Lei nº 12.136 de 28/03/2007


 Publicado no DOM - Curitiba em 28 mar 2007


Estabelece normas para a prestação de serviço no sistema "serviço de valet" no município de Curitiba.


Consulta de PIS e COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O exercício da prestação de serviços de manobra e guarda de veículos, conhecida como "Serviço de Valet", no âmbito do Município de Curitiba, deve observar rigorosamente as condições previstas nesta Lei.

Art. 2º A empresa prestadora dos serviços mencionados no artigo anterior deve:

I - estar regularmente constituída e licenciada nos termos da Lei nº 11.095/2004, art. 32;

II - possuir local adequado e seguro para o estacionamento dos veículos, local este que deverá estar devidamente licenciado pelo Município nos termos da Lei nº 11.095/2004, art. 32, para a atividade comercial de "Estacionamento de Veículos";

III - celebrar seguro para cobertura de incêndio, furto, roubo e colisão do veículo e seguro de percurso;

IV - emitir recibo e entregar ao cliente, para eventual comprovação futura de que se utilizou dos "Serviços de Valet", no qual conste:

a) o nome da empresa prestadora do serviço e do estabelecimento contratante;

b) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

c) o dia e horário do recebimento e da entrega do veículo;

d) identificação do modelo, marca e placa do automóvel;

e) o local onde o veículo foi estacionado, e;

f) a frase "A empresa prestadora dos "Serviços de Valet" assim como o estabelecimento são solidariamente responsáveis por infrações de trânsito e/ou por quaisquer danos causados aos veículos e/ou a terceiros".

g) a quilometragem do veículo indicada no hodômetro.
(Redação dada pela Lei Nº 14051 DE 22/06/2012 )

V - afixar, em local apropriado e visível, as seguintes informações:

a) o valor cobrado pelos "Serviços de Valet";

b) endereço e croqui de localização do estacionamento.

VI - apresentar contrato de prestação de serviço do estabelecimento contratante com a empresa responsável pelo serviço, de anuência com a prestação dos "Serviços de Valet", devendo todos os estabelecimentos e/ou locais estarem devidamente licenciados pelo Município;

VII - caberá ao orgão licenciador a análise quanto a localização do estacionamento a ser utilizado pelo "Serviço de Valet" em relação ao estabelecimento contratante;

VIII - será obrigatório que os motoristas contratados para efetivar o deslocamento dos veículos estejam devidamente habilitados para a condução de veículos automotores na categoria profissional "B", sendo que os mesmos devem se apresentar devidamente uniformizados e identificados.

Art. 3º Na prestação dos serviços mencionados no art. 1º desta Lei é expressamente vedada o uso da via pública para:

a) o estacionamento de veículos;

b) a colocação de qualquer material destinado a reservar vagas ou limitar o tráfego de veículos, tais como cones, cavaletes, caixotes, etc., sem a respectiva autorização do órgão responsável pelo trânsito.

Parágrafo único. A colocação de qualquer material destinado à execução e à divulgação do "Serviço de Valet", tais como bancada, cabine, guarda-sol, luminoso, placas, etc., deve ser regulamentada e fiscalizada pelo Executivo.

Art. 4º Os estabelecimentos que se utilizarem do "Serviço de Valet" devem obter autorização junto ao órgão competente para a implantação de área de embarque e desembarque de passageiros em via pública.

Art. 5º No caso de inobservância das normas previstas nesta lei, a empresa prestadora do "Serviço de Valet" assim como o estabelecimento contratante serão notificados para regularizarem as irregularidades cometidas, em 10 (dez) dias, e caso a advertência não seja observada, será aplicada, para ambos, a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), a qual será aplicada em dobro em caso de persistência da infração.

§ 1º Na hipótese de não serem atendidas as determinações constantes nesta lei, mesmo após a aplicação das multas mencionadas no caput, poderá ser determinado o embargo e a cassação do alvará da empresa, assim como do estabelecimento contratante;

§ 2º A fiscalização ficará a cargo da Secretaria Municipal do Urbanismo e da autoridade municipal responsável pelo Trânsito;

§ 3º Os valores correspondentes aos Autos de Infração pertinentes as questões de trânsito serão direcionadas ao Fundo de Urbanização de Curitiba.

Art. 6º Todos os estabelecimentos que contratem os serviços mencionados no art. 1º desta lei, são solidariamente responsáveis por quaisquer danos decorrentes do "Serviço de Valet" causados aos veículos, aos clientes e a terceiros.

§ 1º A responsabilidade de que trata este artigo inclui o pagamento de eventuais multas que sejam aplicadas ao veículo em decorrência do "Serviço de Valet";

§ 2º A empresa prestadora do "Serviço de Valet" deve, mediante a apresentação de recibo de que trata o inciso IV, do art. 2º desta lei, fornecer ao cliente, no prazo de 03 (três) dias a contar da solicitação, declaração com o nome do motorista que estava dirigindo o veículo no dia da infração que originou a multa de que trata o parágrafo anterior, assim como o respectivo número da Carteira Nacional de Habilitação - CNH.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de março de 2007.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal