Publicado no DOU em 16 abr 2012
O Ministro de Estado de Minas e Energia, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 36 da Lei nº 11.909, de 4 de março de 2009, no art. 53 do Decreto nº 7.382, de 2 de dezembro de 2010,
Resolve:
Art. 1º. Estabelecer, nos termos desta Portaria, os procedimentos gerais para a obtenção de autorização com vistas ao exercício da atividade de importação de gás natural, inclusive na forma liquefeita.
DA AUTORIZAÇÃO PARA A ATIVIDADE DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL
A rt. 2º. A sociedade ou consórcio constituído sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, interessado na obtenção da autorização a que se refere o art. 1º desta Portaria, deverá preencher, em caráter permanente, os requisitos estabelecidos na legislação sobre comércio exterior e remeter à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP requerimento acompanhado dos seguintes documentos:
I - ficha cadastral preenchida, conforme o modelo anexo a esta Portaria;
II - ato constitutivo, com respectivas alterações sociais, devidamente arquivado na Junta Comercial competente, acompanhado, em caso de sociedades anônimas, da ata de eleição de seus administradores ou diretores e, tratando-se de consórcio, do correspondente instrumento de sua constituição;
III - certidão simplificada expedida por Junta Comercial; e
IV - comprovação de inscrição no Cadastro de Contribuintes Federal, Estadual e Municipal referente aos estabelecimentos da matriz e das filiais relacionadas com a atividade de importação de gás natural.
Art. 3º. Para a apresentação do requerimento de autorização pela sociedade ou consórcio interessado no exercício da atividade de importação de gás natural, de que trata o art. 1º, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I - o requerimento será assinado por representante legal ou preposto, acompanhado do documento de identificação do subscritor e, em se tratando do preposto, também de cópia autenticada do instrumento de mandato; e
II - o requerimento de autorização deverá incluir, também, os seguintes dados:
a) denominação da sociedade ou consórcio;
b) Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) endereço completo;
d) contatos telefônicos e endereço eletrônico;
e) volume de gás natural a ser importado e o país de origem;
f) previsão para o início da importação;
g) mercado potencial a ser atendido, identificando também, em caso de atuação como autoimportador, a destinação final do produto a ser importado como matéria-prima ou combustível em suas instalações industriais;
h) modal de transporte a ser utilizado para a importação do gás natural;
i) modalidade de contratação de capacidade a ser utilizada, em caso de importação via gasoduto;
j) local de entrega no País e, no caso de o gás importado estar na forma liquefeita, a localização do terminal de gás natural liquefeito - GNL e da unidade de regaseificação; e
k) especificação do gás natural a ser importado, que deverá estar de acordo com os termos da Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, ou regulamentação superveniente.
Art. 4º. A instrução do processo e a análise do requerimento de autorização deverão ser realizadas pela ANP.
§ 1º A ANP poderá requerer documentos complementares, que considere indispensáveis à instrução e à análise do requerimento de autorização, bem como à comprovação da necessidade da operação.
§ 2º A não apresentação de dados ou de documentos referidos nesta Portaria acarretará a suspensão da análise do respectivo requerimento, até o integral cumprimento de todas as exigências.
§ 3º Concluída a análise a que se refere o caput e verificada a regularidade do processo, a ANP encaminhará cópia dos autos ao Ministério de Minas e Energia, para deferimento ou indeferimento.
Art. 5º . O Ministério de Minas e Energia publicará no Diário Oficial da União a autorização para a atividade de importação de gás natural, prevista no art. 1º.
§ 1º Na Portaria referida no caput deverão constar a qualificação do interessado, o volume de gás natural a ser importado, o prazo de validade da autorização e outros dados e informações mencionados nos arts. 2º e 3º, com vistas a caracterizar a atividade a ser executada.
§ 2º O Ministério de Minas e Energia divulgará a listagem das autorizações outorgadas para o exercício da atividade de importação de gás natural em seu sítio, na internet - www.mme.gov.br.
Art. 6 º. A aut orização poderá ser prorrogada, a critério do Ministério de Minas e Energia, desde que o interessado apresente requerimento com as devidas justificativas, em até trinta dias antes de expirar o prazo de validade fixado na respectiva autorização.
§ 1º O requerimento para a prorrogação de autorização para o exercício da atividade de importação deverá ser encaminhado à ANP acompanhado de nova ficha cadastral.
§ 2º Enquanto o requerimento a que se refere o caput estiver sendo avaliado serão mantidos os efeitos da autorização.
Art. 7º. Os autos do processo de autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural ficarão arquivados e disponíveis na ANP.
DAS OBRIGAÇÕES DA SOCIEDADE OU CONSÓRCIO AUTORIZADO
Art. 8º Os Contratos de Compra e Venda de Gás Natural celebrados pela sociedade ou consórcio autorizado com o fornecedor estrangeiro deverão ser apresentados à ANP no prazo de trinta dias, contados da sua assinatura. (Redação do caput dada pela Portaria MME Nº 412 DE 22/11/2013).
Parágrafo único. Em caso de contratação de GNL no mercado de curto prazo, denominado spot, a ANP poderá requerer documentos complementares, em substituição aos contratos de compra e venda de gás natural citados no caput.
Art. 9º. A sociedade ou consórcio autorizado na forma desta Portaria deverá apresentar à ANP, até o dia vinte e cinco de cada mês, relatório detalhado sobre as operações de importação realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º Os relatórios atinentes à atividade de importação de gás natural via gasoduto deverão conter as seguintes informações, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP:
I - volumes diários importados;
II - quantidades diárias de energia importadas;
III - poderes caloríficos diários do gás natural importado;
V - identificação da instalação de transporte utilizada para a importação de gás natural; e
VI - preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.
§ 2º Os relatórios atinentes à atividade de importação de GNL deverão conter as seguintes informações, detalhadas para cada operação dos navios utilizados no transporte do produto, além de outros dados que vierem a ser solicitados pela ANP:
I - país de origem e data do carregamento do GNL;
II - volume de GNL carregado no navio transportador e seu equivalente na forma gasosa;
III - quantidade de energia correspondente ao volume carregado;
IV - poder calorífico do gás natural carregado;
V - quantidade de energia consumida (boil-off) e retida no navio transportador e taxa diária de energia consumida (boil-off) em relação ao total carregado (percentual por dia);
VI - local de entrega e data de descarga do GNL;
VII - volume de GNL descarregado do navio transportador;
VIII - quantidade de energia correspondente ao volume de GNL descarregado;
IX - identificação do navio transportador; e
X - preços de compra do gás natural importado calculados no ponto de internalização do produto.
§ 3º A ANP publicará no seu sítio, na internet - www.anp.gov.br, as informações referidas neste artigo que devam ser divulgadas para conhecimento geral.
Art. 10º. Deverão ser comunicadas à ANP, mediante encaminhamento de nova ficha cadastral, no prazo máximo de trinta dias a contar da efetivação do ato, acompanhadas da documentação comprobatória, as alterações referentes:
I - aos dados cadastrais da sociedade ou consórcio;
II - à mudança de endereço de matriz ou de filial relacionada com a atividade de importação de gás natural;
IV - à inclusão ou exclusão da filial relacionada com a atividade de importação de gás natural; e
V - às informações remetidas à ANP no requerimento inicial de autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural.
DA REVOGAÇÃO
Art. 11º. A autorização para o exercício da atividade de importação de gás natural será revogada, entre outras hipóteses, em casos de:
I - extinção judicial ou extrajudicial da sociedade ou consórcio autorizado;
II - requerimento da sociedade ou consórcio autorizado; ou
III - descumprimento da legislação aplicável.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12º. As autorizações para o exercício da atividade de importação de gás natural outorgadas pela ANP até a data de publicação do Decreto nº 7.382, de 2010, permanecem em vigor até o término dos respectivos prazos de validade.
§ 1º A autorização outorgada pela ANP poderá ser prorrogada, a critério do Ministério de Minas e Energia, desde que o interessado apresente requerimento com as devidas justificativas, em até trinta dias antes de expirar o prazo de validade fixado na respectiva autorização.
§ 2º Na hipótese em que o prazo remanescente da autorização para importação for inferior a trinta dias, contados a partir da data de publicação desta Portaria, o pedido de prorrogação poderá ser feito em até três dias antes do termo final.
§ 3º O requerimento para a prorrogação de autorização para o exercício da atividade de importação deverá ser encaminhado à ANP acompanhado da documentação referida nesta Portaria.
§ 4º Enquanto o requerimento estiver sendo avaliado serão mantidos os efeitos da autorização.
Art. 13º. O não atendimento ao disposto nesta Portaria sujeita o infrator às penalidades previstas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, ou em legislação superveniente, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art. 14º. A Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do Ministério de Minas e Energia expedirá normas complementares ao disposto nesta Portaria.
Art. 15º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
FICHA CADASTRAL
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Denominação da Sociedade ou do Consórcio: |
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Endereço: |
Cidade: |
UF: |
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CEP: |
Tel: |
Fax: |
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Correio Eletrônico: |
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Inscrição CNPJ: |
Matriz: |
Filial 1: |
Filial 2: |
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Inscrição Estadual: |
Matriz: |
Filial 1: |
Filial 2: |
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Inscrição Municipal: |
Matriz: |
Filial 1: |
Filial 2: |
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Identificação das Sociedades (em caso de Consórcio) |
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Empresa 1: |
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Nome: |
CNPJ: |
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Registro na Junta Comercial: |
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Participação no Consórcio |
Qualificação: |
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Empresa 2: |
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Nome: |
CNPJ: |
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|
Registro na Junta Comercial: |
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|
Participação no Consórcio |
Qualificação: |
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|
Empresa 3: |
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|
Nome: |
CNPJ: |
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|
Registro na Junta Comercial: |
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|
Participação no Consórcio |
Qualificação: |
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|
Identificação dos Sócios-Gerentes ou Diretores da(s) Sociedade(s) |
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Nome: |
CPF: |
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RG: |
Órgão Expedidor: |
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Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente): |
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Qualificação: |
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Nome: |
CPF: |
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|
RG: |
Órgão Expedidor: |
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Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente): |
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Qualificação: |
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|
Nome: |
CPF: |
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|
RG: |
Órgão Expedidor: |
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Participação no Capital Social (em caso de sócio-gerente): |
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|
Qualificação: |
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|
Representante Legal perante a ANP |
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|
Nome: |
CPF: |
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RG: |
Órgão Expedidor: |
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|
Cargo/Função: |
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Declaro, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações acima prestadas. |
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Local: |
Data: / / |
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|
Assinatura: |
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