Lei nº 1.866 de 26/12/1979


 Publicado no DOM - Campo Grande em 30 jan 1980


Institui o código de obras do município de campo grande - MS.


Recuperador PIS/COFINS

O PREFEITO MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Este Código regula o projeto, a execução e a utilização das edificações com observância de padrões de segurança, higiene, salubridade e conforto no Município de Campo Grande.

PARTE A NORMAS PRELIMINARES CAPÍTULO I - DOS PROFISSIONAIS HABILITADOS

Art. 2º As construções, edificações ou quaisquer outras obras, somente poderão ser projetadas e executadas por profissionais legalmente habi1itados, observada a regulamentação do serviço profissional e registro de Prefeitura.

Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo, as construções e execução de obras que independem legalmente da responsabilidade dos profissionais por força das Legislações Estaduais e Federais.

Art. 3º São considerados profissionais legalmente habilitados a projetar, construir, calcular e orientar, os que satisfizerem as exigências da Legislação do exercício das profissões de engenheiro a arquiteto a as das legislações complementares do CREA e CONFEA.

§ 1º As firmas e os profissionais autônomos, legalmente habilitados, deverão, para o exercício de suas atividades em Campo Grande, estar inscritos na Prefeitura.

§ 2º A Prefeitura manterá um registro dessa inscrição, em que se anotarão as seguintes informações:

1) número de requerimento;

2) nome de pessoa, firma ou empresa;

3) endereço da pessoa, firma ou empresa;

4) nome do responsável técnico da empresa;

5) indicações do diploma ou título;

6) número de carteira do CREA- Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

7) assinatura do responsável técnico;

8) taxas cobradas;

9) observações.

§ 3º Os profissionais não diplomados, já licenciados pelo órgão fiscalizador do exercício profissional, para projetar ou construir na área do Município, serão registrados na Prefeitura com as limitações consignadas em sua licença.

§ 4º Somente o profissional autor dos projetos ou responsável pela execução da obra poderá tratar, junto à Prefeitura, dos assuntos técnicos relacionados com as obras sob sua responsabilidade.

§ 5º Os registros serão realizados anualmente por requerimento do interessado, mediante a comprovação de quitação do Imposto Sobre Serviços.

Art. 4º Os autores dos projetos submetidos à aprovação da Prefeitura assinarão todos os elementos que os compõem, assumindo sua integral responsabilidade.

Parágrafo único. A autoria do projeto poderá ser assumida ao mesmo tempo por dois ou mais profissionais, que serão solidariamente responsáveis.

Art. 5º Os responsáveis técnicos pela obras respondem pela fiel execução dos projetos e suas implicações em eventual emprego de material de má qualidade; por incômodo ou prejuízos às edificações vizinhas durante os trabalhos; pelos inconvenientes e riscos decorrentes da guarda de modo impróprio de materiais; pela deficiente instalação de canteiro de serviço; pela falta de precaução e conseqüentes acidentes que envolvam operários e terceiros; por imperícia e, ainda, pela inobservância de quaisquer das disposições deste Código, referente à execução de obras e demais legislações pertinentes.

Art. 6º Quando o profissional assinar o projeto como autor e responsável técnico da obra, assumirá, simultaneamente, a responsabilidade pe1a elaboração do projeto, pela, sua fiel execução e por toda e qualquer ocorrência no decurso das obras.

Art. 7º A Prefeitura pela aprovação de projetos, inclusive apresentação de cálculos, memoriais ou detalhes de instalação complementares, não assume qualquer responsabilidade técnica perante proprietários, operários ou terceiros, não implicando o exercício de fiscalização de obras Prefeitura no reconhecimento de sua responsabilidade por qualquer ocorrência.

Art. 8º A Prefeitura poderá, desde que devidamente apurada a responsabilidade do(a) profissional(is), sustar o exame, e a aprovação de projetos, até que seja sanado o procedimento irregular, cujos autores ou responsáveis técnicos tenham:

1 - falseando indicações essenciais ao exame do projeto, como orientação, localização, dimensões e outras de qualquer natureza;

2 - executado obra em desacordo com o projeto aprovado;

3 - prosseguido na execução de obra embargada.

§ 1º A sustação prevista neste artigo não poderá, em cada caso, ter duração superior a 6 (seis) meses.

§ 2º A Prefeitura comunicará sempre tais ocorrências ao órgão Federal fiscalizador do exercício profissional, solicitando as medidas cabíveis.

Art. 9º O responsável técnico pela execução de obras poderá solicitar o cancelamento de sua responsabilidade, pelo prosseguimento da obra, mediante requerimento à Prefeitura.

§ 1º O cance1amento de responsabilidade técnica pelo prosseguimento de uma obra, que não exime o responsável técnico de suas responsabilidades anteriores, será concedido pela Prefeitura, após vistoria de cumprimento do projeto aprovado até o ponto em que estiverem as obras.

§ 2º Simultaneamente, com a concessão de cancelamento de responsabilidade técnica, a Prefeitura intimará, expressamente por escrito, o proprietário a apresentar novo responsável técnico dentro do prazo de 5(cinco) dias sob pena de embargo de obra.

Art. 10. O profissional que substituir outro deverá comparecer ao departamento competente para assinar o projeto, ali arquivado, munido de cópia aprovada que também será assinada, submetendo-a ao visto do responsável pela secção competente.

Art. 11. É facultado ao proprietário da obra embargada por motivo de suspensão de seu executante, concluí-la desde que faça a substituição do profissional punido.

CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES Secção A Multas

Art. 12. As multas, independentemente de outras penalidades previstas pela Legislação em geral e as do presente Código, serão aplicadas:

1 - quando o projeto apresentado estiver em evidente desacordo com o local, ou forem falseadas cotas e indicações do projeto de qualquer elemento do processo;

2 - quando as obras forem executadas em desacordo com projeto aprovado e licenciado ou com a licença fornecida;

3 - quando e obra for iniciada sem projeto aprovado licenciado ou sem licença;

4 - quando o prédio for ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva Carta de Habilitação;

5 - quando decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada vistoria;

6 - quando não for obedecido o embargo imposto pela autoridade competente;

7 - quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessária prorrogação do prazo.

Art. 13. A multa será imposta pelo Secretário da Obras e Serviços Urbanos, à vista do auto de infração, lavrado pela autoridade competente que apenas registrará a falta verificada, devendo o encaminhamento do auto ser feito pelo chefe do departamento respectivo que deverá, na ocasião, propor o valor da mesma.

Art. 14. O auto da infração será lavrado em três vias, assinado pelo autuante, sendo as duas primeiras retidas pelo autuante e a ultima entregue ao autuado.

Parágrafo único. Quando o autuado não se encontrar no local da infração ou se recusar a assinar o auto respectivo, o autuante anotará neste o fato, que deverá ser firmado por testemunhas.

Art. 15. O auto de infração deverá conter:

1 - a designação do dia e lugar em que se deu e infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;

2 - O fato ou ato que constitui a infração;

3 - nome a assinatura do infrator, ou denominação que o identifique, residência ou sede;

4 - nome a assinatura do autuante a sua categoria funcional;

5 - nome, assinatura residência das testemunhas, se for o caso.

Art. 16. A última via do auto de infração, quando o infrator não se encontrar no local em que a mesma foi constatada, deverá ser encaminhada ao responsável técnico pe1a construção, sendo considerado para todos os efeitos como tendo sido o infrator cientificado da mesma.

Art. 17. Lavrado o auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 8 (oito) dias, a contar de seu recebimento, findo o qual será o auto encaminhado à decisão do Secretário de Obres a Serviços Urbanos.

Art. 18. Imposta a multa será dado conhecimento da mesma ao infrator no local da infração ou em sua residência, mediante a entrega de segunda via do auto de infração, da qual deverá constar o despacho de autoridade competente que a aplicou.

§ 1º Da data da imposição de multa terá o infrator o prazo de 8 (oito) dias para efetuar o pagamento em depósitos o valor da mesma, para efeito de recurso.

§ 2º Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará dívida ativa e será cobrada por via executiva.

§ 3º Não provido o recurso, ou provido parcialmente, da importância depositada será paga a multa imposta.

Art. 19. Terá andamento sustado o processo de construção cujos profissionais respectivos estejam em débito com o Município, por multas provenientes de infrações ao presente Código, relacionadas com a obra em execução.

Art. 20. As multas são estabelecidas em função da UFIC (Unidade Fiscal do Município de Campo grande) e terão os seguintes valores, desprezadas as frações de dez cruzeiros:

1 - multas de 1 (um) a 3 (três) UFIC às infrações do art. 12, itens 2, 3, 4 e 7, e das disposições para as quais não haja indicação expressa de penalidade;

2 - multas de 5 (cinco) a 10 (dez) UFIC às infrações do art. 12, itens 1, 5 e 6;

3 - multas de 25 (vinte e cinco) a 50 (cinqüenta), UFIC quando e obra for executada em desacordo com a Lei de Zoneamento ou Código de Obras, sem pedido de aprovação do projeto, ou executada estando o projeto indeferido.

Parágrafo único. A graduação das multas far-se-á tendo em vista:

1 - a maior ou menor gravidade da infração;

2 - suas circunstâncias;

3 - antecedentes do infrator.

Secção B Embargos

Art. 21. Obras em andamento, sejam elas de reparos, reconstrução, construção ou reforma serão embargadas sem prejuízo das multas quando:

1 - estiverem sendo executadas sem o alvará de licenciamento nos casos em que for necessário;

2 - for desrespeitado o respectivo projeto em qualquer de seus elementos essenciais;

3 - não forem observadas as indicações de alinhamento ou nivelamento, fornecidas pelo departamento competente;

4 - estiverem sendo executadas sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura quando for o caso;

5 - o profissional responsável sofrer suspensão ou cassação de carteira pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia;

6 - estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal que executa.

Art. 22. O encarregado da fiscalização dará, na hipótese de ocorrência dos casos supra citados, notificação por escrito ao infrator, dando ciência da mesma à autoridade superior.

Art. 23. Verificada, pela autoridade competente, a procedência de notificação, a mesma determinará o embargo em "termo" que mandará lavrar e no qual fará constar as providências exigíveis para o prosseguimento da obra, sem prejuízo de imposição de multas, de acordo com o estabelecido nos artigos anteriores.

Art. 24. O termo de embargo será apresentado ao infrator, para que assine; em caso de não localização, será o mesmo encaminhado ao responsável técnico pela construção, seguindo-se o processo administrativo e a ação competente de paralização da obra.

Art. 25. O embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas no respectivo termo.

Secção C Interdição do Prédio ou Dependência

Art. 26. Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado em qualquer tempo, com impedimento de sua ocupação, quando oferecer iminente perigo de caráter público.

Art. 27. A interdição prevista no artigo anterior será imposta por escrito, após vistoria efetuada pelo departamento competente.

Parágrafo único. Não atendida a interdição, não interposto recurso ou indeferido este, tomará o Município as providências cabíveis.

Secção D Demolição

Art. 28. A demolição total ou parcial do prédio ou dependência será imposta nos seguintes casos:

1 - quando a obra for c1andestina, entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de licença, ou prévia aprovação do projeto a licenciamento de construção;

2 - quando executada sem observância de alinhamento ou nivelamento fornecidos ou com desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;

3 - quando julgada com risco iminente de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as providências que a Prefeitura determinar para a sua segurança.

Art. 29. A demolição não será imposta nos casos dos itens 1 (um) e 2 (dois) ao artigo anterior, se o proprietário, submetendo à Prefeitura o projeto da construção, mostrar:

1 - que a mesma preenche os requisitos regu1amentares;

2 - que embora não preenchendo, sejam executadas modificações que a tornem de acordo a legislação em vigor.

Parágrafo único. Tratando-se de obra julgada em risco, aplicar-se-á ao caso o art. 305 § 3º do Código de Processo Civil.

CAPÍTULO III - DOS PROJETOS E CONSTRUÇÕES

Art. 30. A execução de qualquer edificação será precedida dos seguintes atos administrativos:

1 - consulta para requerer alvará de construção;

2 - aprovação do projeto;

3 - licenciamento da construção.

Parágrafo único. A aprovação e licenciamento de que tratam os incisos "2" a "3" poderão ser requeridos de uma só vez.

Art. 31. Todo o edifício ou praça pública com área igual ou superior a mil metros quadrados, que vier a ser construído no Município de Campo Grande/MS, deverá conter em lugar de destaque e fazendo parte integrante dos mesmos, obra de arte, escultura, pintura, mural ou relevo escultórico, de autor brasileiro e preferencialmente estabelecido neste Município.

Parágrafo único. Os efeitos deste artigo também se aplicam aos edifícios destinados a grande concentração pública, tais como casas de espetáculos, hospitais, casas de saúde, estabelecimentos de ensino público ou particular, estabelecimentos de crédito, hotéis, pousadas e similares, clubes esportivos, sociais ou recreativos, e edifícios públicos em geral. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 32. A obra de arte de que trata a Lei, integrará a edificação e não poderá ser executada com material de fácil perecibilidade e deverá ser original, nos termos da legislação brasileira sobre Direito Autoral e ainda nos termos das Convenções Internacionais que dispõem sobre o assunto, das quais o Brasil seja signatário.

Parágrafo único. Somente poderão executar os serviços de que trata o presente artigo, os Artistas Plásticos Profissionais devidamente inscritos no órgão competente. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 33. Ao requerer a licença de construção, a parte interessada terá de anexar o projeto da obra de arte, devidamente assinado pelo Artista Plástico Profissional que a executará, observando-se quanto aos detalhes técnicos o disposto na presente Lei e o habite-se não será concedido sem que a obra de arte esteja totalmente concluída. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção A Da Aprovação do Projeto

Art. 34. Os elementos que deverão integrar ao processo de aprovação de projeto serão definidos pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. (Antigo artigo 31 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 35. Os projetos de edificações situados na zona da proteção do aeroporto de Campo Grande deverão obedecer as normas previstas no Decreto Federal nº 68920 de 15 de julho de 1.971. (Antigo artigo 32 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 36. O papel empregado no desenho do projeto e nas especificações deverá obedecer aos formatos e à dobragem indicados pela ABNT. (Antigo artigo 33 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 37. A Prefeitura elaborará e fornecerá projetos de construções populares desde que obedecida a legislação em vigor. (Antigo artigo 34 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 38. Na apreciação dos projetos em geral, os departamentos componentes farão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o exame detalhado dos elementos que os compõem. As exigências decorrentes desse exame serão feitas de uma só vez.

§ 1º O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da mesma e não apenas pela sua denominação em planta.

§ 2º Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias o processo será indeferido. (Antigo artigo 35 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 39. O prazo para o despacho decisório dos projetos pela Municipalidade será de 30 (trinta) dias.

§ 1º O prazo estipulado no presente artigo será acrescido do tempo que decorrer entre a anotação das exigências no processo e o cumprimento das mesmas.

§ 2º Não sendo cumprido o prazo estipulado, o profissional poderá iniciar a obra após comunicação por escrito à Prefeitura assumindo a responsabilidade pela não aprovação do projeto. (Antigo artigo 36 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

secção B Licenciamento da Construção

Art. 40. O licenciamento da construção será concedido mediante:

1 - requerimento solicitando licenciamento de edificação onde conste o nome e a assinatura do proprietário, CPF, endereço de obra, endereço para correspondência, área da construção e prazo para a conclusão da mesma;

2 - pagamento das taxas de licenciamento para a execução dos serviços;

3 - apresentação de projeto aprovado ou não. (Antigo artigo 37 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 41. O profissional responsáve1 pela execução da obra deverá comparecer ao departamento competente da Municipalidade, após o encaminhamento do pedido, para atendimento das exigências decorrentes do exame do processo.

Parágrafo único. Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo será indeferido o arquivado. (Antigo artigo 38 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 42. Satisfeitas as exigências o alvará deverá ser fornecido ao interessado, dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis. (Antigo artigo 39 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Da Validade Revalidação e Prorrogação da Aprovação e Licenciamento

Art. 43. A aprovação de um projeto e o alinhamento concedidos serão considerados válidos pelo prazo de 1 (um) ano após a retirada dos mesmos, caso esta ocorra dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias da data do despacho deferitório.

§ 1º Em caso que tal não ocorra, o prazo de validade será contado a partir da data do despacho deferitório.

§ 2º Poderá entretanto, ser solicitada a revalidação desde que a parte interessada requeira, sujeitando-se porem às determinações legais vigentes na época do pedido da revalidação. (Antigo artigo 40 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 44. O licenciamento para inicio da construção será válido pelo prazo de 12 (doze) meses, findo este prazo e não tendo sido iniciado a construção, o licenciamento perderá o seu valor.

Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma edificação será considerada como iniciada quando for promovida a execução dos serviços como base no projeto aprovado e indispensável à sua implantação imediata. (Antigo artigo 41 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 45. Após a caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as obras, deverá requerer e pagar novo licenciamento, desde que ainda válido o projeto aprovado. (Antigo artigo 42 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 46. Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo e paga a taxa de licenciamento correspondente a essa prorrogação. (Antigo artigo 43 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Da Modificação de Projeto Aprovado

Art. 47. As alterações de projeto a serem efetuadas após licenciamento da obra, devem ter a sua aprovação requerida previamente. (Antigo artigo 44 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 48. As modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma externa da edificação, independem de pedido de licenciamento da construção. (Antigo artigo 45 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 49. As modificações e que se refere o artigo anterior poderão ser executadas independentemente de aprovação prévia (durante o andamento da obra), desde que não contrariem nenhum dispositivo do presente Código e da Lei de Uso do Solo.

Parágrafo único. No caso previsto neste artigo, durante a execução das modificações permitidas, deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela execução da obra apresentar diretamente ao departamento competente, planta elucidativa (em duas vias) das modificações propostas a fim de receber o visto do mesmo devendo ainda, antes do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado (em duas vias), para a sua aprovação. (Antigo artigo 46 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção E Da Isenção de Projetos ou de Licença

Art. 50. Independem da apresentação do projeto, ficando contudo sujeitos à concessão de licença, os seguintes serviços e obras:

1 - galpões, viveiros, telheiros e galinheiros de uso doméstico até 18,00 m2 (dezoito metros quadrados) de área coberta;

2 - fontes decorativas;

3 - estufas e coberturas de tanques de uso doméstico;

4 - serviço de pintura;

5 - conserto a pavimentação de passeios;

6 - rebaixamento de meios-fios;

7- construção de muros no alinhamento dos logradouros;

8 - reparos no revestimento de edificações; (Antigo artigo 47 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 51. Independem de apresentação de projeto, ficando contudo, sujeitas à concessão de licença, as construções de madeira de até 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), situados na zona rural, destinadas as seus misteres, caso estejam localizados a mais de 53,00m (cinqüenta metros) de distância do alinhamento da estrada e desde que não contrariem as exigências de higiene e habitabilidade deste Código. (Antigo artigo 48 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção F Das Obras Parciais

Art. 52. Nas obras de reforma, reconstrução ou acréscimo, nos prédios existentes, os projetos serão apresentados com indicações precisas e convencionadas a critério do profissional, de maneira a possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir ou acrescer.

Parágrafo único. Sendo utilizadas cores, as convenções serão as seguintes: amarelo para as partes a demolir, vermelho para as partes a construir e azul para as existentes. (Antigo artigo 49 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 53. Os prédios existentes atingidos por recuos de alinhamento, chanfros de esquina ou galerias públicas não poderão sofrer obras de reforma, reconstrução ou acréscimo sem a observância integral dos novos alinhamentos, recuos ou galerias. (Antigo artigo 50 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 54. Nos prédios existentes, sujeitos à exigência de maior número de pavimentos não serão permitidas obras de acréscimo ou reconstrução, a menos que se enquadrem nos gabaritos previstos. (Antigo artigo 51 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 55. As construções que satisfizerem quanto à utilização as disposições deste Código, só poderão sofrer obras de reconstrução, acréscimo ou reforma, quando a construção resultante atender às exigências da presente Lei. (Antigo artigo 52 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO IV - DAS OBRAS PÚBLICAS

Art. 56. De acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 125, de 03 do dezembro de 1935, não poderão ser executadas, sem licença da Prefeitura, devendo obedecer as determinações do presente Código, ficando entretanto isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:

1 - construção de edifícios públicos;

2 - obras de qualquer natureza em propriedade da União, ou Estado;

3 - obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria. (Antigo artigo 53 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 57. O processamento do pedido de licença para obras públicas será feito com preferência sobre quaisquer outros processos. (Antigo artigo 54 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 58. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Prefeito pelo órgão interessado, devendo este oficio ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos moldes do exigido ao Capítulo III.

Parágrafo único. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados, sendo a assinatura seguida de indicação do cargo quando se tratar de funcionário que deve, por força do mesmo, executar a obra. No caso de não ser funcionário, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código. (Antigo artigo 55 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 59. Os contratantes ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, a não ser que se trate de funcionário que deve executar, as obras em função do seu cargo. (Antigo artigo 56 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 60. As obras pertencentes à Municipalidade ficam sujeitas na sua execução, à obediência das determinações do presente Código, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja responsabilidade estejam as mesmas. (Antigo artigo 57 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO V - DAS OBRIGAÇÕES A SEREM CUMPRIDAS DURANTE A EXECUÇÃO DAS OBRAS Secção A Do Alvará e Projeto Aprovado

Art. 61. A fim de comprovar o licenciamento de obra para os efeitos de fiscalização, o alvará será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado e conservados em bom estado.

Parágrafo único. Esses documentos serão acessíveis à fiscalização Municipal durante as horas de trabalho, não podendo ser, durante esse período, encerrados em gavetas, em cofres ou qualquer depósito trancado, salvo se as chave se encontrarem em poder de pessoas que possam, a qualquer momento, e sem demora, apresentá-los quando reclamados. (Antigo artigo 58 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Da Conservação e Limpeza Dos Logradouros

Art. 62. Durante a execução das obras o profissional responsável deverá por em prática todas as medidas necessárias para que o leito dos logradouros, no trecho fronteiro à obra, seja mantido em estado permanente de limpeza e conservação.

Parágrafo único. O responsável pela obra colocará em prática todas as medidas necessárias no sentido de evitar o excesso de poeira e a queda de detritos nas propriedades vizinhas. (Antigo artigo 59 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 63. Nenhum material poderá permanecer no logradouro púb1ico, senão o tempo necessário para a sua descarga e remoção, salvo quando se destinar a obras a serem executadas no próprio logradouro. (Antigo artigo 60 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Das Paralizadas

Art. 64. No caso de se verificar a paralização de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de um muro. (Antigo artigo 61 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 65. Os andaimes e tapumes de uma construção paralizada por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverão ser demolidos desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso. (Antigo artigo 62 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Das Demolições

Art. 66. Nenhuma demolição de edificação ou obra permanente de qualquer natureza pode ser feita sem prévio requerimento à Prefeitura, que expedirá a necessária autorização após a indispensável vistoria.

§ 1º Se a demolição for de construção localizada, no todo ou em parte, junto ao alinhamento da via pública, será expedida concomitante a autorização relativa a andaimes e tapumes.

§ 2º Quando se tratar de demolição de edificação com dois ou mais pavimentos, deverá o proprietário indicar o profissional legalmente habilitado e responsável pela execução dos serviços. (Antigo artigo 63 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção E Das Obras e Serviços em Logradouros Públicos (Seção acrescentada pela Lei Complementar nº 122, de 29.09.2008, DOM Campo Grande de 02.10.2008)

Art. 66-A. Na utilização das vias públicas municipais, inclusive dos respectivos subsolo e espaço aéreo, e das obras de arte de domínio municipal, para a implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana destinados à prestação de serviços públicos ou privados, a execução das obras delas decorrentes, tem como diretrizes:

I - a implantação de galerias técnicas e obras compartilhadas;

II - a substituição das redes e equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por redes e equipamentos de infra-estrutura urbana subterrâneos;

III - a substituição de redes isoladas por redes compartilhadas;

IV - a utilização de métodos não-destrutivos e novas tecnologias para a execução das obras;

V - a instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana para a prestação de serviços públicos ou privados nas regiões de interesse do Poder Público, de modo a torná-los universais;

VI - a implantação de rede pública de transmissão de dados, voz, sinais e imagens;

VII - a gestão do planejamento e da execução das obras de manutenção dos equipamentos de infra-estrutura urbana já instalados;

VIII - a execução do mapeamento da cidade em base cartográfica digital única, de caráter oficial e de uso geral. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 122, de 29.09.2008, DOM Campo Grande de 02.10.2008)

Art. 66-B. As diretrizes fixadas no artigo anterior objetivam ordenar e otimizar a ocupação das vias públicas, minimizar o impacto gerado pelas obras e buscar a preservação da paisagem urbana e a maior segurança ambiental. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 122, de 29.09.2008, DOM Campo Grande de 02.10.2008)

CAPÍTULO VI - DA CONCLUSÃO E ENTREGA DAS OBRAS

Art. 67. Os edifícios em construção, cujas obras estiverem paralisadas há mais de 180 (cento e oitenta) dias, terão obrigatoriamente, através de construtora responsável, incorporada ou imobiliária, que retirar todo o material solto que possa causar danos a terceiros. (Antigo artigo 64 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

§ 1º O não cumprimento do caput, implicará em multa de 1.500 (mil e quinhentas) UFIR's para os infratores, que serão notificados na pessoa do responsável pela obra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

a - (Suprimida pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

b - (Suprimida pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

c - (Suprimida pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

d - (Suprimida pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

e - (Suprimida pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

§ 2º No caso de reincidência o valor da multa passará a ser de 3.000 (três mil) UFIR's. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Complementar nº 28, de 13.09.1999, Ed. 13.09.1999)

Art. 68. Os elementos que deverão integrar o pedido do "Habite-se" serão definidos pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos. (Antigo artigo 65 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 69. Após a vistoria, obedecendo as obras o projeto arquitetônico aprovado, a Prefeitura fornecerá ao proprietário a Carta de Habilitação no prazo de 15 (quinze) dias a contar a data do pagamento dos emolumentos e impostos (ISS). (Antigo artigo 66 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

PARTE B NORMAS GERAIS DAS EDIFICAÇÕES CAPÍTULO VII - NORMAS GENÉRICAS DAS EDIFICAÇÕES

Art. 70. O alinhamento do lote será fornecido pela Prefeitura, mediante requerimento do proprietário ou profissional. (Antigo artigo 67 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 71. Será obrigatório, a critério do órgão competente da Prefeitura, e colocação de tapumes, sempre que se executarem obras de construção, reforma e demolição. (Antigo artigo 68 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 72. Nenhuma construção ou demo1ição poderá ser feita no alinhamento das vias públicas sem que haja, em toda testada do terreno, um tapume provisório, de pelo menos 2,00 m (dois metros) de altura em relação ao nível do passeio.

§ 1º O canteiro de obras poderá ocupar até a metade da largura do passeio desde que este tenha mais de l,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de 1argura, devendo a metade restante ser pavimentada e mantida livre e limpa para uso dos transeuntes.

§ 2º A critério do órgão competente da Prefeitura quando o passeio tiver menos do 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de largura, o tapume provisório poderá atingir a sua totalidade. (Antigo artigo 69 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 73. No prazo máximo de quinze dias após a execução do pavimento situado a mais de 4,00m (quatro metros) acima do nível do passeio, deverá o tapume ser recuado para o alinhamento do logradouro, removendo-se a instalação ou construção que existir no interior. Deverá ser reconstruído o piso do passeio e feita uma cobertura com pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) para a proteção dos pedestres e veículos. Os pontaletes do tapume poderão permanecer nos locais primitivos e servir de apoio à cobertura e ao andaime fixo que forem mantidos na parte superior.

Parágrafo único. O tapume poderá voltar a avançar sobre o passeio, observado o disposto neste artigo, pelo prazo estritamente necessário ao acabamento da fachada localizada no alinhamento e a menos de 4,00m (quatro metros) acima do nível do passeio do logradouro. (Antigo artigo 70 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 74. Por todo tempo dos serviços de construção, reforma ou demolição até a conclusão de alvenaria externa, visando a proteção contra quedas de trabalhadores, de objetos e materiais sobre pessoas ou propriedades, será também obrigatória a colocação de plataformas de segurança, com espaçamento vertical máximo de 8,0m (oito metros) em todas as faces da construção onde não houver vedação externa aos andaimes, conforme dispõe o artigo seguinte. A plataforma de segurança consistirá em um estrado horizontal com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), com altura mínima de 1,00m (um metro) e inclinação em relação à horizontal. (Antigo artigo 71 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 75. Para a proteção a que se refere o artigo anterior poderá ser adotado, em substituição às plataformas de segurança, vedação fixa externa aos andaimes em toda a altura da construção. (Antigo artigo 72 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 76. Na fase de acabamento externo das construções ou reformas, poderão ser utilizados andaimes mecânicos desde que apresentem condições de segurança de acordo com a técnica apropriada. (Antigo artigo 73 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 77. Serão permitidas instalações temporárias, desde que necessárias à execução da obra, tais como barracões, depósitos, escritório de campo, compartimentos de vestiário, bem como escritórios de exposição e divulgação de venda exclusivamente das unidades autônomas de construção a ser feita no local.

§ 1º As dimensões dessas instalações serão proporcionais ao vulto da obra, e permanecerão apenas durante os serviços de execução.

§ 2º A distribuição dessas instalações no canteiro de obras observará os preceitos de higiene, salubridade, segurança e funcionalidade. (Antigo artigo 74 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 78. O tapume e a plataforma de segurança, bem como a vedação fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e suas vedações, deverão ser utilizados exclusivamente nos serviços de execução da obra, não podendo ser aproveitados para exposição, venda de mercadorias e outras atividades estranhas. (Antigo artigo 75 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 79. Durante o período da execução da obra, deverá ser mantido revestimento adequado do passeio fronteiro de forma a oferecer boas condições de trânsito aos pedestres.

Parágrafo único. As plataformas de proteção, a vedação fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e as instalações temporárias poderão ocupar o espaço aéreo sobre o passeio do logradouro, respeitadas as normas dos arts. 70 e 71. (Antigo artigo 76 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 80. Os tapumes, as plataformas de segurança, a vedação fixa externa aos andaimes ou andaimes mecânicos e as instalações temporárias não poderão prejudicar e arborização, a iluminação pública, a visibilidade de placas, avisos ou sinais de trânsito, e outras instalações de interesse público. (Antigo artigo 77 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 81. Após o término das obras ou no caso de sua paralização por tempo superior a 6 (seis) meses, quaisquer elementos que avancem sobre o alinhamento dos logradouros, deverão ser retirados, desimpedindo-se o passeio e reconstruindo-se o seu revestimento.

Parágrafo único. Se não for providenciada a retirada dentro do prazo fixado pela Prefeitura, esta promoverá sua remoção, cobrando as desposas, com acréscimo de 100% (cem por cento) sei prejuízo da multa devida. (Antigo artigo 78 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO VIII - CIRCULAÇÃO E SEGURANÇA

Art. 82. As edificações deverão apresentar os requisitos e dispor dos equipamentos indispensáveis para garantir condições mínimas de circulação e de segurança na sua utilização. (Antigo artigo 79 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 83. Para o cálculo da lotação das edificações, com o fim de proporcionar soída ou escoamento adequado, será tomada a área bruta de andar por pessoa, conforme a destinação assim indicada:

1 - escritórios................................................9,00m2/pessoa;

2 - lojas..........................................................3,00m2/pessoa;

3 - comércio..................................................9,00m2/pessoa;

4 - hotéis, pensionistas e similares.........15,00m 2/pessoa;

5- hospitais, clínicas e similares...............15,00m2/pessoa;

6 - escolas...................................................15,00m2/pessoa;

7 - locais de reunião ....................................9,00m2/pessoa;

8 - terminais rodoviários..............................3,00m2/pessoa;

9 - indústria, depósitos oficinas................10,00m2/pessoa;

10 - restaurantes...........................................9,00m2/pessoa;

11 - edifício de apartamento.........(Não incluído, ver original)

§ 1º Se existirem no andar compartimentos com mais de uma destinação, será tomado o índice de maior população entre os usos previstos.

§ 2º Quando ocorrer uma das destinações abaixo referidas, a lotação resultante do cálculo previsto neste artigo será acrescida da lotação correspondente ao uso específico, segundo a seguinte relação de área bruta do compartimento por pessoa:

1 - escolas de que trata o Capítulo XXXIII:

a - salas de aulas de exposição oral.......................1,50m2;

b - laboratórios ou similares......................................4,00m2;

c - salas de pré do primeiro grau.............................3,00m2;

2 - locais de reuniões esportivas, sociais, recreativas, culturais e religiosas de que trata o Capítulo XXXII:

a - com assento fixo...................................................1,50m2;

b - sem assento fixo...................................................0,80m2;

c - em pé......................................................................0,30m2;

§ 3º Podem ser excluídas da área bruta dos andares, as áreas dos espaços destinados exclusivamente ao escoamento da lotação da edificação tais como antecâmaras, escadas ou rampas, átrios, corredores e saídas.

§ 4º Em casos especiais de edificações para as atividades relacionadas no item 9 deste artigo, a relação de m2/pessoa poderá basear-se em dados técnicos justificados no projeto das instalações, sistema de mecanização ou processo industrial. (Antigo artigo 80 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção A Escadas e Rampas

Art. 84. A largura da escada de uso comum ou coletivo, ou a soma das larguras, no caso de mais de uma, deverá ser suficiente para proporcionar o escoamento do número de pessoas que dela dependam, no sentido da saída conforme fixado a seguir:

1 - para determinação desse número tomar-se-á lotação do andar que apresentar maior população mais a metade da lotação do andar que lhe é contíguo no.sentido inverso da saída;

2 - a população será calculada conforme o disposto no art. 80;

3 - a edificação deverá ser dotada de escadas, com larguras proporcionais à população calculada no art. 80 em conformidade com a tabela abaixo:

Largura
POPULAÇÃO MÁXIMA
1,20
90 pessoas
1,50
135 pessoas
1,80
150 pessoas
2,10
180 pessoas
2,40
210 pessoas
2,70
240 pessoas
3,00
270 pessoas

4 - e largura mínima das escadas de uso comum ou coletivo será de 1,20 (um metro e vinte centímetros);

5 - a largura máxima permitida para uma escada serra de 3,00 m (três metros). Se a largura necessária ao escoamento, calculada conforme o disposto neste artigo, atingir dimensão superior a 3,00m (três metros) deverá haver mais de uma escada as quais serão separadas e independentes entre si;

6 - as medidas resultantes dos critérios fixados neste artigo, entende-se como larguras livres medidas nos pontos de menor dimensão, permitindo-se apenas a saliência no corrimão com a projeção de 0,10 m (dez centímetros), no máximo, que será obrigatório de ambos os lados;

7 - a capacidade dos elevadores, escadas rolantes ou outros dispositivos de circulação por meios mecânicos, não será levada em conta para efeito do cálcu1º do escoamento da população do edifício;

8 - as escadas de uso privativo ou restrito do compartimento ambiente ou local terão largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). (Antigo artigo 81 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 85. As escadas serão dispostas de tal forma que assegurem a passagem com altura livre igual ou superior a 2,30m (dois metros e trinta centímetros). (Antigo artigo 82 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 86. As alturas e as larguras dos degraus das escadas admitidas são:

1 - quando de uso privativo:

a - altura máxima 0,18m (dezoito centímetros);

b - largura mínima 0,25 m (vinte e cinco centímetros);

2- quando de uso comum ou coletivo:

a - altura máxima de 0,18m (dezoito centímetros);

b - largura mínima de 0,33m (trinta centímetros); (Antigo artigo 83 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 87. As escadas de uso comum ou coletivos terão obrigatoriamente corrimão de ambos os lados, obedecidos os requisitos seguintes:

1 - manter-se-ão a uma altura constante situada entra 0,75m (setenta e cinco centímetros) a 0,85m (oitenta e cinco centímetros) acima do nível da borda do piso dos degraus;

2 - somente serão fixados pela sua face inferior;

3 - terão a largura máxima de 0,06 (seis centímetros);

4 - estarão afastados das paredes, no mínimo 0,04m (quatro centímetros). (Antigo artigo 84 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 88. As escadas de uso comum ou coletivo só podarão ter lances retos. Os patamares intermediários serão obrigatórios, sempre que houver mudança de direção ou quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 2,90 (dois metros e noventa centímetros), o comprimento do patamar não será inferior à largura adotada.

§ 1º Serão permitidas escadas em curva, quando excepcionalmente, justificáveis por motivos de ordem estética, desde que e curvatura externa tenha raio de 3m (três metros) no mínimo e os degraus tenham largura mínima do 0,30m (trinta centímetros), medida na linha do piso, desenvolvida à distância de 1m (um metro).

§ 2º Nas escadas em curva, o centro da curvatura, deverá estar sempre à direita do sentido da subida.

§ 3º Nas mudanças de direção das escadas em lances retos, os degraus e corrimãos serão dispostos ou ajustados de modo a evitar mudanças bruscas de altura. (Antigo artigo 85 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 89. No caso de emprego de rampas, em substituição às escadas da edificação, aplicam-se às rampas as normas re1ativas a dimensionamento, c1assificação e localização, resistência e proteção, fixadas para as escadas.

§ 1º Para rampas com declividade igual ou superior a 6% (seis por cento), e capacidade de escoamento referida no art. 81 poderá ser aumentada a 20% (vinte por cento), respeitadas as larguras mínimas fixadas na tabela do item 3 do mesmo artigo.

§ 2º As rampas não poderão apresentar dec1ividade superior a 12% (doze por cento). Se a declividade exceder a 6% (seis por cento), o piso deverá ser revestido com material não escorregadio. (Antigo artigo 86 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Escadas de Segurança

Art. 90. Considera-se escada de segurança as escadas à prova de fogo e fumaça dotadas de antecâmara ventilada, que observem as exigências desta secção.

§ 1º A escada deverá ter os requisitos previstos nos arts. 81, 82, 83, 84 e 85 para escadas de uso comum ou coletivo.

§ 2º As portas dos elevadores não podarão abrir para caixa de escada, nem para a antecâmara.

§ 3º No recinto da caixa de escada ou da antecâmara não poderá ser colocado nenhum tipo de equipamento ou portinhola para coleta de lixo.

§ 4º Todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e das antecâmaras deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo.

§ 5º As caixas das escadas somente poderão ter aberturas internas comunicando com as antecâmaras.

§ 6º Qualquer abertura para o exterior ficará afastada no mínimo 5,00 (cinco metros), medidos no plano horizontal, de outras aberturas da própria edificação ou de edificações vizinhas, devendo estar protegida por trecho de parede cega com resistência ao fogo de 4 horas, no mínimo.

§ 7º A iluminação natural, obrigatória parte as escadas, poderá ser obtida por abertura sem o afastamento mínimo exigido no parágrafo anterior, desde que:

1 - provida de caixilho fixo guarnecido por vidro, executado com material de resistência ao fogo de 1 hora, no mínimo;

2 - tenha área de 0,50m2 (cinqüenta decímetros quadrados), no máximo.

§ 8º Poderá também ser utilizado caixilho de abrir em lugar fixo, desde que apresente os mesmos requisitos e seja provido de fecho, acionado por chave ou ferramenta especial.

§ 9º A iluminação natural podará ser substituída por luz artificial que apresente nível de aclaramento correspondente a 80 lux e esteja conjugado com iluminação de emergência, que proporcione adequado nível de aclaramento do recinto para, no caso de falta de energia da rede geral, assegurar condições de circulação às pessoas. A alimentação do sistema será feita por equipamento autônomo, do tipo conjunto de bateria ou similar, com recarga automática, para suprimento durante 1 hora. pelo menos, independente da rede elétrica geral. (Antigo artigo 87 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 91. A escada de segurança terá acesso somente através de antecâmara, que podará ser constituída por balcão, terraço ou vestíbulo.

§ 1º A antecâmara terá uma, pelo menos, das suas dimensões, 50% (cinqüenta por cento) superior à largura da escada que serve, sendo no mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros); será de uso comum ou coletivo, sem passagem ou comunicação com qualquer outro compartimento de uso restrito.

§ 2º O balcão, terraço ou vestíbulo terão o piso praticamente no mesmo nível do piso dos compartimentos internos da edificação, bem como do piso da caixa de escada de segurança aos quais servem de acesso.

§ 3º O balcão ou terraço terá uma das faces, pelo menos, aberta diretamente para o exterior na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo com altura mínima do 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1, 20m (um metro e vinte centímetros).

§ 4º O vestíbulo terá ventilação direta, por meio de janela para o exterior ou abertura para poço, com os requisitos seguintes:

1 - a janela ou abertura para o poço de venti1ação deverão estar situadas próximas ao teto da antecâmara e proporcionar ventilação permanente através da área efetiva mínima de 0,70m2 (setenta decímetros quadrados), com uma das dimensões não inferior a 1,00m (um metro). Serão providas de venezianas com palhetas inclinadas no sentido da saída de eventuais gases ou fumaças ou dotada de outro dispositivo equivalente;

2 - o poço de ventilação deverá:

a - ter sucção transversal constante correspondente a 0,03m2 (três decímetros quadrados) por metro de altura (H), devendo, em qualquer caso, ser capaz de conter um círculo de diâmetro mínimo de 0,70m (setenta centímetros) e ter área mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

b - elevar-se 1,00m (um metro) acima da cobertura da edificação, podendo ser protegido nessa parte, e terá em duas faces opostas, pelo menos, venezianas ou outro dispositivo para ventilação permanente, com área efetiva mínima de 1,00m2 (um metro quadrado).

c - não ser utilizado para passagem ou instalação de equipamentos, canalizações ou fiação;

d - ter somente abertura para as antecâmaras a que serve;

e - ter as paredes com resistência ao fogo de 2 horas, no mínimo.

§ 5º As dimensões do poço de ventilação poderão ser reduzidas, desde que justificadas pelo uso de ventilação forçada artificial, alimentada por sistema de energia, com funcionamento garantido, mesmo em caso de emergência, devidamente comprovado.

§ 6º A proteção das escadas podará também ser assegurada pela sua pressurização por insuflação de ar por equipamento alimentado por sistema de energia, com funcionamento garantido mesmo em caso de emergência, tudo devidamente comprovado.

§ 7º As antecâmaras somente poderão ter aberturas para o exterior que apresentem o afastamento e a proteção descritas no § 6º do art. 87.

§ 8º Para iluminação natural indireta das antecâmaras, ou escada, admitir-se-á uma abertura entre estas com os mesmos requisitos indicados no item 1 deste artigo, e dimensão máxima correspondente à metade da fixada no item 2 do § 7º do art. 87. (Antigo artigo 88 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 92. Os acessos de cada andar à antecâmara, bem como desta à caixa de escada serão dotados de portas, que observarão as seguintes exigências:

1 - abrirão sempre no sentido da quem, da edificação sai para o exterior, e ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para as escadas, antecâmaras, patamares, passagens, corredores ou demais acessos;

2 - somarão largura suficiente para dar escoamento à população do setor da edificação a que servem, calculada na razão de 0,01m (um centímetro) por pessoa; cada porta não poderá ter vão inferior a 0,80m (oitenta centímetros);

3 - terão resistência ao fogo de 1,30 horas, no mínimo;

4 - terão altura livre igual ou superior a 2,00m (dois metros). (Antigo artigo 89 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 93. Nas edificações cujo piso do andar mais alto esteja situado à altura (H), calculada conforme o art. 138, não superior a 10,00 m (dez metros), a escada de segurança poderá consistir de escada externa ao bloco da edificação que observe os requisitos seguintes:

1 - tenha pelo menos uma face aberta diretamente para o exterior, na qual admitir-se-á apenas guarda-corpo, com altura mínima 0,90 (noventa centímetros) e máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

2 - esteja distanciada, no mínimo 2,00m (dois metros) do bloco da edificação e ligada a este por balcão ou terraço aberto diretamente para o exterior em uma face, pelo menos, admitindo-se nesta face apenas o guarda-corpo referido no item anterior;

3 - não poderão abrir para a escada, nem para o balcão ou terraço, as portas dos eventuais elevadores ou de quaisquer equipamentos ou portinholas para a coleta de lixo.

4 - as faces abertas da escada e do balcão ou terraço deverão ficar a menos de 5,00m (cinco metros) das aberturas de compartimentos com destinação que possibilite a existência de mais de 5000kg de materia1 que pode ser considerado de combustão entre "livre e intensa", admitindo-se que é de combustão "intensa" aquele material que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queima com grande elevação de temperatura, ou a existência de quantidade equivalente de material capaz de produzir vapores, gases ou poeiras tóxicas ou inflamáveis por efeito de sua combustão, ou que não inflamáveis por efeito de simples elevação de temperatura do ar;

5 - a escada deverá atender ao disposto nos arts. 81, 82, 83, 84 e 85;

6 - todas as paredes e pavimentos da caixa das escadas e do balcão ou terraço deverão ter resistência a 4 horas de fogo, no mínimo. (Antigo artigo 90 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Átrios, Corredores e Saídas

Art. 94. Os átrios, passagens ou corredores, bem como as respectivas portas, que corresponderem às saídas das escadas ou rampas para o exterior da edificação, não podarão ter dimensões inferiores às exigidas para as escadas ou rampas, respectivamente, nos arts. 81 e 86. (Antigo artigo 91 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 95. As passagens, ou corredores, bem como as portas utilizadas na circulação de uso comum ou coletivo, em qualquer andar das edificações, deverão ter largura suficiente para o escoamento da lotação dos compartimentos ou setores para os quais dão acesso. A largura livre medida no ponto de menor dimensão, deverá corresponder, pelo menos, a 0,01 m (um centímetro) por pessoa da lotação desses compartimentos. (Antigo artigo 92 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

§ 1º As passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, com extensão superior a 10,00 m (dez metros), medida a contar da porta de acesso à caixa de escada ou à antecâmara desta, se houver, terrão a largura mínimas exigida para o escoamento acrescida de pelo menos, 0,10 m (dez centímetros) por metro do comprimento e excedente de 10,00 m (dez metros).

§ 2º Os espaços de acesso ou circulação fronteiros às portas dos elevadores, em qualquer andar, deverão ter dimensão não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), medida perpendicularmente ao plano onde se situam as portas.

§ 3º A largura mínima das passagens ou corredores de uso comum ou coletivo será de 1,20 m (um metro e vinte centímetros).

§ 4º A largura mínima das passagens ou corredores de uso privativo será do 0,80 m (oitenta centímetros).

§ 5º Os átrios, passagens ou corredores de uso comum ou coletivo, servindo compartimentos situados em andar correspondente ao da soleira de ingresso, e nos quais, para alcançar o nível das áreas externas ou do logradouro, haja mais de 3 (três) degraus para descer, a largura mínima exigida para o escoamento do setor servido será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Se houver mais de 3 (três) degraus para subir, a largura mínima exigida será acrescida de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 96. Ainda que a largura necessária ao escoamento, nos termos do art. 91 ou calculado conforme o disposto no § 5º do artigo anterior, permita dimensão inferior, os átrios, passagens ou corredores de circulação geral, do andar correspondente à soleira principal de ingresso da edificação deverão apresentar, pelo menos as larguras seguintes:

1 - de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros), quando servirem às escadas e aos elevadores, simultaneamente, nas edificações não obrigadas à instalação de elevadores, nos termos dos arts. 138, 139 e 140, e com destinações para apartamentos, escritórios, serviços especiais e consultórios;

2 - de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando servirem, simultaneamente, as escadas e aos elevadores nas edificações que devem dispor de elevadores, nos termos dos arts. 138, 139 e 140, e que tenham as destinações referidas no item anterior;

3 - de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), quando derem acesso exclusivamente às escadas ou de 1, 50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando servirem exclusivamente aos elevadores, nos termos dos arts. 138, 139 e 140, e que tenham as destinações referidas no item 1;

4 - de 1, 80m (um metro e oitenta centímetros) para acesso às escadas e mais 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando servirem aos elevadores no caso de edificações não referidas no item 1. (Antigo artigo 93 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 97. As portas das passagens e corredores que proporcionam escoamentos à lotação dos compartimentos de uso coletivo ou dos setores da edificação, excluídas aquelas de acessos às unidades, bem como as situadas na soleira de ingresso da edificação, deverão abrir no sentido da saída e, ao abrir, não poderão reduzir as dimensões mínimas exigidas para o escoamento.

§ 1º Essas portas terão larguras padronizadas, com vãos que constituam módulos adequados à passagem de pessoas, conforme as normas técnicas oficiais.

§ 2º As portas de saída dos recintos com lotação superior a 200 (duzentas) pessoas deverão ter ferragens antipânico. (Antigo artigo 94 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Condições Construtivas Especiais

Art. 98. As construções com altura (H) superior a 35,00 a (trinta e cinco metros), calculada conforme o art. 138 serão dotadas de cobertura ligada à escada de uso comum ou coletivo e constituída de laje, dimensionada para proteger pessoas do calor originado dos andares inferiores. (Antigo artigo 95 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 99. As edificações em geral, com exclusão das casas (edificações residenciais unifamiliares), edificações com área total de construção superior a 750,00 m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), nem de mais de dois andares que não ultrapassem a altura (H) calculada conforme art. 138, de 12,00 m (doze metros), e ainda que sejam destinadas a apartamentos, escritórios, lojas e depósitos e pequenas oficinas, comércio e serviços, hotéis, pensionatos e simi1ares, e locais de reuniões com capacidade máxima de 100 (cem) lugares, deverão:

1 - junto e cada pavimento ou teto dos andares que tenham área superior a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados), sem estarem subdivididos em compartimentos menores, por paredes de material resistente a 2 horas de fogo, no mínimo, e ainda estejam situados a altura (H) superior a 10,00m (dez metros) do piso do andar mais baixo da mesma edificação, dispor de uma das seguintes proteções.

a - parede no plano vertical de cada face externa, com altura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e de material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas (exceto nas edificações mencionadas neste artigo, que será de, no mínimo, 1 hora; a parede deverá ficar solidária com o pavimento ou o teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo, de um para outro andar;

b - aba horizontal, solidária com o pavimento ou teto, de modo a obstruir a transmissão do fogo, de um para outro andar, que avance, pelo menos 0,90m (noventa centímetros), em projeção, sobre a face externa de edificação, executada com material resistente ao fogo, no mínimo, de 2 horas;

2 - ter o pavimento de transição, entre o andar útil da edificação e os andares de garagem, porão ou subsolo, executado de material resistente a 4 horas de fogo, no mínimo, devendo qualquer comunicação entre esses andares ser indireta, feita através de antecâmara dotada de portas, nos dois acessos, resistentes a 1,30 horas de fogo, no mínimo, e que, embora coberta, tenha para o exterior, admitido apenas guarda corpo de proteção com altura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

Parágrafo único. A proteção prevista neste artigo poderá ser substituída por outras soluções técnicas que comprovadamente dificultem a propagação do fogo. (Antigo artigo 96 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 100. Deverão ser divididos, de modo que nenhum compartimento ultrapasse a área de 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados), os andares que tiverem área acima desse limite e ainda, estiverem situados à altura (H), calculada conforme o art. 139, superior a 10,00 m (dez metros), das edificações destinadas a:

1 - apartamentos;

2 - escritórios, lojas e depósitos e pequenas oficinas;

3 - comércio e serviços;

4 - hotéis, pensionatos e similares;

5 - hospitais, clínicas e similares;

6 - escolas.

§ 1º A divisão será feita com paredes de material resistente ao fogo no mínimo de 2 horas; as portas de comunicação ou acesso deverão ser resistentes ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 2º Os compartimentos para edificações com outras destinações não referidas neste artigo ou que tendo utilização especial, necessitem de área superior a 800,00m2 (oitocentos metros quadrados), deverão dispor de proteção, contra sinistros adequados à natureza da utilização estabelecidas nas normas técnicas oficiais. (Antigo artigo 97 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 101. Os andares de qualquer categoria de edificação, nos quais se depositem, comercializem ou manipulem materiais que podem ser considerados de combustão entre "livre e intensa'', admitindo-se que são de combustão "intensa" aqueles materiais que, em virtude de sua mais baixa temperatura de ignição e muito rápida expansão de fogo, queimando com grande elevação de temperatura, em quantidade superior a 200kg por m2 (metro quadrado) de área de depósito ou mais de 50kg por m2 (metro quadrado) de área da comercialização ou industrialização, deverão ser subdivididos em compartimentos com superfícies não superiores a 400,00 m2 (quatrocentos metros quadrados) e 800,00 m2 (oitocentos metros quadrados) respectivamente. As paredes perimetrais e divisórias entre os compartimentos, vem como as lojas de separação entre os andares deverão ser do material resistente ao fogo, no mínimo, da 2 horas. As portas de comunicação ou acesso deverão ser resistentes ao fogo, no mínimo, de 1 hora.

§ 1º Aplica-se ao presente artigo o disposto no § 2º do art. 97.

§ 2º Os compartimentos com área superior a 1.500,00m2 (um mil o quinhentos metros quadrados), em qualquer categoria de edificação deverão dispor de proteção contra sinistros adequado à natureza de utilização, estabelecida nas normas técnicas oficiais.

§ 3º As quantidades de materiais depositados, comercializados ou manipulados, que impliquem na classificação das edificações ou em exigências especiais para os compartimentos previstos neste artigo, deverão ser consignadas nos projetos para aprovação, bem como indicadas em placas bem visíveis afixadas no interior da edificação ou compartimento. (Antigo artigo 98 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO IX - AFASTAMENTOS, FACHADAS E SALIÊNCIAS Secção A Afastamentos

Art. 102. Para efeito das implantações das edificações de um modo geral no lote, visando favorecer a paisagem urbana e assegurar a insolação, a iluminação e a ventilação dos logradouros, dos compartimentos da própria edificação e dos imóveis vizinhos, ficam estabelecidos os seguintes afastamentos mínimos conforme sua localização dentro do zoneamento estabelecido pela Lei do Uso do Solo:

1 - Zona de Alta Densidade:

a - no 1º pavimento (térreo) e sobreloja deverá haver um afastamento frontal de 5,00m (cinco metros);

b - nos demais pavimentos deverá haver um afastamento frontal de 5,00m (cinco metros), afastamentos laterais de no mínimo 2,00m (dois metros) e cuja somatória seja 5,00m (cinco metros), afastamento de fundos de 5,00m (cinco metros);

c - na área compreendida entre as avenidas Calógeras e Afonso Pena, e ruas Rui Barbosa e Maracaju não será obrigatório o afastamento frontal de 5,00m (cinco metros) referido no item a;

2 - Zona de Média Densidade:

a -.afastamento frontal de 5,00m (cinco metros);

b - afastamento de fundos de 5,00m (cinco metros);

3 - Zona de Baixa Densidade 1 e 2:

a - afastamento frontal de 5,00m (cinco metros);

4 - Zona de Serviços:

a - afastamento frontal de 5.00m (cinco metros);

b - afastamento de fundos de 5,00m (cinco metros);

5 - Zonas Verdes:

a - afastamento frontal de 5,00m (cinco metros);

b - afastamento do eixo dos fundos de vales de 50,00m (cinqüenta metros):

6 - Zona de Predominancia Industrial:

a - afastamento frontal de 10,00m (dez metros) e afastamento de 5,00m (cinco metros) das demais divisas para os seguintes usos: industriais, depósitos, silos, armazéns, oficinas, comércio atacadista, abastecimento de combustível, postos de serviços, editoras e gráficas, transportadoras, instalação de rádio e TV;

b - afastamento frontal de 5,00m (cinco metros) e afastamento de 2,00m (dois metros) nas demais divisas para os outros usos.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo serão considerados:

1 - como afastamento frontal a distância ao alinhamento com a(s) via(s) ou logradouro(s) públicos;

2 - como afastamento lateral a distância de divisa que tenha ponto comum com o alinhamento citado no item 1;

3 - como afastamento de fundos e distância das demais divisas. (Antigo artigo 99 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 103. Em qualquer hipótese de mais de uma edificação no mesmo lote ou de blocos sobrelevados de uma mesma edificação, será observado, entre elas, a distância mínima de 3,00m (três metros).

Parágrafo único. O acesso ao prédio dos fundos será feito por meio de passagem lateral aberta, com a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (Antigo artigo 100 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 104. Não será permitido abertura de janela, eirado, terraço ou varanda, ou ainda, área coberta e aberta ou abrigo aberto a menos de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) da divisa com o lote vizinho. (Antigo artigo 101 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Fachadas

Art. 105. Composição a pintura das fachadas bem como os objetos fixos, anúncios e dizeres neles constantes são livres dentro dos limites do bom senso estético, salvo nos casos de locais onde as leis especiais estabelecerem restrições em benefício de uma solução de conjunto. (Antigo artigo 102 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Saliências

Art. 106. Nos logradouros onde forem permitidas edificações no alinhamento estas deverão observar as seguintes condições:

1 - somente poderão ter saliência, em balanço com relação ao alinhamento dos logradouros que:

a - formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituam área de piso;

b - não ultrapassem, em suas projeções no plano horizontal, o limite, máximo de 0,25m (vinte e cinco centímetros) em relação ao alinhamento do logradouro;

c - estejam situadas à altura de 3.00m (três metros) no mínimo acima de qualquer ponto do passeio;

2 - poderão ainda ter, em balanço com relação ao a1inhamento dos logradouros, marquise que:

a - na sua projeção vertical sobre o passeio avance somente até 2/3 da 1argura deste e, em qualquer caso, seja 4,00m (quatro metros), no máximo;

b - esteja situada à altura de 3,00m (três metros) acima de qualquer ponto de passeio;

c - não oculte ou prejudique árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação aérea, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

d - seja executada de material durável e incombustível e dotada de calhas e condutores para águas pluviais, estes embutidos nas paredes e passando sob o passeio até alcançar a sarjeta, através de gárgulas;

e - não contenha grades, peitorais ou guarda-corpos;

3 - quando situadas nas esquinas de logradouros, poderão ter seus pavimentos superiores avançados apenas sobre o canto chanfrado, que formem corpo saliente, em balanço sobre os logradouros. Esse corpo saliente sujeitar-se -á aos seguintes requisitos:

a - deverá situar-se à altura de 3,00m (três metros) acima de qualquer ponto do passeio;

b - nenhum de seus pontos poderá ficar à distância inferior a 0,90m (noventa centímetros) de árvores, semáforos, postes, luminárias, fiação área, placas ou outros elementos de informação, sinalização ou instalação pública;

c - a sua projeção sobre o passeio deverá ter afastamento igual ou inferior o 0,90m (noventa centímetros) das guias dos logradouros;

4 - serão executadas no alinhamento do logradouro ou então deverão observar o recuo mínimo de 5,00 m (cinco metros) não podendo situar-se em posição intermediária entre a linha de recuo e o alinhamento.

Parágrafo único. As edificações serão dotadas de marquises ou colunatas ao longo do alinhamento (galerias de pedestres) nos logradouros onde esses requisitos forem obrigatórios, por lei especial. (Antigo artigo 103 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 107. Poderão avançar sobre as faixas de recuo obrigatório do alinhamento dos 1º gradouros:

1 - as molduras ou motivos arquitetônicos, que não constituam área de piso e cujas projeções em plano horizontal não avancem mais de 0,40m (quarenta centímetros) sobre a linha do recuo. paralela ao alinhamento do logradouro;

2 - os balcões ou terraços, quando abertos, que formem corpos salientes à altura não inferior a 3,00m (três metros) do solo e cujas projeções no plano horizontal:

a - não avancem mais de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre a mencionada linha do recuo;

b - não ocupem mais de um terço de extensão da fachada onde se localizam;

3 - as marquises, em balanço, quando:

a - avançarem, no máximo, até a metade do recuo obrigatório de frente;

b - respeitarem os recuos obrigatórios das divisas do lote;

c - forem engastadas na edificação, e não tiverem colunas de apoio na parte que avança sobre o recuo obrigatório. (Antigo artigo 104 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 108. Não serão permitidas saliências ou balanços nas faixas de recuos obrigatórios das divisas e nas áreas ou faixas mínimas estabelecidas para efeito de iluminação e ventilação. (Antigo artigo 105 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO X - CLASSIFICAÇÃO, DIMENSÃO DOS COMPARTIMENTOS Secção A Classificação Dos Compartimentos

Art. 109. Os compartimentos das edificações, conforme sua destinação assim se classificam:

1 - de permanência prolongada;

2 - de permanência transitória;

3 - especiais;

4 - sem permanência; (Antigo artigo 106 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 110. Compartimentos de permanência prolongada são aqueles que poderão ser utilizados para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:

1 - dormir ou repousar;

2 - estar ou lazer;

3 - trabalhar, ensinar ou estudar;

4 - preparo e consumição de alimentos;

5 - tratamento ou recuperação;

6 - reunir ou recrear.

Parágrafo único. Consideram-se compartimentos de permanência prolongada, entre outros com destinação similar, os seguintes:

1 - dormitórios, quartos e salas em geral;

2 - lojas, escritórios, oficinas e indústrias;

3 - salas de aula, estudo ou aprendizado e laboratórios didáticos;

4 - enfermarias e ambulatórios;

5 - salas de leitura e biblioteca;

6 - copas e cozinhas;

7 - refeitórios, bares e salão de restaurante;

8 - locais de reunião e salão de festas;

9 - locais fechados para prática de esportes ou ginástica. (Antigo artigo 107 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 111. Compartimentos de permanência transitória são aqueles que poderão ser utilizados, para uma, pelo menos, das funções ou atividades seguintes:

1 - circulação e acesso de pessoas;

2 - higiene pessoal;

3 - depósito para guarda de materiais, utensílios ou peças sem a possibilidade de qualquer atividade no local;

4 - troca e guarda de roupas

5 - lavagem de roupas e serviços de limpeza.

§ 1º Consideram-se compartimentos de permanência transitória, entre outros com destinações similares, os seguintes:

1 - escadas e seus patamares (caixa de escada) e as rampas e seus patamares bom como as respectivas antecâmaras;

2 - patamares de elevadores;

3 - corredores e passagens;

4 - átrios a vestíbulos;

5 - banheiros, lavabos e instalações sanitárias;

6 - depósitos, dispensa, rouparias, adegas;

7 - vestiários e camarins de uso coletivo;

8 - lavanderia, despejos e áreas de serviço.

§ 2º Se o compartimento comportar uma das funções ou atividades mencionadas no art. 107, será c1assificada como de permanência prolongada. (Antigo artigo 108 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 112. Compartimentos especiais são aqueles que, embora podendo comportar as funções ou atividades relacionadas aos arts. 107 e 108, apresentam características e condições adequadas à sua destinação especial.

Parágrafo único. Consideram-se compartimentos especiais entre outros com destinações, similares, os seguintes:

1 - auditórios e anfiteatros;

2 - cinema, teatros, salas de espetáculos;

3 - museus e galerias de arte;

4 - estúdios de gravação, radio e televisão;

5 - laboratórios fotográficos, cinematográfico e de som;

6 - centros cirúrgicos e salas de raio X;

7 - salas de comutadores, transformadores e telefonia;

8 - locais para duchas e saunas;

9 - garagens. (Antigo artigo 109 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 113. Compartimentos sem permanência são aqueles que não comportam permanência humana ou habitabilidade, assim perfeitamente caracterizados no projeto. (Antigo artigo 110 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 114. Compartimentos para outras destinações eu denominações não indicadas nos artigos precedentes desta secção, ou que apresentem peculiaridades especiais, serão classificados com base nos critérios fixados nos referidos artigos, tendo em vista as exigências de higiene, salubridade e conforto correspondente à função ou atividade. (Antigo artigo 111 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Dimensionamento De Compartimentos

Art. 115. Os compartimentos deverão ter conformação e dimensões adequadas à função ou atividades que possam comportar. (Antigo artigo 112 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 116. Os compartimentos em geral, mencionados nos art. 107, 108 e 109, deverão ter, no plano do piso, formato capaz de conter um círculo, com diâmetro mínimo proporcional à área mínima exigida para o compartimento, conforme as tabelas seguintes:

ÁREAS MÍNIMAS EXIGIDAS PARA COMPARTIMENTO, m2
PARA DIÂMETRO MÍNIMO DE CÍR CULO NO PLANO DE PISO: m
até 2,00
de 2,01 até 4,00
de 4,01 até8,00
de 8,01 até 16,00
de 16,01 até 32,00
acima de 32,00
0,90
1,50
2,00
2,50
3,50
4,50

Parágrafo único. As áreas mínimas dos compartimentos são fixadas segundo a destinação ou atividade. A área mínima dos compartimentos de permanência prolongada será de 6,00 m2 (seis metros quadrados). (Antigo artigo 113 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 117. O pé-direito mínimo dos compartimentos será:

1 - de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) para os compartimentos de permanência prolongada;

2 - de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) para os compartimentos de permanência transitória.

§ 1º Ressalvam-se exigências maiores fixadas para a destinação ou atividade neste Código.

§ 2º Os compartimentos especiais terão os respectivos pés-direitos fixados neste Código. (Antigo artigo 114 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 118. Para banheiros, lavabos e instalações sanitárias das edificações, serão observadas as exigências seguintes:

1 - qualquer edificação que dispuser de compartimento para instalação sanitária, este terá área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) e conterá, pelo menos, uma bacia sanitária, um lavatório e um dispositivo para banho;

2 - se a edificação dispuser de mais de um compartimento para instalações sanitárias, cada um terá a área mínima de 1,20 m2 (um metro e vinte decímetros quadrados) e conterá, pelo menos, uma bacia sanitária e um lavatório, sendo que um deles deverá ser dotado de, no mínimo, um dispositivo para banho;

3 - nos compartimentos que contiverem instalações sanitárias agrupadas, as subdivisões, que forem as celas ou boxes, terão altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) e manterão uma distância mínima de 0,40m (quarenta centímetros) do teto. As celas ou boxes terão área mínima de 0,65m2 (sessenta e cinco decímetros quadrados) e qualquer dimensão não será inferior a 0,70m (setenta centímetros). As passagens ou corredores internos não terão dimensão inferior a 0,80m (oitenta centímetros);

4 - os banheiros, lavabos e instalações sanitárias que tiverem comunicação direta com compartimentos ou espaços de uso comum ou coletivo, serão providos de antaparo que impeça devassamento de seu interior ou da antecâmara, cuja menor dimensão será igual ou maior do que 0,80m (oitenta centímetros);

5 - o percurso máximo de qualquer ponto da edificação até uma instalação sanitária não será superior a 100,00m (cem metros) e sempre protegido com cobertura. (Antigo artigo 115 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 119. Para vestiários das edificações, serão observadas as exigências seguintes:

1 - terão área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados), condição que prevalecerá mesmo quando em edificações para as quais não são obrigatórias;

2 - quando a área dos vestiários obrigatórios para a edificação, fixada na tabela própria prevista neste Código for igual ou superior a 8,00m2 (oito metros quadrados), os vestiários serão distribuídos em compartimentos separados para os dois sexos, cada um com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 116 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XI - INSOLAÇÃO, ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO DOS COMPARTIMENTOS Secção A Insolação, Iluminação e Ventilação Dos Compartimentos

Art. 120. Para efeito de insolação, iluminação ventilação, todo compartimento deverá dispor de abertura direta para espaço externo ou interno.

Parágrafo único. A abertura poderá ser, ou não, em plano vertical e estar situada a qualquer altura acima do piso do compartimento. (Antigo artigo 117 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 121. Serão consideradas suficientes para insolação, ventilação e iluminação dos compartimentos em geral, as aberturas voltadas para os recuos previstos no art. 99 onde estes forem exigidos.

Parágrafo único. Quando ocorrer a não exigência de recuos se apresentam os requisitos seguintes:

- Para os compartimentos em geral, na frente de abertura o afastamento mínimo e seguir:

1 - 2,00m, com somatória de 5,00 m, se for o caso - zona de alta densidade, zona de média densidade, zona de serviços;

2 - 1,50m zonas de baixa densidade 1 e 2, zonas verdes. (Antigo artigo 118 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 122. Consideram-se como suficientes para insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos em geral, independentes da orientação, os espaços fechados, desde que tenham conformação tal, capaz de conter no plano horizontal do piso do compartimento, um círculo de diâmetro mínimo de 3,00m (três metros), mas igual ou superior a Hi/3, onde Hi é a altura do piso do compartimento considerado, contado a partir do piso do andar mais baixo.

Parágrafo único. Os compartimentos de permanência transitória, referidos no art. 108 poderão apresentar abertura para espaços fechados, com as dimensões seguintes:

1 - tenham área mínima de 4, 00m2 (quatro metros quadrados) e a menor dimensão de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando a maior altura (Hi) das paredes da edificação que contornam o poço não ultrapassar de 10,00m (dez metros);

2 - tenham um acréscimo de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados) por metro, ou fração,da altura (Hi) excedente de 10,00 m (dez metros), mantendo entre os lados de sua secção transversal a relação mínima de 2:3. (Antigo artigo 119 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Ventilação Indireta Ou Especial

Art. 123. Os compartimentos de permanência transitória, referidos no art. 108, poderão ser dotados de iluminação artificial e ventilação indireta, ou ainda de venti1ação especial, de acordo, com os seguintes requisitos:

1 - ventilação indireta, obtida por abertura próxima ao teto do compartimento e que se comunica através do compartimento contíguo com espaço externo, interno ou corredor, ou ainda, com logradouro desde que:

a - a abertura tenha área mínima de 0,40 m2 (quarenta decímetros quadrados) e a menor dimensão não seja inferior e 0,20m (vinte centímetros);

b - a comunicação através do compartimento contíguo tenha secção transversal com área mínima de 0,40m2 (quarenta decímetros quadrados) e a menor dimensão não seja inferior a 0,40m (quarenta decímetros) e que tenha comprimento até o exterior de 4,00m (quatro metros) no máximo;

2 - ventilação especial obtida por renovação ou condicionamento de ar, mediante equipamento adequado que proporcione, pelo menos, uma renovação do volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente.

Parágrafo único. A abertura para ventilação entre o compartimento e a comunicação com o exterior (item 1) não poderá ser inferior a 6/100 da área do compartimento. (Antigo artigo 120 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 124. Aos compartimentos sem permanência (artigo 110) será facultado disporem apenas de ventilação, que poderá ser assegurada pela abertura de comunicação com outro compartimento de permanência prolongada ou transitória. (Antigo artigo 121 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 125. Os compartimentos especiais (artigo 109) e outros que, pelas suas características e condições vinculadas à destinação, não apresentem aberturas diretas para o exterior ou tenham excessiva profundidade em relação às aberturas, ficam dispensados das exigências dos arts. 117, 123 e 124. Esses compartimentos deverão porém apresentar, conforme a função ou atividade neles exercidas, condições adequadas segundo as normas técnicas oficiais de iluminação e ventilação por meios especiais, bem como, se for o caso, controle satisfatório de temperatura e do grau de umidade do ar.

Parágrafo único. A mesma solução podará ser estendida a outros compartimentos de permanência prolongada que, integrando conjunto que justifique o tratamento excepcional tenham comprovadamente asseguradas condições de higiene, conforto e salubridade acima do padrão normal. (Antigo artigo 122 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Relação Piso-Aberturas

Art. 126. Os compartimentos de permanência prolongada, para serem suficientemente iluminados, deverão satisfazer as duas condições seguintes:

1 - ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes o seu pé-direito, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou da projeção da cobertura ou saliência do pavimento superior;

2 - ter profundidade inferior ou igual a 3 (três) vezes a sua largura, sendo a profundidade contada a começar da abertura iluminante ou do avanço das paredes laterais do compartimento. (Antigo artigo 123 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 127. As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de permanência prolongada e dos de transitória deverão apresentar as seguintes condições mínimas:

1 - área correspondente a 1/7 (um sétimo) da área do compartimento se este for de permanência prolongada, e a 1/10 (um décimo) da área do compartimento, se for de permanência transitória;

2 - em qualquer caso, não terão áreas inferiores a 0,70m2 (setenta decímetros quadrados) e 0,20m2 (vinte decímetros quadrados), para compartimentos de permanência, respectivamente, prolongada e transitória;

3 - metade, no mínimo, da área exigida para a abertura deverá permitir a ventilação. (Antigo artigo 124 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 128. Os pórticos, alpendres, terraços cobertos, marquises saliências ou quaisquer outras coberturas que se situarem externamente sobre as aberturas destinadas à iluminação ou ventilação dos compartimentos serão considerados no cálculo dos limites fixados nos arts. 123 e 124. Nesse caso, as condições mínimas exigidas para as aberturas deverão também ser observadas na face externa, após a cobertura junto aos espaços externos, internos, corredores ou poços. (Antigo artigo 125 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 129. Nas reentrâncias da edificação, voltadas para logradouros ou para espaços externos, internos, ou para corredores, as aberturas somente poderão ser utilizadas para proporcionar insolação, iluminação e ventilação dos compartimentos quando a reentrância tiver largura igual ou superior a uma vez e meia a profundidade. A largura será a medida dos pontos extremos da reta que limita a reentrância com os mencionados espaços; a profundidade será a medida da perpendicular traçada a partir do ponto mais interior da reentrância até a referida reta de largura.

Parágrafo único. As reentrâncias que não satisfizerem as exigências deste artigo somente poderão ser consideradas compartimentos, se tiverem condições de espaços internos, que atendam ao disposto no art. 119. (Antigo artigo 126 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Subdivisão Dos Compartimentos

Art. 130. É facultada a subdivisão de compartimentos em ambientes desde que cada um destes ofereça, proporcionalmente, condições mínimas de iluminação, ventilação e dimensionamento.

Parágrafo único. Se a cozinha ou local de preparo de alimentos não estiver em compartimentos próprios, mas constituírem simples ambientes de compartimentos de permanência prolongada com outra destinação, deverão ter ventilação própria assegurada por meios especiais conforme previsto no item 2 do art. 120. (Antigo artigo 127 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 131. São permitidos jiraus na subdivisão vertical de ambientes, desde que obedecido o disposto no artigo anterior, e satisfeitos os seguintes requisitos:

1 - da subdivisão não deverá resultar pé-direito inferior a 2,30m (dois metros a trinta centímetros);

2 - a área de jirau não deverá ultrapassar de 1/3 (um terço) a área do compartimento, ficando a parte restante livre e desimpedida em toda a altura;

3 - a escada de acesso poderá ser do tipo caracol ou marinheiro, com largura de 0,80m (oitenta centímetros) no mínimo;

4 - a face do jirau, aberta para a parte restante do compartimento será protegida por guarda-corpo com altura de 0,90m (noventa centímetros) no mínimo.

5 - o pavimento do jirau poderá ser de madeira ou material de resistência superior. (Antigo artigo 128 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XII - DOS MATERIAIS E ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

Art. 132. Os materiais de construção, o seu emprego e a técnica de sua utilização deverão satisfazer as especificações e normas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas. (Antigo artigo 129 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 133. Nas cozinhas, banheiros, toaletes e sanitários, o revestimento das paredes até 1,30m (um metro e trinta centímetros) de altura, bem como dos pisos, deverá ser com material impermeável e lavável. (Antigo artigo 130 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 134. Na cozinha, sempre que houver pavimento superposto o teto deverá ser construído de material incombustível. (Antigo artigo 131 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 135. Nos compartimentos sanitários providos de aquecedores a gás, carvão ou similar, deverá ser assegurada a ventilação por meio de aberturas próximas ao piso e ao teto. (Antigo artigo 132 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 136. Nas garagens, as paredes e o piso serão obrigatoriamente revestidos de material lavável e impermeável.

§ 1º As garagens deverão ser providas no mínimo de ralo.

§ 2º As rampas de acesso poderão ter declividade máxima de 20% (vinte por cento). (Antigo artigo 133 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 137. Serão permitidos somente o uso de fossas, nas construções não servidas por rêde de esgotos.

Parágrafo único. Para a abertura das fossas referidas neste artigo será exigido o afastamento de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qua1quer edificação bem como o mesmo afastamento quanto a divisas e alinhamento do lote. (Antigo artigo 134 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 138. As águas pluviais das coberturas deverão escoar dentro dos limites do imóvel, não sendo permitido o desaguamento diretamente sobre os lotes vizinhos ou logradouros públicos.

Parágrafo único. Nas fachadas situadas no alinhamento dos logradouros os condutores serão embutidos no trecho compreendido entre o nível do passeio e a altura de 3,00m (três metros) no mínimo, acima desse nível. (Antigo artigo 135 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 139. Não serão permitidas ligações de esgotos sanitários e lançamentos dos resíduos industriais em rêde de águas pluviais, bem como, ligações de águas pluviais em rede de esgotos. (Antigo artigo 136 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XIII - DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS Secção A Lixo

Art. 140. Toda edificação de uso coletivo deverá ser dotada de abrigo ou depósito para recipientes de lixo, situado no alinhamento da via pública, na entrada ou pátio de serviço, ou em outro local desimpedido e de fácil acesso apresentando capacidade apropriada de detalhes construtivos que atendam à regulamentação própria fixada pela autoridade competente.

§ 1º A instalação de caixas de despejo e de tubos de queda livre, bem como de equipamentos especiais para recolhimento de lixo, será regulamentada pela autoridade competente.

§ 2º Não será permitida a instalação ou uso particular de incinerador para lixo. Em casos excepcionais, quando a incineração se impuser por medida de segurança, sanitária ou de ordem técnica, em que os resíduos não possam ser recebidos nos incineradores públicos, sua instalação poderá ser autorizada, mediante prévio exame e manifestação da autoridade competente. (Antigo artigo 137 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Elevadores de Passageiros

Art. 141. Deverá ser obrigatoriamente servida por elevador de passageiros a edificação que tiver o piso do último pavimento situado e altura H superior e 10,00m (dez metros) do piso do andar mais baixo, qualquer que seja e posição deste em relação ao nível do logradouro, exceto nas habitações unifamiliares.

§ 1º Para o efeito do disposto neste artigo não serão consideradas:

1 - o andar enterrado desde que nenhum ponto de sue laje de cobertura fique acima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do terreno natural e quando:

a - seja destinado exclusivamente ao estacionamento de carros e respectivas dependências tais como: vestiários, instalações sanitárias e depósitos;

b - construir poros, ou sub-solo sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana;

2 - partes sobre-elevadas quando destinadas exclusivamente a:

a - cana de máquinas de elevador;

b - caixa d'água;

c - outras construções sem aproveitamento para qualquer atividade ou permanência humana.

§ 2º Qualquer edificação, cuja altura H mencionada neste artigo, seja superior a 23,00m (vinte e três metros), deverá ter pelo menos, dois elevadores. (Antigo artigo 138 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 142. Nos casos da obrigatoriedade da instalação de elevadores, além das normas técnicas oficiais, será observado o seguinte:

1 - todas os pavimentos da edificação deverão ser servidos por elevador, sendo permitidas as exclusões dos itens 1 e 2 do § 1º do art. 138;

2 - para efeito de cálculo do tráfego, prevalecerão os índices de populações previstos nas normas técnicas oficiais. (Antigo artigo 139 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 143. Os elevadores ficam sujeitos às normas técnicas oficiais e ainda às desta secção, sempre que a sua insta1ação for prevista mesmo que não obrigatória para a edificação, nos termos dos arts. 138 e 139.

Parágrafo único. A existência do elevador não dispensa a escada. (Antigo artigo 140 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 144. A casa de máquinas deverá ser projetada para o fim específico a que se destina. (Antigo artigo 141 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Elevadores de Carga

Art. 145. Os elevadores de serviços e carga deverão satisfazer as normas previstas para elevadores e passageiros, no que lhe for aplicável, e com as adaptações adequadas conforme as condições especificas.

§ 1º Os elevadores de carga deverão dispor do acesso próprio, independente e separado dos corredores, passagens ou espaços do acesso dos elevadores dos passageiros.

§ 2º Os elevadores de carga não poderão ser utilizados no transporte de pessoas, a não ser no de seus próprios operadores. (Antigo artigo 142 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Monta-Cargas e Elevadores de Alçapão

Art. 146. Os monta-cargas deverão ter capacidade máxima de 300kg. As cabinas deverão ter as dimensões máximas de 1,00m (um metro) de largura, 1,00m (um metro) de profundidade e 1,00m (um metro) de altura. (Antigo artigo 143 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 147. Os elevadores de alçapão, além das exigências relativas aos elevadores de carga, não poderão ser utilizados no transporte de pessoas e terão velocidade reduzida, até o limite máximo de 0,25m/seg. (Antigo artigo 144 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 148. Os elevadores de transporte individual, tais como os que utilizam correntes ou cabos rolantes, bem assim outros tipos de assessores, deverão também observar os requisitos necessários para assegurar adequadas, condições de segurança aos usuários, e as normas técnicas oficiais. (Antigo artigo 145 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção E Escadas Rolantes

Art. 149. As escadas rolantes são consideradas como aparelhos de transporte vertical. A sua existência não será levada em conta para o efeito de cálculo do escoamento das pessoas da edificação, nem para o cálculo de largura mínima das escadas fixas.

Parágrafo único. Os patamares de acesso, sejam de entrada ou saída, deverão ter qualquer de suas dimensões, no plano horizontal, acima de três vezes e largura da escada rolante, com o mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros). (Antigo artigo 146 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção F Para-Raios

Art. 150. Será obrigatória a existência de para-raios, instalados de acordo com as normas técnicas oficiais, nas edificações:

1 - cujo ponto mais alto fique a mais de 15,00m (quinze metros) acima do nível do solo;

2 - previstas nos Capítu1ºs XXV (Secções D e E) XXVIII, XXXII, XXXIII e XXXVII (Secções B, C, D, E, e F), deste Código;

3 - que ocupem área de terreno, em projeção horizontal superior a 3000,00m2 (três mil metros quadrados), quaisquer que sejam as destinações. (Antigo artigo 147 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XIV - ESTACIONAMENTO, GARAGENS, CARGA E DESCARGA

Art. 151. Os estacionamentos, garagens, espaços para carga e descarga, bem como os seus acessos deverão satisfazer as seguintes exigências:

1 - os espaços para acesso e movimentação de pessoas serão sempre separados e protegidos das faixas para acesso e circulação de veículos;

2 - junto aos logradouros públicos, os acessos de veículos:

a - terão a sinalização de advertência para os que transitam no passeio público;

b - deverão cruzar o alinhamento em direção perpendicular a este;

c - terão as guias do passeio rebaixadas e a concordância vertical da diferença do nível feita por meio de rampa, avançando até 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitados o mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros) e o máximo de 1,00 (um metro);

d - poderão ter o rebaixamento das guias, estendendo-se além da abertura dos acessos até um máximo de 0,75, (setenta e cinco centímetros) de cada lado, desde que o rebaixamento resultante fique inteiramente dentro do passeio fronteiro ao imóvel;

e - terão a rampa de concordância vertical entre o nível do passeio e o da soleira da abertura, situada inteiramente dentro do alinhamento do imóvel;

f - deverão situar-se a uma distância mínima de 6,00m (seis metros) das esquinas, contada a partir do início da curva de concordância ou do centro chanfrado no seu ponto situado no mesmo alinhamento do acesso;

3 - quando os acessos tiverem aberturas separadas para "entradas" e "saídas", terão a soma de suas larguras totalizando no máximo 7,00m (sete metros). (Antigo artigo 148 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 152. Para efeito de cálculo do nº de vagas necessário, deverá ser considerado:

a - habitação - uma vaga;

b - motéis - um carro para cada apartamento;

c - hotéis - um carro para cada três hospedes, considerada a lotação plena;

d - hospitais, casas de saúde, sanitários maternidade um carro para cada oito leitos;

e - clubes, centros recreativos e esportivos um carro para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) de área construída;

f - mercado, supermercado ou centro comercial a área útil, destinada a estacionamento de veículos deverá ser igual ou superior a 100% (cem por cento) da área construída;

g - estabelecimentos escolar e/ou cultural, ou qualquer outra edificação não especificada nos itens do presente artigo - a área de estacionamento deverá ser calculada com base na proporção de um carro para dada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) da área construída.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, será considerada área construída, a área útil mais a área comum do pavimento tipo. (Antigo artigo 149 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 153. Para efeito de cálculo de capacidade dos estacionamentos ou garagens, serão necessários 30,00m2 (trinta metros quadrados) por vaga resultante conforme art. 149.

Parágrafo único. Para efeito date artigo, não serão consideradas áreas ocupadas por áreas fechadas, poços de escadas e elevadores, elementos, estruturais ou áreas que comprovadamente não tenham condições de acesso aos veículos. (Antigo artigo 150 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 154. Os estabelecimentos ou garagens, espaços para carga e descarga, deverão preencher os seguintes requisitos:

1 - terão declividade máxima de 20% (vinte por cento) tomada na parte mais desfavorável do trecho;

2 - o inicio das rampas ou entrada dos elevadores para movimentação dos veículos não poderá ficar a menos de 5,00m (cinco metros) do alinhamento dos logradouros;

3 - as rampas terão pé-direito mínimo de 2,30 e (dois metros e trinta centímetros), e largura mínima de 3,00m (três metros);

4 - os espaços para guarda e estacionamento de veículos, terão pé-direito de 2,10 m (dois metros e dez centímetros) no mínimo;

5 - os espaços para carga e descarga terão pé-direito mínimo de 4,00 m (quatro metros). (Antigo artigo 151 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 155. Cada estacionamento, garagem ou espaços para carga e descarga, deverá prever no mínimo:

a - uma instalação sanitária;

b - depósito para material de limpeza. (Antigo artigo 152 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XV - OBRAS COMPLEMENTARES DAS EDIFICAÇÕES

Art. 156. As obras complementares executadas, em regra, como decorrência ou parte da edificação compreendem, entre outras similares, as seguintes:

1 - abrigos desmontáveis e cabines;

2 - portarias e bilheterias;

3 - piscinas e caixas d'água;

4 - lareiras;

5 - chaminés e torres;

6 - coberturas para tanques e pequenos telheiros.

7 - pérgulas - 8 passagens cobertas - 9 vitrines.

§ 1º As obras de que trata o presente artigo deverão obedecer ás disposições deste capítulo, ainda que, nos casos devidamente justificáveis, se apresentem isoladamente, sem constituir complemento de uma edificação.

§ 2º As obras complementares relacionadas neste artigo não serão consideradas para efeito de cálculo e taxe de ocupação e taxa de uso. (Antigo artigo 153 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 157. As piscinas, caixas d'água elevadas ou enterradas, deverão obedecer os recuos de frente mínimos obrigatórios. (Antigo artigo 154 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 158. Serão permitidos abrigos desmontáveis e garagens em residências unifamiliares, desde que satisfeitas as seguintes condições:

1 - terão pé-direito mínimo de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,00m (três metros);

2 - o comprimento máximo será de 6,00m (seis metros);

3 - os abrigos desmontáveis poderão ocupar o recuo de frente, desde que caracterizada a desmontabilidade do mesmo;

4 - não serão permitidas aberturas de compartimentos de permanência prolongada voltada para a área da garagem. (Antigo artigo 155 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 159. As pérgulas poderão ser executadas sobre a faixa de recuo obrigatório desde que a parte vazada, uniformemente distribuída por metro quadrado, corresponda a 50% (cinqüenta por cento) no mínimo da área de sua projeção horizontal. (Antigo artigo 156 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 160. As lareiras e suas chaminés ainda que situadas nas faixas de recuos mínimos obrigatórios, deverão respeitar o afastamento mínimo de 1,00 (um metro) das divisas do lote. (Antigo artigo 157 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 161. São admitidas passagens cobertas, sem vedações laterais, ligando blocos ou prédios entre si, desde que observados os seguintes requisitos:

1 - terão largura mínima de 1,00m (um metro) e máxima de 3,00m (três metros);

2 - terão pé-direito mínimo de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e máximo de 3,20m (três metros e vinte centímetros).

Parágrafo único. As passagens cobertas não poderão invadir as faixas de recuos mínimos obrigatórios das divisas do lote. (Antigo artigo 158 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 162. Serão permitidas coberturas para tanques ou pequenos telheiros do tipo desmontável com área máxima de 4,00m2 (quatro metros quadrados) e dimensões máximas de 2,00m (dois metros). (Antigo artigo 159 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XVI - EDIFICAÇÕES MISTAS

Art. 163. As edificações com mais de uma destinação, de uma ou mais categorias de uso, deverão obedecer às exigências do presente capitulo , sem prejuízo do cumprimento do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, ficando a tramitação inicial do processo subordinado à aprovação de Departamento de Urbanismo.

Parágrafo Único - Caracteriza-se a edificação mista pela existência de:

1 - superposição ou intercalação de andares, com destinações diversas;

2 - áreas ou instalações comuns a diferentes destinações. (Antigo artigo 160 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 164. De acordo com o disposto neste Capitulo, deverá ter edificações, exclusivas, ressalvadas o disposto no artigo 162, as seguintes destinações ou atividades:

1 - hospitais, clinicas e congêneres ;

2 - clinicas e laboratórios de analise ;

3 - parques infantis, locais para reuniões esportivas, culturais, de religiões ;

4 - ensino do 1º grau e 2º grau;

5 - terminais rodoviários, permitidos as destinações :

a - depósitos e pequenas oficinas ;

b - lojas ;

c - restaurantes, lanchonetes e bares ;

d - farmácias, cabeleireiros e barbeiros;

6 - oficinas, permitidas as destinações :

a - edifícios de garagens e postos de serviços;

7 - industrias em geral ;

8 - industrias de produtos alimentícios ;

9 - industrias químicas e farmacêuticas ;

10 - industrias extrativas;

11 - fabrica ou depósitos de inflamáveis ;

12 - fabrica ou deposito de materiais explosivos;

13 - fabrica ou deposito de produtos básicos ;

14 - entrepostos em geral ;

15 - entrepostos de carnes e pescados ;

16 - alojamento e tratamento de animais. (Antigo artigo 161 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 165. São admitidas nas edificações de uso exclusivos as destinações ou atividades relacionadas sob o mesmo título. (Antigo artigo 162 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 166. Embora constituindo edificação mista, nos casos que não contrariam o disposto nos artigos anteriores, deverão ter acesso próprio, com entradas, corredores escadas e elevadores independentes e separados do acesso, as demais e seguintes destinações:

1 - serviço de saúde sem internamento;

2 - locais de reuniões com capacidade superior a 300 (trezentos) lugares. (Antigo artigo 163 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XVII - GUIAS, PASSEIOS, E MUROS

Art. 167. Os rebaixamentos de guias para acesso de veículos ao interior do imóvel deverão ser previamente autorizados pela Prefeitura. (Antigo artigo 164 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 168. Nos logradouros onde forem executados passeios, os lançamentos de águas pluviais deverão ser executados através de condutores passando sob os passeios. (Antigo artigo 165 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 169. Em casos especiais de inconveniências ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais às sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação pela Prefeitura de esquema gráfico apresentado pelo interessado.

§ 1º As despesas com a execução da ligação ás galerias de águas pluviais correrão integralmente por conta do interessado.

§ 2º A ligação será concedida a título precário cancelável a qualquer momento pela Prefeitura, se dela puder resultar qualquer prejuízo ou incoveniência. (Antigo artigo 166 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 170. Deverão ser executados fecho ou muro no alinhamento do logradouro público para os terrenos não edificados, bem como passeio pavimentado na extensão da sua testada, em ruas pavimentadas ou não, desde que exista meio-fio. (Antigo artigo 167 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 171. A altura para muros das divisas laterais e de fundos será de 1,80m (um metro e oitenta centímetros) no mínimo.

Parágrafo único. Nos imóveis não edificados a altura dos muros será de 1,00 m (um metro) no mínimo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 2.208, de 29.06.1984, DOM Campo Grande de 03.07.1984) (Antigo artigo 168 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

PARTE C NORMAS ESPECÍFICAS CAPÍTULO XVIII - CASAS

Art. 172. Serão considerados para efeito deste artigo as edificações residenciais unifamiliares em acordo do que trata o item 3 do art. 99. (Antigo artigo 169 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 173. As escadas deverão atender aos seguintes requisitos:

1 - largura mínima será de 0,80m (oitenta centímetros);

2 - altura máxima do degrau será de 0,18m (dezoito centímetros);

3 - quando com mais de 19 (dezenove) degraus deverão ter patamares intermediários, os quais não terão qualquer dimensão inferior a 0,80m (oitenta centímetros) no plano horizontal.

4 - quando em curva, a menor dimensão dos pisos dos degraus não poderá ser inferior e 0,07m (sete centímetros). (Antigo artigo 170 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 174. Toda casa deverá contar, pelo menos, com ambientes para repouso, alimentação, serviços e higiene. (Antigo artigo 171 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 175. As instalações sanitárias deverão conter bacia sanitária, lavatório e dispositivo para banho. (Antigo artigo 172 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 176. Não serão permitidas comunicações diretas entre:

1 - compartimentos sanitários providos de mictórios ou latrina com salas de refeições, cozinhas ou despensas;

2 - garagens fechadas com dormitórios e cozinhas:

3 - dormitórios com cozinhas. (Antigo artigo 173 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 177. Os casos especiais de habitação de baixa renda ficam a critério da aprovação da Prefeitura. (Antigo artigo 174 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XIX - APARTAMENTOS

Art. 178. Serão consideradas para efeito deste artigo as edificações residenciais multifamiliares, correspondendo a mais de uma unidade por edificação, sem prejuízo das exigências da Lei do Uso do Solo. (Antigo artigo 175 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 179. Todos os apartamentos deverão observar as disposições contidas nos itens 1, 2, 3 e 4 do art. 170 e os itens 1 e 3 do art. 173. (Antigo artigo 176 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 180. A residência do zelador, quando houver, deverá satisfazer as mesmas condições de unidade residencial unifamiliar, previstas neste Código. (Antigo artigo 177 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 181. As edificações para apartamentos, com número igual ou inferior a 12 (doze) apartamentos, deverão ter, acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência para o zelador, pelo menos os seguintes compartimentos de uso dos encarregados dos serviços da edificação:

1 - instalação sanitária com área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

2 - depósito para material de limpeza com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Parágrafo único. Nas edificações para apartamentos com mais de 12 (doze) apartamentos deverá ser previsto um vestiário com 4,00m2 (quatro metros quadrados), além das exigências constantes deste artigo. (Antigo artigo 178 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XX - CASAS E GALPÕES DE MADEIRA

Art. 182. Não será permitida a construção de casas de madeira do tipo comum e de galpões nas zonas: Baixa Densidade 2, Alta Densidade e Média Densidade. (Antigo artigo 179 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 183. Será permitida a construção de casa de madeira nas demais zonas desde que:

1 - tenha afastamento mínimo de 500m (cinco metros) do alinhamento predial e de 2,00m (dois metros) de qualquer das divisas do lote, respeitados recuos maiores estipulados na Lei de Uso do Solo;

2 - Seja destinada exclusivamente a habitação;

3 - tenha o pé-direito mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

4 - tenha os compartimentos de acordo com as disposições deste Código;

5 - tenha o gabinete sanitário com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados);

6 - apresente cobertura de cerâmica ou outro material incombustível;

7 - a distância mínima de uma outra casa no mesmo terreno seja de 4,00m (quatro metros). (Antigo artigo 180 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 184. Os galpões não poderão ser utilizados para habitação.

Parágrafo único. Quando a área de construção for superior a 80,00 m2 (oitenta metros quadrados), exigir-se-á:

a - responsável técnico pelo projeto e pela execução da obra;

b - prova da aprovação pelo órgão competente (Corpo de Bombeiros), no que se refere a medidas adotadas para evitar a propagação de incêndios. (Antigo artigo 181 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 185. As casa de madeira pré-fabricadas deverão atender às especificações contidas neste Código, referentes às habitações unifamiliares.

§ 1º Deverão ter recuo das divisas, igual ou superior a 2,00m (dois metros), respeitados recuos maiores exigidos na Lei de Uso do Solo.

§ 2º O recuo de uma casa de madeira pré-fabricada a outra residência já existente no lote será igual ou superior a 4,00 m (quatro metros). (Antigo artigo 182 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXI - CASAS GEMINADAS

Art. 186. Consideram-se residências geminadas 2 (duas) unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede em comum. (Antigo artigo 183 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 187. Em cada lote será permitida a construção de, no máximo, 2 (duas) casas geminadas, desde que:

1 - constituam um único motivo arquitetônico;

2 - respeitem todas as disposições desde Código, que lhes forem aplicáveis (cada unidade residencial) e a legislação referente ao uso do solo;

3 - a parede comum às residências seja de alvenaria, com espessura mínima de 0,25m (vinte e cinco centímetros), alcançando ponto mais alto da cobertura;

4 - seja devidamente indicado no projeto a fração ideal de terreno de cada unidade, que não poderá ser inferior e 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados). (Antigo artigo 184 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 188. O terreno somente poderá ser desmembrado quando:

1 - resultar para cada lote 12,00m (doze metros) de testada mínima e área mínima de 360,00m2 (trezentos e sessenta metros quadrados);

2 - atender às condições estabelecidas na Lei de uso do Solo. (Antigo artigo 185 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXII - CASAS EM SÉRIE

Art. 189. Consideram-se residências em série o agrupamento de 3 (três) ou mais moradias.

Parágrafo único. O conjunto deverá atender ás exigências, estabelecidas pela Lei do Uso do Solo, e cada unidade obedecer ás normas estabelecidas neste Código. (Antigo artigo 186 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 190. As edificações de residência em série, conforme suas características, são:

1 - transversais ao alinhamento predial: cuja disposição exige a abertura de corredor de acesso, não podendo o número de unidades de moradia no mesmo alinhamento ser superior a 10 (dez);

2 - paralelas ao alinhamento predial: dispensam a abertura do corredor de acesso às unidades residenciais, devido à situação ao longo do logrado público oficial. (Antigo artigo 187 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 191. As construções de residências em série, transversais ao alinhamento predial, deverão obedecer ás seguintes condições:

1 - o acesso se fará por um corredor com largura mínima de:

a - 4,00m (quatro metros) quando as edificações estiverem situadas em um só lado do corredor de acesso;

b - 6, 00m (seis metros) quando as edificações estiverem dispostas em ambos os lados do Corredor;

2 - quando houver mais de 5 (cinco) unidades no mesmo alinhamento, será feito um bolsão de retorno cujo diâmetro deverá ser igual a 2 (duas) vezes a largura do corredor de acesso;

3 - para cada unidade residencial deverá haver no mínimo uma área livre, equivalente a área de projeção da residência, não sendo computada a área do recuo de frente;

4 - cada conjunto de 5 (cinco) unidades terá uma área correspondente á projeção de uma residência, destinada a "play ground" de uso comum.

Parágrafo único. O terreno deverá permanecer em nome de um só proprietário ou em condomínio. (Antigo artigo 188 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 192. As construções de residências em série, paralelas ao alinhamento predial, deverão obedecer ás seguintes condições:

1 - não poderão ser em número superior a 20 (vinte);

2 - cada unidade possuirá área livre igual a área de projeção da moradia;

3 - para cada 10 (dez) unidades haverá área igual ao dobro da área de projeção de uma moradia, destinada a "play ground" de uso comum.

Parágrafo único. A propriedade do imóvel só poderá ser desmembrada quando cada unidade estiver de acordo com as exigências da lei do Uso do Solo. (Antigo artigo 189 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXIII - CONJUNTOS RESIDENCIAIS

Art. 193. Consideram-se conjuntos residenciais aqueles que tenham 50 (cinqüenta) ou mais unidades de moradia, respeitadas as seguintes condições:

1 - o conjunto deverá atender ao estabelecido na Lei de Uso do So1º, e as edificações deverão obedecer às normas estabelecidas neste Código;

2 - o terreno deverá ter 10.000,00m2 (dez mi1 metros quadrados), no mínimo;

3 - a largura dos acessos às moradias será determinada em função do número de moradias que irá servir, sendo de 6,00m (seis metros) a largura mínima;

4 - o acesso às casas deverá ser pavimentado;

5 - cada habitação terá área livre igual a área de projeção da mesma;

6 - Para cada 20 (vinte) unidades de moradia ou fração haverá "play ground" comum, com área equivalente a 1/5 (um quinto) da soma das áreas de projeção das moradias;

7 - será obrigatória a construção de salas de aula e outras dependências necessárias na proporção de 3 (três) salas por 150 (cento e cinqüenta) residências;

8 - além de 100 (cem) unidades residenciais será reservada área para comércio vicinal;

9 - o terreno será convenientemente drenado;

10 - serão previstas redes de iluminação e de água e esgoto;

11 - os conjuntos poderão ser constituídos de prédios de apartamentos e/ou moradias isoladas;

12 - o terreno, no todo ou em partes, poderá ser desmembrado em várias propriedades, de una só pessoa ou ser condomínio, desde que cada parcela desmembrada atenda às determinações fixadas pela Lei de zoneamento, e o todo satisfaça demais normas e leis que lhe forem aplicáveis. (Antigo artigo 190 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXIV - PLANTAS GRATUITAS

Art. 194. O Executivo Municipal, através da regulamentação legal, observando as exigências contidas neste Código fornecerá projetos padronizados, gratuitamente. (Antigo artigo 191 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXV - COMÉRCIO

Art. 195. As edificações especiais para comércio destinam-se às seguintes atividades:

1 - restaurantes, e congêneres;

2 - lanchonetes, bares e congêneres;

3 - confeitarias, padarias e congêneres;

4 - açougue e peixarias;

5 - mercearias e quitandas;

6 - mercados e supermercados. (Antigo artigo 192 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 196. Os compartimentos destinados ao preparo de alimentos higiene pessoal e outros que necessitem de maior limpeza e lavagens, apresentarão piso e as paredes até a altura de 2,00m (dois metros) mínimos revestidos de material durável, liso impermeável e resistente a freqüentes lavagens.

Parágrafo único. Os pisos de que trata o presente artigo serão dotados de ralos para escoamento das águas de lavagem. (Antigo artigo 193 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 197. Os compartimentos destinados a trabalho, fabrico, manipulação, cozinha, despensa, não poderão ter comunicação direta com compartimento sanitários providos de mictórios ou latrinas. (Antigo artigo 194 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 198. Os compartimentos destinados a consumição, traba1ho manipulação, preparo, retalho, cozinhas e copas deverão dispor de pia com água corrente e, no piso, de ralo para escoamento das águas de lavagem. (Antigo artigo 195 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 199. Os estabelecimentos deverão possuir geladeira para a guarda e balcões frigoríficos para exposição de mercadorias com capacidade adequada. (Antigo artigo 196 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 200. As edificações deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do público, em número correspondente á área do andar, mais a dos eventuais andares contíguos, atendidos pela instalação, conforme o disposto na tabela seguinte: (Antigo artigo 197 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

ÁREA DOS ANDARES DE SERVIÇOS
INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
 
EMPREGADOS
PUBLICO
Até a 50m2
de 50 a 119m2
de 120 a 249m2
de 250 a 499m2
de 500 a 999m2
de 1000 a 1999m2
de 2000 a 3000m2
LAVAT.
LATR.
MICT
LAVAT.
LATR.
MICT.
 
1
1
-
-
-
-
 
1
1
1
1
1
-
 
2
2
1
2
2
-
 
2
2
2
2
2
1
 
3
3
3
3
3
1
 
4
4
4
3
3
2
 
6
6
5
4
4
2
Acima de 999m2
1/500m2 ou fração
1/500m2 ou fração
1/600m2 ou fração
1/750m2 ou fração
1/750m2 ou fração
1/500m2 ou fração

Secção A Restaurantes, Lanchonetes, Padarias e Congêneres

Art. 201. Nos restaurantes, pizzarias, churrascarias, casas de chá e cantinas, os compartimentos destinados a consumição deverão apresentar áreas na relação mínima, de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados), por pessoa. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 40,00m2 (quadrados), devendo, cada um, ter a mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados). (Antigo artigo 198 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 202. Se os compartimentos de consumição não dispuserem de aberturas externas, pelo menos, em duas faces deverão ter a instalação da exaustão de ar para o exterior com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente. (Antigo artigo 199 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 203. Além da parte destinada a consumição, os restaurantes deverão dispor de cozinha, com área correspondente, no mínimo, à relação de 1:15 da área total dos compartimentos que possam ser utilizados para consumição e que não será inferior e 10,00m2 (dez metros quadrados).

§ 1º A cozinha terá instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora ou sistema equivalente.

§ 2º Havendo copa em compartimento próprio, a área deste podará ser descontada da área exigida para a cozinha nos temos deste artigo, observada para a copa a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 200 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 204. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente à cozinha e ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 201 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 205. Deverão ser previstos sanitários para empregados na proporção de dois sanitários, um para cada sexo, para cada 20,00m2 (vinte metros quadrados) de área de consumição. (Antigo artigo 202 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 206. Nos bares, lanchonetes, pastelarias e aperitivos, a soma das áreas dos compartimentos destinados a exposição, venda ou consumição, refeições ligeiras, quentes ou frias, deverá ser igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados), podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados).

§ 1º Se os compartimentos ou ambientes, que possam ser utilizados para a venda ou consumição, apresentarem área cujo total seja superior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), deverão satisfazer as exigências previstas para restaurantes nos arts. 198 e 200.

§ 2º Se o total das mencionadas áreas for igual ou inferior, a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), o preparo dos alimentos poderá ser feito em ambiente apenas separado da parte da venda ou consumição por instalações adequadas. O ambiente terá instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente.

§ 3º Os compartimentos destinados ao preparo ligeiro de alimentos, denominados copas-quentes, terão área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 203 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 207. Havendo compartimentos para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado, diretamente á copa ou cozinha e ter área mínima da 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 204 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 208. Nas confeitarias, padarias, docerias, massas e sorveterias, a soma das áreas dos compartimentos destinados á exposição, venda, trabalho e manipulação, deverá ser igual ou superior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada um desses compartimentos ter a área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados). (Antigo artigo 205 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 209. Os compartimentos de trabalho ou manipulação terão instalação de exaustão de ar para o exterior, com tiragem de um volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente. (Antigo artigo 206 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 210. Havendo compartimentos para despensa ou depósito de matéria prima para fabrico de pão, massas, doces e confeitos, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trabalho ou manipulação e ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados). (Antigo artigo 207 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Açougues e Peixarias

Art. 211. Os açougues, peixarias e aves e ovos, deverão dispor de um compartimento destinado à exposição e venda, atendimento do público e desossa, com área não inferior a 20,00m2 (vinte metros quadrados).

§ 1º O compartimento de que trata este artigo deverá ter, pelo menos, uma porta de largura não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros), amplamente vazada, que abra para a via pública ou para a faixa de recuo do alinhamento, de modo a assegurar plena ventilação para o compartimento.

§ 2º Quando o compartimento se localizar no interior da edificação, a ventilação natural exigida por este artigo poderá ser substituída pela instalação de renovação de ar no compartimento, por hora, ou sistema equivalente.

§ 3º As paredes deverão ser revestidas com material impermeável, liso, e resistente e freqüentes lavagens, até o teto. (Antigo artigo 208 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Mercearias, Empórios e Quitandas

Art. 212. Nas mercearias, empórios e quitandas, a soma das áreas dos compartimentos destinados, à exposição, venda, atendimento do público, retalho ou manipulação de mercadorias, deverá ser igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados), podendo cada um desses compartimentos ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados). (Antigo artigo 209 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 213. Nos estabelecimentos onde se trabalha com produtos "In natura" ou se efetue a manipulação ou preparo de gêneros a alimentícios, deverá haver compartimento exclusivo para esse fim. (Antigo artigo 210 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 214. Havendo compartimento para despensa ou depósito de gêneros alimentícios, deverá estar ligado diretamente ao compartimento de trata1ho ou manipu1ação a ter área mínima de 4,00 m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 211 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Mercados Varejistas

Art. 215. Os estabelecimentos destinados à venda de gêneros alimentícios e subsidiariamente, de objetos de uso doméstico, também chamados mercados, deverão, satisfazer as seguintes exigências:

1 - portas e janelas gradeadas e dotadas de tela, de forma a permitir franca ventilação e impedir a entrada de roedores e insetos;

2 - pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros), contados do ponto mais baixo da cobertura;

3 - abastecimento de água e rede interna para escoamento de águas residuais e de lavagem, prevendo, no mínimo, um ponto de água e um ralo para cada unidade em quer se subdividir o mercado;

4 - permitir a entrada e fácil circulação de caminhões por passagens pavimentadas, de largura não inferior a 4,00m (quatro metros);

5 - quando possuírem área interna, estas não poderão ter largura inferior a 4,00m (quatro metros) a deverão ser pavimentadas com material impermeável e resistente;

6 - área total dos vãos de iluminação não inferior a 1/5 (um quinto) da área construída, devendo os vãos disporem de forma a proporcionar aclaramento uniforme;

7 - sanitários separados para os dois sexos, um para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) de área construída;

8 - metade da área de iluminação utilizada para ventilação mecânica;

9 - reservatório de água com capacidade mínima correspondente a 30 (trinta) litros por m2 (metro quadrado) de área construída. (Antigo artigo 212 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 216. Os diversos locais destinados à venda dos tipos de mercadorias deverão satisfazer as exigências deste Código, conforme o gênero de comércio, no que lhes for aplicável.

Parágrafo único. Esses compartimentos deverão ter área mínima do 6,00m2 (seis metros quadrados) e largura mínima de 2,00m (dois metros). (Antigo artigo 213 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 217. Deverá ser previsto um ponto de água para cada "box" ou banca. (Antigo artigo 214 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 218. Deverá ser prevista área de estacionamento, no mínimo, com área igual ou superior a 100% (cem por cento) da área construída. (Antigo artigo 215 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção E Supermercados

Art. 219. Os supermercados caracterizam-se pela venda de produtos variados, distribuídos em balcões, estantes ou prateleiras, sem formação de bancas ou boxes e com acesso somente para pessoas.

§ 1º Os supermercados deverão ter secções para comercialização, pelo menos, de cereais, legumes, verduras e frutas frescas, carnes, laticínios, conservas, frios e gêneros alimentícios enlatados.

§ 2º A área ocupada pelas secções para comercialização de gêneros alimentícios, mencionados no parágrafo anterior, não será inferior a:

a - 60% (sessenta por cento) da área total destinada à comercialização, quando esta for igual ou superior 1.000,00m2 (um mil metros quadrados);

b - 600,00m2 (seiscentos metros quadrados) mais 20% (vinte por cento) da área de comercialização excedente de 1.000,00m2 (um mil metros quadrados) e até 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados);

c - 40% (quarenta por cento) da área total destinada à comercialização, quando for superior a 2.000,00m2 (dois mil metros quadrados). (Antigo artigo 216 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 220. Os supermercados deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1 - os balcões, estantes, prateleiras ou outros elementos para exposição, acomodação ou venda de mercadorias serão espaçados entre si, de modo que formem corredores compondo malha para proporcionar circu1ação adequada às pessoas;

2 - a largura de qualquer trecho de malha de circulação interna (corredor entre corredores transversais) deverá ser igual, pelo menos, a 1/10 (um décimo) do seu comprimento e nunca menor do que 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

3 - não poderá haver menos de três portas de ingresso, e cada uma deverá ter a largura mínima de 2, 00m (dois metros);

4 - o local destinado a comércio, onde se localizam os balcões, estantes, prateleiras e outros similares, deverá ter:

a - área não inferior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

b - pé-direito mínimo de 5,00m (cinco metros). Podará ser reduzido para o mínimo de 4,00m (quatro metros) quando houver equipamento para condicionamento de ar;

c - aberturas uniformemente distribuídas para proporcionar ampla iluminação e ventilação;

d - o piso e as paredes, os pilares ou colunas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a constantes lavagens;

e - instalações frigoríficas com capacidade adequada para a exposição de mercadorias perecíveis, tais como carnes, peixes, frios, laticínios;

5 - haverá sistema completo de suprimento de água corrente, que consiste em:

a - reservatório, com capacidade mínima correspondente e 40 litros por m2 (metro quadrado) de área total de comercia1ização;

b - instalação de torneira e pia nas secções em que se trabalhar com carnes, peixes, laticínios e frios, bem como nas de manipu1ação, preparo, retalhamento e atividades similares;

c - instalação, ao longo do local de comercialização, de registros apropriados à 1igação de mangueiras para lavagem, na proporção de um para cada 100,00 m2 (com metros quadrados) ou fração de área do piso;

6 - as instalações sanitárias, que obedecerão ao disposto no art. 197, serão distribuídas de forma que nenhum balcão, estante ou prateleira fique dela distante menos de 5, 00m (cinco metros) nem mais de 80,00m (oitenta metros);

7 - se houver secção incumbida de venda o desossamento de carnes ou de peixes, deverá ter compartimento próprio, que satisfaça o disposto no art. 208;

8 - outros compartimentos ou recintos, ainda que semi-abertos, destinados e comércio ou a depósito de gêneros alimentícios deverão:

a - ter área não inferior a 8,00m2 (oito metros quadrados) e conter, no plano do piso, um circulo de diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros);

b - dispor de i1uminação e ventilação de compartimento de permanência prolongada;

c - dispor de instalação para exaustão de ar para o exterior, com tiragem mínima de um volume de ar do compartimento, por hora, ou sistema equivalente;

9 - haverá compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com área mínima de 6,00 m2 (seis metros quadrados).

Parágrafo único. Os compartimentos destinados à administração e outras atividades, deverão satisfazer as exigências relativas aos compartimentos de permanência prolongada. (Antigo artigo 217 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 221. Deverá ser prevista área de estacionamento, no mínimo com área igual a área construída. (Antigo artigo 218 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXVI - SERVIÇOS

Art. 222. Nos estabelecimentos destinados a:

1 - serviços de saúde sem internamento;

2 - farmácia;

3 - hidro-fisioterapias;

4 - cabelereiros e barbeiros.

Nos compartimentos destinados a atendimento do público, trabalho, manipulação, exame, tratamento, aplicações, banhos, massagens e similares, deverão dispor de pia com água corrente, bem como satisfazer o art. 130. (Antigo artigo 219 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção A Serviços de Saúde Sem Internamento

Art. 223. Nas clínicas médicas e dentárias, laboratórios de analises clínicas, radiologias, ambulatórios, oficinas de prótese e bancos de sangue, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento, exame, tratamento e manipulação deverá ser igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados).

§ 1º Os compartimentos destinados a radiografias, guarda de material ou de produtos deverão ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).

§ 2º Os compartimentos para câmara escura, revelação de filmes e chapas radiográficas ou fins similares, deverão, satisfazer ao disposto no artigo III. (Antigo artigo 220 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 224. Os compartimentos onde se localizarem equipamentos que produzam radiações perigosas (raios X, cobalto e outros), deverão ter paredes, piso e tato em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos. (Antigo artigo 221 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 225. Os bancos de sangue deverão ter:

1 - salas de colheitas de sangue com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

2 - laboratórios de imuno-hematologia e sorologia com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados)

3 - salas de esterilização com área mínima de 10,00 m2 (dez metros quadrados). (Antigo artigo 222 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Farmácias e Drogarias

Art. 226. Nas farmácias, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do público, manipulação e aplicação de injeções, deverá ser igual ou superior a 20,00m2 (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados).

§ 1º A manipulação e preparo de medicamentos ou aviamentos de receitas será, obrigatóriamente, feita em compartimento próprio, que atenda as exigências deste artigo.

§ 2º A aplicação de injeções será feita em compartimento próprio, com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados) e capaz de conter, no plano do piso, um círculo de diâmetro mínimo de 1, 20m (um metro e vinte centímetros).

§ 3º Os compartimentos destinados à guarda de materiais ou produtos deverão ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 223 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Hidro-Fisioterapia

Art. 227. Nos serviços de fisioterapia, clínicas de beleza, saunas, massagens e ginásticas, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento do público, exercícios e tratamento, deverá ser igual ou superior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00 (dez metros quadrados).

Parágrafo único. Esses compartimentos deverão satisfazer as condições de compartimento de permanência prolongada, bem como ter o piso, as paredes e pilares revestidos com material liso, durável e impermeável até 2,00m (dois metros) de altura. (Antigo artigo 224 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 228. Os compartimentos individuais destinados a banho e vestiário deverão ter:

1 - para banho de chuveiro ou banho parcial, com meia banheira, área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados);

2 - para banho de imersão completo, com banheira, área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados).

§ 1º Se as instalações para banho e vestiários, forem agrupados em compartimentos, as divisões internas de cada agrupamento deverão ter altura mínima de 1,80m (um metro e oitenta centímetros), manter a distância livres, até o teto, de 0,40m (quarenta centímetros), no mínimo, e formar recintos com as áreas e dimensões mínimas fixadas nos itens 1 e 2.

§ 2º No caso de cada agrupamento de instalações apresentar celas para banho e para vestiários, separadamente, a área mínima de cada cela será de 1,00m2 (um metro quadrado) e a menor dimensão será de 0,80m (oitenta centímetros). (Antigo artigo 225 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Cabeleireiros e Barbeiros

Art. 229. Nas barbearias, salões de beleza e cabeleireiros, a soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, espera, atendimento do público e trabalho deverá ser igual ou superior a 20,00m (vinte metros quadrados), podendo cada compartimento ter área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados).

Parágrafo único. Esses compartimentos deverão satisfazer as condições de compartimentos de permanência prolongada e ter o piso do pavimento revestido de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens. (Antigo artigo 226 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 230. As edificações mencionadas neste título deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados, conforme o disposto no art. 197. (Antigo artigo 227 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXVII - ESCRITÓRIOS

Art. 231. Para efeito deste Código serão considerados os locais para escritórios, prestação de serviços, e as construções destinadas, exclusivamente, à realização de atividades administrativas, prestação de serviços profissionais, técnicos e burocráticos. (Antigo artigo 228 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 232. As salas de trabalho terão, no mínimo, 10,00m2 (dez metros quadrados) de área.

Parágrafo único. Corredores, saletas de espera, vestíbulos, "hall" de elevadores ou sanitários não são considerados salas de trabalho. (Antigo artigo 229 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 233. É obrigatória a instalação de um sanitário provido de uma bacia e um lavatório para cada sala ou grupo de salas utilizadas na relação de 60,00m2 (sessenta metros quadrados) ou fração, para cada instalação.

Parágrafo único. Para efeito deste artigo, deverá, ser considerado cada pavimento uma unidade autônoma. (Antigo artigo 230 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 234. Os projetos deverão prever o conforto acústico e térmico dos usuários e dos vizinhos. (Antigo artigo 231 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 235. As edificações para escritórios, com área total de construção superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ainda ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador, pelo menos, os seguintes compartimentos para uso dos encarregados do serviço da edificação:

1 - instalação sanitária, com área mínima de 1,20m2 (um metro e vinte decímetros quadrados);

2 - depósito ou armário para guarda de material de limpeza, de conserto e outros fins;

3 - vestiário, com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Parágrafo único. Nas edificações com área total de construção igual ou inferior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), serão obrigatórios apenas os compartimentos mencionados nos itens 1 e 2 deste artigo. (Antigo artigo 232 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXIII - LOJAS

Art. 236. As edificações para lojas destinam-se às atividades comerciais relacionadas abaixo:

1 - armarinhos e artigos para presentes;

2 - eletrodomésticos;

3 - armas e munições;

4 - tecidos;

5 - artigos esportivos;

6 - brinquedos;

7 - vestiários;

8 - casa lotérica;

9 - instrumentos médicos e dentários;

10 - instrumentos musicais;

11 - lustres;

12 - papelaria, livraria, revistas e jornais;

13 - perfumaria e cosméticos;

14 - artigos para construção;

15 - móveis;

16 - reparos de eletrodomésticos de pequeno porte;

17 - galeria de arte e antiquários;

18 - agências de veículos motorizados e acessórios (sem oficina);

19 - casas de pássaros e peixes;

20 - floricultura;

21 - implementos agrícolas;

22 - pneus (vendas);

23 - artigos religiosos;

24 - ótica, foto e filmes;

25 - joalheria e relojoaria;

26 - tabacaria;

27 - moldureiro e vidraceiros;

28 - tinturaria a lavanderia. (Antigo artigo 233 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 237. As áreas de vendas e atendimento ao público terão no mínimo, 12,00m2 (doze metros quadrados). (Antigo artigo 234 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 238. É obrigatória a instalação sanitária para uso dos empregados e do público, conforme o disposto no art. 115 e tabela seguinte:

ÁREA DOS ANDARES DE SERVIÇOS
INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
 
EMPREGADOS
PUBLICO
Até a 50m2
de 50 a 119m2
de 120 a 249m2
de 250 a 499m2
de 500 a 999m2
LAVAT.
LATR.
MICT
LAVAT.
LATR.
MICT.
 
1
1
-
-
-
-
 
1
1
1
1
1
-
 
2
2
1
2
2
-
 
2
2
2
2
2
1
 
3
3
3
3
3
1
Acima de 999m2
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/600m2 ou fração
1/300m2 ou fração

Parágrafo único. Para efeito deste artigo deverá ser considerado cada pavimento como uma unidade autônoma. (Antigo artigo 235 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 239. As lojas com área total de construção superior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ser dotadas de vestiário, com área na proporção de 1:60 da área da loja. (Antigo artigo 236 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 240. Nas lojas de 5,00m (cinco metros) ou mais de pé-direito, será permitida a construção de mezanino ocupando área inferior a 50% (cinqüenta por cento), da área da loja, desde que não prejudique as condições de iluminação e ventilação, sendo mantido o pé-direito mínimo de 2,25m (dois metros e vinte e cinco centímetros). (Antigo artigo 237 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 241. As edificações para lojas, com área total de construção superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independentes da eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos os seguintes compartimentos, para uso dos empregados da edificação:

1 - instalação sanitária, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

2 - depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados). (Antigo artigo 238 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXIX - DEPÓSITOS E PEQUENAS OFICINAS

Art. 242. As edificações do presente Capítulo destinam-se a: depósitos autônomos de estabelecimentos comerciais ou industriais, de garrafas, de lenha-madeira, de vinho e vinagre, de firmas empreiteiras e de construção civil, de firmas demolidoras, guarda de móveis e bens e distribuidora de bebidas; borracheiro oficina mecânica de veículos em geral, conserto e aluguel de bicicletas e motocicletas, estofamento de carros, funileiro, funilaria e pinturas de carros, serviços de colocação de freios e molas, auto elétrico, carpinteiros, estofador, empalhador, colchoaria, eletricista, encanador, consertos de fogões e aquecedores, limpa-fossa, tinturaria (auto-serviço) tinturaria e lavanderia, moldureiro e vidraceiro, laqueação e lustração de assoalhos, conserto de instrumentos musicais, pintura de geladeiras e móveis de aço, pintura de cartazes, embalagem, rotulagem e encaixotamento, anúncios luminosos, e outros similares.

Parágrafo único. As atividades relacionadas nos Capítulos XXVII e XXVIII são também permitidas nas edificações de que trata este artigo. (Antigo artigo 239 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 243. As atividades referidas no artigo anterior e seu parágrafo deverão obedecer às exigências seguintes:

1 - se utilizarem força motriz, esta não será superior a 3 HP para cada 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) de área dos compartimentos de permanência prolongado da unidade, observado ainda o limite máximo admitido pela legislação de uso e ocupação do solo;

2 - produzam ruído que não ultrapasse os limites máximos admissíveis, medido no local mais desfavorável junto à face externa da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo;

3 - eventuais vibrações não sejam perceptíveis junto às paredes perimetrais ou no pavimento, do lado externo da edificação ou parte da edificação de uso exclusivo;

4 - não produzam fumaça, poeira ou odor acima dos limites admissíveis.

Parágrafo único. Quando superarem as condições fixadas neste artigos tais atividades somente poderão instalar-se, segundo sua modalidade, nas edificações de uso exc1usivo previstas nos demais capítulos desta Parte C, especialmente edificações para oficinas e indústrias. (Antigo artigo 240 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 244. A edificação ou parte da edificação destinada às atividades referidas no art. 239, respeitado o disposto no art. 240, caracteriza-se por:

1 - ser de uso exclusivo da atividade; ou

2 - ter acesso separado independente e direto para logradouro ou espaço externo do imóvel, de uso exclusivo, com largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), quando constituírem unidades distintas e autônomas de edificação.

§ 1º Os locais dessas atividades não poderão utilizar acesso que seja de uso comum ou coletivo de outras atividades.

§ 2º As atividades mencionadas no "caput" do art. 239, quando ocuparem área superior a 500,00m2 (quinhentos metros quadrados) deverão localizar-se em edificação de uso exclusivo, não podendo constituir edificação, mista. (Antigo artigo 241 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 245. A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos ambientes ou locais para:

1 - depósito, armazenamento, trabalho ou outras atividades, venda ou atendimento do público;

2 - acesso e circulação de pessoas;

3 - instalações sanitárias e vestiários;

4 - serviços;

5 - acesso e estacionamento de veículos;

6 - pátios de carga e descarga.

Parágrafo único. O compartimento para depósito, armazenamento, trabalho ou atendimento do público terão o piso e as paredes, pilares ou colunas satisfazendo as condições do art. 130. (Antigo artigo 242 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 246. Na edificação de uso exclusivo ou em cada parte da edificação que possa constituir unidade distinta e autônoma, de uso exclusivo, de conformidade com o disposto no art. 241, serão observadas as seguintes exigências:

1 - deverão ter, pelo menos, um compartimento destinado a local de venda, atendimento ao público, trabalho, ou outra atividade equivalente, com área não inferior a 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

2 - outros compartimentos destinados a trabalho, recepção, espera, escritório, reuniões, armazenamento, embalagem, expedição ou outras atividades da permanência prolongada poderão ter área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Parágrafo único. A soma das áreas de todos os compartimentos de permanência prolongada que integram a edificação não poderá ser inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados). (Antigo artigo 243 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 247. Deverão dispor de instalações sanitárias para empregados, em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidas pela instalação, conforme o disposto no art. 115 e na tabela seguinte: (Antigo artigo 244 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

ÁREA DOS ANDARES SERVIDOS
INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
 
LAVT.
LATR.
MICT.
CHUV.
de 40 a 119m2
1
1
-
1
de 120 a 249m2
1
1
1
1
de 250 a 499m2
2
2
2
2
de 500a 999m2
3
3
3
3
de 1000 a 1999m2
4
4
4
4
de 2000 a 3000m2
6
6
5
5
Acima de 3000m2
1/500m2 ou fração
1/500m2 ou fração
1/600m2 ou fração
1/600m2 ou fração

Art. 248. Deverão dispor de compartimentos de vestiário para empregados, atendendo ao disposto no art. 176 e demais disposições das Normas Gerais (Parte B), com área na proporção de 1:60 da área dos andares servidos.

Parágrafo único. O compartimento de vestiário não será obrigatório em edificação com área total de construção igual ou inferior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados). (Antigo artigo 245 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 249. As edificações para depósitos e pequenas oficinas com área total de construção superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), deverão ter com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo e independente de eventual residência do zelador ou vigia, pelo menos um depósito de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área não inferior a 4,00m2 (quatro metros quadrados).

Parágrafo único. As edificações com área total de construção superior a 250,00m2, (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e até 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados) deverão ter o depósito de que trata este artigo, apenas com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados). (Antigo artigo 246 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXX - HOTÉIS, PENSÕES E MOTÉIS

Art. 250. As edificações para hotéis, pensionatos, casas de pensões, motéis e similares são as que se destinam à hospedagem de permanência temporária, com existência de serviços comuns. (Antigo artigo 247 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 251. Quando constituindo edificações que comportem também outras destinações, nos casos previstos neste Código, os hotéis, pensionatos e similares terão sempre acesso próprio independente e fisicamente separado do acosso de uso comum ou coletivo da edificação. (Antigo artigo 248 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 252. Além das disposições gerais deste Código, que lhes forem aplicáveis, as construções destinadas a hotéis deverão satisfazer as seguintes condições:

1 - além das peças destinadas à habitação, deverão no mínimo possuir as seguintes dependências:

a - serviços de portaria, recepção e comunicação;

b - sala de estar;

c - dependências para guarda de utensílios de limpeza e serviços;

d - rouparia;

e - vestiários para cada sexo na proporção de um para cada 50 (cinqüenta) quartos ou fração;

f - sanitários providos de um lavatório, uma bacia e um dispositivo para banho, na proporção de dois para cada 50 (cinqüenta) quartos ou fração; deverão estar situados no mesmo andar, ou no máximo em dois andares, sendo um imediatamente superior ou inferior ao outro;

g - estacionamento para autos na proporção de um "box" para cada 3 (três) hóspedes;

2 - quando o hotel servir refeições será obrigatória a existência de:

a - sala de refeições;

b - cozinha;

c - copas e despensa;

d - câmaras frigoríficas ou geladeiras para conservar alimentos;

3 - as dependências a que se referem as letras a, b, c do item 2 e letra b do item 1 deverão ter cada uma:

a - área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados) se o total das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para hospedagem for igual ou inferior a 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

b - a área mínima fixada será acrescida de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 30,00m2 (trinta metros quadrados) ou fração da área total dos compartimentos de hospedagem que exceder 250,00m2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados);

4 - os quartos de hóspedes terão:

a - área mínima, de 8,00m2 (oito metros quadrados) quando destinados a uma pessoa;

b - área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) quando destinados a duas pessoas;

c - dimensão mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

5 - os banheiros privativos, corredores, escadas e galerias de circulação terão larguras mínimas de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

6 - quando os quartos não possuírem banheiros privativos deverá haver em cada andar, para cada grupo de 5 (cinco) quartos, no mínimo uma bacia sanitária, um lavatório e dispositivo para banho para cada sexo. (Antigo artigo 249 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 253. Serão consideradas pensões as moradias coletivas semelhantes a hotéis que contiverem até 10 (dez) quartos e fornecerem alimentação em refeitório coletivo.

§ 1º As pensões ficam dispensadas dos incisos: 1-a, 1-d, 1-e, 1-g e 2-d do art. 249.

§ 2º Deverão prever as áreas mínimas de acordo com o item 3 do art. 249 deste Código.

§ 3º Os quartos de hospedes, terão:

a - área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados), quando destinados a uma pessoa;

b - área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), quando destinados a duas pessoas;

c - dimensão mínima de 2,00m (dois metros). (Antigo artigo 250 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 254. Os motéis se caracterizam pelo estacionamento dos veículos próximos às respectivas unidades distintas e autônomas destinadas a hospedagem. Deverão satisfazer as seguintes condições:

1 - cada unidade distinta e autônoma para hospedagem será constituída de:

a - área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), quando destinada a uma pessoa, ou com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados), quando destinada a duas pessoas;

b - instalação sanitária com bacia sanitária lavatório e dispositivo para banho com área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados).

2 - terão compartimento para recepção com área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);

3 - terão, espaço para estacionamento de uma vaga para cada unidade autônoma utilizada para hospedagem;

4 - quando houver serviço de refeições deverá estar de acordo com o disposto no item 2 do art. 249. (Antigo artigo 251 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXI - HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES

Art. 255. As edificações para hospitais, clínicas, pronto-socorros, laboratórios de análises, asilos e confrarias, destinam-se à prestação de assistência médico-cirúrgica e social, com internamento de pacientes. (Antigo artigo 252 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 256. Conforme as características e finalidades das atividades relacionadas no anexo E, as edificações de que trata o artigo anterior poderão ser:

1 - hospitais;

2 - clínicas e laboratórios de análises, com internamento de pacientes;

3 - asilos. (Antigo artigo 253 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

ANEXO E HOSPITAIS, CLÍNICAS E CONGÊNERES COM INTERNAMENTO DE PACIENTES ANEXO E - I - Hospitais

1 - Hospitais

2 - Sanatórios

3 - Maternidades

4 - Casas de saúde

5 - Pronto-socorros

6 - Postos de puericultura

7 - Centros de saúde

ANEXO E - II - Clínicas e Pronto-socorros

1 - Clínicas

2 - Pronto-socorros

3 - Ambulatórios

4 - Dispensários

ANEXO E - III - Bancos de Sangue

1 - Bancos da sangue

2 - Serviços de hemoterapia

ANEXO E - IV - Laboratórios de Análises Clínicas

1 - Laboratórios da análises clínicas

2 - Serviços do radiologia

ANEXO E - V - Fisioterapias

1 - Centros de fisioterapia

2 - Institutos de hidroterapia

3 - Centros de reabilitação

ANEXO E -VI - Asilos

1 - Asilos e casas de repouso

2 - Orfanatos

3 - Creches

4 - Albergues

Art. 257. A edificação deverá dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

1 - recepção, espera e atendimento;

2 - acesso e circulação;

3 - instalações sanitárias;

4 - refeitório, copa e cozinha;

5 - serviços;

6 - administração;

7 - quartos da pacientes ou enfermarias;

8 - serviços médico-cirúrgicos e serviços de análises ou tratamento;

9 - acesso e estacionamento de veículos. (Antigo artigo 254 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 258. As edificações de que trata este Capítulo deverão obedecer aos seguintes requisitos:

1 - terão próximo à porta de ingresso um compartimento ou ambiente para recepção ou espera e portaria com área mínima:

a - de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) no caso das edificações da Secção A;

b - 10,00m2 (dez metros quadrados) no caso das edificações das Secção B e C. (Antigo artigo 255 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 259. Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos pacientes, dos empregados e do público em número correspondente à área do andar mais a dos eventuais andares contíguos atendidos pela instalação, conforme o disposto no art. 115 e na tabela seguinte:

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
ÁREA DOS ANDARES SERVI- DOS
PACIENTES
EMPREGADOS
PÚBLICO
 
LAV.
LATR.
CHUV.
LAV.
LATR.
MICT.
CHUV.
LAV.
LATR.
MICT.
Até 119m2
2
2
2
1
1
-
1
-
-
-
de 120 a 249m2
3
3
3
1
1
1
1
1
1
1
de 250 a 499m2
4
4
4
2
2
1
1
1
1
1
de 500a 999m2
6
6
6
2
2
2
2
1
1
1
de 1000 a 1999m2
8
8
8
3
3
2
2
2
2
2
de 2000 a 3000m2
10
10
10
3
3
2
2
3
3
3
Acima de 3000m2
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/1000m2 ou fração
1/1000m2 ou fração
1/500m2 ou fração
1/500m2 ou fração
1/1000m2 ou fração
1/1000m2 ou fração
1/1000m2 ou fração

Parágrafo único. Nas edificações de que tratam as Secções A e C, com área total de construção superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), as instalações sanitárias para uso dos pacientes deverão dispor de banheiras para banho de imersão em número correspondente a 1/600 ou fração da área do andar. (Antigo artigo 256 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 260. As edificações de que trata este Capítulo deverão ter, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, pelo menos os compartimentos a seguir indicados:

1 -refeitório para pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 40,00m2 (quarenta metros quadrados) ou fração de área total dos compartimentos que possam ser utilizados por internamentos, alojamentos, atendimentos ou tratamentos de pacientes;

2 - copa e cozinha, tendo em conjunto, área no proporção mínima de 1,00 m2 (um metro quadrado) para cada 20,00 m2 (vinte metros quadrados) ou fração da área total prevista no item anterior;

3 - despensa ou depósito de gêneros alimentícios, com área na proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no item 1;

4 - lavanderia, com área na proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no item 1;

5 - vestiário para o pessoal de serviço, com área na proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado), para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no item 1;

6 - espaço descoberto próximo à lavanderia, especialmente destinado à exposição ao sol de roupas, cobertores e colchões, com área na proporção mínima de l,00m2 (um metro quadrado) para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) ou fração da área total prevista no item 1.

§ 1º Deverão ter, ainda, com acesso pelas áreas de uso comum ou coletivo, as seguintes dependências:

1 - depósito para guarda da material de limpeza, de conserto e outros fins, com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

2 - compartimento para serviços, com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

3 - compartimento devidamente equipado destinado à guarda e desinfecção de roupas, cobertores e colchões;

4 - compartimentos para administração, registro, secretaria, contabilidade, gerência e outras funções similares. A soma das áreas desses compartimentos não poderá ser inferior a 50,00m2 (cinqüenta metros quadrados), no caso das edificações da Secção A, e de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados) no caso das edificações das Secções B e C. A área mínima de cada compartimento será de 8,00m2 (oito metros quadrados).

5 - compartimento para posto de enfermagem, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);

6 - sala de curativos ou emergência, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);

7 - nas edificações com área construída superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados), é obrigatória a instalação de farmácia, tendo, em anexo, compartimento próprio para aviamento de receitas com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados).

§ 2º Em cada caso, a distância de qualquer quarto ou enfermaria de paciente até a instalação sanitária, a copa e o posto de enfermagem, não deverá ser superior a 30,00m (trinta metros).

§ 3º Os centros cirúrgicos ou de obstetrícia deverão dispor, no mínimo, de duas salas de operação, sépticas e assépticas bem como de anestesia, expurgo, esterilização, lavabos dos cirurgiões e de sala das enfermeiras auxiliares. (Antigo artigo 257 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 261. Todos os compartimentos de permanência prolongada ou de permanência transitória referidos no artigo anterior deverão receber insolação, iluminação e ventilação por meio dos espaços, previstos nas normas gerais.

Parágrafo único. Nas salas de cirurgias, obstetrícia e curativos, a relação entre a área da abertura iluminante e a área do compartimento não será inferior a 1:4. (Antigo artigo 258 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 262. Os compartimentos para quartos de pacientes, enfermarias, alojamento, recuperação, repouso, cirurgia e curativos, terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) e portas com largura de 0,90m (noventa centímetros), no mínimo. (Antigo artigo 259 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 263. Os compartimentos destinados a alojamento, enfermaria, recuperação, repouso, curativos, consultas, refeitórios ou cantinas, depósitos e serviços terão o piso e as paredes satisfazendo as condições previstas no art. 130.

§ 1º Os acessos, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, antecâmaras, escadas ou rampas e os compartimentos de recepção, espera, atendimento ou portaria, bem como os quartos ou apartamentos de pacientes e similares, terão, pelo menos, o piso satisfazendo as condições previstas no art. 130.

§ 2º Os compartimentos destinados a cirurgia, obstetrícia, ambulatórios, copas, cozinhas despensas e similares deverão ter o piso, as paredes e pilares, os cantos e as aberturas satisfazendo as condições previstas, no art. 130. (Antigo artigo 260 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 264. Os compartimentos destinados a curativos, laboratórios, esterilização, colheita de material, refeições copas e cozinhas, bem como os quartos que não tiverem instalações sanitárias em anexo, deverão, ser providos de pia com água corrente. (Antigo artigo 261 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 265. As cozinhas, copas ou despensas deverão ser dotadas de geladeiras ou instalações frigoríficas com capacidade adequada. (Antigo artigo 262 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 266. Os compartimentos ocupados por equipamentos que emitam irradiações perigosas (raios X, cobaltos e outros) deverão ter paredes, piso e teto em condições adequadas para proteger os ambientes vizinhos. (Antigo artigo 263 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 267. As instalações de formas ou recipientes de oxigênio, acetileno e outros combustíveis deverão obedecer às normas próprias de proteção contra acidentes, especialmente no tocante ao isolamento adequado. (Antigo artigo 264 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 268. As edificações destinadas ao internamento de pacientes de doenças infecciosas, contagiosas ou psíquicas deverão ficar afastadas 15,00m (quinze metros), no mínimo, das divisas do imóvel, inclusive dos alinhamentos, bem como de outras edificações no mesmo imóvel.

Parágrafo único. As edificações de que trata este artigo deverão, ainda, dispor de espaços verdes, arborizados e ajardinados, com área igual à área total dos compartimentos que possam ser utilizados para quartos, apartamentos ou enfermaria de pessoas portadoras das mencionadas doenças. (Antigo artigo 265 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção A Hospitais

Art. 269. As edificações para hospitais destinam-se às atividades relacionadas no anexo E-I deste Capítulo. (Antigo artigo 266 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 270. Os hospitais deverão satisfazer, ainda, as seguintes condições:

1 - Os espaços de acesso e circulação deverão observar os requisitos seguintes:

a - nos locais de ingresso e saída, a largura mínima será de 3,00m (três metros);

b - nos vestíbulos, corredores e passagem de uso comum, ou coletivo, a largura mínima será de 2,00m (dois metros);

c - nos corredores e passagens de uso exclusivo das dependências de serviço, a largura mínima será de l,20m (um metro e vinte centímetros);

d - nas escadas, a largura mínima será de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e os degraus terão largura mínima de 0,31m (trinta e um centímetros) e altura máxima de 0,16m (dezesseis centímetros);

e - nas rampas de uso comum ou coletivo, a largura mínima será de,1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e a declividade não superior a 8% (oito por cento).

f - nas escadas os pisos dos degraus poderão apresentar saliência até 0,02m (dois centímetros), mas que não será computada na dimensão mínima exigida;

g - serão obrigatórios patamares intermediários quando o lance da escada precisar vencer altura superior a 3,00m (três metros). O comprimento do patamar não será inferior à largura adotada;

h - as escadas de uso coletivo deverão ter corrimão de ambos os lados, afastados das paredes no mínimo de 0,04m (quatro centímetros).

i - os hospitais e maternidades até 3 (três) pavimentos serão providos de rampas com declividade máxima de 10% (dez por cento) ou elevadores para o transporte de pessoas, macas e leitos, com dimensões internas mínimas de 2,20m x 1,10m;

2 - sem prejuízo do disposto nos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 257, dever-se-á observar o seguinte:

a - os conjuntos de copa e cozinha terão área mínima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados);

b - os refeitórios terão área mínima de 30,00m2 (trinta metros quadrados);

c - as despensas terão área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

d - as lavanderias terão área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados) e, obrigatoriamente equipamentos para lavar e secar;

e - os vestiários terão área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);

f - os espaços descobertos para exposição de roupas terão área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

3 - terão compartimento de triagem ou imediato atendimento, com ingresso próprio e possibilidade do acesso direto de carros. A área mínima desse compartimento será de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

4 - se houver serviço completo do triagem e atendimento (pronto-socorro), deverão ser observadas as exigências próprias dessa atividade, previstas na Secção B deste Capítulo;

5 - terão quartos ou apartamentos para pacientes, com:

a - área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), quando destinados a um só paciente;

b - área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), quando destinados a dois pacientes;

6 - terão enfermarias ou alojamentos com as seguintes condições mínimas:

a - área correspondente a 6,00m2 (seis metros quadrados), por leito, quando destinadas a pacientes de mais de 12 (doze) anos de idade;

b - área correspondente a 3,50m2 (três metros e cinqüenta decímetros quadrados), por leito, . destinadas a pacientes de até 12 (doze) anos;

7 - cada enfermaria não deverá comportar mais de 24 (vinte quatro) leitos, distribuídos em ambientes com mais do que 4 (quatro) leitos. Cada enfermaria deverá ter, ainda, no mesmo andar:

a - um quarto para um paciente, conforme letra a do item 5;

b - um quarto para dois pacientes, conforme letra b do item 5;

c - um posto de enfermagem, de que trata o item 5 do § 1º do art. 257;

d - uma sala de tratamento, de que trata o item 6 do § 1º do art. 257;

e - um compartimento para serviços, de que trata o item 2 § 1º do art. 257;

f - uma copa, com área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);

8 - para os serviços médico-cirúrgicos exigir-se-ão:

a - salas de cirurgia, com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

b - conjuntos de dependências auxiliares da cirurgia, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

c - salas de curativos, com área mínima de 12,00 m2 (doze metros quadrados).

9 - para os serviços de obstetrícia, quando houver, exigir-se-ão:

a - uma sala de pré-parto, acusticamente isolada, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

b - uma sala de parto, com área mínima de 20,00 m2 (vinte metros quadrados);

c - uma sala própria para cirurgia, nas condições da letra a do item anterior;

d - uma sala de curativos, com área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

e - uma sala para puérperas portadoras de infecção, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

f - uma sala para puérperas operadas, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

g - berçário, com área correspondente a 2,00m2 (dois metros quadrados) para cada berço;

10 - terão um quarto ou enfermaria para isolamento dotado de abertura envidraçada voltada para passagem ou vestíbulo. Esse quarto ou enferma terá área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados), e será provido de instalação sanitária tendo, pelo menos, lavatório, latrina e chuveiro, com a área mínima de l,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

11 - terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso;

12 - deverão observar os seguintes recuos mínimos:

a - 5,00m (cinco metros) dos alinhamentos dos logradouros de uso público;

b - 3,00m (três metros) das demais divisas do lote. (Antigo artigo 267 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 271. Todo hospital deverá ser provido de instalação para coleta e eliminação do lixo séptico. (Antigo artigo 268 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 272. Em todo hospital deverá haver:

1 - compartimento para ve1ório, que preencha as condições mínimas fixadas no Capítulo próprio;

2 - espaços verdes arborizados e ajardinados, com área mínima igual a 1/10 (um décimo) da área total de construção da edificação. (Antigo artigo 269 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Clínicas, Pronto-Socorros e Congêneres

Art. 273. As clínicas, pronto-socorros e congêneres deverão satisfazer aos seguintes requisitos:

1 - o compartimento de consulta, triagem ou imediato atendimento terá ingresso próprio e possibilidade de acesso por ambu1ância. A área mínima desse compartimento será de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

2 - sem prejuízo do disposto nos itens 1, 2, 3, 4 5 e 6 do art. 257 observar-se-á:

a - copas, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);

b - lavanderias, com a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

c - vestiários, com área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

d - espaços descobertos para exposição de roupas com a área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados) e a menor dimensão não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

3 - os quartos ou apartamentos para pacientes terão:

a - área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados), quando destinados a um só paciente;

b - área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados), quando destinados a dois pacientes;

4 - cada conjunto de salas de cirurgia, ortopedia ou recuperação e dependências necessárias para esses fins, terá área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

5 - as salas de laboratório de análises a de raios X terão, cada uma, área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados).

Parágrafo único. Os compartimentos de cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos itens 2 e 3 do art. 257 serão obrigatórios apenas nas edificações de que trata este artigo, que tiverem área total de construção superior a 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados). (Antigo artigo 270 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 274. Os bancos de sangue, serviços de hemoterapia e congêneres, deverão, ainda, satisfazer os seguintes requisitos:

1 - terão compartimento de acordo com o disposto no item 1 do art. 270;

2 - observarão o disposto no item 2 do art. 270 sem prejuízo da obediência às exigências dos itens 2, 4, 5 e 6 do art. 257;

3 - terão quartos ou apartamentos de acordo com o disposto nas letras a e b do item 3 do art. 270;

4 - as salas do colheitas de sangue terão área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

5 - os laboratórios de imuno-hematologia e sorologia terão área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados);

6 - as salas de esterilização terão área mínima de 10,00 (dez metros quadrados). (Antigo artigo 271 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 275. Os laboratórios de análises clínicas e congêneres deverão satisfazer, ainda, os seguintes requisitos:

1 - terão compartimento de consulta, triagem ou atendimento com ingresso próprio e área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);

2 - observarão o disposto nas letras b, c, e d do item 2 do art. 270, sem prejuízo da obediência às exigências dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 257;

3 - os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas letras a e b do item 3 do art. 270;

4 - a sala de colheita do material terá área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados);

5 - as salas de análise terão área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados). (Antigo artigo 272 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 276. Os institutos do fisioterapia e clínicas congêneres deverão satisfazer, ainda, os seguintes requisitos:

1 - terão compartimentos de acordo com o disposto no item 1 do art. 270;

2 - observarão o disposto nas alíneas b, d, d do item 2 do art. 270 sem prejuízo da obediência às exigências dos itens 1, 2, 3, 4, 5 e 6 do art. 257;

3 - os quartos ou apartamentos obedecerão ao disposto nas letras a e b do item 3 do art. 270. (Antigo artigo 273 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 277. As salas para exame ou consulta terão área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados) e as salas de aplicações, banhos privativos ou fisioterapia, área mínima de 12,00m2 (doze metros quadrados). (Antigo artigo 274 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 278. Os compartimentos de refeitório, cozinha e despensa, na proporção estabelecida, respectivamente, nos itens 1, 2 e 3 do art. 257, serão obrigatórios apenas nas edificações de que tratam os arts. 271, 272 e 273, que tiverem área total de construção superior e 750,00m2 (setecentos e cinqüenta metros quadrados). (Antigo artigo 275 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Asilos, Orfanatos, Albergues e Congêneres

Art. 279. Os asilos, orfanatos, albergues e congêneres deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1 - os espaços de acesso e circulação deverão observar os mínimos fixados no item 1: do art. 267;

2 - os compartimentos para refeitórios, copa e cozinha, despensa, lavanderia, vestiário espaço descoberto para exposição de roupas, obedecerão aos mínimos fixados, respectivamente, nas letras na a, b, c, d, e e f do item 2 do art. 267, sem prejuízo da obediência às proporções mínimas estabelecidas no art. 257;

3 - terão quartos ou apartamentos de acordo com as condições mínimas estabelecidas no item 5 do art. 267;

4 - terão alojamento de acordo com as condições mínimas estabelecidas no item 6 do art. 267;

5 - os serviços médicos e odontológicos, quando houver, deverão satisfazer os requisitos seguintes:

a - sala de consultas o exames médicos, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

b - sala para consultas e exames odontológicos, com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados);

c - sala para curativos e tratamento, com área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados);

d - enfermarias que observem o disposto no item 6 do art. 267 e o disposto no item 7 do mesmo artigo, e cuja área seja correspondente a 1/10 (um décimo) da soma das áreas dos compartimentos que possam ser utilizados para internamentos, como quartos, apartamentos ou alojamentos;

6 - terão um quarto ou enfermaria para isolamento, nas condições estabelecidas no item 10 do art. 267;

7 - terão um quarto especial para paciente afetado de distúrbio nervoso. (Antigo artigo 276 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 280. As edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de:

1 - compartimento para velório, de acordo com as condições mínimas estabelecidas no capítulo próprio;

2 - espaços verdes, arborizados ou ajardinados, com área mínima igual a 1/10 (um décimo) da área total de construção;

3 - espaço coberto, para lazer, como galpão ou terraço, com área não inferior a 1/4 (um quarto) da área exigida do item anterior, para os espaços verdes, da qual poderá ser deduzida;

4 - salas de aula, de trabalhos e leitura, com área, em conjunto, não inferior prevista no item anterior, para o espaço coberto, observada a área mínima de 16,00m2 (dezesseis metros quadrados). (Antigo artigo 277 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 281. Se houver locais para atividades escolares, deverão satisfazer as condições previstas no capítulo próprio destas normas. (Antigo artigo 278 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXII - LOCAIS DE REUNIÃO

Art. 282. As edificações para locais de reunião são as que se destinam à prática de atos de natureza esportiva, recreativa, social, cultural ou religiosa e que, para tanto, comportem reunião de pessoas. (Antigo artigo 279 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 283. Os locais de reunião, principalmente quando situados em andares superiores ou inferiores ao nível do solo, nos casos permitidos no Capítulo XVI, deverão observar rigorosamente as normas estabelecidas nos Capítulos VIII a XIV, em especial as exigências de acesso, circulação e escoamento das pessoas.

§ Único - As escadas ou rampas de acesso serão orientadas na direção do escoamento e terminarão a uma distância de 3,00m (três metros), no mínimo, do alinhamento dos logradouros públicos. (Antigo artigo 280 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 284. Os compartimentos ou recintos destinados à platéia, assistência ou auditório cobertos ou descobertos, deverão preencher as seguintes condições:

1 - as portas de acesso ao recinto deverão ficar distanciadas, pelo menos, 3,00m (três metros) do alinhamento do logradouro público;

2 - a soma das larguras das portas de acesso ao recinto será proporcional à lotação do local calculada conforme o item 7 do art. 80, combinado com o item 2 do seu § 2º, à razão de 0,01 (um centímetro) por pessoa, no mínimo. Não serão considerados os espaços ocupados pelas borboletas de ingresso, quando estas forem fixas;

3 - cada porta não poderá ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), as suas folhas deverão abrir sempre para fora no sentido da saída do recinto, e quando abertas, não deverão reduzir o espaço dos corredores, escadas ou áreas de acesso;

4 - a área mínima do recinto será de 80,00m2 (oitenta metros quadrados) e a menor dimensão, no plano horizontal, não será inferior a 6,00a (seis metros);

5 - os recintos e serão divididos em setores, por passagens longitudinais e transversais, com 1argura necessária ao escoamento da lotação do setor correspondente. Para setores com lotação igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) pessoas, a largura 1ivre e mínima das passagens longitudinais será de 1,20m (um metro e vinte centímetros) e a das transversais será de 1,00m (um metro) para setores com lotação acima de 150 (cento e cinqüenta) pessoas, haverá um acréscimo nas 1arguras das passagens longitudinais e transversais, à razão de 0,08m (oito centímetros) por lugar excedente;

6 - a lotação máxima de cada setor será de 250 (duzentos e cinqüenta) lugares, sentados ou de pé;

7 - os trechos de linhas ou colunas sem interrupção por corredores ou passagens não poderão ter mais de 20 (vinte) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas a locais de reunião esportivas, recreativas ou sociais e culturais e de 15 (quinze) lugares, sentados ou de pé, para as edificações destinadas a locais de reunião para fins religiosos;

8 - as linhas ou colunas que tiverem acesso apenas de um lado, terminando do outro junto a paredes, divisões ou outra vedação, não poderão ter mais do que 5 (cinco) lugares, sentados ou de pé, com exceção das arquibancadas esportivas que poderão ter até 10 (dez) lugares;

9 - o vão livre entre os lugares será, no mínimo de 0,50m (cinqüenta centímetros);

10 - as passagens longitudinais poderão ter declividade até 12% (doze por cento). Para declividades superiores terão degraus todos com a mesma largura e altura sendo;

a - a largura mínima de 0,28m (vinte e oito centímetros) e a máxima de 0,35m (trinta e cinco centímetros);

b - a altura mínima de 0,12m (doze centímetros) e a máxima de 0,16m (dezesseis centímetros);

11 - havendo balcão, exigir-se-á:

a - que a sua área não seja superior a 2/5 (dois quintos) de área destinada ao recinto;

b - que tenha pé-direito livre de 3,00m (três metros), no mínimo e que o espaço do recinto situado sob ele também tenha pé-direito livre de 3,00m (três metros), no mínimo;

c - que satisfaça os mesmos requisitos para os recintos exigidos nos itens 1 a 10, com exclusão do item 4;

d - nos balcões não será permitido, entre os patamares em que se colocam as poltronas, diferença de nível superior a 0,32m (trinta e dois centímetros), devendo ser intercalado um degrau intermediário com os limites de largura e a altura fixados nas letras a e b do item anterior.

12 - os recintos deverão dispor de instalação de renovação de ar ou do ar condicionado, que atenda os requisitos seguintes:

a - a renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m3 (cinqüenta metros cúbicos) por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;

b - o condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a distribuição pelo recinto, conforme a normas técnicas oficiais;

13 - ficam dispensados do item anterior, os recintos que possuírem abertura para ventilação correspondente a 1/12 (um doze avos) da área do recinto;

14 - as escadas ou rampas, quando situadas em frente às portas de acesso ao recinto, deverão terminar à distância mínima de 3,00m (três metros) dessas portas. (Antigo artigo 281 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 285. As edificações deverão satisfazer as seguintes condições:

1 - as paredes externas deverão elevar-se no mínimo 1,00m (um metro) acima da cobertura, a fim de dificultar a propagação de incêndio;

2 - a fiação elétrica será obrigatoriamente embutida em dutos, que terão secção adequada para evitar os riscos de curto-circuito. (Antigo artigo 282 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 286. Deverão dispor de instalações sanitárias para uso dos empregados e do púb1ico, em número correspondente à área total dos recintos e locais de reunião, conforme o disposto no art. 115 e na tabela seguinte: (Antigo artigo 283 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
ÁREA TOTAL DOS RECINTOS E LOCAIS DE REUNIÃO
EMPREGADOS
PÚBLICO
 
LAV.
LTR.
MIC.
LAV.
LATR.
MIO.
Até 119m2
1
1
-
2
2
2
de 120 a 249m2
2
2
1
2
2
2
de 250 a 499m2
2
2
1
4
4
4
de 500a 999m2
3
3
2
6
6
6
de 1000 a 1999m2
3
3
2
8
8
8
de 2000 a 3000m2
4
4
3
10
10
10
Acima de 3000m2
1/750m2 ou fração
1/750m2 ou fração
1/1000m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração
1/300m2 ou fração

Art. 287. Os recintos de reunião deverão prever pé-direito mínimo de 3,00m (três metros). (Antigo artigo 284 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 288. As edificações exclusive para locais religiosos, deverão satisfazer, pelo menos ainda, o seguinte requisito:

1 - próximo às portas de ingresso haverá um compartimento ou ambiente para recepção ou sala de espera, com área correspondente à da sala de espetáculos, e que deverá ser obrigatoriamente na proporção mínima seguinte:

a - para cinema 8% (oito por cento);

b - para teatros, auditórios e outros 12% (doze por cento).

§ Único - Não poderão ser contados na área exigida quaisquer espaços de sala de espera utilizados para bombonieres, bares ou vitrinas, mostruários ou instalações similares. (Antigo artigo 285 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 289. Para efeito do presente Capítulo, são locais de reunião:

1 - esportivos: corridas de cavalo, do veículos, estádios, ginásios, clubes esportivos, piscinas coletivas, cobertas ou não, prática de equitação, rodeios e ringue de patinação;

2 - recreativos ou sociais: clubes recreativos ou sociais, sedes de associação em geral (sindicatos, entidades profissionais e outras), escolas de samba, danças ou bailes, restaurantes ou lanchonetes com música ao vivo, boates, boliches, bilhares, tiros ao alvo, jogos (carteado, xadrez e outros);

3 - culturais: cinemas, auditórios e salas de concertos, bibliotecas, discotecas, museus, teatros cobertos, teatros ao ar livre, teatro de arena;

4 - religiosos: templos religiosos, salões de agremiações religiosas, salões de culto. (Antigo artigo 286 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção A Esportivos

Art. 290. As edificações deverão satisfazer, pelo menos, as seguintes condições:

1 - os locais de ingresso e saída terão largura mínima de 3,00m (três metros). Os espaços do acesso a circulação, como corredores, passagens, átrios, vestíbulos, escadas e rampas, de uso comum ou coletivo, sem prejuízo da observância das condições estabelecidas para a categoria da edificação, no Capítulo VIII, terão largura mínima de 2,00m (dois metros);

2 - os espaços de acesso aos esportistas e público deverão ser independentes do acesso e circulação de veículos;

3 - as rampas de acesso, observado o disposto no art. 86, vencendo altura superior a 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), deverão ter patamar intermediário, com profundidade, pelo menos, igual à largura;

4 - deverão dispor, além das exigidas no art. 283, de instalações sanitárias para uso dos atletas, próximo aos locais para prática de esporte, em número correspondente à área total desses locais destinados à prática de esporte, conforme o disposto no art. 115 e na tabela seguinte:

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
ÁREA TOTAL DOS LOCAIS DESTINADOS À PRÁTICA DE ESPORTES
ATLETAS
 
lavatórios
latrinas
mictórios
chuveiros
até 119m2
2
1
1
2
de 120 a 249m2
2
2
2
2
de 250 a 499m2
2
2
2
4
de 500 a 999m2
4
4
3
6
de 1000 a 1999m2
4
4
4
8
de 2400 a 3000m2
6
6
6
12
Acima de 3000m2
1/500 m2 ou fração
1/500 m2 ou fração
1/500 m2 ou fração
1/250 m2 ou fração

5 - deverá haver uma sala para exame médico e primeiros socorros com área mínima de 10,00m2 (dez metros quadrados). (Antigo artigo 287 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 291. Se o recinto para a prática de esportes for coberto, a relação entre a área total das aberturas de iluminação e a área do piso do recinto não será inferior a 1:5. No mínimo 40% (quarenta por cento) da área de abertura iluminante deverá permitir ventilação natural.

Parágrafo único. O pé-direito mínimo deverá ser de 5,00m (cinco metros). (Antigo artigo 288 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 292. As arquibancadas terão as seguintes dimensões:

1 - para assistência sentada:

a - altura mínima de 0,35m;

b - altura máxima de 0,45m;

c - largura mínima de 0,80m;

d - largura máxima de 0,90m;

2 - para a assistência de pé:

a - altura mínima de 0,35m;

b - altura máxima de o,45m;

c - largura mínima de 0,40m;

d - largura máxima de 0,50m.

Parágrafo único. As arquibancadas não poderão ser construídas em madeira. (Antigo artigo 289 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 293. Nas edificações esportivas, com capacidade igual ou superior a 5.000 (cinco mil) lugares, deverá ser prevista a instalação de bares para o público, bem como de locais para policiamento. (Antigo artigo 290 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Cinemas e Teatros

Art. 294. Os estabelecimentos destinados a cinemas e teatros deverão satisfazer as seguintes exigências:

1 - deverá ser apresentado o gráfico demonstrativo da perfeita visibilidade de tela ou palco, por parte do espectador situado em qualquer das poltronas de acordo com os seguintes critérios:

a - tomar-se-á para esta demonstração a altura de 1,125m (um metro e cento e vinte e cinco centímetros) para a vista do espectador sentado;

b - nos cinemas, a linha ligando a parte inferior da tela à vista de um observador, deverá passar 0,125m (cento e vinte e cinco centímetros) acima da vista do observador da fila seguinte.

c - nos teatros, o ponto de visão para construção do gráfico de visibilidade será tomado 0,5m (cinqüenta centímetros) acima do piso do palco e a 3,00m (três metros) de profundidade, além da boca de cena;

2 - o pé-direito livre mínimo, será, no centro platéia, de 6,00m (seis metros);

3 - as salas de espetáculos poderão ser colocadas em pavimento superior ou inferior, desde que tenham o "hall" de entrada e a sala de espera que 1hes sirva da acesso situados no pavimento térreo. (Antigo artigo 291 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 295. os estabelecimentos destinados a cinema obedecerão às seguintes exigências:

1 - a largura da tela não deverá ser inferior a 1/6 (um sexto) da distância que a separa da fila da poltrona mais distante;

2 - nos cinemas as poltronas não poderão ser localizadas fora de zona compreendida, na planta, entre duas retas, que partem das extremidades da tela e formam com esta, ângulo de 120º (cento o vinte graus);

3 - nenhuma poltrona poderá estar colocada além do perímetro poligonal definido pelas linhas que ligam três pontos, afastados da tela por distância igual à largura desta e situados, respectivamente, sobre as retas de 120º (cento e vinte graus) de que trata o item anterior e a reta normal do eixo da tela;

4 - em nenhuma posição das salas de espetáculos poderá o feixe luminoso de projeção passar a menos de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do piso;

5 - as cabinas de projeção deverão ter, pelo menos, área suficiente para duas máquinas de projeção e as dimensões mínimas seguintes:

a - profundidade de 3,00m (três metros) na direção da projeção;

b - 4,00m (quatro metros) de largura; a largura deverá ser acrescida de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para cada duas máquinas excedentes;

6 - as cabinas obedecerão ainda aos requisitos seguintes:

a - serão inteiramente construídos com material incombustível, inclusive a porta de ingresso, que deverá abrir para fora;

b - o pé-direito livre não será inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

c - a escada de acesso à cabina será dotada de corrimão;

d - a cabina será dotada chaminé de concreto ou alvenaria de tijolos, comunicando diretamente com o exterior com secção transversal útil mínima de 0,09m2 (nove decímetros quadrados), elevando-se 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), pelo menos, acima da cobertura;

e - as cabinas serão servidas de compartimento sanitário, dotado de latrina e lavatório, com porta de material incombustível, quando com aquelas se comunicarem diretamente;

f - contíguo à cabina haverá um compartimento destinado à enroladeira, com dimensões mínimas de 1,00m x 1,50 dotado de chaminé comunicando diretamente com o exterior e com secção transversal útil de 0,09m2 (nove decímetros quadrados);

g - além das aberturas de projeções e visores, estritamente necessárias, não poderão as cabinas ter outras comunicações diretas com as salas de espetáculos;

h - as aberturas para projeção e visor deverão ser protegidas por obturadores manuais de material incombustível. (Antigo artigo 292 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 296. Os estabelecimentos destinados a teatros obedecerão comutativamente às seguintes exigências:

1 - a parte destinada aos artistas deverá ter acesso direto do exterior, independente da parte destinada ao público;

2 - os camarins individuais deverão ter:

a - área útil mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados);

b - dimensões capazes de conter um círcu1º de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de diâmetro;

c - pé-direito mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);

d - janela comunicando com o exterior, ou deverão ser dotados de dispositivos para ventilação forçada;

3 - os camarins individuais deverão ser servidos por compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo, e dotados de latrinas, chuveiros e lavatórios em número correspondente a um conjunto para cada cinco camarins;

4 - deverão os teatros ser dotados de camarins gerais ou coletivos, pelo menos, um para cada sexo, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados); suas dimensões serão capazes de conter um círculo de 2,00m (dois metros) de diâmetro; serão dotados de lavatórios na proporção de uma para cada 5,00m2 (cinco metros quadrados) de área;

5 - os camarins gerais ou coletivos serão servidos por compartimentos sanitários com latrina e chuveiro, na base de um conjunto para cada 10,00m2 (dez metros quadrados) ou fração, devidamente separados para um e outro sexo;

6 - os compartimentos destinados a depósitos de cenários e material cênico, tais como guarda-roupa e decoração, não poderão ser localizados sob o palco. (Antigo artigo 293 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXIII - ESCOLAS

Art. 297. Os estabelecimentos destinados a cursos primários, ginasiais ou equivalentes deverão satisfazer as seguintes exigências: (Antigo artigo 294 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

1 - os edifícios escolares destinados a cursos primários, ginasiais ou equivalentes deverão ter comunicação direta obrigatória entre a área de fundo e logradouro público, por uma passagem de largura mínima de 3,00m (três metros) e altura mínima do 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros);

2 - as edificações destinadas a escolas primárias, ginasiais ou equivalentes não poderão ocupar área superior a 1/3 (um terço) da área do lote, excluídos os galpões destinados a recreios cobertos;

3 - será obrigatória a construção de áreas de recreio cobertas, nas escolas primárias ou ginasiais com área correspondente a, no mínimo, 1/3 (um terço) da área não ocupada pela edificação;

4 - as escadas e rampas internas deverão ter em sua totalidade largura correspondente, no mínimo a 0,01 (um centímetro) por aluno, previsto na lotação do pavimento superior, acrescida de 0,005m (meio centímetro) por aluno de outro pavimento que delas dependa;

5 - as escadas deverão ter a largura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e não poderão apresentar trechos em leque. As rampas não poderão ter largura inferior a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e nem apresentar declividade superior a 10% (dez por cento);

6 - os corredores deverão ter largura correspondente, no mínimo, a 0,01 (um centímetro) por aluno que deles dependa, respeitando o mínimo de 1,80m (um metro e oitenta centímetros);

7 - no caso de ser prevista a localização de armários ou vestiários ao longo dos corredores será exigido o acréscimo de 0,50 (cinqüenta centímetros), por lado utilizado;

8 - as portas das salas de aula terão largura mínima de 0,90m (noventa centímetros) e altura mínima de 2,00m (dois metros);

9 - as salas de aula, quando de forma retangular, terão comprimento igual a, no máximo, uma vez e meia a largura;

10 - as salas de aula especializadas ficam dispensadas das exigências deste artigo, devendo, entretanto, apresentar condições adequadas às finalidades da especialização;

11 - a área das salas de aula corresponderá, no mínimo, a 1,00m2 (um metro quadrado) por aluno lotado em carteira dupla e a 1,35m2 (um metro e trinta e cinco decímetros quadrados), quando em carteira individual;

12 - os auditórios ou salas de grande capacidade das escolas ficam sujeitos especialmente ao seguinte:

a - a área útil não será inferior a 80,00m2 (oitenta metros quadrados);

b - será comprovada a perfeita visibilidade para qualquer espectador da superfície da mesa do orador, bem como dos quadros ou tela de projeção, por meio de gráficos justificativos;

c - a ventilação será assegurada por meio de dispositivos que permitam abrir pelo menos uma superfície equivalente a 1/10 (um décimo) da área da sala, sem prejuízo da renovação mecânica de 20,00m3 (vinte metros cúbicos) de ar por pessoa no período de 1 (uma) hora;

13 - o pé-direito médio da sala de aula não será inferior a 3,20m (três metros e vinte centímetros), com o mínimo, em qualquer ponto, de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

14 - não serão admitidas nas salas de aula iluminação dos tipos: unilateral direta e bilateral adjacente, devendo as aberturas de iluminação serem obrigatoriamente dispostas no lado maior. A superfície iluminante não poderá ser inferior a 1/5 (um quinto) da do piso; a área dos vãos de ventilação deverá ser no mínimo, a metade da arco da superfície iluminante;

15 - as paredes das salas de aula e dos corredores deverão ser do piso ao teto, revestidas com material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens, e a pintura será de cor clara;

16 - os pisos das salas da aula serão obrigatoriamente revestidos de materiais que proporcionem adequado isolamento térmico, tais como madeira, linóleo borracha ou cerâmica;

17 - as escolas deverão ter compartimentos sanitários devidamente separados, para uso de um e de outro sexo; estes compartimentos, em cada pavimento, deverão ser dotados de latrinas e lavatórios em número correspondente, no mínimo, a um conjunto para cada grupo de 25 (vinte e cinco) alunos; uma latrina, um mictório e um lavatório para cada grupo de 40 (quarenta) alunos ou alunas, previstos na lotação do edifício, as portas das celas em que estiverem situadas as latrinas deverão ser colocadas de forma a deixar um vão livre de 0,15m (quinze centímetros) de altura na parte inferior e 0,30m (trinta centímetros), no mínimo, na superior, acima da altura mínima de 2,00m (dois metros);

18 - nas escolas, as cozinhas e copas, quando houver, deverão satisfazer as exigências mínimas estabelecidas para tais compartimentos em hotéis;

19 - nos internatos serão observadas as disposições referentes aos itens 17 e 18, além das disposições referentes a locais ou compartimentos para fins especiais, no que lhes forem ap1icáveis;

20 - as escolas deverão ser dotadas de reservatórios d'água com capacidade correspondente a 40 (quarenta) litros no mínimo, por aluno previsto na lotação do edifício;

21 - próximo as salas de aula, de trabalho, de recreação e outros fins, deverá haver ainda bebedouros providos de filtros em número igual ao exigido no item 17.

22 - as escolas deverão ser dotadas de biblioteca, com área interna para atender, no mínimo, grupo de 15 (quinze) alunos, observando o espaçamento previsto no item 11. (Item acrescentado pela Lei Complementar nº 144, de 03.12.2009, DOM Campo Grande de 09.12.2009)

CAPÍTULO XXXIV - POSTOS DE SERVIÇOS E POSTOS DE REVENDA DE COMBUSTÍVEIS (Redação dada ao título do Capítulo pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 298. Postos de Serviços são estabelecimentos destinados às atividades de lubrificação, lavagem e lavagem automática de veículos automotivos. (Antigo artigo 295 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 299. Postos de Revenda de Combustíveis (PR) são estabelecimentos destinados ao comércio varejista de derivados de petróleo, álcool hidratado e álcool metanol combustível, para fins automotivos que poderão se instalar em locais previamente autorizados.

Parágrafo único. Somente aos Postos de Revenda de Combustíveis (PR) será permitido exercer as atividades de revenda de combustível, conjuntamente com as atividades de lubrificação, lavagem e lavagem automática de veículos. (Antigo artigo 296 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 300. Os terrenos para instalação de Postos de Revenda de Combustíveis (PR), não poderão ter área inferior a 1.000 m² (mil metros quadrados), sendo que:

1. os localizados em esquina deverão ter a sua menor testada não inferior a 30 m (trinta metros);

2. os não localizados em esquina, deverão ter testada mínima de 48 m (quarenta e oito metros);

3. a distância entre 02 (dois) Postos de Revenda de Combustíveis (PR), será de no mínimo 1000 m (mil metros) medidos no centro geométrico de suas edificações;

4. deverão distar, 100 m (cem metros) no mínimo, dos limites de escolas, hospitais, asilos, quartéis, casas de saúde e demais edificações de concentração pública. (Antigo artigo 297 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 301. Será permitida a reforma e regularização das edificações destinadas a Postes de Revenda de Combustíveis (PR), já existentes, mesmo que para tanto, seja necessária a demolição parcial ou total das mesmas, obedecidos os índices urbanísticos e as demais disposições legais. (Antigo artigo 298 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 302. As edificações de caráter obrigatório dos Postos de Revenda de Combustíveis (PR), e os equipamentos, serão dispostos da seguinte forma:

Parágrafo único. As disposições constantes nos itens 1 e 2, abaixo, são obrigatórias também aos Postos de Serviços.

