Lei Complementar nº 132 de 19/12/2008


 Publicado no DOM - Campo Grande em 22 dez 2008


Dispõe sobre a cobrança pela concessão de uso e da permissão de uso de vias e logradouros públicos, do subsolo, espaço aéreo e obras de arte do município de campo grande para a implantação de rede de infra-estrutura urbana, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a outorgar, direta ou através de órgãos ou entidades da administração direta ou indireta, a entidades de direito públicos ou privados, de forma onerosa a concessão de uso e a permissão, a título precário, do uso das vias, logradouros e espaços públicos, localizados na superfície, inclusive do subsolo, espaço aéreo e das obras de arte de uso e domínio comum municipal, para instalação e passagens de todos e quaisquer equipamentos urbanos destinados à prestação de serviços de infra-estrutura por entidade de direito público ou privado, obedecidos os critérios determinados em regulamento próprio e demais atos normativos.

§ 1º A utilização do espaço público para fins designados no caput deste artigo estará sujeito à permissão de uso, a título oneroso e em caráter precário mesmo quando outorgado por prazo determinado, podendo ser concedida, também às entidades de direito privado.

§ 2º A concessão ou a permissão de uso de que trata o caput poderão ser dadas para fins de exploração lucrativa de serviços de utilidade pública em áreas predeterminadas e sob condições prefixadas.

§ 3º O preço da permissão de uso será pago mensalmente pela concessionária a partir do mês subseqüente ao da assinatura do Termo de Permissão de Uso.

§ 4º O preço mensal da permissão de uso será corrigido anualmente, de acordo com índice oficial adotado pelo Município para atualização de seus créditos.

§ 5º Quando o espaço público objeto da permissão for compartilhado, o Poder Executivo poderá, a seu critério, conceder desconto, sob condição e valores a serem estabelecidos em regulamento.

Art. 2º A natureza jurídica da cobrança pela concessão de uso e permissão de uso dos espaços públicos, inclusive do subsolo, espaço aéreo e obras de arte, é de preço público.

§ 1º O preço público pela concessão e pela permissão de uso será fixado e alterado mediante Decreto, considerado os seguintes aspectos:

I - potencial econômico da infra-estrutura;

II - estímulo à comercialização do interesse municipal na indução ao crescimento, aliado à rentabilidade do produto;

III - valor econômico do bem, considerando a sua finalidade;

IV - peculiaridade de cada setor envolvido.

§ 2º O valor definido será adotado de forma isonômica para as atividades de igual natureza.

§ 3º O valor mensal da permissão de uso será calculado de acordo com a localização e a área de projeção das instalações em relação ao logradouro, e com base no valor monetário atribuído ao local de sua instalação, conforme fórmula estabelecida no Anexo I, parte integrante desta Lei Complementar.

§ 4º Será estabelecida alíquota diferenciada, não excedente a 5% (cinco por cento), de acordo com o interesse público na espécie ou tipo de equipamento urbano e na natureza do serviço de infra-estrutura.

§ 5º O valor mensal do preço público pela permissão de uso, de que trata esta Lei Complementar, é de responsabilidade das concessionárias, autorizadas e/ou permissionárias dos serviços de utilidade pública, proprietárias de rede de infra-estrutura e correlatos, não podendo ser repassados para os usuários.

Art. 3º O pagamento do preço público deverá ser efetuado mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da sua utilização.

Parágrafo único. O Poder Executivo definirá em regulamento o valor pertinente ao preço de expedição do Termo de Permissão de Uso e o Alvará de Licença para execução de obra, bem como a destinação de parte da arrecadação para ser aplicado conforme dispuser em regulamento.

Art. 4º Para fins desta Lei Complementar consideram-se equipamentos urbanos aqueles destinados à prestação de serviços de infra-estrutura, assim entendidos, dentre outros equipamentos instalados em:

I - redes de abastecimento e distribuição de água;

II - redes coletoras de esgotos;

III - os postes e redes de energia elétrica;

IV - redes de gás canalizado;

V - redes de transmissão telefônica, de dados e de imagens;

VI - redes de televisão a cabo;

VII - redes de telecomunicações e equipamentos para telefonia fixa e celular;

VIII - as estações de rádio base da telefonia celular;

IX - as infovias próprias para a Internet ou para ligação dos sistemas em Intranet ou Extranet;

X - rede para transporte coletivo e dutoviário;

XI - oleodutos e derivados do petróleo ou produtos químicos;

XII - mobiliários urbanos.

