Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.320 de 11/11/2010


 Publicado no DOU em 12 nov 2010


Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.


Gestor de Documentos Fiscais

O Ministro de Estado da Educação e o Ministro de Estado da Saúde, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e

Considerando a Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e o Decreto nº 5.773/2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais nos sistema federal de ensino;

Considerando a Lei nº 11.129/2005, que institui a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;

Considerando a Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.077, de 12 de novembro de 2009, que estabelece as atribuições da CNRMS, órgão deliberativo de caráter colegiado;

Considerando a necessidade de revisão do Regimento Interno desta Comissão, em decorrência de análise e deliberação do referido órgão,

Resolvem:

Art. 1º Fica instituída a estrutura, organização e o funcionamento da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS.

CAPÍTULO I
DA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MULTIPROFISSIONAL EM SAÚDE

Art. 2º A Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde (CNRMS), órgão colegiado de deliberação, criada pela Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, tem por finalidade atuar na formulação e execução do controle dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional de Saúde.

§ 1º Os membros titulares e suplentes da CNRMS serão indicados pelas respectivas instituições, órgãos e segmentos que a compõem.

§ 2º O membro suplente atuará nas faltas e impedimentos do titular.

§ 3º Os membros suplentes poderão participar das reuniões concomitantemente com a presença dos titulares, desde que financiados pelo próprio segmento e com direito à voz.

§ 4º Os membros da Comissão exercem função não remunerada de relevante interesse público e, quando convocados para reuniões que exijam deslocamento, farão jus a transporte e diárias, na forma da legislação.

Art. 3º São instâncias componentes da estrutura da CNRMS:

I - Plenário;

II - Coordenação-Geral;

III - Secretaria-Executiva;

IV - Subcomissões; e

V - Câmaras Técnicas

Seção I
Do Plenário

Art. 4º O Plenário, instância de deliberação da CNRMS, constituído pelo conjunto de membros titulares ou dos seus respectivos suplentes, instala-se com a presença de metade mais um de seus membros.

Parágrafo único. O Plenário somente poderá deliberar por maioria simples de votos dos membros presentes da CNRMS.

Art. 5º Compete ao Plenário da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional:

I - elaborar diretrizes e estabelecer competências para a organização e avaliação dos Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde;

II - estabelecer normas pertinentes ao seu âmbito de atuação;

III - autorizar e reconhecer os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, bem como credenciar as instituições habilitadas para oferecê-los;

IV - avaliar os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, zelando para que funcionem de acordo com os princípios e diretrizes do SUS e que atendam às necessidades sócio-epidemiológicas da população brasileira;

V - sugerir modificações ou suspender a autorização dos Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde que não estiverem de acordo com a legislação e regulamentação aplicáveis;

VI - registrar certificados de conclusão em Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, de validade nacional, com especificação de área profissional, com respectivo número de registro profissional, e área de concentração do Programa;

VII - fixar a duração e a carga horária mínima e máxima para a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde;

VIII - propor e adotar medidas visando à qualificação e à consolidação de Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

IX - propor e adotar medidas para a melhoria das condições educacionais e profissionais dos residentes;

X - promover e divulgar estudos sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde;

XI - propor e adotar medidas objetivando a articulação da Residência Multiprofissional em Saúde com a graduação e com outras formas de pós-graduação;

XII - propor políticas educacionais para a Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde, em consonância com as necessidades regionais e nacionais;

XIII - propor formas de integração da CNRMS com Instituições de Ensino e/ou Saúde, governamentais ou não, visando ao aprimoramento da educação nos programas de Residência;

XIV - criar Subcomissões, por meio de ato normativo próprio, sempre que matérias e demandas assim o exigirem, estabelecendo o prazo de funcionamento e os temas e questões específicas sobre as quais deverão apresentar estudos e ou emitir pareceres;

XV - criar Câmaras Técnicas para assessoramento permanente da Comissão nas questões relacionadas à autorização e reconhecimento dos programas de Residência.

Seção II
Da Presidência

Art. 6º A Presidência da CNRMS, exercida pelo Diretor de Hospitais Universitários Federais e Residências em Saúde do Ministério da Educação em consonância com o inciso I do art. 4º da Portaria Interministerial nº 1.077, constitui instância de recurso da CNRMS, a quem compete:

I - homologar propostas de atos normativos aprovadas pela CNRMS, encaminhando-os para publicação em diário oficial;

II - decidir, de forma terminativa, sobre os recursos apresentados em sede de processos de avaliação, regulação e supervisão.

Seção III
Da Coordenação-Geral

Art. 7º A Coordenação-Geral, instância diretora da CNRMS, é composta pelos membros titulares dos Ministérios da Saúde e da Educação, a saber, os respectivos Diretores da Diretoria de Hospitais e Residências (DHR) da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação e do Departamento de Gestão da Educação na Saúde da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde, que exercerão, respectivamente, as funções de Coordenador-Geral e de Coordenador Adjunto.

