Lei Complementar Nº 149 DE 23/12/2009


 Publicado no DOM - Campo Grande em 29 dez 2009


Institui o Código Administrativo de Processo Fiscal Sanitário de Campo Grande/MS.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL SANITÁRIO DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o procedimento administrativo do Processo Fiscal Sanitário de determinação e exigência de créditos decorrentes da aplicação de penalidades sanitárias, de acordo com o Código Sanitário do Município de Campo Grande/MS, e o de consulta, sobre a aplicação da legislação sanitária municipal.

TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I - DOS PRAZOS PROCESSUAIS

Art. 2º Na contagem de prazo processual, computar-se-ão somente os dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento. (Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 497 DE 05/10/2023).

Art. 3º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Art. 4º A autoridade julgadora, atendendo às circunstâncias especiais, poderá, em despacho fundamentado:

I - acrescer em 8 (oito) dias o prazo para a impugnação da exigência ou contestação,

II - prorrogar, por tempo nunca superior a 20 (vinte) dias, o prazo para a realização de diligência ou perícia.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo para apresentar a impugnação da exigência fiscal ou contestação não implicará na concessão de novo prazo para pagamento do crédito tributário sanitário.

CAPÍTULO II - DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Art. 5º Os atos e termos processuais, quando a Lei não prescrever forma determinada, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco e sem entrelinhas, rasuras ou emendas não ressalvadas.

Art. 6º O processo será organizado em ordem cronológica e terá suas folhas numeradas e rubricadas.

Art. 7º Salvo disposições em contrário, o funcionário executará os atos processuais no prazo máximo de 8 (oito) dias.

Art. 8º É facultado ao sujeito passivo ou a quem o represente, ter vista do processo em que for parte, dele podendo ter cópia.

Art. 9º Os interessados apresentarão suas petições e os documentos que as instruíram devendo a autoridade administrativa competente dar prova de seu recebimento.

Art. 10. Os documentos apresentados pela parte poderão ser restituídos em qualquer fase do processo, desde que não haja prejuízo para a solução deste, a critério da autoridade julgadora, exigindo-se sua substituição por cópias autenticadas.

CAPÍTULO III - DA INTIMAÇÃO

Art. 11. Os interessados deverão ter ciência do ato que determinar o início do processo administrativo sanitário, bem como de todos os demais de natureza decisória o que lhes imponham a prática de qualquer ato.

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 497 DE 05/10/2023):

Art. 12. Far-se-á a intimação:

I - por via postal, com prova de recebimento;

II - por meio eletrônico, na forma do regulamento;

III - presencialmente, mediante comunicação ao próprio sujeito passivo, a seus familiares, prepostos ou empregados, realizada por Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária;

IV - por edital, quando resultarem improfícuos quaisquer dos meios referidos nos incisos anteriores.

§ 1º Na intimação do Auto de Infração na modalidade presencial, a ciência, que se dará pelo Auditor  Fiscal de Vigilância Sanitária, será comprovada com a assinatura do intimado ou seu representante legal,  ou, em caso de recusa, com a declaração escrita de quem o intimar, presente 1 (uma)  testemunha;

§ 2º Considera-se o contribuinte regularmente notificado pela via postal encaminhada no próprio local do  imóvel ou no endereço de correspondência por ele indicado, constante no cadastro imobiliário do  município.

§ 3º O edital será publicado uma única vez no órgão oficial do Município.

§ 4º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência.

§ 5º Havendo recusa em receber a segunda via, bem como em dar recibo no documento, o Auditor Fiscal de Vigilância Sanitária fará menção desta circunstância e o enviará ao sujeito passivo por Carta  Registrada com Aviso de Recebimento (AR).

§ 6º Quando o endereço para notificação do sujeito passivo localizar-se em outro município, a segunda  via do documento será enviada por via postal, declarando-se expressamente o seu conteúdo, com aviso  de recebimento, firmado por alguém de seu estabelecimento ou domicílio.

