  
2.1 - inquérito ou flagrante - dispensadas outras despesas, salvo se houver perícia 43,09
3 - Perícia procedida no interesse das partes 478,77
4 - Licença para indústria ou comércio de armas, munições, explosivos, tóxicos, produtos químicos agressivos e corrosivos e fogos de artifício, por ano e por local 1.196,93
5 - explosivos  
5.1 - Licença para depósito e uso de explosivo em pedreiras 718,16
5.2 - Licença para uso de explosivos em desmontes e aberturas de túneis, por local e por período inferior a um ano 718,16
6 - Licença para emprego de produtos químicos 718,16
7 - Fogos de artifício  
7.1 - Licença, anual para depósito de fogos de artifício 718,16
7.2 - Licença para venda a varejo de fogos de artifício, em estabelecimentos rudimentares, sem organização comercial, e que não tenham caráter permanente, até seis meses 718,16
8 - Termo de abertura e encerramento nos livros exigidos pelo regulamento de polícia, por termo 47,88
9 - Vistoria anual, de acordo com as classificações da EMBRATUR (vide nota I)  
9.1 - Hotéis, motéis, pousadas, hospedarias, albergues, hotéis residência, hotéis de lazer, pensões, dormitórios, casas de cômodos, paradores, e demais estabelecimentos similares, de acordo com a seguinte classificação:  
9.1.1 - Até 20 quartos e/ou apartamentos 718,16
9.1.2 - De 21 a 50 quartos e/ou apartamentos 1.196,93
9.1.3 - De 51 a 100 quartos e/ou apartamentos 1.915,08
9.1.4 - De 101 a 200 quartos e/ou apartamentos 2.872,62
9.1.5 - De 201 a 300 quartos e/ou apartamentos 4.787,71
9.1.6 - De 301 a 400 quartos e/ou apartamentos 7.181,56
9.1.7 - De 401 quartos e/ou apartamentos em diante 9.575,42
9.2 - Cinemas, teatros, boites, cabarés, dancings, salões de snooker e bilhar, sinuquinha, futebol mecanizado e similares 837,85
9.3 - Clubes, sociedades ou associações recreativas, desportivas e sociais, estações auditivas ou visuais, parques de diversões, circos, velódromos e espetáculos equestres 837,85
9.4 - Prados de corridas 5.984,63
9.5 - Prados de corridas com área superior a 400.000 m2 59.846,35
9.6 - Lojas de apostas em corridas de cavalos, de vendas de bilhetes de loteria e de apostas de loteria esportiva, loto e similares 1.077,23
9.7 - Lojas de jogos de fliperama e similares 3.830,17
9.8 - Serviços de alto-falantes, sem propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.077,23
9.9 - Serviços de alto-falantes, com propaganda comercial (fixos ou volantes) 1.077,23
10 - Vistoria de autorização  
10.1 - Para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, com até 900 m2 562,56
10.2 - Para realização de bailes carnavalescos para associados, em clubes, sociedades ou associações portadoras de alvará anual, acima de 900m2 1.125,11
10.3 - Para funcionamento de jogos carteados permitidos em lei, em clubes, associações e sociedades já registradas, por mês 1.316,62
11 - Vistoria de autorização de bingos permanentes, eventuais e similares  
11.1 - Destinada ao credenciamento anual de entidades, para a exploração de bingos permanentes e similares 10.852,81
11.2 - Destinada ao credenciamento para realização de bingos eventuais e similares, com observância dos requisitos regulamentares, por cada evento  
11.2.1 - Com capacidade de Até 500 participantes 4.069,80
11.2.2 - Com capacidade de 501 Até 5.000 participantes 10.852,81
11.2.3 - Com capacidade de 5.001 Até 15.000 participantes 20.349,03
11.2.4 - Com capacidade de 15.001 Até 30.000 participantes 27.132,03
11.2.5 - Com capacidade acima de 30.000 participantes 33.915,04
12 - Prevenção e extinção de incêndio (vide nota II)  
12.1 - Unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.1.1- Construída, até 50 m2 23,94
12.1.2 - Área construída, acima de 50m2 até 80 m2 59,85
12.1.3 - Área construída, acima de 80m2 até 120 m2 71,82
12.1.4 - Área construída, acima de 120m2 até 200 m2 95,75
12.1.5 - Área construída, acima de 200m2 até 300 m2 119,69
12.1.6 - Área construída, acima de 300 m2 143,63
12.2 - unidades imobiliárias de utilização não residencial, ocupadas ou não, por ano  
12.2.1 - Área construída, até 50 m2 47,88
12.2.2 - Área construída, acima de 50m2 até 80 m2 71,82
12.2.3 - Área construída, acima de 80m2 até 120 m2 143,63
12.2.4 - Área construída, acima de 120m2 até 200 m2 402,17
12.2.5 - Área construída, acima de 200m2 até 300 m2 526,65
12.2.6 - Área construída, acima de 300m2 até 500 m2 670,28
12.2.7 - Área construída, acima de 500m2 até 1.000 m2 1.196,93
12.2.8 - Área construída, acima de 1.000 m2 1.436,31
13 - Armas  
13.1 - Registro, por ano 478,77
13.2 - Licença para porte, por ano 718,16
13.3 - Licença para porte em veículo, por ano 718,16
13.4 - Visto do porte expedido por outro estado 718,16
13.5 - Segundas vias de certificado de registro de armas e de licenças 478,77
14 - Guias de embarque, desembarque ou entrega, nas alfândegas, estações, trapiches ou depósitos, de explosivos, armas, munições, produtos químicos, agressivos ou corrosivos, por guia 119,69
15 - Serviços particulares de segurança e vigilância  
15.1 - Verificação do atendimento, pela pessoa jurídica requerente, dos requisitos necessários à concessão da autorização, ou da renovação da autorização, para seu funcionamento 4.787,71
15.2 - Vistoria dos locais e instalações onde se desempenhem atividades sujeitas aos efeitos desta lei, sejam eles estabelecimentos próprios, sejam de terceiros, ou, ainda, das empresas que mantenham segurança própria 7.181,56
15.3 - Vistoria de veículos operacionais comuns 718,16
15.4 - Renovação de certificado de vistoria de veículos operacionais comuns 718,16
15.5 - Autorização para compra de armas, munições e apetrechos de recarga 718,16
15.6 - Autorização para transporte de armas, munições e apetrechos de recarga 718,16
15.7 - Autorização para mudança do modelo do uniforme 718,16
15.8 - registro de certificado de formação de vigilantes 239,39
15.9 - Expedição e renovação de alvará de funcionamento de curso para formação de vigilantes 2.393,85
15.10 - Avaliação técnica e psicológica anual de vigilante, para renovação de credenciamento. 239,39
15.11 - Expedição de carteira de vigilante 43,09
15.12 - Expedição de declaração ou certidão 119,69
15.13 - Autorização para porte de arma 718,16
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - As vistorias anuais previstas nos itens 9.1 a 9.9 visam verificar a manutenção das condições de segurança exigidas para os respectivos estabelecimentos.
II - A taxa prevista no item 12:
a) será exigida nos municípios que possuem o serviço de prevenção e extinção de incêndio do Estado, bem como nos municípios vizinhos, desde que as sedes destes distem Até 35km das sedes dos municípios em que o serviço esteja instalado;
b) não é devida por unidades imobiliárias de utilização residencial, ocupadas ou não, com área construída igual ou inferior a 50m2, desde que não integrem edifício de apartamentos, salvo, neste caso, as habitações populares ou de baixa renda.

ANEXO III

TAXAS DE TRÂNSITO

Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Inscrição para exame de legislação de trânsito e/ou de direção veicular, em caso de reprovação ou não comparecimento, e para o exame de conclusão de curso de reciclagem para condutores infratores 80,53
2 - Mudança ou inclusão de categoria 107,72
3 - Expedição de documentos de habilitação 107,72
3.1 - Expedição de outras vias de documentos de habilitação, com ou sem alteração de dados pessoais 107,72
3.2 - Averbação com emissão da carteira nacional de habilitação 107,72
3.3 - Autorização para estrangeiro dirigir veículo 71,82
3.4 - REGISTRO ou averbação de carteira nacional de habilitação de outra unidade da federação 107,72
4 - Vistoria anual para funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas ou de cursos credenciados 718,16
4.1 - Vistoria para restabelecer o funcionamento de centro de formação de condutores, de clínicas credenciadas, ou de cursos credenciados, por vez 359,08
5 - Veículos  
5.1 - Licenciamento de veículos, vistoria anual e emissão de laudo de gases poluentes 107,72
5.2 - Emissão de segunda via do certificado de registro de veículo, ou do certificado de registro e licenciamento de veículos 107,72
5.3 - Vistoria móvel ou em trânsito 129,27
5.4 - Emissão anual do certificado de registro e licenciamento de veículo 43,09
5.5 - Cancelamento de prontuário 107,72
5.6 - Averbação ou baixa de garantia de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 119,69
5.7 - Fornecimento de duas placas não refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 46,02
5.8 - Fornecimento de duas tarjetas não refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais (vide notas) 15,78
5.9 - emplacamento fora dos locais próprios 107,72
5.10 - Reemplacamento com troca de categoria ou por motivo de extravio de placa de identificação, envolvendo a relacração 107,72
5.11 - Baixa de veículo ou de placa, com ou sem atribuição de nova placa 107,72
5.12 - Inspeção de segurança veicular (art. 104 do CTB) 155,60
5.13 - laudo de vistoria técnica de veículo 107,72
5.14 - vistoria e autorização para marcação ou remarcação de chassi, inclusive com emissão do documento 215,45
5.15 - Transferência de propriedade de veículos usados 107,72
5.16 - licença anual para placa de experiência ou de fabricante 1.053,30
5.17 - Remoção de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 60,01
5.18 - Remoção de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 148,53
5.19 - Remoção de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 215,10
5.20 - Pedido de informação sobre cadastro ou histórico de veículo 47,88
5.21 - Inspeção técnica de veículo 107,72
5.22 - Alteração de dados ou características, tais como, de jurisdição, de propriedade, de categoria, de combustível, de município, de placa etc. 107,72
5.23 - Inspeção semestral de veículos de transporte escolar 107,72
5.24 - Fornecimento de uma placa não refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 23,01
5.25 - Fornecimento de uma tarjeta não refletiva de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 7,89
5.26 - Fornecimento de duas placas refletivas de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 128,86
5.27 - Fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 64,43
5.28 - Fornecimento de duas tarjetas refletivas de placa de identificação de veículo automotor de quatro rodas ou mais 21,04
5.29 - Fornecimento de uma tarjeta refletiva de placa de identificação de veículo automotor 10,52
5.30 - Fornecimento de uma placa refletiva de identificação de veículo automotor de duas ou três rodas 39,45
5.31 - Fornecimento de lacre de segurança para placa de identificação de veículo automotor 19,72
5.32 - Remoção de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhão-trator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 303,43
5.33 - Diária de depósito de veículo Tipo Leve "A": ciclomotor, motoneta e motocicleta 32,21
5.34 - Diária de depósito de veículo Tipo Leve "B": triciclo, quadriciclo, automóvel, utilitário até 8 (oito) passageiros, caminhonete e camioneta 70,36
5.35 - Diária de depósito de veículo Tipo Leve "C": utilitário acima de 8 (oito) passageiros ou de transporte de carga 111,06
5.36 - Diária de depósito de veículo Tipo Pesado: ônibus, microônibus, caminhão, caminhãotrator, trator de rodas, trator-misto, chassi-plataforma, motor-casa, reboque ou semi-reboque e suas combinações 136,63
6 - Credenciamento  
6.1 - Credenciamento para fabricação de tarjetas e placas de identificação de veículos 143,63
6.2 - Credenciamento para regravação de chassis e monobloco 299,23
6.3 - Credenciamento avulso de médico de tráfego 107,72
6.4 - Credenciamento avulso de psicólogo de trânsito 107,72
6.5 - Renovação anual de credenciamento de fábricas de placas 143,63
6.6 - renovação anual de oficinas para remarcação de chassi 143,63
7 - Solicitação de prontuário de outra unidade da federação 107,72
8 - Autenticação de cópia do certificado de registro e licenciamento de veículo 33,51
9 - Registro de contratos com garantia real decorrente de cláusula de alienação fiduciária, reserva de domínio ou penhor 24,06
 
NOTAS EXPLICATIVAS
1) Para efeito do que dispõem os itens 5.7 e 5.8, será observado o disposto no § 2º do art. 6º da Resolução nº 45, de 21 de maio de 1998 do CONTRAN.
2) Os veículos automotores emplacados como táxis estão isentos do pagamento das taxas previstas nos itens 5.7 e 5.8, nos termos do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 5626/2009.

ANEXO IV

TAXAS DE SAÚDE


Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Licença inicial, revalidação anual de licença e mudança de endereço, dos estabelecimentos  
1.1 - Farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 1.196,93
1.2 - Distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
1.2.1 - De empresas de grande porte (vide nota I) 3.590,78
1.2.2 - De empresas de médio porte (vide nota I) 2.393,85
1.2.3 - De empresas de pequeno porte (vide nota I) 1.196,93
1.3 - Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 1.196,93
1.4 - Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
1.4.1 - De empresas de grande porte 5.984,63
1.4.2 - De empresas de médio porte 3.590,78
1.4.3 - De empresas de pequeno porte 2.393,85
1.5 - Industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
1.5.1 - De empresas de grande porte 9.575,42
1.5.2 - De empresas de médio porte 5.984,63
1.5.3 - De empresas de pequeno porte 3.590,78
1.6 - Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial - licença especial adicional 1.196,93
1.7 - Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
1.7.1 - De empresas de grande porte 5.984,63
1.7.2 - De empresas de médio porte 3.590,78
1.7.3 - De empresas de pequeno porte 2.393,85
1.8 - Industriais de produtos saneantes domissanitários:  
1.8.1 - De empresas de grande porte 5.984,63
1.8.2 - De empresas de médio porte 3.590,78
1.8.3 - De empresas de pequeno porte 2.393,85
1.9 - Laboratórios e postos de coleta  
1.9.1 - Laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 957,54
1.9.2 - Postos de coleta 239,39
1.10 - Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 478,77
1.11 - Serviços de hemoterapia  
1.11.1 - Serviços de hemoterapia diversos 1.795,39
1.11.2 - Unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 837,85
1.12 - Hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
1.12.1 - Estabelecimentos de grande porte (vide nota II) 7.181,56
1.12.2 - Estabelecimentos de médio porte (vide nota II) 4.787,71
1.12.3 - Estabelecimentos de pequeno porte (vide nota II) 2.393,85
1.13 - Serviços ou clínicas odontológicas 478,77
1.14 - Prótese dentária 359,08
1.15 - Médico - Veterinários (clínicas, hospitais, serviços Médico-Veterinários) 478,77
1.16 - De raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontológico  
1.16.1 - De raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres diversos 1.675,70
1.16.2 - Serviços de radiodiagnóstico odontológico 837,85
1.17 - De fisioterapia e/ou praxioterapia 478,77
1.18 - Banco de leite humano 71,82
1.19 - De ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 837,85
1.20 - Consultório, gabinete, psicólogo, massagista, pedicure e fonoaudiólogo 119,69
1.21 - Hidroterápico e saunas 837,85
2 - Assunção ou alteração de responsabilidade técnica/alteração de razão social 119,69
3 - Análises realizadas pelo Laboratório Central Noel Nutels, de controle, análise prévia, análise de consulta técnica e perícia de contra-prova (vide nota III):  
3.1 - Análise de controle químico e físico-químico até 3 (três) determinações 1.077,23
3.2 - Análise de controle microbiológico até 3 (três) determinações 1.077,23
3.3 - Análise biológica 1.795,39
3.4 - Análise toxicológica 1.795,39
3.5 - Por determinação excedente em relação ao previsto nos itens 3.1 e 3.2 (análise de controle químico e físico-químico, e de controle microbiológico) 203,48
4 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de medicamentos:  
