Lei Complementar nº 122 de 29/09/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 2 out 2008


Acrescenta ao Capítulo V a "Seção E", inserindo o art. 63-A e seus incisos e 63-B à Lei nº 1.866, de 26.12.1979, que institui o Código de Obras do Município de Campo Grande/MS e dá outras providências.


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Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, EDIL ALBUQUERQUE, seu Presidente, promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea q e art. 141 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei:

Art. 1º O Capítulo V da Lei nº 1.866 de 26.12.1979, passa a vigorar acrescido da "Seção E", inserindo o art. 63-A e seus incisos, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS.

Seção E Das Obras e Serviços em Logradouros Públicos

Art. 63-A. Na utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, a execução das obras delas decorrentes, tem como diretrizes:

I - a implantação de galerias técnicas e obras compartilhadas;

II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;

III - a substituição de redes isoladas por redes compartilhadas;

IV - a utilização de métodos não-destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras;

V - a instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana para a prestação de serviços públicos ou privados nas regiões de interesse do Poder Público, de modo a torná-los universais;

VI - a implantação de rede pública de transmissão de dados, voz, sinais e imagens;

VII - a gestão do planejamento e da execução das obras de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados;

VIII - a execução do mapeamento da cidade em base cartográfica digital única, de caráter oficial e de uso geral."

Art. 2º O Capítulo V da Lei nº 1.866, de 26.12.1979 passa a vigorar acrescido da "Seção E", inserindo o art. 63-B, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO V ..............................................................................

Seção E Das Obras e Serviços em Logradouros Públicos

Art. 63-B. As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias públicas, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental."

Art. 3º Esta Lei Complementar será regulamentada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da sua publicação.

Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 29 de setembro de 2008.

EDIL ALBUQUERQUE

Presidente