§ 1º Considerar-se-ão também como equipamentos urbanos, quaisquer outras instalações assemelhadas, que se utilizem das vias, espaços aéreo e subsolo público de domínio municipal, em especial estacionamento subterrâneos, ou quaisquer outras benfeitorias no sob solo, realizadas por entidades de direito público ou privado, em imóveis já edificados em área de uso comum do povo, inclusive a adoção de outras tecnologias que impliquem instalação e/ou extensão de redes áreas ou subterrâneas na cidade ou que utilizem as obras de arte de domínio municipal para a implantação de serviços de interesse público.

§ 2º São elementos complementares aos sistemas de infra-estrutura relacionados nesta Lei Complementar os postes, cabos, dutos, transformadores, gabinetes, armários de controle eletro-mecânico e telefonia, telefones públicos, hidrantes, caixa de lixo público, boca de lobo, caixa de correios entre outros necessários para o seu funcionamento.

§ 3º Considera-se ainda mobiliário urbano, bancas de jornais e revistas, cabines públicas, painéis de informação, treilles, quiosques, garaparia, fruteiros, raizeiro e carrinhos de água de coco localizados em vias e logradouros públicos.

§ 4º A instalação de postes, armários, gabinetes, transformadores e similares em superfície e espaço aéreo poderão ser restringidos por razões de interesse público.

§ 5º O tipo e o padrão visual dos elementos complementares aos sistemas em superfície e espaço aéreo deverão atender ao disposto em regulamento próprio.

Art. 5º As concessionárias, autorizadas e/ou permissionárias dos serviços de utilidade pública, proprietárias de rede de infra-estrutura e correlatos, devem submeter-se ao procedimento de licenciamento prévio para realização de obras em vias ou logradouros públicos, quer seja para instalação, manutenção e/ou extensão das redes, para fins de verificação do atendimento aos requisitos de proteção ambiental, segurança de tráfego e da população.

Art. 6º Em se tratando de entidade de direito público e privado em que o Município é contratante dos serviços prestados, fica o Chefe do Executivo autorizado a proceder a compensação de créditos mediante Termo de Acordo firmado entre as partes.

Art. 7º O pedido para implantação, instalação ou passagem de equipamentos urbanos em espaços públicos municipais será dirigido à Secretaria Municipal da Receita, a quem competirá decidir sobre o pedido.

§ 1º Deverá o interessado instruir o requerimento com os seguintes elementos, sob pena de indeferimento do solicitado:

I - comprovação da condição de prestador de serviços públicos de infra-estrutura ou das razões de interesse na obtenção da permissão de uso;

II - comprovação de regularidade fiscal perante o Município de Campo Grande;

III - projetos e documentos complementar definidos normativamente ou exigidos pela comissão designada para análise do pedido, inclusive proposta e projetos relacionados com a instalação dos equipamentos e a recomposição das áreas públicas afetadas pela instalação;

IV - no caso de equipamentos que apresentam riscos a saúde pública, de segurança ou de outra natureza, comprovação técnica da eficácia das medidas propostas para eliminar tais riscos;

V - indicação precisa da finalidade e da natureza do equipamento urbano, inclusive quanto ao seu uso coletivo ou restrito, de forma a permitir o enquadramento do pedido em um dos itens da tabela que compõe no Anexo I, desta Lei Complementar;

VI - comprovante do recolhimento do preço de expedição do Termo de Permissão de Uso.

§ 1º Constatada pelo órgão competente a viabilidade técnica da solicitação, o processo de licenciamento será encaminhado à Procuradoria Geral do Município, para fins de elaboração do Contrato de Concessão de Uso ou do Termo de Permissão de Uso, conforme o caso.

