Instrução Normativa SEFAZ nº 4 de 06/03/2012


 Publicado no DOE - CE em 12 mar 2012


Disciplina procedimentos a serem adotados para reconhecimento de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das suas atribuições legais, e

Considerando o disposto na Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, que dispõe acerca do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

Considerando o disposto no Decreto nº 22.311, de 18 de dezembro 1992, com as alterações determinadas pelo Decreto nº 30.882, de 30 de janeiro de 2012;

Considerando o elevado número de pedidos de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista e outras;

Considerando, ainda, a necessidade de explicitar as regras de concessão desse benefício, bem como a importância de uniformizar os procedimentos relacionados ao pedido de isenção e de análise dos respectivos processos,

Resolve:

Art. 1º O processo relativo a pedido de isenção do IPVA incidente sobre a propriedade de veículo novo ou usado, de pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, autista e outras, será analisado pelas Células de Execução da Administração Tributária (CEXATs) e Núcleos de Atendimentos (NUATs), órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria da Fazenda (SEFAZ), em conformidade com esta Instrução Normativa.

Art. 2º Fica instituído o Formulário "Pedido de Isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA para Deficientes", Anexo Único a esta Instrução Normativa, documento disponível no sítio e nas unidades de atendimento da SEFAZ, para preenchimento pelo interessado.

Art. 3º O processo deve ser instruído com o formulário instituído pelo artigo antecedente, cópias do RG, do CPF, da CNH e do CRLV do veículo, laudo médico e, no caso de veículo pertencente a interdito, com a certidão original do registro de interdição, sem prejuízo de outros documentos, quando for o caso.

§ 1º O laudo médico deve ser emitido exclusivamente por uma das instituições previstas no Decreto nº 22.311/1992, reportar-se a uma das deficiências relacionadas no mesmo Decreto, constar a Classificação Internacional de Doenças (CID) e indicar se a incapacidade é reversível ou não.

§ 2º Não serão considerados como prova de deficiência, em substituição ao laudo médico, o atestado médico, o receituário ou outro documento emitido em desacordo com a Portaria Interministerial MSSEDH Nº 02, de 21 de novembro de 2003.

§ 3º A certidão do registro de interdição deve ser expedida por Cartório de Registro das Pessoas Naturais, conter o nome do interdito e do seu curador, a causa da interdição e os limites da curatela, não podendo ser emitida com menos de 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de isenção.

§ 4º A CNH a ser apresentada, na hipótese em que a deficiência não permita ao beneficiário conduzir o veículo, deve ser do condutor indicado no processo, juntamente com cópia do RG e do CPF.

Art. 4º O veículo objeto da isenção deve atender ao seguinte:

I - ter valor, na data do fato gerador do IPVA, igual ou inferior a 25.000 (vinte e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);

II - ser de procedência nacional;

III - pertencer exclusivamente à pessoa portadora de uma das deficiências de que trata o Decreto nº 22.311/1992, ainda que se trate de pessoa interditada.

Parágrafo único. Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, a SEFAZ tomará por base o valor da nota fiscal, no caso de veículo novo, e o da tabela de base de cálculo do IPVA, no caso do veículo usado.

Art. 5º A pessoa que, na data do fato gerador do IPVA, tenha mais de um veículo registrado em seu nome, seja na condição de proprietário ou de arrendatário, terá direito à isenção do IPVA em relação a apenas um desses veículos. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 29/01/2014).

Art. 6º O pedido de isenção deve ser formulado anualmente pelo interessado, exceto nos casos de deficiência irreversível. (Redação do artigo dada pela Instrução Normativa SEFAZ Nº 3 DE 29/01/2014).

Art. 7º Fica vedada a isenção do IPVA, a compensação ou a restituição do tributo recolhido, quando o respectivo pedido se referir a fato gerador anterior ao exercício em que o processo foi protocolizado.

Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a partir de 1º de janeiro de 2012.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 6 de março de 2012.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO