Lei Nº 1763 DE 02/09/2013


 Publicado no DOE - AM em 2 set 2013


Dispõe sobre o serviço de transporte individual de passageiros por táxi e por mototáxi no Município de Manaus, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito de Manaus, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 80, inc. IV, da Lei Orgânica do Município de Manaus,

Faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º O serviço de Transporte Individual de Passageiros por Táxi e Mototáxi no Município de Manaus reger-se-á pelas disposições desta Lei, observada a Lei Orgânica do Município de Manaus (Loman).

Art.A gestão do serviço de que trata esta lei compete à Superintendência Municipal de Transportes Urbanos (SMTU), órgão municipal gestor de transportes.

CAPÍTULO II

DO TRANSPORTE POR TAXI

Seção I

Do Objeto

Art. 3º O serviço de transporte por táxi é aquele prestado por veículo de aluguel, provido ou não de taxímetro, com capacidade de, no máximo, 7 (sete) passageiros, itinerário a ser combinado e pagamento de tarifa proporcional ao percurso ou ao destino.

Art.Os serviços de táxi no Município de Manaus são classificados em:

I - convencional: executado sem itinerário predeterminado, com uso obrigatório do taxímetro;

II - especial: executado com tarifa e itinerário prefixados, sem a utilização de taxímetro e por veículos diferenciados, conforme previsto em regulamento.

Art.O serviço de que trata esta lei será prestado sob o regime de permissão única e exclusivamente para profissionais autônomos, que poderão se organizar em associação, cooperativa ou empresa prestadora de serviço, observada a relação aritmética constante da Loman e resguardadas as permissões emitidas até a presente data.

Art.A permissão de serviço público para prestação de serviço de transporte de passageiros por táxi será outorgada pelo Município, a título precário e mediante prévio processo licitatório.

Parágrafo único. Para cada pessoa física, proprietária de apenas um veículo de aluguel a taxímetro ou especial, será outorgada apenas uma permissão.

Seção II

Do Prazo da Outorga

Art. 7º O prazo da outorga é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Público.

Seção III

Das Pessoas Jurídicas

Art. 8º É proibida a participação de diretores de empresa permissionária, ou de prestadora de serviço que conste do contrato social, em outra empresa ou associação de condutores autônomos ou em cooperativas de permissionários.

Art.Os serviços de radiotáxi serão prestados exclusivamente por condutores autônomos, podendo organizar-se como empresas, cooperativas ou associações, cadastradas na SMTU, sendo proibida a instalação de suas sedes em locais públicos, tais como praças e calçadas, com estrutura suficiente para proporcionar serviço de qualidade e eficiente, incluindo-se nos serviços de apoio, dentre outros, igualmente necessários:

I - local para estacionamento da frota na sede da empresa e nos demais pontos de apoio;

II - central de comunicação fixa e móvel disponível em toda a frota, que possibilite acionar os veículos onde se encontrem, seja no estacionamento ou em deslocamento;

III - estrutura básica com sala de conforto, banheiro, bebedouro, que proporcione bem estar e comodidade;

IV - apoio logístico, tais como, guincho, Global Positioning System (GPS), rádio, fardamento e serviço de oficina; e

V - sistema regular sequencial de acionamento dos motoristas para as corridas, sendo proibido qualquer tipo de discriminação ou privilégio na distribuição do serviço de captação de passageiros.

Art. 10. A prestação do serviço por empresas permissionárias fica restrita ao quantitativo de permissões outorgadas até a publicação da presente lei.

Parágrafo único. Para o desempenho de suas atividades, as empresas mencionadas no caput deste artigo, deverão contratar motoristas empregados, garantindo-lhes, no que couber, a aplicação da legislação que regula os direitos trabalhistas e da previdência social, além do piso remuneratório ajustado entre os sindicatos da categoria.

Art. 11. É de responsabilidade da empresa a verificação constante e regular dos documentos imprescindíveis ao exercício do trabalho de seus motoristas, além de prestar-lhes o apoio necessário à sua regularização dentro do prazo estabelecido por lei.

Art. 12. É vedada a cobrança de recursos de seus motoristas que se destinem à vistoria de veículo ou aquisição e troca de documentos.

Art. 13. Os motoristas manterão rigorosamente atualizados seus documentos e os relativos ao veículo, não podendo a empresa ser responsabilizada por qualquer suspensão de atividade ditada pela legislação vigente.

Art. 14. A documentação exigida por lei acompanhará os veículos em serviço.

Art. 15. É vedado à empresa cobrar de seu empregado qualquer tipo de indenização ou taxas em razão de desligamento, dispensa, demissão ou de qualquer tipo de rescisão contratual, respondendo o empregado apenas, e se for o caso, por danos que tenha comprovadamente causado.

Art. 16. A empresa permissionária é obrigada a repassar aos seus empregados informações procedentes da SMTU sobre alterações ou providências a serem realizadas ou tomadas na prestação do serviço.

Art. 17. É proibida, às empresas permissionárias, cooperativas ou associações a prática de desconto ou promoção sobre a tarifa.

Parágrafo único. O desconto é prerrogativa individual dos permissionários, pessoas físicas.

Art. 18. As empresas, cooperativas e associações de condutores autônomos apresentarão à SMTU, anualmente, prova de regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária, sob pena de suspensão de suas atividades até a efetiva regularização.

§ 1º O não cumprimento das exigências previstas no caput deste artigo, no prazo de 90 (noventa) dias, resultará na cassação da permissão.

§ 2º As empresas deverão apresentar mensalmente a relação de admissões e demissões de seus empregados.

Art. 19. Os titulares, sócios ou acionistas de empresas permissionárias ou de empresas prestadoras de serviços não poderão ser detentores de qualquer outro tipo de outorga de serviço público de transporte pelo Município de Manaus.

Seção IV

Da Captação de Passageiros

Art. 20. Os pontos de captação de passageiros em locais públicos serão rotativos e livres para estacionamento de quaisquer permissionários do serviço, ficando sob a responsabilidade da SMTU a autorização, administração e fiscalização desses locais.

Parágrafo único. A localização dos pontos de parada e o quantitativo de vagas serão definidos pela SMTU.

Art. 21. É proibida a prática de "táxi lotação", conforme definição em norma específica.

Seção V

Das Obrigações do Permissionário

Art. 22. O permissionário, na prestação do serviço outorgado, deve atender ao seguinte:

I - ser o principal condutor, quando se tratar de permissionário pessoa física;

II - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;

III - ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar, quando estiver no exercício da prestação do serviço;

IV - cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço;

V - manter em local visível o crachá de identificação.

Parágrafo único. O permissionário poderá operar no serviço especial de táxi, desde que abdique do serviço regular, e viceversa.

Art. 23. O permissionário deve requerer licença para afastamento do serviço nos seguintes casos:

I - sinistro no veículo da permissão;

II - doença devidamente comprovada, mediante atestado médico expedido pelo Sistema Único de Saúde (SUS).

Seção VI

Do Motorista Auxiliar

Art. 24. O motorista auxiliar é a pessoa física indicada pelo permissionário para auxiliá-lo alternativamente na condução do táxi e que deve ser cadastrado pessoalmente pelo titular na SMTU.

§ 1º Poderá ser cadastrado 1 (um) auxiliar por permissionário individual.

§ 2º O motorista auxiliar deve manter em local visível o crachá de identificação.

Art. 25. O motorista auxiliar deve renovar seu cadastro, anualmente, sob pena de perder a licença para essa função, caso o atraso seja superior a 3 (três) meses.

Parágrafo único. O motorista auxiliar deve recolher contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na condição de autônomo.

Art. 26. É vedado ao motorista auxiliar dirigir veículo diverso daquele para o qual esteja vinculado na SMTU.

Art. 27. O procedimento e os documentos necessários para cadastro de motorista auxiliar constarão de norma complementar específica.

Seção VII

Do Veículo

Art. 28. As demais exigências referentes aos veículos, padronização visual e equipamentos para a prestação do serviço são as estabelecidas em legislação nacional, norma complementar específica, atos da SMTU, instrumento convocatório e contrato administrativo.

