Resolução INSS Nº 336 DE 22/08/2013


 Publicado no DOU em 23 ago 2013


Dispõe sobre a jornada de trabalho, horários de funcionamento e atendimento das unidades e adoção do Regime Especial de Atendimento em Turnos, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social.


Gestor de Documentos Fiscais

Fundamentação Legal:

Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998;

Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;

Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;

Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;

Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995; e

Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011.

O Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011,

Considerando o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.590, de 10 de agosto de 1995, bem como a necessidade de:

a) disciplinar a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;

b) disciplinar os horários de funcionamento e de atendimento das unidades do INSS; e

c) estabelecer os procedimentos para implantação do Regime Especial de Atendimento em Turnos - REAT, em período de doze horas ininterruptas,

Resolve:

CAPITULO I

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 1º É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos servidores integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, ressalvados os casos amparados por legislação específica.

§ 1º Fica mantida para os ocupantes do cargo da Carreira de Perito Médico Previdenciário estruturada pela Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, a jornada de trabalho dos cargos originários.

§ 2º Os ocupantes do cargo mencionado no § 1º deste artigo poderão optar pela jornada de trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais, conforme Anexo I, condicionado ao interesse da Administração, mediante prévia comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e observadas as demais condições para o seu processamento.

§ 3º O servidor de que trata o § 1º, optante na forma do § 2º deste artigo, não terá restabelecida a jornada do cargo originário de vinte horas.

Art. 2º Os ocupantes dos cargos da Carreira de Perito Médico Previdenciário e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, criada pela Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, poderão, a qualquer tempo, na forma dos Termos de Opção que constituem os Anexos II e III desta Resolução, optar pela jornada semanal de trabalho de trinta horas, com remuneração proporcional à respectiva jornada.

§ 1º O direito de opção pela redução de jornada de que trata este artigo fica condicionado ao interesse da Administração, atestado pelos respectivos Gerente-Executivo e Superintendente Regional ou, no caso da Administração Central, pelo Diretor de Saúde do Trabalhador, devendo, ainda, ser observado o quantitativo fixado em ato expedido pelo Ministério da Previdência Social.

§ 2º Os servidores optantes pela redução de jornada na forma do caput devem cumprir jornada de trabalho de seis horas diárias ininterruptas, ficando dispensados do intervalo para descanso e refeição.

Art. 3º É facultado aos servidores ativos integrantes da Carreira do Seguro Social, estruturada pela Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, em efetivo exercício no INSS, a opção pela redução da jornada de trabalho, com redução proporcional da remuneração, desde que atendido o disposto no art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 2004.

Parágrafo único. A opção a que se refere o caput poderá efetuar-se a qualquer tempo, mediante formalização do Termo de Opção - Anexo IV desta Resolução.

Art. 4º Os procedimentos complementares e rotinas relativos à jornada de trabalho, ao processamento da opção pela redução ou ampliação da jornada de trabalho e ao restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais estão fixados na forma prevista nos arts. 1º, 2º e 3º desta Resolução; quanto ao controle de assiduidade e pontualidade dos servidores e estagiários integrantes do Quadro de Pessoal do INSS, serão estabelecidos em Instrução Normativa.

CAPITULO II

DOS HORÁRIOS DE FUNCIONAMENTO E ATENDIMENTO AO PÚBLICO

Art. 5º Horário de funcionamento caracteriza-se como o período no qual é permitido ao servidor desempenhar as atividades inerentes ao seu respectivo cargo na unidade do INSS.

Art. 6º Horário de atendimento caracteriza-se como o período no qual é obrigatório à unidade do INSS estar acessível ao público para atendimento.

Art. 7º O horário de funcionamento das unidades do INSS, nos dias úteis, deve ser de no mínimo doze horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h e às 22h.

§ 1º O horário de funcionamento de que trata o caput não se aplica às Agências da Previdência Social.

§ 2º O funcionamento das unidades deverá ser iniciado até as 8h.

§ 3º O horário de funcionamento da Administração Central será fixado por meio de Portaria do Presidente do INSS.

§ 4º O horário de funcionamento das Unidades Descentralizadas será fixado por meio de Portaria:

I - dos Superintendentes Regionais para as Gerências-Executivas e Superintendências Regionais;

II - do Auditor-Geral para as Auditorias-Regionais;

III - do Corregedor-Geral para as Corregedorias-Regionais; e

IV - do Procurador-Chefe para as Procuradorias-Regionais e Procuradorias-Seccionais.

§ 5º Havendo necessidade excepcional de serviço, ocorrência de casos fortuitos ou força maior, poderá ser autorizado o funcionamento da unidade em dias e horários diferentes do estabelecido no caput.