Parágrafo único. Na ausência ou impedimento do Coordenador-Geral, o Coordenador Adjunto assumirá as atribuições na sua integralidade.

Art. 8º São atribuições da Coordenação-Geral da CNRMS:

I - convocar e presidir as reuniões, seminários e encontros promovidos pela CNRMS;

II - homologar a pauta e atas das reuniões após aprovação do Plenário;

III - expedir e assinar pareceres e atos normativos decorrentes das decisões do Plenário;

IV - resolver questões de ordem;

V - determinar a realização de estudos solicitados pelo Plenário;

VI - exercer, nas sessões plenárias, o voto de qualidade em caso de empate; e

VII - expedir e assinar atos normativos necessários à organização interna da CNRMS e de suas instâncias, ad referendum do Plenário.

Seção IV
Da Secretaria-Executiva

Art. 9º A Secretaria- Executiva, função auxiliar da CNRMS, será exercida pelo Secretário Executivo, escolhido entre os membros da Comissão, com mandato de seis meses, cabendo reconduções.

§ 1º O Plenário da CNRMS indicará também, entre seus membros, o Secretário Executivo Adjunto, com a função de apoio e substituição do titular nas suas faltas e impedimentos;

§ 2º À Secretaria - Executiva compete:

I - assumir as incumbências que lhe forem delegadas pela Coordenação-Geral da CNRMS, relativas às atividades da CNRMS;

II - distribuir às Subcomissões e às Câmaras Técnicas processos de sua competência específica;

III - propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalho;

IV - propor medidas sobre matéria de caráter geral ou específico para apreciação e decisão do Plenário;

V - secretariar as reuniões do Plenário;

VI - coordenar a elaboração do relatório anual das atividades cumpridas e o plano de trabalho para o ano seguinte; e

VII - coordenar e supervisionar, administrativamente, as atividades das instâncias que compõem a estrutura da CNRMS.

§ 3º Para o exercício de suas funções, a Secretaria Executiva contará com suporte técnico-administrativo, de informática, de estatística, de documentação, divulgação e protocolo, de arquivo e serviços gerais, da Diretoria dos Hospitais Universitários Federais e Residências de Saúde do Ministério da Educação.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DE ASSESSORAMENTO DA CNRMS
Seção I
Das Subcomissões

Art. 10. As Subcomissões, instâncias de assessoramento da CNRMS, serão criadas por proposição do Plenário da CNRMS, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específicas, para subsidiar decisões do Plenário.

§ 1º As Subcomissões terão composição mínima de três membros, indicados pelas instituições, segmentos e órgãos representados na CNRMS com aprovação do Plenário.

§ 2º Cada Subcomissão elegerá um coordenador de suas atividades, entre seus componentes.

§ 3º As Subcomissões funcionarão por prazo determinado, nos termos do ato de sua criação.

Art. 11. Compete às Subcomissões subsidiar as decisões do Plenário, por meio de elaboração e apresentação de estudos, instruções e orientações, assim como propor soluções e encaminhamentos sobre as matérias e questões específicas para os quais foram criadas.

Seção II
Das Câmaras Técnicas

Art. 12. As Câmaras Técnicas, instâncias de assessoramento permanente da CNRMS, serão criadas por proposição do Plenário, aprovadas por maioria simples de votos, com finalidade de examinar matérias e questões de natureza específica, referentes à autorização e reconhecimento dos programas de residência multiprofissional e em área profissional de saúde, em consonância com as linhas de cuidado em saúde.

§ 1º As Câmaras Técnicas serão formadas por um representante de cada conselho profissional e um representante das associações de ensino e sociedades científicas das áreas profissionais envolvidas com a respectiva área temática, indicados pelas entidades.

§ 2º Cada Câmara Técnica elegerá um coordenador de suas atividades dentre seus componentes e será assessorada por um dos membros do plenário designado para esse fim.

§ 3º As Câmaras Técnicas funcionarão por prazo indeterminado, nos termos do ato de sua criação.

Art. 13. Compete às Câmaras Técnicas:

I - subsidiar a CNRMS na elaboração de diretrizes curriculares gerais para Programas de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde e diretrizes curriculares específicas para as áreas profissionais e de concentração referendadas pela CNRMS.

II - apreciar processos que lhe forem distribuídos e sobre eles emitir parecer, subsidiando as decisões do Plenário da CNRMS; e

III - responder às consultas encaminhadas pelo Plenário da CNRMS.

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Os casos omissos serão dirimidos pelo Plenário da CNRMS.

Art. 15. Quaisquer alterações do regimento interno posteriores à publicação desta Portaria serão determinadas por meio de resolução da CNRMS.

Art. 16. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 593 de 15 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União nº 93, Seção 01, página 10, de 16 de maio de 2008.

FERNANDO HADDAD

Ministro de Estado da Educação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

Ministro de Estado da Saúde