Art. 29. O permissionário deve obedecer aos seguintes prazos para novo cadastro de veículo:

I - em caso de furto ou acidente grave, com destruição total do veículo, 180 (cento e oitenta) dias; e

II - renovação do veículo, 90 (noventa) dias.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será comprovado através de documentação.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão prorrogados por iguais períodos, a critério da SMTU.

§ 3º A vida útil dos veículos que prestam serviço de táxi será de 10 (dez) anos, não sendo permitido o cadastro de carros com mais de 3 (três) anos de fabricação.

Seção VIII

Da Licença Anual

Art. 30. É obrigatório o licenciamento municipal anual da permissão junto à SMTU, devendo atender, dentre outros, aos seguintes requisitos:

I - comprovação de regularidade previdenciária, fiscal e trabalhista, se for o caso, mediante apresentação de certidão negativa ou dos seis últimos pagamentos;

II - apresentação do veículo para certificação de que se encontra em estado ou situação que não comprometa a qualidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário;

III - comprovação de pagamento de taxas definidas pela SMTU;

IV - Carteira Nacional de Habilitação válida;

V - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo;

VI - comprovante de residência do mês anterior à renovação;

VII - última licença de tráfego;

VIII - comprovante de aferição do taxímetro.

Parágrafo único. O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de penalidade e medida administrativa e, sendo superior a 12 (doze) meses, resulta na cassação da permissão.

Seção IX

Da Tarifa

Art. 31. O serviço será remunerado por meio de tarifa definida pelo Poder Público.

§ 1º A remuneração pela prestação do serviço é proporcional ao apurado no taxímetro, quando for o caso, considerados os dias, os horários e os períodos definidos nesta lei.

§ 2º O serviço poderá ser remunerado com o uso de bandeira 2 (dois):

I - em dias úteis, entre as 22h (vinte e duas horas) do dia de início do serviço e as 6h (seis horas) do dia seguinte;

II - aos sábados, domingos e feriados, em qualquer horário;

III - em qualquer dia ou hora, fora do limite estabelecido pelo poder concedente;

IV - durante o mês de dezembro, todos os dias e horas.

Art. 32. O taxímetro será acionado para o início da contagem de tarifa após a acomodação do usuário no veículo e será desativado imediatamente após o término da prestação do serviço.

Seção X

Da Transferência

Art. 33. A transferência da permissão deve atender aos termos do artigo 27 da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.

Parágrafo único. As hipóteses de transferência previstas nesta lei entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2014.

Art. 34. A transferência da permissão deverá ser feita ao motorista auxiliar com mais de 2 (dois) anos de experiência, cadastrado na SMTU e mediante pagamento de taxa pública correspondente.

Art. 35. Em caso de morte, a SMTU dará preferência ao candidato à nova permissão indicado pela viúva ou companheira, ou pelo próprio permissionário, em caso de invalidez, desde que o candidato seja motorista profissional e não desenvolva, enquanto taxista, outra atividade remunerada.

Parágrafo único. A invalidez será comprovada mediante laudo pericial expedido por médico credenciado no SUS.

Seção XI

Da Suspensão

Art. 36. A SMTU poderá suspender temporariamente a permissão quando não atendidas as disposições desta lei e suas regulamentações.

CAPÍTULO III

DO TRANSPORTE POR MOTOTÁXI

Seção I

Do Objeto

Art. 37. Mototáxi é o serviço que consiste no transporte individual de passageiros em veículos automotores de duas rodas, com itinerário definido pelo tomador do serviço, mediante pagamento de tarifa proporcional ao percurso.

Art. 38. O serviço será prestado sob o regime de permissão, outorgado pelo Município de Manaus, a título precário e mediante prévio processo licitatório, única e exclusivamente para profissionais autônomos, que poderão se organizar em associações ou cooperativas, observada a relação aritmética constante da Loman para efeito do quantitativo de permissões.

Parágrafo único. As áreas de atuação para a prestação do serviço serão definidas pela SMTU.

Seção II

Do Prazo da Outorga

Art. 39. O prazo da outorga é de 10 (dez) anos, podendo ser prorrogado a critério do Poder Público.