4.1 - Com armazenamento 1.196,93
4.2 - Sem armazenamento 837,85
5 - Vistoria em estabelecimento de empresa de transporte de pacientes 1.675,70
6 - Registro de livro 95,75
7 - Registro de certificado 71,82
8 - Visto em alteração contratual 71,82
9 - Cadastro de alimento 1.196,93
10 - Inspeção em estabelecimento de alimentos:  
10.1 - De empresas de grande porte 4.787,71
10.2 - De empresas de médio porte 2.393,85
10.3 - De empresas de pequeno porte 1.196,93
11 - Segunda via de licença de funcionamento/certidão 95,75
12 - Alteração de atividade com inspeção sanitária  
12.1 - De empresas de grande porte 2.393,85
12.2 - De empresas de médio porte 1.196,93
12.3 - De empresas de pequeno porte 598,46
13 - Análises e/ou visto em plantas baixas, de estabelecimentos de:  
13.1 - Farmácias, drogarias, farmácias privativas, dispensários de medicamentos, ervanarias 239,39
13.2 - Distribuidores, importadores, exportadores, representantes, depósitos de produtos farmacêuticos e correlatos (cosméticos, produtos de higiene, perfumes e saneantes domissanitários):  
13.2.1 - De empresas de grande porte 1.196,93
13.2.2 - De empresas de médio porte 718,16
13.2.3 - De empresas de pequeno porte 239,39
13.3 - Atacadistas, importadores, exportadores e comerciais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética 239,39
13.4 - Industriais de ótica, material e equipamentos óticos, de aparelhos e produtos usados em medicina, ortopedia, odontologia, enfermagem, educação física, embelezamento ou correção estética:  
13.4.1 - De empresas de grande porte 1.196,93
13.4.2 - De empresas de médio porte 718,16
13.4.3 - De empresas de pequeno porte 239,39
13.5 - industriais de produtos farmacêuticos, de produtos dietéticos, de produtos farmoquímicos:  
13.5.1 - De empresas de grande porte 1.675,70
13.5.2 - De empresas de médio porte 1.196,93
13.5.3 - De empresas de pequeno porte 478,77
13.6 - Industriais de produtos farmacêuticos contendo substâncias sujeitas ao regime de controle especial 478,77
13.7 - Industriais de cosméticos, produtos de higiene e perfumes:  
13.7.1 - De empresas de grande porte 1.196,93
13.7.2 - De empresas de médio porte 718,16
13.7.3 - De empresas de pequeno porte 239,39
13.8 - industriais de produtos saneantes e domissanitários:  
13.8.1 - De empresas de grande porte 1.196,93
13.8.2 - De empresas de médio porte 718,16
13.8.3 - De empresas de pequeno porte 239,39
13.9 - laboratórios e postos de coleta  
13.9.1 - laboratórios de análises clínicas, pesquisa e anatomia patológica 239,39
13.9.2 - postos de coleta 239,39
13.10 - Serviços médicos, clínicas e ambulatórios sem internação 239,39
13.11 - Serviços de hemoterapia, tranfusão e coleta  
13.11.1 - Serviços de hemoterapia diversos 239,39
13.11.2 - Unidade transfusional ou posto de coleta móvel ou fixo 239,39
13.12 - Hospitais e clínicas com internação e congêneres:  
13.12.1 - De empresas de grande porte 1.196,93
13.12.2 - De empresas de médio porte 718,16
13.12.3 - De empresas de pequeno porte 239,39
13.13 - Serviços ou clínicas odontológicas 239,39
13.14 - Prótese dentária 239,39
13.15 - Médico - Veterinários (clínicas, hospitais, serviços Médico-Veterinário) 239,39
13.16 - Raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres e radiodiagnóstico odontolóligo  
13.16.1 - Raio x, radioterapia, radioisótopo e congêneres 239,39
13.16.2 - Serviço de radiodiagnóstico odontológico 239,39
13.17 - Fisioterapia e/ou praxioterapia 239,39
13.18 - Banco de leite humano 71,82
13.19 - Ginástica, esteticismo, de beleza e congêneres 239,39
13.20 - Consultório, Gabinete, Psicólogo, Massagista, Pedicure e Fonoaudiólogo Isento
13.21 - Hidroterápicos e saunas 239,39
13.22 - Empresas de transporte de medicamentos com/sem armazenamento 239,39
13.23 - Empresas de transporte de pacientes Isento
 
NOTAS EXPLICATIVAS
I - Os critérios de porte de empresa são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
II - Os critérios de porte de estabelecimentos são os adotados pela Secretaria de Estado de Saúde - Coordenação de Vigilância Sanitária.
III - As contas técnicas dirigidas ao Diretor do Laboratório Central Noel Nutels terão acréscimo de 50% (cinqüenta por cento)


ANEXO V

TAXAS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, ENERGIA, INDÚSTRIA E SERVIÇOS


Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Análise de controle de qualidade das substâncias minerais, até três elementos 789,97
2 - Registro de título de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 203,48
3 - Alteração do registro de pessoa física ou jurídica com atividade de mineração no território do Estado 107,72
4 - Concessão de novo registro, no caso de restabelecimento de atividade 203,48
5 - Acompanhamento e fiscalização técnica das concessões de direito de pesquisa e exploração de recursos minerais no território do Estado, por distância percorrida  
5.1 - até 100 km 526,65
5.2 - acima de 100 até 300 km 837,85
5.3 - acima de 300 até 500 km 1.196,93
5.4 - acima de 500 km 1.556,01


ANEXO VI

TAXAS DE MEIO AMBIENTE


Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - De monitoração ambiental (vide notas I, II e III)  
1.1 - Atividades industriais  
1.1.1 - De porte pequeno na vigência da LP 670,28
1.1.2 - De porte pequeno na vigência da LI 1.101,17
1.1.3 - De porte pequeno na vigência da LO 1.196,93
1.1.4 - De porte médio na vigência da LP 1.196,93
1.1.5 - De porte médio na vigência da LI 1.675,70
1.1.6 - De porte médio na vigência da LO 2.154,47
1.1.7 - De porte grande na vigência da LP 2.872,62
1.1.8 - De porte grande na vigência da LI 4.368,78
1.1.9 - De porte grande na vigência da LO 5.984,63
1.1.10 - De porte excepcional na vigência da LP 5.505,86
1.1.11 - De porte excepcional na vigência da LI 7.660,33
1.1.1 2 - De porte excepcional na vigência da LO 9.575,42
1.2 - Atividades de extração mineral  
1.2.1 - De categoria 1 na vigência da LP 1.496,16
1.2.2 - De categoria 1 na vigência da LI 2.250,22
1.2.3- De categoria 1 na vigência da LO 2.992,32
1.2.4 - De categoria 2 na vigência da LP 754,06
1.2.5 - De categoria 2 na vigência da LI 1.125,11
1.2.6 - De categoria 2 na vigência da LO 1.496,16
1.2.7 - De categoria 3 na vigência da LP 371,05
1.2.8 - De categoria 3 na vigência da LI 562,56
1.2.9 - De categoria 3 na vigência da LO 754,06
1.3 - Atividades não industriais  
1.3.1 - De porte pequeno na vigência da LP 670,28
1.3.2 - De porte pequeno na vigência da LI 1.101,17
1.3.3 - De porte pequeno na vigência da LO 1.196,93
1.3.4 - De porte médio na vigência da LP 1.125,11
1.3.5 - De porte médio na vigência da LI 1.603,88
1.3.6 - De porte médio na vigência da LO 2.082,65
1.3.7 - De porte grande na vigência da LP 2.393,85
1.3.8 - De porte grande na vigência da LI 4.117,43
1.3.9 - De porte grande na vigência da LO 4.907,40
1.4 - Empreendimentos de impacto ambiental não mitigável  
1.4.1 - Na vigência da LP 5.505,86
1.4.2 - Na vigência da LI 7.660,33
1.4.3 - Na vigência da LO 9.575,42
1.5 - Laboratórios credenciados  
1.5.1 - Por parâmetro credenciado 191,51
   