1. instalação sanitária (WC) para o público, com área mínima de 1,20 m² (um vírgula vinte metros quadrados) cada. Para os empregados, as instalações sanitárias deverão ser providas de chuveiros e ter área mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados);

2. compartimento para vestiário, com área mínima de 4,00 m² (quatro metros quadrados);

3. os pisos das áreas de acesso, circulação, abastecimento e serviços, deverão ser impermeáveis, anti-derrapantes, resistentes ao desgaste e aos solventes, e ter uma declividade mínima de 1% (um por cento) e máxima de 3% (três por cento);

4. quaisquer aparelhos ou equipamentos, tais como bombas para abastecimento, conjunto para testes de medição, elevadores ou valas para troca de óleo, deverão ficar pelo menos a 4,50 m (quatro metros e cinqüenta centímetros) do alinhamento dos logradouros, sem prejuízo da observância de eventuais recuos maiores exigidos para o local;

5. as bombas para abastecimento deverão manter a distância mínima de 4,00 m (quatro metros) de qualquer ponto da edificação, das divisas laterais e de fundo. (Antigo artigo 299 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 303. Para expedição de Alvará de Licença para construção ou reforma de Postos de Revenda de Combustíveis (PR), será exigido projeto de segurança contra incêndio e pânico, aprovado pelo Corpo de Bombeiros.

Parágrafo único. Para expedição da Carta de Habite-se, ao final da construção ou reforma de Postos de Revenda de Combustíveis (PR), será exigido laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros. (Antigo artigo 300 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 304. As edificações dos Postos de Serviços ou Postos de Revenda de Combustíveis (PR), terão estrutura, paredes e pavimentos, conforme as normas de segurança que lhe forem aplicáveis.

§ 1º As paredes situadas nas divisas do imóvel deverão elevar-se pelo menos 1,00 m (um metro) acima da cobertura.

§ 2º Os postos de Serviço e os Postos de Revenda de Combustíveis (PR) deverão dispor de instalações ou construções de tal forma que as propriedades vizinhas ou logradouros públicos não sejam atingidos por ruídos, vapores, jatos e aspersão de água ou de óleo originados dos serviços de abastecimento, lubrificação e lavagem.

§ 3º Para captação das águas superficiais, serão instalados grelhas em toda extensão da testada do terreno. (Antigo artigo 301 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

Art. 305. É vedado aos Postos de Serviços e aos Postos de Revenda de Combustíveis (PR), conduzir diretamente à rede de galerias de águas pluviais os efluentes produzidos por suas atividades.

Parágrafo único. O tratamento dos efluentes deverá seguir as normas especificadas pelo órgão municipal competente, quando da expedição do Alvará de Construção. (Antigo artigo 302 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001, e com redação dada pela Lei Complementar nº 4, de 16.12.1993, Ed. 16.12.1993)

CAPÍTULO XXXV - VELÓRIOS E NECROTÉRIOS

Art. 306. As edificações para velório deverão conter os seguintes compartimentos ou instalações mínimas:

1 - sala de vigília, com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

2 - local de descanso ou espera, próximo à sala de vigília, coberto ou descoberto, com área mínima de 40,00m2 (quarenta metros quadrados);

3 - Instalações sanitárias para o público, próximas à sala de vigília, em compartimentos separados para homens e mulheres, cada um dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório e 1 (uma) latrina e com área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);

4 - instalação de bebedouro com filtro. (Antigo artigo 303 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 307. As edificações para necrotérios deverão conter, no mínimo, os seguintes compartimentos:

1 - sala de autópsia com área mínima de 16,00m3 (dezesseis metros quadrados), dotada de mármore, vidro ou material similar, e uma pia com água corrente. As mesas para necrópsia terão forma que facilite o escoamento dos líquidos e a sua captação;

2 - insta1ações sanitárias dispondo, pelo menos, de 1 (um) lavatório, 1 (uma) latrina e 1 (um) chuveiro, com área mínima de 1,50m2 (um metro e cinqüenta decímetros quadrados). (Antigo artigo 304 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXVI - OFICINAS E INDÚSTRIAS

Art. 308. Os edifícios e instalações de oficinas e indústrias destinam-se às atividades de manutenção, consertos ou confecções, bem como de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de materiais. (Antigo artigo 305 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 309. Conforme suas características e finalidades, as oficinas e indústrias classificam-se em:

1 - oficinas;

2 - indústrias em geral;

3 - indústrias de produtos alimentícios;

4 - indústrias químicas e farmacêuticas;

5 - indústrias extrativas.

Parágrafo único. Quando as edificações se destinarem a mais de uma das finalidades mencionadas neste artigo, deverão obedecer às exigências das respectivas normas específicas. (Antigo artigo 306 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 310. As edificações para oficinas e indústrias deverão dispor, pelo menos, de compartimentos, ambientes ou locais para:

1 - recepção, espera ou atendimento do público;

2 - acesso e circulação de pessoas;

3 - trabalho;

4 - armazenagem;

5 - administração e serviços;

6 - sanitários;

7 - vestiários;

8 - acesso e estacionamento de veículos;

9 - pátio de carga e descarga. (Antigo artigo 307 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 311. A soma das áreas dos compartimentos destinados à recepção, atendimento do público, espera, escritório ou administração, serviços e outros fins de permanência prolongada, quando houver, não será inferior a 40,00m2 (quarenta metros quadrados), podendo cada um ter área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). (Antigo artigo 308 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 312. Os estabelecimentos deverão dispor, mediante acessos por espaços de uso comum ou coletivo, de:

1 - Instalações sanitárias, que não poderão ter comunicação direta com o local de trabalho, para uso dos empregados, em número correspondente ao total da área construída dos andares servidos, conforme e tabela seguinte:

INSTALAÇÕES MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS
ÁREA TOTAL CONSTRUÍDA
lavatórios
latrinas
mictórios
chuveiros
Até 249m2
1
1
1
1
de 250 a 499m2
2
2
2
2
de 500 a 999m2
3
3
3
3
de 1000 a 1999m2
4
4
4
4
de 2000 a 2999m2
6
6
5
5
Acima de 3000m2
1/500 m2 ou fração
1/500 m2 ou fração
1/600 m2 ou fração
1/600 m2 ou fração

2 - compartimentos para vestiários na proporção mínima de 1,00m (um metro quadrado) para cada 100,00m2 (cem metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada, para cada compartimento, a área mínima de 3,00m2 (três metros quadrados);

3 - depósitos de material de limpeza, de consertos e outros fins, com área mínima de 2,00m2 (dois metros quadrados). (Antigo artigo 309 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 313. As oficinas e indústrias com área total de construção superior a 1000,00m2 (um mil metros quadrados) deverão dispor ainda de:

1 - compartimento de refeições com área na proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 60,00m2 (sessenta metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada para cada compartimento a área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados). Serão dotadas de lavatórios na proporção mínima de 1 (um) para cada 20,00m2 (vinte metros quadrados) ou fração da área do compartimento, quando distarem mais de 50,00m (cinqüenta metros) das instalações sanitárias;

2 - copa e cozinha com área em conjunto, na proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 80,0m2 (oitenta metros quadrados) ou fração de área total de construção, respeitada para cada compartimento a área mínima de 8,00 m2 (oito metros quadrados);

3 - despensa ou depósito de gêneros alimentícios com área na proporção mínima de 1,00m2 (um metro quadrado) para cada 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados) ou fração da área total de construção, respeitada a área mínima de 4,00m2 (quatro metros quadrados); (Antigo artigo 310 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 314. A estrutura, as paredes e os pavimentos da edificação deverão ser de material resistente a 4 (quatro) horas de fogo, no mínimo. As paredes deverão elevar-se pelo menos, 1,00 (um metro) acima das coberturas.

§ 1º Eventuais compartimentos, ambientes ou locais de equipamento, manipulação ou armazenagem que apresentem características inflamáveis ou explosivos, deverão satisfazer às exigências do Capítulo XXXVII destinado a inflamáveis e explosivos.

§ 2º Conforme a natureza dos equipamentos de processamento da matéria prima ou do produto utilizado, deverão ser previstas instalações especiais do proteção ao fogo, tais como chuveiros e alarmes automáticos de acordo com as normas técnicas oficiais. (Antigo artigo 311 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 315. As aberturas para iluminação e ventilação dos compartimentos de trabalho ou atividades terão área correspondente a pelo menos 1/6 (um sexto) da área do compartimento, que deverá satisfazer as condições de permanência prolongada.

§ 1º Quando forem utilizadas na iluminação estruturas tipo Shed, as aberturas deverão ficar voltadas para direção situada entre os rumos do quadrante S e E.

§ 2º No mínimo 60% (sessenta por cento) da área exigida para abertura de iluminação deverá permitir a ventilação natural permanente.

§ 3º Quando a atividade exercida no local exigir o fechamento das aberturas para o exterior, o compartimento deverá dispor do instalações de renovação de ar ou de ar condicionado, que atenda aos seguintes requisitos:

a - a renovação mecânica do ar terá capacidade mínima de 50,00m3 (cinqüenta metros cúbicos) por hora, por pessoa, e será distribuída uniformemente pelo recinto, conforme as normas técnicas oficiais;

b- o condicionamento do ar levará em conta a lotação, a temperatura ambiente e a sua distribuição pelo recinto conforme as normas técnicas oficiais. (Antigo artigo 312 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 316. Conforme a natureza do trabalho ou atividade, o piso deverá ser protegido por revestimento especial e feito de forma a suportar as cargas das máquinas e equipamentos, bem como não transmitir vibrações nocivas a partes vizinhas. (Antigo artigo 313 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 317. Nas indústrias os compartimentos destinados a trabalho terão o pé-direito mínimo de, 3,50 (três metros e cinqüenta centímetros), respeitadas exigências maiores, e os demais compartimentos terão pé-direito mínimo de 3,00m (três metros), respeitadas exigências maiores, salvo os destinados a administração, vestiários e sanitários. (Antigo artigo 314 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 318. As oficinas deverão ter pé-direito mínimo de 3,00 m (três metros), salvo os compartimentos destinados a administração, almoxarifado, vestiário e sanitários. (Antigo artigo 315 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 319. Nas edificações destinadas a oficinas e indústrias deverão ser observadas as seguintes condições:

1 - nas instalações elétricas, o circuito de alimentação para as máquinas e equipamentos serão separados dos circuitos de iluminação, podendo apenas a entrada geral de alimentação ficar em comum;

2 - as instalações geradoras de calor, que ficarão afastadas pelo menos 1,00m (um metro) das paredes vizinhas, serão localizadas em compartimentos próprios e especiais, devidamente tratados com material isolante, de modo a evitar a excessiva propagação do calor;

3 - quando se utilizarem matéria prima ou suprimentos auxiliares de fácil combustão, as fornalhas serão ligadas a estufas, ou chaminés, que deverão estar localizadas externamente ao edifício ou, se internamente, em compartimento próprio e especial com tratamento indicado no inciso anterior;

4 - as chaminés industriais deverão ter altura que ultrapasse, no mínimo de 5,00m (cinco metros) a edificação mais alta, em um raio de 50,00m (cinqüenta metros) e dispor de câmaras de lavagem dos gazes de combustão e detentoras de fagulhas;

5 - os espaços de circulação das pessoas e dos materiais, de instalação das máquinas e equipamentos, de armazenagem das matérias-primas e produtos, e de trabalho ou atividades serão dispostos e dimensionados de forma a que sejam respeitadas as normas de proteção à segurança e à higiene dos empregados;

b - adotar-se-ão medidas construtivas e insta1ações de equipamentos próprios para o devido controle da emissão de gases, vapores, poeiras, fagulhas e outros agentes que possam ser danosos ao trabalho ou atividades nos recintos, prejudicando a saúde dos empregados;

7 - adotar-se-ão igualmente providências para evitar o despejo externo de resíduos gasosos, líquidos ou sólidos que sejam danosos à saúde ou bens públicos ou que contribuam para causar incômodos ou por em risco a segurança de pessoas ou propriedades;

8 - será obrigatória e existência de isolamento e condicionamento acústico que respeite os índices mínimos fixados pelas normas técnicas oficiais.

9 - as máquinas ou equipamentos deverão ser instalados com as precauções convenientes para reduzir a propagação de choques, vibrações ou trepidação, evitando a sua transmissão às partes vizinhas;

10 - conforme e natureza e volume do lixo ou dos resíduos só1idos da atividade, deverão ser adotadas medidas especiais para a sua remoção.

§ 1º Para o efeito de aplicação dos itens 5, 6, 7, 8, 9 e 10 deste artigo, serão levados em conta o esquema de atividade industrial, com base na posição e tipo das máquinas utilizadas, o processo de fabricação bem como as especificações das matérias-primas e suprimentos consumidos e ainda os subprodutos.

§ 2º Serão obedecidas ainda as normas técnicas oficiais em especial as que dispõe, respectivamente, sobre condições de segurança e higiene, controle de poluição interna e externa, isolamento e condicionamento acústico, de transmissão de vibrações e de remoção do lixo. (Antigo artigo 316 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção A Oficinas

Art. 320. Os edifícios de oficinas destinam-se, entre outras, às seguintes atividades:

1 - serralheria;

2 - mecânica, consertos e reparos de veículos e máquinas;

3 - recauchutagem de pneus;

4 - usina de concreto ou asfalto;

5 - gráfica, tipografia e litografia;

6 - estúdio de TV, rádio e comunicações;

7 - estúdio cinematográfico e fotográfico;

8 - artigos de couro;

9 - lavanderia e tinturaria industrial;

10 - serraria;

11 - carpintaria;

12 - oficina de montagem de equipamento elétrico e eletrônico. (Antigo artigo 317 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 321. Os edifícios destinados às atividades relacionadas no artigo anterior quando tiverem área total de construção inferior a 200,00m2 (duzentos metros quadrados), estarão dispensados do estabelecido nos arts. 307 e 308, no item 2 do art. 309 e no art. 311, devendo dispor do compartimento para administração e serviço com área mínima de 6,00m2 (seis metros quadrados). (Antigo artigo 318 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 322. Os edifícios do oficinas deverão obedecer ainda às seguintes disposições, além das já estabelecidas:

1 - as oficinas de manutenção, reparo ou conserto de veículos deverão dispor de espaços adequados para o recolhimento de todos os veículos no local de trabalho ou de espera dentro do imóvel;

2 - se a oficina possuir serviços de pintura, estes deverão ser executadas em compartimento próprio e com equipamento adequado para proteção dos empregados e para evitar a dispersão, para setores vizinhos, das emulsões de tinta, solventes e outros produtos. (Antigo artigo 319 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 323. Quando existirem nas oficinas serviços de lavagem, abastecimento e lubrificação, estas deverão obedecer as normas relativas a postos de abastecimento e serviços. (Antigo artigo 320 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Indústrias em Geral

Art. 324. Os edifícios de indústria destinam-se ao serviço de extração, transformação, beneficiamento ou desdobramento de matérias-primas em produtos acabados ou semi-acabados, bem como aos serviços de montagem, acoplagem e similares. Compreendem as atividades abaixo relacionadas:

1 - indústria de transformação de minerais não metálicos;

2 - indústria extrativa de produtos minerais;

3 - indústria metalúrgica e mecânica;

4 - indústria de material elétrico e comunicações;

5 - indústria de transformação de madeira;

6 - indústria de transformação de papel e papelão;

7 - indústria de mobiliário;

8 - fabricação de peças e artefatos de borrachas;

9 - indústria de transformação de couros, peles produtos similares;

10 - indústria de transformação de material plástico;

11 - indústria textil;

12 - indústria de vestiário, de artefatos de tecidos e calçados;

13 - indústria de fumo;

14 - indústria editorial e gráfica;

15 - indústria de material escolar e de escritório;

16 - indústria de brinquedos;

17 - indústria de precisão pare uso técnico, cirúrgico e ortopédico;

18 - indústria de filme e material fotográfico e cinematográfico;

19 - indústria e montagem de material de transporte. (Antigo artigo 321 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 325. As edificações para indústria deverão obedecer ainda as seguintes disposições:

1 - terão área total de construção não inferior a 120,00m2 (cento e vinte metros quadrados), respeitadas as disposições dos arts. 308 e 309;

2 - se trabalharem com veículos, observarão o disposto no art. 319. (Antigo artigo 322 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 326. Os edifícios de indústria sujeitos a normas adicionais mais específicas, são objetos de disposição das secções subseqüentes deste Capítulo. (Antigo artigo 323 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Indústria de Produtos Alimentícios

Art. 327. As indústrias de produtos alimentícios destinam-se às atividades abaixo relacionadas:

1 - industria de transformação de produtos alimentícios;

2 - indústria de bebidas e ge1º;

3 - industrialização e preparo de carnes e conservas de carne, de pescados e derivados;

4 - matadouros;

5 - matadouros frigoríficos;

6 - matadouros avícolas;

7 - charqueadas;

8 - triparias;

9 - entrepostos de carne e pescados;

10 - industrialização de leite, laticínios e produtos derivados;

11 - fabricação de pão, massas, doces, conservas e similares;

12 - torrefação de café. (Antigo artigo 324 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 328. Nas edificações destinadas a atividades de que trata esta Secção, os compartimentos para fabricação, manipulação, acondicionamento, depósito de matérias-primas ou de produtos alimentícios, bem como para atividades acessórias deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1 - terão piso de paredes, pilares ou colunas revestidos de material durável, liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens até a altura mínima de 2,00 (dois metros);

2 - deverão dispor de pia com água corrente e de ralo para escoamento da água de lavagem do piso;

3 - os depósitos ou despensas de matéria-prima deverão estar diretamente ligados ao compartimento de trabalho e ter área mínima de 8,00m2 (oito metros quadrados);

4 - terão instalações de renovação de ar com capacidade mínima de renovação do volume de ar do compartimento por hora, ou sistema equivalente;

5 - terão portas com dispositivos adequados que as mantenham permanentemente fechadas.

§ 1º Os compartimentos destinados a venda, atendimento público ou consumição deverão ter, pelo menos, pia com água corrente e o piso conforme disposto no item 1 do artigo anterior.

§ 2º Os depósitos de material de limpeza, consertos e outros fins, bem como os eventuais compartimentos para pernoite de empregados ou vigias e a residência do zelador, não poderão estar em comum com os compartimentos destinados à consumição, cozinha, fabrico, manipulação, depósitos de matéria-prima ou gêneros e guarda de produtos acabados, nem ter com estes comunicação direta. (Antigo artigo 325 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 329. Os matadouros deverão satisfazer ainda as seguintes condições:

1 - as instalações, compartimentos ou locais destinados ao preparo de gêneros alimentícios deverão ser separados dos utilizados no preparo de substâncias não comestíveis e também daqueles em que forem trabalhadas as carnes e derivados;

2 - haverá, afastado no mínimo 80,00m (oitenta metros) dos compartimentos ou instalações de preparo, manipulação, acondicionamento, conserva e armazenamento, local apropriado para a separação e isolamento de animais suspeitos de doenças;

3 - haverá compartimento para necrópsias com as instalações necessárias incinerador em anexo, Para cremação das carnes, vísceras e das carcaças condenadas;

4 - as dependências principais do matadouro-frigorífico, tais como sala de matança, triparia, sala de fusão e refinação de gorduras, sala de salga ou preparo de couros a outros subprodutos, deverão ser separadas umas das outras. A sala de matança deve ter pé-direito mínimo de 7,00m (sete metros), as demais 4,00m (quatro metros). (Antigo artigo 326 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 330. Os matadouros avícolas, aos quais aplicam-se as exigências relativas aos matadouros em geral, previstas no artigo anterior e adaptadas às condições peculiares ao produto devem dispor ainda de:

1 - locais para separação das aves lotes;

2 - compartimento para matança com área mínima de 20,00m2 (vinte metros quadrados);

3 - tanques apropriados para a lavagem e preparo dos produtos, nos termos do item 4 do art. 328. (Antigo artigo 327 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 331. As indústrias de conservas de carnes, pescados e produtos derivados deverão satisfazer ainda as seguintes condições:

1 - observarão o disposto no item 1 do art. 326;

2 - os compartimentos, instalações e dependências serão separados segundo a natureza do trabalho e o gênero da matéria-prima e do produto;

3 - os fogões ou fornos serão providos de coifas e exaustores que garantam a tiragem de ar quente e fumaça, bem como chaminés, se for o caso;

4 - não será permitida a utilização de tanques nem depósitos com revestimento de cimento para guarda ou beneficiamento de carnes e gorduras. (Antigo artigo 328 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 332. Não poderão ser construídas ou instaladas casas de carnes, açougues ou congêneres, junto aos matadouros-frigoríficos e às demais indústrias de carnes e derivados. (Antigo artigo 329 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 333. As edificações destinadas a usinas de beneficiamento, refrigeração, industrialização e entrepostos de leite e derivados, deveria guardar afastamento mínimo de 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e do alinhamento dos logradouros, se não houver maiores recuos estabelecidos pala Lei de Zoneamento.

Parágrafo único. Nas edificações de que trata este artigo, as plataformas de recebimento e expedição do leite deverão ser devidamente abertas. (Antigo artigo 330 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 334. As edificações destinadas a usinas da beneficiamento de leite terão ainda instalações, compartimentos ou locais para o funcionamento independente das seguintes atividades;

1 - recebimento e depósito de leite;

2 - laboratórios de contrôle;

3 - beneficiamento;

4 - câmaras frigoríficas;

5 - lavagem e esterilização do vasilhame;

6 - depósito de vasilhame;

7 - expedição.

§ 1º Os compartimentos de beneficiamento do leite não podarão ter comunicação direta com os depósitos de lavagem e esterilização de vasilhame nem com os de maquinaria.

§ 2º As edificações para postos de refrigeração de leite, além do disposto neste artigo, terão ainda instalações destinadas exclusivamente a esta finalidade. (Antigo artigo 331 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 335. As edificações para a fabricação de 1aticínios deverão contar, ainda, conforme o tipo de produto industrializado, instalações, compartimentos ou locais destinados às seguintes atividades:

1 - recebimento e depósitos de matéria-prima;

2 - laboratório;

3 - fabricação;

4 - acondicionamento. (Antigo artigo 332 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 336. Nas edificações de que trata os arts. 330, 331 e 332, os compartimentos das instalações sanitárias e dos vestiários deverão ficar totalmente separados aos destinados a beneficiamento, preparo, manipulação, armazenamento e às outras funções similares, aos quais devem ser ligados por acesso coberto.

Parágrafo único. As dependências de trabalho terão pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros), e as de laboratórios, lavagem de vasilhame e plataforma, o mínimo de 3,00m (três metros). (Antigo artigo 333 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 337. As edificações para o fabrico de pão, massas a congêneres deverão ter, ainda, instalações, compartimentos ou locais para:

1 - recebimento e depósito de matéria-prima;

2 - fabricação;

3 - acondicionamento;

4 - expedição;

5 - depósito de combustível.

Parágrafo único. As edificações de que trata este artigo deverão obedecer ainda aos seguintes requisitos:

a - os depósitos de matéria-prima ou de produtos ficarão contíguos aos locais de trabalho e observarão os mesmos requisitos exigidos para estes;

b - os depósitos de combustível deverão ficar em local separado dos locais de trabalho e dos depósitos de gêneros alimentícios, e instalados de modo a que não prejudiquem a higiene e o asseio das instalações;

c - nas fábricas de massas ou congêneres a secagem dos produtos será feita por meio de estufa ou de câmara de secagem, que terá piso, paredes. pilares ou colunas bem como as aberturas, satisfazendo as condições previstas nos incisos 1 e 2 do art. 325. (Antigo artigo 334 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 338. As edificações, para as fábricas de gelo deverão satisfazer ainda as seguintes exigências:

l - terão compartimentos ou locais destinados exclusivamente à instalação das máquinas;

2 - os acessos às câmaras de refrigeração deverão ser feitos por meio de antecâmaras. (Antigo artigo 335 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 339. As edificações para a torrefação de café somente poderão ser usadas para esse fim, não sendo permitida no local nenhuma outra atividade ainda que relacionada com produtos alimentícios.

§ 1º As edificações de que trata este artigo deverão conter ainda instalações, compartimentos ou locais para:

a - recebimento e depósito de matéria-prima;

b - torrefação;

c - moagem e acondicionamento;

d - expedição;

e - depósito de combustível.

§ 2º As edificações serão providas de chaminés, na forma prevista no item 4 do art. 316, devidamente munidas de aparelhos de aspiração e retenção de fuligem, de películas ou resíduos da torrefação de café, bem como de dispositivos para retenção do odor característico. (Antigo artigo 336 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Das Indústrias Químicas e Farmacêutica, Laboratórios de Análise e Pesquisas, Drogarias

Art. 340. As fábricas de produtos químicos e farmacêuticos possuirão, no mínimo, as seguintes dependências:

1 - salão de manipulação, elaboração e preparo dos produtos;

2 - acondicionamento e expedição;

3 - laboratórios.

4 - vestiários e instalações sanitárias separadas por sexo e sem comunicação com as dependências dos itens 1 e 3;

5 -escritórios. (Antigo artigo 337 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 341. As fábricas de produtos químicos e farmacêuticos deverão satisfazer, nas suas diferentes dependências, as condições seguintes:

1 - pisos em cores claras, resistentes, mal absorventes de gordura, inatacáveis pelos ácidos e dotados de ralo com a necessária declividade;

2 - paredes revestidas de azulejos brancos vidrados, do piso ao teto;

3 - pia com água corrente;

4 - bancas destinadas à manipulação, revestidas de material apropriado, de fácil limpeza e resistente a ácidos.

Parágrafo único. As exigências acima não são obrigatórias para os escritórios e as salas de acondicionamento e expedição. (Antigo artigo 338 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 342. Os laboratórios de indústrias farmacêuticas que fabricarem ou manipularem quaisquer produtos ou especialidades injetáveis são expressamente obrigados a possuírem salas ou câmaras assépticas, onde manipulem tais substâncias ou produtos. (Antigo artigo 339 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 343. Para os efeitos desta lei, considera-se sala ou câmara asséptica o compartimento independente que tenha as paredes revestidas de azulejos e o teto pintado a óleo, ou esmalte, cantos arredondados e sem arestas vivas. (Antigo artigo 340 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 344. As indústrias químicas ou farmacêuticas estão sujeitas, além das exigências acima, às prescrições referentes aos estabelecimentos de trabalho em geral, no que lhes forem aplicáveis. (Antigo artigo 341 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 345. Os estabelecimentos destinados a farmácia deverão obedecer as seguintes disposições:

1 - possuírem, no mínimo, as seguintes dependências, e destinadas a:

a - salão de venda, mostruários e entrega de produtos;

b - laboratório;

c - instalações sanitárias e vestiários dos empregados sem comunicação direta com as demais dependências;

2 - os pisos serão ladrilhados ou de cerâmica dotados de ralo;

3 - as paredes serão revestidas de material liso, resistente, impermeável e não absorvente, pintadas em cores claras;

4 - as paredes da sala destinada ao laboratório serão revestidas do piso ao teto com azulejos brancos vidrados;

5 - a superfície mínima do laboratório será de 12,00m2 (doze metros quadrados), permitindo a inscrição de um círculo com o raio mínimo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);

6 - os vãos de iluminação do laboratório deverão ter uma superfície mínima total equivalente a 1/5 (um quinto) da área do piso;

7 - a sala destinada a laboratório será dotada de filtro e pia com água corrente;

8 - a banca destinada a preparo de drogas será revestida de material apropriado de fácil limpeza e resistente a ácidos. (Antigo artigo 342 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 346. As drogarias observarão as disposições relativas às farmácias, nos compartimentos comuns. (Antigo artigo 343 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 347. Os laboratórios de análises e pesquisas deverão satisfazer as seguintes condições:

1 - terão o piso em cores claras, resistentes, mal absorventes de gordura, inatacável pelos ácidos e dotado de ralo com a necessária declividade;

2 - as paredes serão revestidas da azulejos brancos vidrados, do piso ao teto;

3 - possuirão pia com água corrente;

4 - ao bancas destinadas às pesquisas serão revestidas de material apropriado de fácil limpeza e resistente a ácidos. (Antigo artigo 344 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção E Indústrias Extrativas

Art. 348. As edificações para indústrias extrativas destinam-se às seguintes atividades:

1 - pedreiras;

2 - argileiras, barreiras e saibreiras;

3 - areais.

Parágrafo único. Por sua natureza, deverão contar com edificações e instalações em imóvel de uso exclusivo, completamente isoladas e afastadas das edificações e instalações vizinhas. (Antigo artigo 345 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 349. As Indústrias extrativas deverão obedecer apenas às normas dos arts. 307 e 309 deste Capítulo, ajustadas às características da atividade, bem como às normas expedidas pe1a autoridade competente. Se houver edificações para atividades de manutenção, reparos, transformação ou beneficiamento, deverão observar, ainda, as disposições dos arts. 308, 310, 311, 312, 313, 314 e 316. (Antigo artigo 346 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 350. Nos locais de exploração de pedreiras, argileiras, barreiras e saibreiras, bem como de pedregulhos, areia e outros materiais, a Prefeitura poderá determinar a qualquer tempo, a execução de obras e serviços ou a adoção das providências consideradas necessárias ao saneamento da área do ambiente ou a proteção de pessoas, logradouros públicos, rios ou cursos d'água e propriedades vizinhas.