Art. 40. A prestação do serviço será concedida exclusivamente a pessoa física que comprove a condição de autônomo, observados os requisitos desta lei.

Art. 41. Será outorgada uma permissão por veículo, utilizada na prestação do serviço, admitindo-se um único condutor auxiliar.

Seção III

Dos Requisitos Básicos

Art. 42. Além das exigências da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), para o exercício da atividade, o prestador do serviço deve:

I - ter 21 (vinte e um) anos completos;

II - possuir habilitação, por pelo menos 2 (dois) anos, na categoria;

III - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Trânsito (Contran);

IV - utilizar colete de segurança dotado de dispositivos retrorreflexivos, nos termos da regulamentação do Contran;

V - não possuir condenação criminal oriunda de processo transitado em julgado;

VI - apresentar atestado de sanidade mental expedido por profissional especializado da rede pública de saúde;

VII - ser cadastrado junto ao Instituto INSS como autônomo;

VIII - ser detentor de apólice de seguro de vida e acidentes pessoais durante toda a vigência da outorga;

IX - atender às demais exigências do Contran.

Art. 43. Para a outorga são exigidos, dentre outros previsto em lei, os seguintes documentos:

I - carteira de identidade;

II - Cadastro de Pessoa Física;

III - título de eleitor;

IV - Carteira Nacional de Habilitação na categoria correspondente, em vigor, com no mínimo 2 (dois) anos na categoria e com aptidão para o exercício de profissão remunerada;

V - comprovante de residência;

VI - prontuário de condutor expedido pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran), contendo extrato de pontuação por infrações de trânsito, anotada em cumprimento ao Código de Trânsito Brasileiro;

VII - certificado de registro e licenciamento de veículo em nome do titular, alienado fiduciariamente ou em arrendamento mercantil em seu favor;

VIII - certificado de conclusão de curso especializado, na forma da legislação aplicável;

IX - declaração, de próprio punho, de que não desempenha outra atividade remunerada;

X - atestado de sanidade mental expedido por profissional especializado da rede pública de saúde;

XI - certidão negativa de débito expedida pelo INSS;

XII - identificação da motocicleta utilizada em serviço.

Art. 44. O permissionário, na prestação do serviço outorgado, deve:

I - ser o único ou o principal condutor;

II - ser responsável por todos os atos, ocorrências e obrigações relativas à prestação do serviço;

III - ser solidariamente responsável por todos os atos do condutor auxiliar, quando este estiver no exercício da prestação do serviço;

IV - cumprir com todas as obrigações fiscais e tributárias incidentes sobre a prestação do serviço.

Seção IV

Da Licença para Afastamento

Art. 45. O permissionário poderá requerer licença para afastamento do serviço nos casos de:

I - sinistro no veículo da permissão; e

II - doença devidamente comprovada, mediante atestado médico expedido pelo SUS.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput deste artigo, o permissionário poderá indicar motorista auxiliar para substituí-lo em toda a jornada do serviço.

Seção V

Do Condutor Auxiliar

Art. 46. O condutor auxiliar é a pessoa física registrada e cadastrada pelo permissionário na SMTU, para auxiliá-lo alternativamente na condução do mototáxi, desde que obedecidos os mesmos requisitos inerentes ao permissionário.

§ 1º Poderá ser cadastrado até 1 (um) condutor auxiliar por permissionário.

§ 2º O condutor auxiliar deve recolher contribuição ao INSS, na condição de autônomo.

§ 3º O condutor auxiliar deve renovar seu cadastro, anualmente, sob pena de perder a licença para essa função, se o atraso for superior a 3 (três) meses, salvo nos casos de manifesta e comprovada impossibilidade de atendimento do prazo.

§ 4º É vedado ao condutor auxiliar conduzir veículo diverso daquele para o qual esteja vinculado na SMTU.

§ 5º O procedimento e os documentos necessários para cadastro de condutor auxiliar constarão de norma complementar específica.

Seção VI

Do Veículo

Art. 47. O veículo destinado ao serviço de mototáxi, além dos equipamentos exigidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, deve:

I - estar licenciado pelos órgãos oficiais como motocicleta de aluguel, com placa na cor vermelha;

II - possuir potência entre 125cc³ (cento e vinte e cinco cilindradas cúbicas) e 300cc³ (trezentas cilindradas cúbicas), motor de quatro tempos, com redutor de velocidade;

III - possuir motocímetro afixado ao guidão, aferido e licenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) ou pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Amazonas (Ipem);

IV - estar devidamente caracterizado conforme critérios estabelecidos em regulamento específico.

§ 1º O ingresso ou a substituição da motocicleta no sistema observará o disposto no inciso II deste artigo.

§ 2º A idade máxima permitida para o ingresso é de 2 (dois) anos e, para atuar no sistema, de até 5 (cinco) anos de fabricação.

§ 3º Os veículos utilizados para o serviço de mototáxi manterão permanentemente, além dos requisitos de segurança, todas as condições de higiene e conforto.

Art. 48. As demais exigências referentes aos veículos, padronização visual e equipamentos para a prestação do serviço são as estabelecidas em legislação nacional, norma complementar específica, atos da SMTU, instrumento convocatório e contrato administrativo.

Art. 49. O permissionário obedecerá aos seguintes prazos para novo cadastro de veículo:

I - em caso de furto ou acidente grave, com destruição total do veículo, 180 (cento e oitenta) dias; e

II - renovação do veículo, 90 (noventa) dias.

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo será comprovado através de documentação.

§ 2º Os prazos previstos nos incisos I e II deste artigo serão prorrogados por iguais períodos, a critério da SMTU.

Art. 50. O permissionário deve, semestralmente, realizar vistoria no veículo utilizado na prestação dos serviços de que trata a presente lei.

Parágrafo único. No ato da vistoria será exigida a comprovação de quitação das multas existentes, ressalvado o princípio da anualidade, a certidão de regularidade do condutor junto ao INSS, bem como as certidões negativas dos registros de distribuição cível e criminal expedidas pela Justiça Federal e Estadual.

Art. 51. É obrigatório o licenciamento municipal anual da permissão junto à SMTU, atendidos, dentre outros, os seguintes requisitos:

I - comprovação de regularidade previdenciária e fiscal;

II - apresentação do veículo para certificação de que se encontra em estado ou situação que não comprometa a qualidade do serviço, o conforto e a segurança do usuário;

III - comprovação de pagamento de taxas definidas pela SMTU;

IV - Carteira Nacional de Habilitação válida;

V - Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

VI - comprovante de residência do mês anterior à renovação;

VII - última licença de tráfego; e

VIII - comprovante de aferição do motocímetro.

Parágrafo único. O atraso no licenciamento anual importa na aplicação de penalidade e medida administrativa e, sendo superior a 12 (doze) meses, resulta na cassação da permissão.

Seção VII

Da Tarifa

Art. 52. O serviço será remunerado por meio de tarifa definida pelo Poder Público, cuja remuneração será proporcional ao apurado no motocímetro.

Art. 53. O motocímetro será acionado para o início da contagem da tarifa após a acomodação do usuário no veículo e será desativado imediatamente após o término da prestação do serviço.

Seção VIII

Da Transferência

Art. 54. A transferência da permissão deve atender aos termos do art. 27 da Lei Federal nº 8.987, de 1995.

Art. 55. A transferência da permissão poderá ser feita ao condutor auxiliar com mais de 2 (dois) anos de experiência, cadastrado na SMTU, mediante pagamento de taxa pública correspondente.

Art. 56. Em caso de morte, a SMTU dará preferência ao candidato à nova permissão indicado pela viúva ou companheira, ou pelo próprio permissionário, em caso de invalidez, desde que o candidato seja motorista profissional e não desenvolva, enquanto mototaxista, outra atividade remunerada.

Parágrafo único. A invalidez será comprovada mediante laudo pericial expedido por médico credenciado no SUS.

Seção IX

Da Suspensão

Art. 57. A SMTU suspenderá temporariamente a permissão, quando não atendidas as disposições desta lei e suas regulamentações.

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 58. Constituem infrações administrativas, sujeitando-se os seus autores, permissionários e prestadores de serviço de transporte por táxi, à penalidade de multa e a medidas administrativas:

I - não atender às determinações do poder público no prazo determinado pelo órgão municipal gestor de transportes.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

II - adulterar documentação pública ou privada.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - na reincidência, cassação da permissão.

III - prestar informações falsas ao poder público.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - na reincidência, cassação da permissão.

IV - danificar intencionalmente sistema de fiscalização.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

V - embaraçar fiscalização.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

VI - alienar ou transferir veículo sem autorização do poder público.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - cassação da permissão.

VII - operar com veículo não aprovado pelo poder público.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

VIII - deixar de prestar informações ao poder público.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

IX - circular com publicidade não aprovada pelo poder público.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

X - trafegar em veículo com documentação irregular.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XI - trafegar em veículo sem habilitação, com esta vencida ou incompatível para o serviço.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XII - trafegar com veículo com pneus defeituosos ou inseguros.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XIII - trafegar com veículo sem extintor de incêndio, descarregado ou vencido.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XIV - trafegar com veículo com pára-brisa sem limpador ou defeituoso.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XV - trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XVI - trafegar em veículo com freios defeituosos.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XVII - trafegar com veículo sem taxímetro ou com este deficiente ou adulterado, exceto para táxi especial.

Pena: multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo. Na reincidência, cassação da permissão.

XVIII - trafegar com veículo derramando fluido na via pública.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XIX - abandonar veículo avariado em via pública.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - remoção e apreensão do veículo.

XX - trafegar em veículo com iluminação interna ou externa deficiente.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida Administrativa - retenção do veículo para regularização.

XXI - trafegar em veículo com padronização visual interior ou exterior inadequada.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XXII - não tratar com urbanidade os passageiros e prepostos do poder público.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

XXIII - trafegar em veículo sem a tampa do tanque de combustível ou com esta defeituosa.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXIV - trafegar em veículo com retrovisores internos ou externos quebrados ou inexistentes.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXV - trafegar em veículo com janelas ou portas defeituosas.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XXVI - trafegar em veículo sem bancos e encostos ou com estes danificados ou soltos.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXVII - interromper a viagem por falta de elementos essenciais a operação do veículo.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XXVIII - trafegar com velocímetro quebrado ou inexistente.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXIX - trafegar com veículo sem condições de segurança.

Pena - multa de 20 (vinte) UFM.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XXX - trafegar em veículo com velocidade inadequada para a via.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

XXXI - conduzir veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - cassação da permissão.

XXXII - conduzir veículo portando arma de qualquer natureza.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XXXIII - alterar o valor da tarifa.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - na continuidade, cassação da permissão.

XXXIV - conduzir veículo de forma temerária ou insegura.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

XXXV - deixar de atender ao sinal de parada ou recusar embarque de passageiros.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

XXXVI - trafegar em veículo com excesso de lotação.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XXXVII - não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

XXXVIII - estacionar veículo em locais não permitidos.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - remoção e apreensão do veículo.

XXXIX - conduzir veículo sem uniforme ou calçado adequado.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XL - trafegar com uso impróprio de luzes e buzina.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XLI - trafegar com passageiros em locais inadequados.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLII - conduzir o veículo fumando ou permitir seu uso no interior do veículo.

Pena - multa de 7 (sete) UFMs.

XLIII - não prestar informações de forma correta aos usuários.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

XLIV - trafegar com falta de acessório tecnológico cuja utilização tenha sido determinada pelo poder público.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLV - trafegar com veículo sem selo de vistoria anual.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLVI - trafegar sem licença de tráfego.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLVII - operar com motorista auxiliar não cadastrado no órgão gestor.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

Art. 59. Constituem infrações administrativas, sujeitandose os seus autores, permissionários e prestadores de serviço de transporte por mototáxi, à penalidade de multa e a medidas administrativas:

I - não atender às determinações do poder público no prazo determinado pela SMTU.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

II - adulterar documentação pública ou privada.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - na reincidência, cassação da permissão.

III - prestar informações falsas ao poder público.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - na reincidência, cassação da permissão.

IV - danificar intencionalmente sistema de fiscalização.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

V - embaraçar a fiscalização.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

VI - alienar ou transferir veículo sem autorização do poder público.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa: cassação da permissão.

VII - operar com veículo não aprovado pelo poder público.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

VIII - deixar de prestar informações ao poder público.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

IX - circular com publicidade não aprovada pelo poder público.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

X - trafegar em veículo com documentação irregular.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XI - trafegar com veículo sem habilitação, com esta vencida ou incompatível para o serviço.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XII - trafegar em veículo com pneus defeituosos ou inseguros.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XIII - trafegar com o veículo em mau estado de conservação e higiene.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XIV - trafegar em veículo com freios defeituosos.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XV - trafegar com veículo sem motocímetro ou com este defeituoso.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo. Na reincidência, cassação da permissão.

XVI - trafegar com veículo derramando fluido na via pública.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XVII - abandonar o veículo avariado em via pública.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - remoção e apreensão do veículo.

XVIII - trafegar em veículo com iluminação defeituosa.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XIX - trafegar em veículo com padronização visual inadequada.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XX - não tratar com urbanidade os passageiros e prepostos do poder público.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

XXI - trafegar em veículo sem a tampa do tanque de combustível ou com esta defeituosa.

Pena - multa de 1 (uma) UFMs.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXII - trafegar sem os retrovisores ou com estes quebrados.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXIII - trafegar sem os bancos ou com estes danificados ou soltos.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo.

XXIV - interromper a viagem por falta de elementos essenciais a operação do veículo.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XXV - trafegar em veículo com velocímetro quebrado, inexistente ou adulterado.

Pena - multa de 1 (uma) UFM.

Medida administrativa - retenção para regularização do veículo. Na reincidência, cassação da permissão.

XXVI - trafegar com veículo sem condições de segurança.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo.

XXVII - trafegar em veículo com velocidade inadequada para a via.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

XXVIII - conduzir veículo sob efeito de álcool ou qualquer outra substância entorpecente.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - cassação da permissão.

XXIX - conduzir veículo portando arma de qualquer natureza.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XXX - alterar o valor da tarifa.

Pena - multa de 20 (vinte) UFMs.

Medida administrativa - na continuidade, cassação da permissão.

XXXI - conduzir veículo de forma temerária ou insegura.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

XXXII - deixar de atender ao sinal de parada ou recusar passageiros.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

XXXIII - trafegar em veículo com mais de um passageiro.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XXXIV - não fornecer troco corretamente ou negá-lo ao usuário.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

XXXV - estacionar veículo em local não permitido.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - remoção e apreensão do veículo.

XXXVI - conduzir veículo sem uniforme ou calçado adequado.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XXXVII - trafegar com uso impróprio de luzes e buzina.

Pena - multa de 2 (duas) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo.

XXXVIII - trafegar com passageiros em locais inadequados.

Pena - multa de 5 (cinco) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XXXIX - conduzir o veículo fumando.

Pena - multa de 7 (sete) UFMs.

XL - não prestar informações de forma correta aos usuários.

Pena - multa de 3 (três) UFMs.

XLI - trafegar em veículo com falta de acessório tecnológico cuja utilização tenha sido determinada pelo poder público.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLII - trafegar com veículo sem selo de vistoria.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLIII - trafegar sem licença de tráfego.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

XLIV - operar com condutor auxiliar não cadastrado no órgão gestor.

Pena - multa de 30 (trinta) UFMs.

Medida administrativa - apreensão do veículo para regularização.

XLV - transportar pessoa obesa, com gravidez aparente, deficiente ou criança.

Pena - multa de 10 (dez) UFMs.

Art. 60. O processo administrativo de apuração das infrações e a forma de interposição de recursos serão disciplinados em norma específica.

Art. 61. O transporte clandestino de passageiros será apenado com multa de 40 (quarenta) UFMs, aplicada em dobro na hipótese de reincidência, sujeitando-se, ainda, o infrator, a remoção e apreensão do veículo e a cassação quando se tratar de permissionário.

Art. 62. As penas serão impostas aos proprietários dos veículos, aos seus condutores ou a ambos.

Art. 63. Aos condutores cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de seus atos praticados na direção dos veículos.

Parágrafo único. Na impossibilidade de identificação do condutor infrator, a infração recairá sobre o proprietário do veículo.

Art. 64. É vedado aos condutores de táxi e mototáxi de outros municípios prestar serviços no Município de Manaus, sob pena de multa de 3 (três) UFMs e apreensão do veículo até a efetiva comprovação de pagamento da multa aplicada.

Art. 65. Os documentos apresentados em cópias pelos interessados serão legíveis, autenticados em cartório ou conferidos com os originais por servidores públicos da SMTU.

Parágrafo único. Os permissionários são obrigados a prestar informações ou apresentar documentos requisitados pela SMTU.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. As definições de termos utilizados nesta lei constarão de norma regulamentar específica.

Art. 67. Os permissionários ficam sujeitos às taxas estabelecidas nos Anexos I e II desta lei.

Art. 68. Os permissionários recolherão o valor da permissão anual, respeitadas as disposições do respectivo processo licitatório e do contrato administrativo, na forma que lhes for determinada pelo Poder Público e cumprirão rigorosamente as ordens de serviço da SMTU.

Art. 69. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 70. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Manaus, 2 de setembro de 2013.

ARTHUR VIRGÍLIO DO CARMO RIBEIRO NETO

Prefeito de Manaus

LOURENÇO DOS SANTOS PEREIRA BRAGA

Secretário Municipal Chefe da Casa Civil

ANEXO I

TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR TÁXI

 

TAXAS E EMOLUMENTOS

VALOR (UFM)

I

PERMISSÃO E RENOVAÇÃO

2

II

VISTORIA DE VEÍCULO

1

III

CADASTRO DE VEÍCULO

0,5

IV

CADASTRO DE PERMISSIONÁRIO

1

V

CADASTRO DE MOTORISTA (AUXILIAR E EMPREGADO)

2

VI

LICENÇA DE TRÁFEGO (CARTEIRA)

0,5

VII

LICENCIAMENTO ANUAL

2

VIII

BAIXA DE CADASTRO DE MOTORISTA (AUXILIAR E EMPREGADO)

2

IX

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

3

X

TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

65

XI

BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR

1

XII

CADASTRO OU BAIXA DE PRESTADORAS DE SERVIÇO

3

XIII

SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

0,5

XIV

DECLARAÇÃO/CERTIDÃO

1

XV

TAXA DE EXPEDIENTE

0,1

XVI

DIÁRIA DE PARQUEAMENTO

0,5

XVII

DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO)

1

XVIII

GUINCHO (REMOÇÃO)

2


ANEXO II

TAXAS E EMOLUMENTOS DO SERVIÇO DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MOTOTÁXI

 

TAXAS E EMOLUMENTOS

VALOR (UFM)

I

PERMISSÃO E RENOVAÇÃO

2

II

VISTORIA DE VEÍCULO

0,5

III

CADASTRO DE VEÍCULO

0,5

IV

CADASTRO DE PERMISSIONÁRIO

1

V

CADASTRO DE CONDUTOR AUXILIAR

2

VI

LICENÇA DE TRÁFEGO (CARTEIRA)

0,5

VII

LICENCIAMENTO ANUAL

2

VIII

BAIXA DE CADASTRO DE MOTORISTA AUXILIAR

1

IX

SUSPENSÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

2

X

TRANSFERÊNCIA DA PERMISSÃO

40

XI

BAIXA DE CADASTRO E REVERSÃO DE VEÍCULO A PARTICULAR

1

XII

CADASTRO OU BAIXA DE PRESTADORAS DE SERVIÇO

2

XIII

SEGUNDA VIA DE DOCUMENTO

0,5

XIV

DECLARAÇÃO/CERTIDÃO

1

XV

TAXA DE EXPEDIENTE

0,1

XVI

DIÁRIA DE PARQUEAMENTO

0,3

XVII

DIÁRIA DE PARQUEAMENTO (TRANSPORTE CLANDESTINO)

0,8

XVIII

GUINCHO (REMOÇÃO)

2