§ 7º Quando recusado o recebimento por via postal, for devolvido por qualquer motivo, ou desconhecido o domicílio do autuado, a intimação deverá ser feita por Edital, publicado no Diário Oficial do Município”.

Art. 13. Considerar-se-á feita a intimação:

I - quando pessoal, na data da ciência do autuado ou da declaração de quem fizer a intimação;

II - quando por via postal ou telegráfica, na data do recebimento e, se a data for omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da intimação à agência postal telegráfica;

III - quando por edital, 30 (trinta) dias após a publicação e fixação do mesmo.

IV - quando por meio eletrônico, na forma do regulamento. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 497 DE 05/10/2023).

Art. 14. Prescinde de assinatura a intimação emitida por processo eletrônico.

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE

(Redação do artigo dada pela Lei Complementar Nº 497 DE 05/10/2023):

Art. 15. O Auto de Imposição de Penalidade acompanhará a decisão administrativa de primeira instância, sendo o infrator intimado na forma do artigo 12 desta Lei Complementar, ocasião em que se inicia o prazo para recuso voluntário.

§ 1º O Auto de Imposição de Penalidade será elaborado contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - a qualificação do Autuado;

II - o número do Auto de Infração e do processo fiscal sanitário;

III - o enquadramento legal e a penalidade lançada na decisão de primeira instância;

IV - o prazo para apresentação de recurso voluntário.

§ 2º Considerar-se-á exigível a penalidade imposta em decisão administrativa de primeira instância, quando for o caso, após esgotamento do prazo para recurso voluntário, sem que tenha o infrator  oferecido impugnação administrativa à Junta de Recursos Fiscais- JURFIS.

Art. 15-A. A Administração divulgará, mediante publicação em imprensa oficial do Município, por uma única vez, as decisões administrativas de primeira instância decorrentes da conclusão do processo fiscal sanitário”. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar Nº 497 DE 05/10/2023).

CAPÍTULO V - DAS NULIDADES

Art. 16. A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüência.

Art. 17. As irregularidades, as incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas de ofício ou a requerimento da parte quando não resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou quando não influírem na solução do litígio.

Art. 18. Na declaração de nulidade, a autoridade competente, em despacho devidamente fundamentado, especificará quais os atos alcançados e determinará as providências necessárias ao prosseguimento ou à solução do processo.

TÍTULO II - DO PROCESSO EM GERAL CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO FISCAL SANITÁRIO

Art. 19. O procedimento fiscal sanitário tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito e praticado por funcionário competente, cientificando o sujeito passivo, ou seu representante, mandatário ou preposto, da infração sanitária cometida;

II - a lavratura de termo de apreensão de produtos, equipamentos ou objetos de interesse à saúde.

Parágrafo único. O início do procedimento excluí a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente e intimação, as dos demais envolvidos nas infrações verificadas.

Art. 20. A autoridade administrativa que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início e o término do procedimento, utilizando-se dos meios necessários à fiel comprovação dos fatos apurados.

Art. 21. A exigência do crédito fiscal sanitário será formalizada em Auto de Infração distinto para cada infração.

Parágrafo único. Quando mais de uma infração à legislação decorrer do mesmo fato ou a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento e alcançará todas as infrações e infratores.

Art. 22. A Notificação Preliminar e o Auto de Infração serão objeto de um único instrumento, lavrado por funcionário competente, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, e conterão obrigatoriamente:

I - a qualificação do autuado;

II - a atividade econômica desenvolvida pelo autuado;

III - o local, a data e a hora da lavratura;

IV - a descrição do fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes;

V - a indicação do dispositivo legal infringido e a penalidade aplicável;

VI - a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;

VII - a assinatura do autuante e a indicação do seu cargo ou função, aposta sobre o carimbo;

VIII - a ciência do autuado, seu mandatário ou preposto, ou termo relativo à sua recusa.

§ 1º As omissões ou incorreções do auto não acarretarão a sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da natureza da infração e da figura do infrator.

§ 2º Prescindem de assinatura a Notificação Preliminar ou Auto de Infração emitido por processo eletrônico.

§ 3º A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implicando em confissão, nem agravando a pena quando de sua recusa.

§ 4º Além dos elementos definidos neste artigo, o Auto de Infração poderá conter outros para maior clareza da descrição da infração e identificação do infrator.

§ 5º Havendo alteração do Auto de Infração, que resulte em prejuízo para a impugnação, deverá ser o autuado cientificado no prazo de 15 (quinze) dias, para se manifestar.

Art. 23. O funcionário que verificar a ocorrência de infração à legislação sanitária municipal e não for competente para formalizar o respectivo auto, deve, assim como qualquer pessoa, comunicar o fato à autoridade competente, através de representação circunstanciada, que adotará as devidas providências.

Parágrafo único. O funcionário que não observar o disposto no caput, deste artigo, responderá administrativamente por sua omissão.

Art. 24. A autoridade preparadora determinará que seja informado no processo, se o infrator é reincidente, conforme definição na lei específica, se essa circunstância não tiver sido declarada na formalização do Auto de Infração.

Art. 25. Considera-se convencido da infração sanitária o autuado que recolher os valores da penalidade de multa, não cabendo mais defesa ou recurso para o mesmo.

CAPÍTULO II - DA APREENSÃO DE PRODUTOS, EQUIPAMENTOS E OBJETOS DE INTERESSE À SAÚDE

Art. 26. Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive produtos, equipamentos e objetos de interesse à saúde, que constam prova material de infração à legislação sanitária, em estabelecimento de interesse à saúde do autuado, seu preposto, responsável ou de terceiros ou, ainda, em outros lugares, inclusive, em trânsito.

Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina dos mesmos.

Art. 27. A apreensão for-se-á sempre mediante Auto circunstanciado, observadas, no que couber, as normas relativas à lavratura do Auto de Infração, além da descrição dos bens, produtos, equipamentos e objetos de interesse à saúde apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário.

§ 1º Os bens, produtos, equipamentos e objetos de interesse à saúde apreendidos ficarão depositados na repartição fiscal competente.

§ 2º Em se tratando de mercadorias, poderão ficar depositadas em mãos de terceiros ou do próprio detentor, a critério da autoridade que fizer a apreensão, se este for idôneo e possuir domicílio fiscal certo e conhecido, dentro do Município.

Art. 28. Os bens, produtos, equipamentos e objetos de interesse à saúde apreendidos poderão ser devolvidos a requerimento do autuado, quando não houver inconveniente para a comprovação da Infração, sendo substituídos por cópias autenticadas ou fotografias ou outros meios idôneos.

Art. 29. A devolução de mercadorias somente será autorizada se o interessado, dentro de 5 (cinco) dias, contados da apreensão, exibir elementos que provem a regularidade da situação do autuado ou dos bens perante o Fisco e à Autoridade Sanitária competente e, após o pagamento, em qualquer caso, das despesas de apreensão.

Parágrafo único. Caso as mercadorias sejam de rápida deterioração, o prazo para o autuado retirar os bens será de 24 (vinte e quatro) horas em função do estado ou natureza das mesmas.

Art. 30. Findo o prazo previsto para a devolução das mercadorias será iniciado o processo destinado a levá-las à venda em leilão público para pagamento da multa devida e das despesas de apreensão.

Parágrafo único. Nessa hipótese, findo o prazo do parágrafo único do artigo anterior, os bens serão avaliados pelo órgão competente e distribuídas entre hospitais ou instituições filantrópicas, mediante recibo.

Art. 31. Apurando-se, na venda, importância superior ao devido à Fazenda Pública Municipal, será o autuado notificado para receber o excedente.

Art. 32. O autuado que não concordar com o Auto de Infração poderá reclamar, em petição devidamente fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência ou do recebimento do aviso.

Art. 33. A impugnação contra o Auto de Infração for-se-á por petição escrita, endereçada à autoridade competente e será instruída com os documentos em que se fundamentar.

Art. 34. A impugnação contra o Auto de Infração terá efeito suspensivo da cobrança das penalidades lançadas.

Parágrafo único. A autoridade competente poderá, de plano, rejeitar ou indeferir a impugnação quando verificar que a mesma tem objetivos exclusivamente protelatórios para o cumprimento da obrigação ou recolhimento da penalidade devida, sujeitando-se, nesse caso, o sujeito passivo, ao pagamento do valor devido corrigido, acrescidos de juros e demais acessórios devidos.

TÍTULO III - DO PROCESSO CONTENCIOSO CAPÍTULO I - DO LITÍGIO

Art. 35. A impugnação do Auto de Infração tem efeito suspensivo e instaura a fase litigiosa do procedimento.

Art. 36. A impugnação do interessado, mencionará os motivos de fato e de direito em que se fundamentam, devendo ser formalizada por escrito e instruída com a apresentação de documentos, sendo protocolada na Secretaria Municipal de Saúde Pública no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do ato respectivo.

Art. 37. É assegurado ao sujeito passivo o direito de ampla defesa.

Art. 38. O autuado poderá depositar espontaneamente a importância da penalidade imputada, calculada até a data do ato, e, a partir dessa data, o crédito tributário não ficará sujeito a correção monetária, nem sobre ele serão devidas multas, nem qualquer acréscimo moratório.

Art. 39. O autuado poderá apresentar impugnação parcial do Auto de Infração, desde que comprove o pagamento referente à parte não impugnada, quando for o caso.

Art. 40. A impugnação mencionará:

I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - quando cabível, as diligências pretendidas, expostos os motivos que as justifiquem.

Art. 41. Apresentada a impugnação, o processo será encaminhado, em 5 (cinco) dias, ao autuante para que ofereça contestação às razões de defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 42. A autoridade julgadora determinará de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de diligência, inclusive perícias, quando entendê-las necessárias, indeferindo as que considerarem prescindíveis ou impraticáveis.

Parágrafo único. O sujeito passivo apresentará os pontos de discordância, as razões e provas que tiver e indicará, no caso de perícia, o nome e o endereço de seu perito.

Art. 43. Se deferido o pedido de perícia, a autoridade designará funcionário para, como perito da Autoridade Sanitária competente, proceder, juntamente com o perito do sujeito passivo, ao exame requerido.

§ 1º Se as conclusões dos peritos forem divergentes, prevalecerá a que coincidir com o exame impugnado.

§ 2º A autoridade preparadora fixará prazo para a realização da perícia, atendidos o grau de complexidade da mesma e o valor da multa em litígio.

Art. 44. Se da realização da diligência, de perícia ou na contestação, o fiscal sanitário indicar fatos novos ou alterar de qualquer forma o procedimento inicial, resultando em agravamento do Auto de Infração, será reaberto ao autuado novo prazo para impugnação.

Art. 45. Não atendida a intimação contida no Auto de Infração, e não havendo impugnação no prazo legal, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor do procedimento.

Parágrafo único. Nesse caso, o sujeito passivo será considerado revel, sendo lavrado o respectivo termo declaratório e julgado à revelia pela autoridade de Primeira Instância.

CAPÍTULO II - DA COMPETÊNCIA

Art. 46. Fica criada, na estrutura da Secretaria Municipal de Saúde Pública, a Coordenadoria de Julgamento e Consultas.

Art. 47. A Coordenadoria de Julgamento e Consultas é o órgão julgador administrativo fiscal sanitário de Primeira Instância e responsável pela emissão de parecer em Processo de Consulta.

§ 1º A Coordenadoria de Julgamento e Consultas será composto por 4 (quatro) membros, sendo 1 (um) membro designado para a função de Coordenador, e 3 (três) membros julgadores, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde Pública e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os membros da Coordenadoria de Julgamento e Consultas deverão ter formação universitária com reconhecida experiência em legislação sanitária e pertencer ao quadro de servidores públicos municipais, preferencialmente ligados à área de fiscalização.