§ 6º A autorização de que trata o § 5º poderá ser emitida pelos Gerentes-Executivos, Superintendentes Regionais, Auditor-Geral, Corregedor-Geral, Procurador-Chefe, Chefe de Gabinete, Diretores e Presidente.

Art. 8º O horário de funcionamento das APS, nos dias úteis, deve ser de no mínimo doze horas ininterruptas, compreendidas entre as 6h e às 20h.

§ 1º As APS Móveis Flutuantes poderão ter horário de funcionamento diferente do estabelecido no caput.

§ 2º Havendo necessidade excepcional de serviço, ocorrência de casos fortuitos ou força maior, poderá ser autorizado o funcionamento da unidade em dias e horários diferentes do estabelecido no caput.

§ 3º A autorização de que trata o § 2º será emitida pelo Gerente-Executivo no seu âmbito de atuação.

§ 4º O horário de funcionamento das APS Teleatendimento será de 24 (vinte e quatro) horas diárias, sete dias por semana.

Art. 9º O horário de atendimento das APS, nos dias úteis, deve ser de, no mínimo, oito horas ininterruptas, compreendidas entre as 7h e as 19h.

§ 1º As APS Móveis Flutuantes poderão ter horário de atendimento diferente do estabelecido no caput.

§ 2º O horário de atendimento deverá ser iniciado até as 8h.

§ 3º Havendo necessidade excepcional de serviço, poderá ser autorizado atendimento em dias não úteis.

§ 4º A autorização de que trata o § 3º deste artigo será emitida pelo Gerente-Executivo para as unidades de sua circunscrição.

§ 5º O horário de início e término do atendimento em cada APS deverá ser afixado, nas dependências da APS, em local visível e de grande circulação de usuários.

§ 6º O horário de atendimento das APS Teleatendimento será:

I - das 7h às 22h, de segunda-feira a sábado, para atendimento humano; e

II - vinte e quatro horas por dia, para atendimento eletrônico.

§ 7º É obrigatória a existência de vigilância orgânica durante todo o horário de funcionamento da unidade.

Art. 10. Os horários de funcionamento e de atendimento das APS serão definidos em Portaria expedida pela Superintendência Regional.

Art. 11. As APS que não disponham dos meios técnicos, recursos humanos, recursos tecnológicos e logísticos necessários ou cuja demanda não justifique a implantação do horário estabelecido nos arts. 8º e 9º desta Resolução poderão ter horário alternativo de funcionamento e atendimento, desde que proposto pelo Gerente-Executivo e previamente autorizado pelo Superintendente Regional, observado o limite mínimo de seis horas de atendimento e oito de funcionamento.

Parágrafo único. A previsão contida no caput é excepcional e sua autorização deve ser devidamente fundamentada, com demonstração clara de que preserva o interesse da Administração Pública, não implicando em redução de turno ou jornada de trabalho legalmente prevista.

Art. 12. Compete ao responsável pela unidade organizar o funcionamento de acordo com o horário de trabalho dos servidores, observados os horários de funcionamento e atendimento estabelecidos nesta Resolução.

Art. 13. Encerrado o horário de atendimento, os usuários que ainda estiverem nas dependências da APS deverão ser atendidos.

Art. 14. Salvo nos casos de ocorrência de fenômenos climáticos extremos e situações que coloquem em risco a vida, a incolumidade física dos usuários e servidores ou a integridade do patrimônio público, as Agências da Previdência Social deverão garantir o atendimento.

Parágrafo único. Para os casos não especificados neste Ato, caberá o fechamento da unidade somente após solicitação da Gerência-Executiva e autorização da Superintendência Regional, devendo a Diretoria de Atendimento - DIRAT, ser notificada imediatamente.

Art. 15. É vedado à APS fechar suas portas durante o horário de atendimento, ressalvadas as situações previstas no art. 14 desta Resolução.

CAPITULO III

DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO EM TURNOS

Art. 16. Nas Agências da Previdência Social em que os serviços exigirem atividades contínuas, em período igual ou superior a doze horas ininterruptas, em função de atendimento ao público, poderá ser adotado o Regime Especial de Atendimento em Turnos - REAT.

§ 1º As unidades adotantes do REAT deverão, obrigatoriamente, optar entre dois horários de atendimento ininterruptos ao público:

I - de 7h às 17h; ou

II - de 8h às 18h.

§ 2º Nos termos do art. 3º do Decreto nº 1.590, de 1995, por meio de decisão favorável do Superintendente Regional, fica autorizado o cumprimento de turno de trabalho de seis horas diárias sem redução da remuneração e dispensado o intervalo para refeições nas unidades adotantes do REAT.