§ 2º A falta do licenciamento prévio para a realização da obra em logradouro público sujeita o infrator à multa de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por dia, a partir da constatação da irregularidade.

§ 3º Além da sanção prevista no parágrafo anterior, o não cumprimento da intimação fiscal para a regularização do licenciamento poderá acarretar embargo da obra e interdição do local.

Art. 8º A permissionária é obrigada a:

I - executar as obras de acordo com as condições estabelecidas no Alvará de Licença, as normas gerais da ABNT e demais técnicas estabelecidas na legislação pertinente;

II - recompor de acordo com os padrões definidos pelo pertinente, os pavimentos, calçados, meio-fios, sinalização vertical, horizontal e semafórica, paisagismo ou qualquer outro bem público ou particular afetados pela implantação, instalação, passagem e utilização dos equipamentos;

III - conservar permanentemente as áreas ou locais, objetos da permissão de uso, mantendo-as limpas e em perfeito estado de manutenção e, ao final da permissão devolvê-Ias em perfeitas condições de uso e conservação;

IV - promover em tempo hábil, e sem qualquer ônus para o município, a remoção ou alteração de localização de equipamentos, mediante prévia notificação;

V - responsabilizar-se por quaisquer danos provocados direta ou indiretamente na implantação, instalação, passagem, operação ou utilização dos equipamentos.

Art. 9º O não cumprimento de quaisquer das obrigações contidas nesta Lei Complementar, sujeitará a permissionária infratora às seguintes sanções:

I - multa correspondente a R$ 100,00 (cem reais), atribuída para o local, multiplicada pelos números de dias em que persistir a infração;

II - suspensão da aprovação de novos projetos, junto a qualquer órgão do Município, enquanto não houver regularização do objeto da infração;

III - cassação da permissão de uso nas seguintes hipóteses:

a) após 30 (trinta) dias consecutivos, contados da data inicial da notificação para adoção de providências ou correção de irregularidade;

b) após 60 (sessenta) dias consecutivos em situação de atraso no pagamento do preço previsto no Termo de Permissão de Uso;

c) quando a permissão promover a transferência de permissão sem autorização prévia da permitente;

d) quando a permissionária descumprir os prazos fixados pelo permitente.

§ 1º À permissionária é assegurado o direito à ampla defesa nos prazos e condições definidos em regulamento.

§ 2º Em se tratando de serviço essencial ao munícipe, não será aplicado a sanção prevista no item III, sendo em dobro a multa de que trata o inciso I.

Art. 10. As prestadoras de serviços de utilidade pública, que já tenham redes de infra-estrutura e equipamentos implantados, em caráter permanente nas vias públicas, espaços aéreos, subsolo e nas obras do Município, antes da vigência desta Lei Complementar, deverão fornecer a Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, os elementos necessários para seu cadastramento ou complementação dos cadastros existentes, a fim de que sejam criados os registros necessários para a outorga de permissão de uso, além de solicitar a Licença de Operação (LO) e o Contrato de Concessão de Uso ou o Termo de Permissão de Uso, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da publicação desta Lei Complementar.

§ 1º As entidades de direito público e privado, que se enquadrem no caput deste artigo, estão obrigadas a pagar o preço público pelo uso do solo, a partir da publicação desta Lei Complementar.

§ 2º Transcorrido o prazo estipulado no caput deste artigo, sem que tenham cumprido a determinação nela contida, serão as mesmas multas em R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) por dia de descumprimento, além da suspensão de outros processos da prestadora de serviço de utilidade pública.

§ 3º O preço público, ainda que estimado, correspondente à concessão ou à permissão de uso desses espaços públicos já ocupados será devido pelas concessionárias de serviços de utilidade pública a partir da publicação desta Lei Complementar, independentemente da solicitação do licenciamento, do contrato de concessão ou do termo de permissão.

§ 4º O descumprimento injustificado das determinações deste artigo e das suas normas complementares sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais cominações legais, às penalidades de:

I - advertência, caso o inadimplemento dure até 30 (trinta) dias;

II - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do preço público mensal incidente sobre o uso efetivo do solo, subsolo, espaço aéreo e obras de arte do Município, caso o inadimplemento seja superior a 30 (trinta) dias;

III - juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, além da multa prevista no inciso II.

Art. 11. Em caso do não atendimento ao disposto nos incisos II a IV do art. 8º, o Município executará as obras e serviços necessários cobrando-os do permissionário e infrator.

§ 1º As despesas efetuadas pelo Município para restaurar, manter, e/ou reparar os espaços públicos danificados por ação ou omissão da permissionária ou, para promover a remoção ou, para promover a remoção ou alteração de localização de equipamentos, importará na cobrança dos serviços e materiais despendidos acrescidos de 10% (dez por cento) a título de administração.

§ 2º Em se tratando de situação emergencial, pode a permissionária, efetuar o reparo necessário, devendo em até 48 (quarenta e oito) horas, comunicar ao Município sob pena de multa no valor equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por dia.

Art. 12. O órgão competente da Prefeitura fará o zoneamento das redes aéreas e subterrâneas, no sentido de organizar a ocupação do espaço aéreo e do subsolo das vias e logradouros públicos, pelos diversos equipamentos de infra-estrutura urbana, estabelecendo faixas e profundidades de utilização para cada um deles.

Art. 13. Até o dia 31 de março de cada ano, as concessionárias de serviços de utilidade pública deverão encaminhar à Secretaria Municipal de Controle Urbanístico, os eventuais projetos de expansão de suas redes de infra-estrutura que envolvam ocupação de espaços públicos municipais, para que sejam promovidos os estudos prévios destinados à compatibilização dos respectivos interesses públicos e privados, na forma do regulamento.

Parágrafo único. O Município fará concorrência pública, se não houver disponibilidade de espaço suficiente para a outorga da concessão ou da permissão de uso para todas as concessionárias de serviços de utilidade pública.

Art. 14. O Contrato de Concessão de Uso será firmado de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei Complementar, pela Lei Federal nº 8.666/1993, e no que couber pelo Edital de Licitação.

Art. 15. Os valores constantes desta Lei serão atualizados pela Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000.

Art. 16. O Executivo regulamentará a presente Lei Complementar, para a sua fiel execução.

Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei Complementar nº 39, de 28.12.2000.

CAMPO GRANDE/MS, 19 DE DEZEMBRO DE 2008.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I

FÓRMULA DE CÁLCULO DE PREÇO MENSAL DA PERMISSÃO DE USO:

VPU = área X .................................................... IPCA-E/IBGE x A%

ONDE:

VPU = Valor Permissão de Uso

Área = Metros ou unidade

A = Alíquota (%) percentual diferenciado para cada tipo de equipamento ou serviço

TABELA A (COEFICIENTE DE LOCALIZAÇÃO CONFORME PLANTA GENÉRICA DE VALORES)

 
TIPOS
VPU (R$)
EXTENSÃO/ UNIDADE
ALÍQUO- TA
1.
Rede Elétrica
10,00
Metros Linear
2%
2.
Rede de Telefonia
10,00
Metros Linear
2%
3.
Armários Óticos (Telefonia)
25,00
Unidade
5%
4.
Telefones Públicos
10,00
Unidade
3%
5.
EMBRATEL
10,00
Metros Linear
2%
6.
Rede de TV a Cabo
10,00
Metros Linear
4%
7.
Rede de Gás
10,00
Metros Linear
2%
8.
Hidrantes
5,00
Unidade
3%
9.
Caixas de Correios
10,00
Unidade
4%
10.
Postes
5,00
Unidade
2%
11.
Transformadores
10,00
Unidade
2%
12.
Boca de Lobo
5,00
Unidade
2%
13.
Banca de jornal e revista
50,00
Metros quadrado
5%
14.
Trailler, quiosque
40,00
Metros quadrado
5%
15.
Fruteiro
50,00
Metros quadrado
5%
16.
Água de Coco e garaparia
30,00
Metros quadrado
5%
17.
Painéis de informações, Termômetros e relógios públicos
20,00
Unidade
5%
18.
Caixa coletora de Lixo
10,00
Unidade
2%