Art. 48. Compõe, ainda, a Coordenadoria de Julgamento e Consultas um núcleo de expediente, formado por 2 (dois) servidores, aos quais compete:

I - protocolar o Auto de Infração e os pedidos de consultas;

II - proceder o registro dos Autos de Infração nos livros de controle;

III - sanear o processo;

IV - controlar a execução dos prazos;

V - proceder à intimação do autuado para apresentar defesa, no caso de recusa de assinatura declarada na peça fiscal sanitária, ou ao cumprimento da exigência necessária, quando for o caso;

VI - controlar o registro dos antecedentes fiscais sanitários do autuado e informar no processo sobre os mesmos;

VIl - proceder o encaminhamento do processo;

VIII - proceder à intimação das partes para ciência e cumprimento da decisão;

IX - intimar o consulente para tomar ciência do parecer formulado em resposta à consulta;

X - cumprir com outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 49. Compete ao Coordenador da Coordenadoria de Julgamento e Consultas:

I - conhecer todos os processos que derem entrada na Coordenadoria;

II - distribuir os processos;

III - determinar o saneamento dos processos;

IV - determinar o cumprimento das diligências determinadas pelos julgadores;

V - analisar a resposta da consulta e determinar que seja encaminhado ao Secretário Municipal de Saúde Pública para homologação;

VI - sugerir ao Secretário Municipal de Saúde Pública a expedição de ato normativo;

VII - determinar a intimação do autuado para o cumprimento da decisão;

VIII - cumprir com outras atribuições previstas em regulamento.

Art. 50. Compete aos julgadores da Coordenadoria de Julgamento e Consultas:

I - julgar os processos administrativos fiscais sanitários em Primeira Instância;

II - emitir parecer sobre a interpretação da legislação sanitária municipal em processo de consulta;

III - cumprir com outras atribuições previstas em regulamento.

CAPÍTULO III - DO JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 51. O processo será julgado no prazo de 15 (quinze) dias, a partir do seu recebimento pela autoridade julgadora.

Parágrafo único. A autoridade julgadora não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo, podendo, ainda, determinar as diligências que entender necessárias e o prazo para conclui-las.

Art. 52. A decisão de Primeira Instância conterá:

I - relatório que mencionará os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo, de forma resumida;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão;

IV - o valor originário do tributo e a imposição da penalidade;

V - ordem de intimação.

Art. 53. As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto, os erros de escrita ou de cálculo e as obscuridades existentes na decisão, poderão ser corrigidas, de ofício ou a requerimento do autuado, pela própria autoridade julgadora, não podendo importar na alteração de direito da decisão.

Art. 54. Na decisão em que for julgada questão preliminar, será também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis.

Art. 55. O órgão competente dará ciência da decisão ao autuado, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-Ia no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 56. Se a autoridade que tiver de julgar o processo não o fizer, sem causa justificada, no prazo estabelecido, a decisão será proferida pelo seu substituto legal, designado pelo Secretário Municipal de Saúde Pública, observado o mesmo prazo do art. 51, sob pena de responsabilidade, mencionando-se o ocorrido no processo.

Art. 57. Da decisão de Primeira Instância não caberá pedido de reconsideração.

CAPÍTULO IV - DOS IMPEDIMENTOS

Art. 58. Os julgadores, no ato da designação como relatores dos processos encaminhados pelo Coordenador, deverão analisar preliminarmente os autos e verificar se existe alguma ligação pessoal entre ele e o contribuinte autuado, devendo, quando houver, comunicar imediatamente o Coordenador e declarar seu impedimento para exarar seu julgamento.

§ 1º Na hipótese do caput do presente artigo, o Coordenador, dependendo da matéria, designará outro julgador para atuar como relator nos autos ou, caso assim entender necessário, poderá avocar para si o julgamento dos autos.

§ 2º O julgador que não suscitar seu impedimento e, havendo indícios suficientes para comprovar o favorecimento de seu julgamento a determinado contribuinte, será afastado preliminarmente das suas funções de julgamento, devendo o Coordenador, de imediato, analisar o caso e apresentar relatório ao Secretário Municipal de Saúde Pública, que decidirá a autuação de processo administrativo disciplinar.