§ 3º O turno de trabalho de seis horas diárias não contempla a realização de treinamentos e reuniões, os quais poderão ser efetuados em período diferente deste, de acordo com planejamento do gerente da unidade.

§ 4º A autorização de que trata o § 2º deste artigo terá efeito a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação de Portaria pelo Superintendente Regional.

§ 5º A implantação do regime especial de atendimento previsto no caput deste artigo fica condicionada à emissão de parecer prévio favorável do Gerente-Executivo, bem como ao atendimento dos critérios mínimos estabelecidos no art. 17.

§ 6º Sem prejuízo de outras informações pertinentes, o parecer prévio de que trata o § 5º deste artigo deverá conter a avaliação da demanda, do desempenho e das vantagens gerenciais com a adoção do REAT.

§ 7º Uma vez implantado o REAT, deverá ser afixado, nas dependências da APS, em local visível e de grande circulação de usuários, quadro atualizado com a escala nominal dos servidores, constando dias e horários dos seus expedientes.

§ 8º O horário de expediente dos servidores, que atuam no atendimento deve ser estabelecido em atenção aos horários de pico da demanda, de modo que tenha um maior contingente possível de servidores em atendimento nos referidos horários.

§ 9º A manutenção do REAT estará sujeita a avaliação periódica, com foco na supremacia do interesse público, servindo como instrumento de gestão organizacional.

§ 10. O turno de trabalho de seis horas diárias, de que trata o § 2º deste artigo, não se aplica aos servidores que ocupam cargo em comissão ou função de confiança, uma vez que estes estão sujeitos ao regime de dedicação integral ao serviço, nos temos do § 1º do art. 19 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.

§ 11. O termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes do deferimento dos pedidos de restabelecimento da jornada de trabalho de quarenta horas semanais dos servidores lotados nas Agências que implantaram o REAT e que já cumpriam a jornada de trabalho de trinta horas será:

I - a data do protocolo do requerimento, para os servidores que formalizarem o pedido de alteração após a implantação do REAT; e (Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 500 DE 08/10/2015 que determina quanto às regras de manutenção do Regime Especial de Atendimento em Turnos, fica suspensa a eficácia deste inciso, durante o período citado: ciclo atual (abril/2015 a setembro/2015) e nos três seguintes (outubro/2015 a março/2016, abril/2016 a setembro/2016 e outubro/2016 a março/2017), nas hipóteses em que a Agência da Previdência Social perder servidores em decorrência de aposentadoria, exoneração, demissão ou óbito.

II - a data da implantação do REAT, para os servidores que tenham formalizado o pedido em data anterior a esta.

§ 12. Aos demais servidores lotados em quaisquer outras unidades do INSS, os efeitos financeiros e o início da realização do horário de quarenta horas semanais somente ocorrerá a partir da data de publicação de sua autorização, não sendo extensivo a estes o disposto no § 11 deste artigo.

Art. 17. São condições imprescindíveis para implantação e manutenção do REAT nas APS, além das previstas no art. 3? do Decreto n? 1.590, de 1995, as seguintes:

I - lotação mínima permanente de dez servidores da Carreira do Seguro Social, excluindo-se os detentores de cargos em comissão e funções de confiança ou lotação permanente igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua Lotação Ideal Operacional, conforme definido na Resolução nº 175/PRES/INSS, de 14 de fevereiro de 2012;

II - ocupação permanente de todos os cargos em comissão e funções de confiança; e

III - existência de vigilância orgânica por período não inferior a doze horas ininterruptas.

§ 1º Além das condições previstas nos incisos I a III do caput deste artigo, as Agências da Previdência Social Atendimento Demandas Judiciais - APSADJ, deverão utilizar sistema próprio de acompanhamento e gerenciamento de cumprimento de demandas judiciais conforme definido na Portaria Conjunta nº 83/PGF/PRES/INSS Nº 83, de 4 de junho de 2012, que estabelece procedimentos administrativos para atendimento de decisões judiciais em matéria de benefícios.

§ 2º O Gerente da APS que tem as condições mínimas imprescindíveis para implantação e manutenção do REAT, conforme incisos I a III do caput deste artigo, deverá se manifestar obrigatoriamente sobre o ingresso da unidade neste Regime.

§ 3º Considera-se para fins de lotação a que se refere o inciso I do caput deste artigo a efetiva lotação e exercício do servidor na respectiva APS.

§ 4º No caso de servidor em exercício em unidade do PREVCidade, a sua lotação será considerada na APS a qual esta unidade é vinculada, devendo cumprir turno de trabalho idêntico desta.

§ 5º Caso haja vacância de cargo em comissão ou de função de confiança, deverá ser publicada a nova nomeação ou designação no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação da exoneração ou da dispensa a pedido.

(Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 582 DE 31/03/2017, que suspende a eficácia deste parágrafo no ciclo de abril a setembro/2017).

(Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 500 DE 08/10/2015, que suspende a eficácia deste parágrafo no ciclo atual (abril/2015 a setembro/2015) e nos três seguintes (outubro/2015 a março/2016, abril/2016 a setembro/2016 e outubro/2016 a março/2017).

§ 6º Havendo reincidência de exoneração ou de dispensa a pedido de cargo em comissão ou função de confiança no mesmo ciclo de avaliação, a APS terá o REAT revertido.

§ 7º Além das condições imprescindíveis enumeradas nos incisos I a III do caput deste artigo, devem ser observados:

I - o contido no parecer prévio do Gerente-Executivo no que se refere à demanda e ao desempenho da APS;

II - os aspectos relacionados à infraestrutura e segurança externa; e

III - os recursos tecnológicos que possam interferir na decisão.

(Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 582 DE 31/03/2017, que suspende a eficácia deste parágrafo no ciclo de abril a setembro/2017).

(Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 500 DE 08/10/2015, que suspende a eficácia deste artigo 18º no ciclo atual (abril/2015 a setembro/2015) e nos três seguintes (outubro/2015 a março/2016, abril/2016 a setembro/2016 e outubro/2016 a março/2017).

Art. 18. A avaliação de que trata o § 9º do art. 16 ocorrerá semestralmente, com base em indicadores estratégicos descentralizados até a APS, comparando-se os resultados obtidos nos meses de março e setembro.

§ 1º Os indicadores referidos no caput deste artigo serão divulgados antes do início de cada ciclo, por ato do Presidente, o qual fixará também a faixa de desempenho satisfatório para cada indicador.

§ 2º Considerando-se a diferença dos resultados dos indicadores, havendo maior número de variações negativas do que variações positivas e não sendo comprovada a ocorrência de casos fortuitos ou motivo de força maior, o REAT será revertido.

§ 3º Caso apresente variação negativa e o resultado obtido esteja na faixa definida como satisfatória, a variação será considerada como positiva.

§ 4º A avaliação do Plano de Ação, nos meses referidos no caput deste artigo, realizada pelo Gerente da APS, será utilizada para fundamentar parecer a ser emitido pelo Gerente-Executivo quanto à manutenção do REAT, devendo ser observado que:

I - caso o parecer do Gerente-Executivo seja favorável à manutenção, caberá ao Superintendente Regional decidir pela permanência da unidade no REAT;

II - caso o Superintendente Regional decida pela reversão do REAT, deverá fazê-lo por meio de portaria que fixará a data da reversão; e

III - caso o parecer do Gerente-Executivo conclua pela reversão do REAT, o Superintendente Regional emitirá portaria para fixar a data da reversão.

§ 5º A data a ser fixada nos incisos II e III do § 4º deste artigo não poderá ultrapassar trinta dias da decisão.

§ 6º O parecer de que trata o § 4º deste artigo, bem como a decisão da Superintendência Regional estarão disponíveis e acessíveis a todos os servidores.

§ 7º A APS que, em virtude da avaliação do ciclo, tiver o turno estendido revertido, poderá propor o reingresso no REAT quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão, na forma dos arts. 16 e 17.

§ 8º A capacitação oferecida pelo INSS por meio de cursos em Ensino a Distância - EaD, de no mínimo 60% (sessenta por cento) dos servidores lotados na APS, desenvolvida e certificada no correspondente ciclo de avaliação do REAT, poderá substituir um indicador negativo, desde que anuído pelo Gerente da APS e validado pelo Gerente-Executivo em seu parecer quanto à manutenção do REAT.

Art. 19. Excepcionalmente, as unidades que tiveram o REAT revertido na avaliação de março de 2013 poderão requerer o seu reingresso a partir de setembro de 2013.

Art. 20. A qualquer momento, independentemente da avaliação prevista no § 9º do art. 16, o REAT poderá ser revertido em caso de impossibilidade de sua manutenção, de forma devidamente justificada.

§ 1º O caso previsto no caput proceder-se-á nos termos dos incisos II e III do § 4º e do § 5º, ambos do art. 18.

§ 2º A APS que tiver o REAT revertido antes de transcorrido um período não superior à metade do ciclo de avaliação, poderá propor reingresso no REAT quando do próximo ciclo de avaliação.

(Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 582 DE 31/03/2017, que suspende a eficácia deste parágrafo no ciclo de abril a setembro/2017).

(Nota LegisWeb: Ver Resolução INSS Nº 500 DE 08/10/2015, que suspende a eficácia deste parágrafo no ciclo atual (abril/2015 a setembro/2015) e nos três seguintes (outubro/2015 a março/2016, abril/2016 a setembro/2016 e outubro/2016 a março/2017).

§ 3º A APS que tiver o turno estendido revertido após transcorrido um período superior à metade do ciclo de avaliação, terá a sua avaliação realizada, considerando o período em que permaneceu no REAT e, caso a avaliação seja negativa, somente poderá propor reingresso no REAT quando da avaliação seguinte à que resultou na reversão.

Art. 21. Os pareceres a que se referem os §§ 2º e 5º do art. 16 e o inciso I do § 7º do art. 17 serão emitidos no Sistema Supervisão, de acordo com cronograma divulgado conjuntamente pela DIRAT e pela Diretoria de Gestão de Pessoas - DGP.

CAPITULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 22. Compete à DIRAT garantir ampla divulgação dos horários de atendimento das APS.

Art. 23. Compete à Coordenação-Geral de Planejamento e Gestão Estratégica - CGPGE:

I - propor e coordenar a sistematização dos indicadores de gestão estabelecidos pelas áreas do INSS;

II - acompanhar o desempenho das unidades, bem como elaborar relatórios de avaliação de resultados; e

III - definir formato e cronograma da avaliação a que se refere o § 4º do art. 18, bem como sistema em que serão realizados os pareceres.

Art. 24. Compete à DGP subsidiar a avaliação do REAT com informações relativas à capacitação dos servidores.

Art. 25. Compete ao Gerente da APS monitorar e informar os servidores a respeito dos indicadores gerenciais de que trata o art. 18.

Art. 26. Deverão ser divulgadas nas dependências das APS as formas de contato com a Ouvidoria-Geral da Previdência Social.

Art. 27. As divulgações referidas nesta Resolução deverão observar o disposto no Manual de Identidade Visual, aprovado pelo Ministério da Previdência Social - MPS.

Art. 28. Revogam-se as Resoluções nº 177/PRES/INSS, de 15 de fevereiro de 2012, e nº 264/PRES/INSS, de 14 de janeiro de 2013.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

LINDOLFO NETO DE OLIVEIRA SALES

ANEXO I

CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO (*)

Nome:

Cargo: Perito Médico Previdenciário

Matrícula Siape:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Nos termos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto no § 3º do seu art. 35, opto pela jornada de trabalho de trinta (  ) ou quarenta (  ) horas semanais, declarando-me ciente de que a alteração da jornada para trinta ou quarenta horas semanais fica condicionada ao interesse da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, se for o caso, devidamente atestadas pelo INSS.

Local e data ______________________,______/______/_________.

Assinatura

Recebido em ____________/____________/____________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor

       

(*) Com jornada de trabalho do cargo originário.

ANEXO II

CARREIRA DE PERITO MÉDICO PREVIDENCIÁRIO

Nome:

Cargo: Perito Médico Previdenciário

Matrícula Siape:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Nos termos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto nos §§ 5º e 6º do seu art. 35, opto pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, declarando-me ciente de que o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionado ao interesse da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestadas pelo INSS.

Local e data ______________________,______/______/_________.

Assinatura

Recebido em ____________/____________/____________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor

       

ANEXO III

CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Nome:

Cargo: Supervisor Médico-Pericial

Matrícula Siape:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Nos termos da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, e observado o disposto no art. 35-A e seu Parágrafo único, opto pela jornada de trabalho de trinta horas semanais, declarando-me ciente de que o restabelecimento da jornada de quarenta horas semanais fica condicionado ao interesse da Administração e à existência de disponibilidade orçamentária e financeira, devidamente atestadas pelo INSS.

Local e data ______________________,______/______/_________.

Assinatura

Recebido em ____________/____________/____________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor do INSS

       

ANEXO IV

CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Nome:

Cargo:

Matrícula Siape:

Unidade de Lotação:

Unidade Pagadora:

 

Cidade:

Estado:

Nos termos do § 1º do art. 4º-A da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, opto pela redução da jornada de trabalho para trinta horas semanais, com redução proporcional da remuneração.

Local e data ______________________,______/______/_________.

Assinatura

Recebido em ____________/____________/____________

Assinatura/Matrícula ou Carimbo do Servidor