NOTAS EXPLICATIVAS  
I - O Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras - SLAP, instituído pelo Decreto nº 1.633, de 21 de dezembro de 1977, como parte da regulamentação do Decreto-Lei nº 134, de 16 de junho de1975, que dispõe sobre a prevenção e o controle da poluição do meio ambiente no Estado do Rio de Janeiro tem como instrumento de controle a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO). Durante a vigência destas licenças serão implementadas as ações relativas à monitoração ambiental.
II - A monitoração ambiental abrange: o acompanhamento das atividades licenciadas por meio de pareceres técnicos relativos a análise das auditorias ambientais e dos programas de autocontrole; as inspeções periódicas; o acompanhamento da coleta e análise de efluentes sólidos, líquidos, gasosos e particulados; e os trabalhos de pesquisa, treinamento de pessoal e estudos necessários para definição da política de controle ambiental.
III - O porte das atividades industriais e não industriais e as categorias das atividades de extração mineral são as definidas pela Comissão Estadual de Controle Ambiental - CECA.


ANEXO VII

OUTRAS TAXAS


Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Cópia fotográfica  
1.1 - Até tamanho 13 cm x 18 cm, cada 28,73
1.2 - De tamanho maior, cada 57,45
1.3 - Plantas e croquis, cada 119,69
2 - Exame de documentação em pedido de reconhecimento de propriedade plena de imóvel, por imóvel 1.675,70
3 - Vistoria para a aprovação de instalação particular de luz e gás, por economia independente e por visita subsequente à primeira 71,82
4 - Exame e aprovação de estatutos, atos constitutivos e alterações estatutárias das fundações 335,14
5 - Apresentação compulsória de contas pelas fundações, quando deixarem de prestar contas tempestivamente e vierem a fazê-lo mediante intimação do Ministério Público 1.196,93
6 - Apresentação de requerimento das fundações solicitando autorização para praticar ato que importe na alteração de seu patrimônio, operações financeiras e quaisquer outros atos semelhantes 167,57
7 - Exame e aprovação das contas das fundações 335,14


ANEXO VIII

VALORES DAS TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA PARA CONTRIBUINTES OPTANTES PELO REGIME DO SIMPLES NACIONAL


