Lei nº 13.407 de 21/12/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 22 dez 2009


Dispõe sobre a obrigatoriedade de identificação dos frequentadores de casas noturnas e similares localizadas no Município de Curitiba e dá outras providências.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As casas noturnas e similares localizadas no Município de Curitiba, com capacidade para o atendimento mínimo de 100 pessoas, são obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de rosto e de documentos, a fim de identificar seus frequentadores.

§ 1º O equipamento mencionado no caput deste artigo, é dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto, o dia e a hora de acesso dos frequentadores.

§ 2º Não será permitida a entrada de pessoas, sem a devida apresentação de documento oficial de identidade, contendo foto.

§ 3º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

§ 4º O uso indevido das imagens gravadas, sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, previstas na legislação em vigor, bem como advertência, multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 800,00 (oitocentos reais) e até a cassação do alvará do estabelecimento.

§ 5º Consideram-se similares para esta lei os estabelecimentos comerciais que atuem nos seguintes ramos de atividades: discotecas, danceterias, salões de dança, casas de shows, casas de espetáculos e todos os estabelecimentos que possuam serviços de música ao vivo ou mecânica.

Art. 2º Todos os funcionários, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nas casas noturnas e similares, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.

Art. 3º Os estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 800,00 (oitocentos reais), na terceira infração;

IV - cassação do alvará de licença do estabelecimento.

Parágrafo único. Das penalidades aplicadas por infração ao dispositivo desta lei serão assegurados ao estabelecimento comercial autuado, os direitos à ampla defesa e ao contraditório, seguindo o procedimento definido na Lei Municipal nº 11.095, de 21 de julho de 2004, com suas alterações.

Art. 4º Às casas noturnas e similares, bem como aos seus frequentadores, fica garantido o direito à indenização, nos termos do Código Civil.

Art. 5º Para o fiel cumprimento desta lei, as casas noturnas e similares tem o prazo máximo de 180 (cento e oitenta dias), a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 21 de dezembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA-PREFEITO MUNICIPAL