Parágrafo único. Os resíduos resultantes das escavações para a retirada de pedras, saibros, argilas, pedregulhos e areias ou a da extração de qualquer outros materiais, não poderão ser lançados nos rios e cursos d'água. (Antigo artigo 347 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 351. Na exploração do pedreiras, barreiras, saibreiras ou areais deverão ser observadas, ainda, as seguintes disposições:

1 - A terra carregada pelas enxurradas não poderá ser carregada para galerias ou cursos d'água, nem se acumular nos logradouros públicos existentes nas proximidades;

2 - as águas provenientes das enxurradas serão captadas no recinto da exploração e dirigidas a caixas de areia de capacidade suficiente para a decantação. Somente depois poderão ser encaminhadas a galerias ou cursos d'água próximos;

3 - no recinto da exploração será construído, à distância conveniente, um muro de pedra seca ou dispositivo equivalente para retenção da terra carregada pelas águas, a fim de impedir dano às propriedades vizinhas;

4 - se, em conseqüência da exploração forem feitas escavações que determinem a formação de bacias, onde se possam acumular águas pluviais ou de outra origem, serão executadas as obras ou trabalhos necessários para garantir o escoamento dessas águas;

5 - as bacias referidas no item anterior serão obrigatoriamente aterradas, na proporção que o serviço de exploração for progredindo;

6 - se o imóvel tiver acesso por logradouro público dotado de pavimentação, as faixas de circulação dos veículos, do alinhamento do logradouro até o local de exploração, serão revestidos e providas de sarjetas laterais. (Antigo artigo 348 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 352. Além do disposto nos artigos anteriores, as pedreiras deverão obedecer às seguintes disposições:

1 - contarão com os seguintes compartimentos ou locais:

a - depósito de materiais e máquinas;

b - oficina de reparos;

c - depósito de explosivos.

2 - os compartimentos e locais mencionados no item anterior não poderão ficar situados a menos de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da frente da lavra;

3 - o depósito de explosivos das pedreiras deverá atender às exigências referentes a inflamáveis e explosivos contidas neste Código e às normas emanadas de autoridade competente;

4 - a frente da lavra não poderá situar-se a menos de 200,00m (duzentos metros) das divisas do imóvel;

5 - o equipamento da pedreira deverá ficar afastado, no mínimo, 50,00m (cinqüenta metros) de qualquer divisa do imóvel, inclusive ao alinhamento dos logradouros públicos;

6 - o equipamento da pedreira não deverá produzir ruído acima dos limites admissíveis. A medição será efetuada no ponto mais desfavorável junto à divisa do imóvel, no período noturno;

7 - não poderá ser feita exploração a fogo, a menos do 200,00m (duzentos metros) de edificações, instalações ou logradouros públicos;

8 - não são atingidas pelo disposto no item anterior as edificações, instalações e depósitos necessários às exploração da pedreira, nem os barracões ou galpões destinados à permanência de operários em serviço;

9 - a exploração a frio, a fogacho, ou a fogacho e a frio poderá ser feita a qualquer distância de edificações, instalações ou logradouros públicos, tomadas as cautelas necessária, de modo a não oferecer risco às pessoas e propriedades. (Antigo artigo 349 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 353. Na exploração de argileiras, barreiras e saibreiras, além do disposto nos arts. 345, 346, 347 e 348, deverão ser satisfeitas as seguintes condições:

1 - será vedada a exploração quando houver construções próximas situadas acima, abaixo ou ao lado da barreira, que possam ser prejudicadas em sua segurança ou estabilidade. De qualquer modo, somente será permitida a exploração quando:

a - havendo construção colocada em nível superior ao da exploração, as distâncias horizontais mínimas, contadas da crista, forem de 15,00m (quinze metros), 25,00m (vinte e cinco metros), 35,00m (trinta a cinco metros) e 45,00 m (quarenta e cinco metros), conforme a diferença de nível máxima entre a mesma crista e a construção for, respectivamente, de 10,00m (dez metros), 20,00m (vinte metros), 30,00m (trinta metros) e 40,00ar (quarenta metros);

b - havendo construção colocada abaixo da exploração, as distâncias horizontais mínimas, até a base, forem de 30,00m (trinta metros), 50,00m (cinqüenta metros), 60,00m (sessenta metros) e 100,00m (cem metros), para diferenças de nível menores, respectivamente, de 5,00m (cinco metros), 10,00m (dez metros), 20,00m (vinte metros), 30,00m (trinta metros) e 40,00m (quarenta metros);

c - havendo desnível superior a 40,00m (quarenta metros), forem devidamente verificadas as condições locais e adotadas cautelas especiais;

2 - as escavações serão feitas sempre de cima para baixo, por banquetas que não excedam de 3,00m (três metros) de altura por 3,00m (três metros) de largura. Os taludes serão executados em função da coesão do solo;

3 - O emprego de fogachos para a exp1ºração de barreiras não deverá apresentar inconvenientes ou riscos a pessoas e propriedades.

§ 1º As distâncias estabelecidas nas letras a e b do item 1 deverão ser reduzidas ou aumentadas, conforme a natureza do terreno, mediante comprovação das condições locais, por exames oficiais. O avanço da exploração não poderá ultrapassar os limites fixados com base na verificação oficial.

§ 2º São excluídos das prescrições das letras a e b do item 1 deste artigo, os galpões ou barracões destinados, exclusivamente, a depósito de material e sem permanência diurna ou noturna de pessoas. (Antigo artigo 350 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 354. Nas olarias, os fornos de cozimento deverão ficar afastados, pelo menos, 30,00m (trinta metros) das edificações ou instalações e mais de 20,00m (vinte metros) do alinhamento dos logradouros. (Antigo artigo 351 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 355. A extração de pedregulhos, areia ou outros materiais dos rios ou cursos d'água não poderá ser feita:

1 - quando puder ocasionar modificação do leito do rio ou do curso d'água ou o desvio das margens;

2 - quando puder ocasionar a formação de bacias, lodaçais ou causar a estagnação de água;

3 - quando oferecer riscos ou prejuízo a pontes, pontihões, muralhas e quaisquer outras obras no leito ou nas margens do rio ou curso d'água;

4 - em local próximo e a jusante do despejo de esgotos.

§ 1º A extração de areia nas proximidades de pontes, muralhas ou quaisquer obras no leito ou nas margens dos rios ou cursos d'água, dependerá sempre de prévia fixação, pela autoridade competente, das distâncias, condições e normas a serem observadas.

§ 2º A extração de areia ou de outros materiais nas várzeas e proximidades dos rios ou cursos d'água somente será permitida quando ficar plenamente assegurado que os locais escolhidos receberão aterro, de modo a eliminar buracos e depressões, executado na mesma progressão do andamento dos serviços de escavação. (Antigo artigo 352 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXVII - DEPÓSITOS DIVERSOS Secção A Depósitos de Lixo

Art. 356. Os depósitos de lixo deverão ter compartimentos fechados com capacidade suficiente para armazenar vasilhames coletores de lixo; estes compartimentos deverão ter comunicação direta com o exterior, ser revestidos de material liso, impermeável e resistente a freqüentes lavagens e ser providos de ralo e prever pontos adequados para tal fim. (Antigo artigo 353 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção B Depósito de Carbureto de Cálcio

Art. 357. Os depósitos para armazenamento de carbureto de cálcio deverão obedecer ao seguinte:

1 - serem instalados em edifícios térreos, isentos de umidade, suficientemente arejados;

2 - a iluminação elétrica far-se-á mediante lâmpadas incandescentes, instalações embutidas ou em cabos armados e com interruptores colocados externamente ao depósito;

3 - é proibido ter em armazenamento, conjuntamente com carbureto de cálcio, qualquer substância inflamável;

4 - quando de capacidade entre 10.000kg e 25.000kg, as paredes que separam o depósito dos edifícios contíguos deverão ser do tipo "corta-fogo". As portas deverão ser de material incombustível, de fechamento automático em caso de incêndio, sempre que o depósito estiver localizado a menos de 4,00m (quatro metros) de outras edificações;

5 - quando a capacidade superior a 25.000kg, deverão obedecer ao afastamento de 15,00m (quinze metros), no mínimo, de qualquer construção ou propriedade vizinha;

6 - deverão ser dotados de aparelhos extintores de incêndio, do tipo adequado;

7 - ficam reservados apenas para carbureto de cálcio os depósitos que armazenarem quantidade superior a 1.000kg. (Antigo artigo 354 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção C Depósitos de Cenários

Art. 358. Depósitos destinados a cenários e material cênico, tais como, guarda-roupa e decorações, deverão ser inteiramente construídos de material incombustível, inclusive folhas de fechamento, e não poderão ser localizados sob o palco. (Antigo artigo 355 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção D Depósitos de Explosivos

Art. 359. Os depósitos de explosivos deverão satisfazer o seguinte:

1 - pé-direito de no mínimo 4,00m (quatro metros) e, no máximo 5,00m (cinco metros);

2 - todas as janelas deverão ser providas de venezianas de madeira;

3 - as lâmpadas elétricas deverão ser protegidas por tela metálica;

4 - dispor de proteção adequada contra descargas atmosféricas;

5 - o piso será resistente, impermeável e incombustível;

6 - as paredes serão construídas de material incombustível e terão revestimento em todas as faces internas.

§ 1º quando os depósitos se destinarem ao armazenamento de explosivos de peso superior a 100 kg da primeira categoria, 200 kg da segunda categoria ou 300 kg da terceira categoria, deverão satisfazer o seguinte:

a - as paredes defrontadas com propriedades vizinhas ou outras secções do mesmo depósito serão feitas de tijolos comprimidos de boa fabricação e argamassa rica em cimento ou de concreto resistente. A espessura das paredes será de 0,45m (quarenta e cinco centímetros), quando em concreto terá espessura de 0,15m (quinze centímetros);

b - o material de cobertura será o mais leve possível, resistente, impermeável, incombustível, e deverá ser assentado em vigamento metálico.

§ 2º Os explosivos classificam-se em:

a - 1ª categoria: os de pressão específica superior a 6.000 kg por cm2 (centímetro quadrado);

b - 2ª categoria: os de pressão específica inferior a 6.000 kg por cm2 (centímetro quadrado) e superior ou igual a 3.000 kg por cm2 (centímetro quadrado);

c - 3ª categoria: os de pressão específica inferior a 3.000 kg por cm2 (centímetro quadrado).

§ 3º Será permitido guardar ou armazenar qualquer categoria de explosivos desde que os pesos líquidos sejam proporcionais ao volume dos depósitos, admitindo-se:

a - 2 quilos de explosivos da 1ª categoria por m3 (metro cúbico);

b - 4 quilos de explosivos da 2ª categoria por m3 (metro cúbico);

c - 8 quilos de explosivos da 3ª categoria por m3 (metro cúbico).

§ 4º Esses depósitos estarão afastados dos limites das propriedades vizinhas por distância mínima igual a duas vezes o perímetro do depósito propriamente dito. (Antigo artigo 356 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 360. Nos depósitos compostos de várias secções instaladas em pavilhões separados, a distância separativa entre as secções será. correspondente, no mínimo, a metade do perímetro da maior delas. (Antigo artigo 357 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 361. Serão.considerados depósitos, para os efeitos deste Capítulo, quaisquer locais onde houver acumulação ou armazenamento de explosivos. (Antigo artigo 358 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção E Depósitos de Fitas Cinematogáficas

Art. 362. Os depósitos de fitas cinematográficas à base de nitrocelulose deverão satisfazer o seguinte:

1 - para quantidade até 500kg do peso líquido:

a - serem subdivididos em células com capacidade máxima de 125kg com volume mínimo de 1,000m3 (um metro cúbico), e volume mínimo de 3,000m3 (três metros cúbicos) por quilograma de fita armazenada;

b - a célula será feita de material resistente e bom isolante térmico; terá em uma de suas faces uma porta independente e será provida de um pulverizador de água de Funcionamento automático em caso de incêndio;

c - as bobinas serão armazenadas em posição vertical;

2 - para quantidades superior a 500kg do peso líquido:

a - serem subdivididos em câmaras ou cofres de capacidade máxima correspondente a 500kg de peso e de volume máximo de 20,000m3 (vinte metros cúbicos);

b - os cofres serão de material resistente, bom isolante térmico e de modelo previamente aprovado pela Prefeitura;

c - os cofres serão providos de condutor destinado ao escapamento dos gases de eventual explosão, satisfazendo o seguinte:

c.1 - secção normal mínima de 1,00m2 (um metro quadrado);

c.2 - comunicação direta com o ar livre, desembocando à distância mínima de 8,00m (oito metros) de qualquer saída de socorro;

c.3 - serão feitos de material resistente e bom isolante térmico;

c.4 - a abertura de comunicação com o exterior podará ser provida de tampa ou fecho, desde que constituído de painéis de área não inferior a 0,30m2 (trinta decímetros quadrados) de material leve e bom isolante térmico. Na parte interna dessa abertura será admitida rede metálica protetora com malha de, pelo menos, 0,10m2 (um decímetro quadrado) de área instalada de modo a não prejudicar o funcionamento da tampa ou fêcho.

d - os cofres serão dotados de pulverizador de água de funcionamento automático em casos de incêndio;

e - as bobinas serão armazenadas em posição vertical;

f - as prateleiras ou subdivisões internas deverão ser de material resistente e bom isolante térmico;

g - as portas de acesso ao depósito serão de material que impeça a passagem de chama;

h - deverão ter dispositivo de fechamento automático, em caso de incêndio todas as portas do cofre e bem assim as de acesso ao depósito. (Antigo artigo 359 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 363. Nos depósitos de fitas cinematográficas, a iluminação artificial será elétrica, mediante lâmpadas incandescentes, sendo vedado o uso do cordões extensíveis. Os motores elétricos, porventura instalados, serão blindados. (Antigo artigo 360 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Secção F Depósitos de Inflámáveis

Art. 364. Pela categoria dos inflamáveis e capacidade dos depósitos serão eles determinados nas seguintes classes:

1 - 1ª classe - serão depósitos de 1ª classe os que tiverem:

a - 500 (quinhentos) litros ou mais de inflamáveis de 1ª categoria;

b - 5000 (cinco mil) litros ou mais de inflamáveis de 2ª categoria;

c - 25000 (vinte e cinco mil) litros ou mais de inflamáveis de 3ª categoria;

2 - 2ª classe serão considerados depósitos de 2ª classe, os de capacidade:

a - inferior a 500 (quinhentos) litros e superior ou igual a 40 (quarenta) litros de inflamáveis de 1ª categoria;

b - inferior a 5000 (cinco mil) litros ou superior a 400 (quatrocentos) litros de inflamáveis de 2ª categoria;

c - inferior a 25000 (vinte e cinco mil) litros de inflamáveis de 3ª categoria;

3 - 3ª classe - serão considerados depósitos de 3ª classe os que contiverem:

a - menos de 40 (quarenta) litros de inflamáveis de 1ª categoria;

b - menos de 400 (quatrocentos) litros de inflamáveis de 2ª categoria;

c - menos de 2000 (dois mil) litros de inflamáveis de 3ª categoria.

§ 1º Os líquidos inflamáveis, para os efeitos desta secção, classificam-se em:

a - 1ª categoria os que apresentam ponto de inf1amabi1idade inferior ou igual a 4º C como gasolina, éter, nafta, benzol e acetona;

b - 2ª categoria os que apresentam ponto de inf1amabi1idade compreendido entre 4º e 25º C, inclusive, tais como acetato de amila e toluol;

c - 3ª categoria - os que apresentam ponto de inf1amabilidade entre 25º e 66º C, e os que tendo ponto de inf1amabi1idade situado entre 66º e 135º C, forem armazenados em quantidade superior a 50000 (cinqüenta mil) litros.

§ 2º Entende-se por "ponto de inflamabilidade" o grau de temperatura a partir do qual o líquido emite vapores em quantidade suficiente para se inflamar pelo contato com chama ou centelha.

§ 3º Admite-se para os efeitos desta secção, a equivalência entre 1 (um) litro de inflamável de 1ª categoria e 10 (dez) litros de 2ª categoria e 50 (cinqüenta) 1itros de 3ª categoria. (Antigo artigo 361 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 365. O compressor de acetileno não deve funcionar quando se verificar uma excessiva baixa de pressão nos compartimentos 1igados à sua compressão. Para esse fim devem ser adotados dispositivos automáticos ou de sinalização por meio do campainhas, etc., sendo que, neste caso, devem ser colocados em locais protegidos e de fáci1 acesso aos desligadores do compressor. Dispositivos de eficiência similar poderão ser aprovados a juízo da Prefeitura. (Antigo artigo 362 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 366. A percentagem de acetileno no gás a ser comprimido não deve ser inferior a 90 (noventa por cento), esta percentagem deve ser verificada no mínimo uma vez por dia por pessoa idônea e o resultado da análise anotado em registro especia1. (Antigo artigo 363 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 367. Cada tomada deve possuir válvulas de segurança que impeça o retorno do gás em caso da diminuição da pressão nos condutores de gás comprimido. (Antigo artigo 364 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 368. Os depósitos do 1º tipo deverão satisfazer os seguintes requisitos:

1 - serem divididos em secções, contendo cada uma o máximo de 200.000 (duzentos mil) litros, insta1ados em pavilhão;

2 - os recipientes serão resistentes e ficarão distantes 1,00 (um metro) no mínimo das paredes; a capacidade não excederá 210 (duzentos e dez) litros, a não ser para armazenar álcool, quando poderá atingir 600 (seiscentos) litros.

§ 1º Nestes depósitos não será admitida, mesmo em caráter temporário, a utilização de qualquer aparelho, instalação ou dispositivo produtor de calor, chama ou faísca.

§ 2º Será obrigatória a instalação de aparelhos sinalizadores de incêndio ligados com o compartimento de guarda. (Antigo artigo 365 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 369. Os pavilhões deverão ser térreos e ter:

1 - materiais de cobertura e do respectivo vigamento incombustíveis;

2 - as vigas de sustentação do telhado apoiadas de maneira a, em caso de queda, não provocar a ruína das mesmas;

3 - as paredes circundantes construídas em material incombustível com espessura que impeça a passagem do fogo pelo menos durante uma hora;

4 - as paredes impermeáveis ou impermeabilizadas em toda a superfície interna;

5 - as paredes que dividem as secções entre si, do tipo corta-fogo, elevando-se, no mínimo, até 1,00m (um metro) acima da calha ou rufo, não poderá haver continuidade de beirais, vigas, terças e outras peças construtivas;

6 - o piso protegido, por uma camada de, no mínimo, 0,05m (cinco centímetros) de concreto, impermeabilizado e isento de fendas ou trincas, e com declividade suficiente para o escoamento dos líquidos, com um dreno para recolhimento destes em local apropriado;

7 - portas de comunicação entre as secções de depósito ou com outras dependências do tipo corta-fogo, dotadas de dispositivos de fechamento automático e dispositivo de proteção que evite entraves no seu funcionamento;

8 - soleiras das portas internas de material incombustível com 0,15m (quinze centímetros) de altura acima do piso;

9 - iluminação natural; a artificial, se houver, deverá ser feita por lâmpadas elétricas incandescentes; nos casos de armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, as lâmpadas devem ser protegidas por globos impermeáveis aos gases e providas de tela metálica protetora;

10 - as instalações elétricas embutidas nas armazenamento de inflamáveis líquidos de 1ª e 2ª categorias, os acessórios elétricos, tais como chaves, computadores e motores deverão ser blindados contra penetração de vapores ou colocados fora do pavilhão;

11 - ventilação natural quando o líquido armazenado for inflamável de 1ª categoria que possa ocasionar produção de vapores, ter ventilação adicional, mediante abertura ao nível do piso, em oposição às portas e janelas;

12 - em cada secção, aparelhos extintores de incêndio. (Antigo artigo 366 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 370. Os pavilhões deverão ficar afastados, no mínimo, 4,00 (quatro metros) entre si, de quaisquer outras edificações do depósito e das divisas do terreno, ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário. (Antigo artigo 367 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 371. A Prefeitura poderá determinar o armazenamento em separado de inflamáveis que, por sua natureza, possam apresentar perigo quando armazenadas em conjunto, bem como os requisitos e exigências adequadas a esse fim. (Antigo artigo 368 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 372. Os depósitos de 2º tipo serão constituídos de tanques semi-enterrados ou com base, no máximo, 0,50m (cinqüenta centímetros) acima do solo, e deverão satisfazer o seguinte:

1 - a capacidade de cada reservatório ou tanque não podem exceder a 6.000.000 (seis milhões) de litros;

2 - os tanques ou reservatórios serão de aço ou de ferro galvanizado fundido ou laminado. A utilização de qualquer outro material dependerá de aprovação prévia de Prefeitura;

3 - os tanques ou reservatórios metálicos serão soldados e, quando rebitados, calafetados de maneira a se tornarem perfeitamente estanques; serão protegidos contra a ação dos agentes atmosféricos por camadas de tinta apropriada para esse fim;

4 - a resistência dos tanques ou reservatórios deverá ser comprovada em provas de resistência à pressão a serem realizadas em presença de engenheiros da Prefeitura especialmente designados;

5 - os tanques metálicos estarão ligados eletricamente à terra. Nos de concreto armada, as armaduras serão ligadas eletricamente à terra;

6 - as fundações e os suportes dos tanques deverão ser inteiramente de material incombustível;

7 - os tanques providos de sistema próprio e especial de proteção e extinção do fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo uma vez e meia a sua maior dimensão (diâmetro, altura e comprimento) ainda no caso do imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez a referida maior dimensão; em qualquer caso, será suficiente o afastamento de 35,00 (trinta e cinco metros);

8 - os tanques não providos de sistema próprio especial de proteção e extinção de fogo deverão distar das divisas do terreno e uns dos outros, no mínimo, o dobro de sua maior dimensão (diâmetro, altura e comprimento), ainda no caso de o imóvel vizinho ser do mesmo proprietário; com relação à divisa confinante com a via pública, será suficiente a distância correspondente a uma vez e meia a referida maior dimensão; em qualquer caso será suficiente o afastamento de 45,00 (quarenta e cinco metros);

9 - quando destinados a armazenar inflamáveis, em volume superior a 20.000 (vinte mil) litros, os tanques e reservatórios deverão ser circundados por muro, muretas, escavações ou aterro, de modo a formar uma bacia com capacidade livre mínima correspondente à do próprio tanque ou reservatório;

10 - os muros da bacia não deverão apresentar abertura ou solução de continuidade e deverão ser capazes de resistir à pressão dos líquidos eventualmente extravasados;

11 - no interior da bacia não é permitida a instalação de bombas para abastecimento dos tanques ou para esgotamento de águas pluviais;

12 - os muros da bacia construídos de concreto, deverão, quando necessário, ter juntas de dilatação, de metal resistente à corrosão;

13 - os tanques deverão distar das paredes das bacias 1,00 (um metro) no mínimo.

§ 1º os tanques e reservatórios de líquidos que possam ocasionar emanação de vapores inflamáveis deverão observar o seguinte:

a - serem providos de respiradouro equipado com válvulas de pressão e de vácuo, quando puderem os líquidos ocasionar emanação de vapores inflamáveis;

b - a extremidade do cano de enchimento deverá 'ser feita de modo a impossibilitar derramamento de inflamáveis;

c - o abastecimento do tanque será feito diretamente pelo cano de enchimento, por meio de mangueira, ligando-o ao tambor, caminhão tanque, vagão ou vasilhame utilizado no transporte de inflamáveis;

d - os registros deverão ajustar-se nos respectivos corpos e ser providos de esferas indicativas da posição em que estejam, abertas ou fechadas;

e - os encaminhamentos deverão, sempre que possível, ser assentados em linhas retas e em toda a instalação, previstos os meios contra expansão, contração e vibração;

f - é proibido o emprego de vidro nos indicadores de nível.

§ 2º Serão admitidos tanques elevados propriamente ditos, desde que satisfaçam ao seguinte:

a - só poderão armazenar inflamáveis de 3ª categoria;

b - devem ficar afastados, no mínimo 4, 00m (quatro metros) de qualquer fonte de calor, chama ou faísca;

c - devem ficar afastados de divisa do terreno, mesmo no caso de o terreno vizinho ser do mesmo proprietário, a uma distância não inferior à maior dimensão do tanque (diâmetro, altura e comprimento);

d - o tanque, ou conjunto de tanques, com capacidade superior a 4.000 (quatro mil) litros, deve ser protegido externamente por uma caixa com os requisitos seguintes:

d.1 - espessura de 0,10 m (dez centímetros) quando de concreto, ou 0, 25m (vinte e cinco centímetros) quando de alvenaria;

d.2 - as paredes laterais devem ultrapassar o topo do tanque, no mínimo 0,30m (trinta centímetros);

d.3 - as paredes da caixa devem distar, no mínimo, 0,10m (dez centímetros) dos tanques;

d.4 - serem cheias de areia ou terra apiloada até o topo da caixa. (Antigo artigo 369 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 373. Os depósitos do 3º tipo serão constituídos de tanques ou reservatórios subterrâneos, e deverão obedecer ao seguinte:

1 - serem construídos em aço ou ferro galvanizado fundido ou laminado, ou outro material previamente aprovado pela Prefeitura;

2 - serem construídos para resistir, com segurança, a pressão a que forem submetidos;

3 - serem dotados de tubo respiratório, terminando em curva e com a abertura voltada para baixo protegida por tela metálica; este tubo deverá elevar-se 3,00m (três metros) acima do solo e distar, no mínimo, 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de qualquer porta ou janela;

4 - a capacidade de cada reservatório ou tanque não poderá exceder a 6.000.000 (seis milhões) de litros. (Antigo artigo 370 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 374. Quando o tanque ou reservatório se destinar ao armazenamento de inflamáveis de 12 categoria, a capacidade máxima de cada um será de 200.000 (duzentos mil) litros. (Antigo artigo 371 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 375. Deverá haver uma distância mínima igual à metade do perímetro de maior secção normal do tanque, entre o costado deste e o imóvel vizinho, ainda que pertença ao mesmo proprietário. (Antigo artigo 372 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 376. Deverá haver uma distância mínima entre dois tanques, igual ou maior a 1/20 (um vigésimo) da prevista no artigo anterior, com o mínimo de 1,00m (um metro). (Antigo artigo 373 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 377. os tanques subterrâneos devem ter seu topo, no mínimo, a 0,50m (cinqüenta centímetros) abaixo do nível do solo.

Parágrafo único. No caso de tanques com capacidade superior a 5.000 (cinco mil) litros, esta profundidade será contada a partir da cota mais baixa do terreno circunvizinho dentro de um raio de 10,00m (dez metros). (Antigo artigo 374 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXVIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 378. Entende-se por:

1 - canto chanfrado ou arredondado: obrigatório nas edificações de esquina situados no alinhamento, sendo que o canto chanfrado, ou a tangente, externa da parte arredondada deve concordar com a normal à bissetriz do ângulo dos dois alinhamentos e ter o comprimento mínimo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros);

2 - comércio varejista a - de pequeno porte: pequenos estabelecimentos de comércio que ocupam área inferior a 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados) e menos de 5 (cinco) pessoas, e que não têm menção própria no quadro da Lei do Uso do Solo;

b - de médio porte estabelecimentos de comércio que ocupam, área superior e 180,00m2 (cento e oitenta metros quadrados) e de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) pessoas, e que não tem menção própria no quadro da Lei do Uso do Solo;

3 - H: altura limite que será contada do piso do andar mais baixo até o teto do andar mais alto do edifício:

4 - subsolo ou subterrâneo: andar enterrado, com ou sem divisões, situado abaixo do pavimento térreo de um edifício, cujo piso esteja, em relação ao terreno circundante, a uma distância maior que a metade do pé-direito. (Antigo artigo 375 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 379. Na zona de Média Densidade as áreas construídas destinadas a estacionamento e recreação não serão computadas no cálculo de coeficiente de aproveitamento do terreno. (Antigo artigo 376 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

CAPÍTULO XXXIX - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 380. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do departamento competente da Prefeitura, que estabelecerá as normas a serem seguidas. (Antigo artigo 377 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 381. As dúvidas porventura suscitadas serão esclarecidas pelo órgão citado no artigo anterior, que tomará as decisões cabíveis. (Antigo artigo 378 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 382. Ficará a critério da Municipalidade a exigência do projeto de instalações contra incêndio aprovado pelo Corpo de Bombeiros, para qualquer tipo de edificação. (Antigo artigo 379 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

Art. 383. Este Código entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. (Antigo artigo 380 renumerado pela Lei Complementar nº 40, de 21.03.2001, Ed. de 21.03.2001)

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPO GRANDE, 26 DE DEZEMBRO DE 1979.

ALBINO COIMBRA FILHO

Prefeito Municipal