Decreto Nº 45969 DE 24/05/2012


 Publicado no DOE - MG em 28 jul 2012


Ret. - Regulamenta o acesso à informação no âmbito do Poder Executivo.


Impostos e Alíquotas por NCM

No art. 11,

Onde se lê:

"Art. 11. Cabe à CGE coordenar a política de transparência pública, nos termos do inciso VII do art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011."

Leia-se:

"Art. 11. Cabe à CGE coordenar a política de transparência pública, nos termos do inciso VIII do art. 36 da Lei Delegada nº 180, de 20 de janeiro de 2011."

No § 3º do art. 14,

Onde se lê:

"§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 5º."

Leia-se:

"§ 3º O atendimento presencial ocorre nas UAIs, de que trata o Decreto nº 44.299, de 23 de maio de 2006, ressalvado o disposto no § 4º."

No art. 21,

Onde se lê:

"Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão, em todo caso observado o disposto no art. 35."

Leia-se:

"Art. 21. O acesso a documento preparatório ou informação nele contida, utilizados como fundamento de tomada de decisão ou de ato administrativo, será assegurado a partir da edição do ato ou decisão."

No parágrafo único do art. 41,

Onde se lê:

"Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 28 deverá ser observado:

.....

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto nos incisos I e II do caput do art. 32;"

Leia-se:

"Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, além do disposto no art. 29 deverá ser observado:

.....

II - o prazo máximo de quatro anos para revisão de ofício das informações classificadas no grau ultrassecreto ou secreto, previsto no inciso I do art. 49;"

No inciso IV do parágrafo único do art. 58,

Onde se lê:

"IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 60; ou"

Leia-se:

"IV - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de relevância reconhecida, observados os procedimentos previstos no art. 59; ou"

*Retificações em virtude de incorreções verificadas no original encaminhado à SECCRI-ATL.