Valores das taxas de serviços estaduais para o exercício de 2014  
ATO OU SERVIÇO R$
1 - Pedido de:  
1.1. Certidão  
1.1.1 - De não existência de débito fiscal constituído, por certidão requerida 14,36  
1.1.2 - De pagamento do ITBI, por imóvel objeto de transmissão ou cessão de direitos, relativamente fatos geradores ocorridos até 28 de fevereiro de 1989 14,36
1.1.3 - De pagamento do ITD, por imóvel objeto de doação ou de transmissão a causa de morte, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir de 01 de março de 1989 14,36
1.1.4 - De pagamento, parcial ou total, de qualquer tributo ou receita estadual (vide nota I) 14,36
1.2 - Concessão de regime especial para emissão e escrituração de documentos fiscais 718,16
1.3 - concessão de benefícios ou incentivos fiscais  
1.3.1 - Relativos à implantação, relocalização ou ampliação de unidade industrial no Estado, previstos em legislação específica, ou que demandem proposição de convênio  
1.3.1.1 - Para investimentos de até R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 502,71
1.3.1.2 - Para investimentos acima de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) 1.005,42
1.3.1.3 - Para investimentos acima de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) 1.436,31
1.3.1.4 - Para investimentos acima de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) 1.939,02
1.3.2 - Que, por não estarem previstos na legislação, dependem da edição de convênio, salvo nas hipóteses previstas no subitem anterior 718,16
1.3.3 - Relativos ao patrocínio de projetos culturais 143,63
1.4 - Parcelamento de débitos fiscais, a cada R$ 10.000,00 de dívida (vide nota II) 23,94
1.5 - Inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS 43,09
1.6 - Baixa de inscrição estadual 43,09
1.7 - Reativação de inscrição estadual 107,72
1.8 - Autorização de impressão de documentos fiscais (AIDF), por pedido 32,32
1.9 - Uso, alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados 64,64
1.10 - Autorização para uso ou cessação de equipamentos emissor de cupom fiscal 32,32
1.11 - Transferência de crédito acumulado ou saldo credores 1.436,31
1.12 - Declaração ou certidão de situação de dados cadastrais e de arrecadação de contribuintes do ICMS 25,13
1.13 - Correção de dados em documentos de arrecadação 21,55
1.14 - Estudos ou levantamentos estatísticos de contribuintes do ICMS, a cada 200 contribuintes objeto da pesquisa 14,36
1.15 - Reconhecimento de direito à fruição de benefício ou incentivo fiscal previsto na legislação, que não se refira à hipótese prevista no item 1.3.1 43,09
2 - Comunicação de:  
2.1 - Extravio ou inutilização de livros e/ou documentos fiscais - por ocorrência 143,63
2.2 - Aproveitamento de crédito a destempo 43,09
2.3 - Paralisação temporária de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 107,72
2.4 - Reinício de atividades no Cadastro de Contribuintes do ICMS 35,91
2.5 - Alteração de endereço no Cadastro de Contribuintes do ICMS 43,09
3 - Autenticação de livros fiscais, por livro 14,36
4 - Julgamento do contencioso administrativo fiscal, quando o valor do crédito tributário for igual ou superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais):  
4.1 - Impugnação em primeira instância administrativa 86,18
4.2 - Recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes 143,63
4.3 - Realização de perícia 718,16
5 - Análise em consulta formulada Coordenação de Consultas Jurídico-Tributárias 215,45
6 - Expedição de segunda via do cartão de inscrição de contribuinte no cadastro estadual 32,32
7 - Pedido de enquadramento no regime simplificado do ICMS para contribuinte já inscrito (vide nota V) 35,91
8 - Pedido de emissão de nota fiscal avulsa (vide nota IV) -
   
NOTAS EXPLICATIVAS
I - A taxa prevista no item 1.1.4 não será devida no caso de pagamento do IPVA, quando houver perda total do veículo automotor, ocasionada por incêndio ou qualquer outra espécie de sinistro e, ainda, por configurar o mesmo objeto material de delito enquadrado como crime. Tal fato deverá ser comprovado mediante documento fornecido pela autoridade policial.
II - A taxa prevista no item 1.4 observará o seguinte:
a) não será devida sobre os pedidos de parcelamento relativos ao imposto sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a ele relativos (ITBI) e ao imposto de transmissão causa mortis e doação (ITD);
b) terá por limite mínimo o valor de R$ 23,94 (vinte e três reais e noventa e quatro centavos) e limite máximo o valor de R$ 718,16 (setecentos e dezoito reais e dezesseis centavos).
III - A taxa referente a serviços prestados exclusivamente pela Internet poderá ser dispensada, conforme dispuser a Secretaria de Estado de Fazenda.
IV - A taxa prevista no item 8 deixou de ser exigida pela Secretaria de Estado de Fazenda, a partir de 01.07.2001, em virtude do preenchimento da Nota Fiscal Avulsa ser de responsabilidade do interessado, conforme o art. 36 do Livro VI do Regulamento do ICMS.
V - A taxa prevista no item 7 não se aplica ao enquadramento no regime do Simples Nacional.
 
OBSERVAÇÃO
Os valores das taxas com desconto de 70% (setenta por cento) constantes deste anexo aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do ICMS optantes pelo regime do Simples Nacional, que comprovem esta condição, nos termos do caput do art. 5º da Lei Estadual nº 5.147/2007.