TÍTULO IV - DOS RECURSOS

Art. 59. Da decisão de Primeira Instância caberá recurso:

I - de ofício;

II - voluntário.

CAPÍTULO I - DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 60. O recurso de ofício será interposto, obrigatoriamente, para a Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Receita, no ato da decisão de Primeira Instância, quando essa, total ou parcialmente, cancelar ou reduzir créditos tributários decorrentes de Auto de Infração, com valores originários, superior a R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais).

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando o julgamento contrário à Fazenda Pública Municipal decorrer de erro de fato, inequivocamente reconhecido pelo próprio autor do procedimento ou se referir exclusivamente à obrigação acessória.

§ 2. Não sendo interposto o Recurso de Ofício, o servidor que verificar a omissão, representará à autoridade julgadora, por intermédio de sua chefia imediata, a fim de que seja sanada a falta.

CAPÍTULO II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 61. O recurso voluntário, total ou parcial, com efeito suspensivo, deverá ser interposto à Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Receita, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da decisão de Primeira Instância.

Art. 62. Se, dentro do prazo legal, não for efetuado a pagamento, nem apresentado recurso, lavrar-se-á certidão de decurso de prazo e será o processo encaminhado ao órgão competente para inscrição em dívida ativa.

Art. 63. Apresentado o recurso, será ouvido o autor do procedimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as razões oferecidas, encaminhando o processo à Junta de Recursos Fiscais da Secretaria Municipal da Receita, de acordo com as competências definidas na Lei Complementar nº 02, de 15 de dezembro de 1992.

Art. 64. Não cabe pedido de reconsideração de decisão prolatada em qualquer instância.

Art. 65. Julgado o recurso em Segunda Instância e encaminhado o processo, juntamente com o respectivo acórdão, à Coordenadoria de Julgamento e Consultas, realizar-se-á o devido registro dos antecedentes fiscais do autuado, bem como a devida inscrição do crédito fiscal sanitário em dívida ativa, de acordo com o art. 66, da presente Lei Complementar.

CAPÍTULO III - DA EFICÁCIA E DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 66. São definitivas as decisões:

I - de Primeira Instância, não sujeitas a recursos de ofício e esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;

lI - de Segunda Instância.

Parágrafo único. Quando o recurso voluntário for parcial, tornar-se-á definitiva, desde logo, à parte da decisão que não tenha sido objeto de recurso.

Art. 67. Transitada em julgado a decisão condenatória, o processo será enviado ao órgão competente para que sejam adotadas as seguintes providências:

I - a intimação do autuado para que efetue o pagamento da importância da condenação;

II - a conversão do valor do depósito em dinheiro;

III - encaminhamento ao órgão competente, para inscrição do crédito sanitário em dívida ativa, decorrido o prazo para o cumprimento da decisão.

Art. 68. Quando os valores depositados forem superiores ao montante da dívida, será o excesso colocado à disposição do interessado, e, sendo inferiores, será o devedor intimado a recolher o débito remanescente no prazo de 15 (quinze) dias.

TÍTULO V - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 69. É assegurado a qualquer cidadão que tiver legítimo interesse, o direito de consulta sobre a interpretação da Legislação Sanitária Municipal.

Parágrafo único. Estende-se o direito de consulta a qualquer pessoa de direito público ou privado, desde que mantenha alguma relação ou interesse com a legislação.

Art. 70. A consulta deverá ser dirigida ao Coordenador da Coordenadoria de Julgamento e Consultas, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para apreciar e decidir sobre a matéria consultada.

Art. 71. A consulta, apresentada por escrito, deverá versar somente sobre dúvidas ou circunstâncias relativas à situação do consulente e indicará, de forma clara e objetiva, os elementos indispensáveis ao entendimento da situação de fato ou direito, instruído, se necessário, com documentos.

Parágrafo único. O consulente deverá elucidar se a consulta versa sobre hipótese ou sobre fato que configure infração sanitária já ocorrida e, neste caso, a data de sua ocorrência.

Art. 72. A fim de melhor instruir o processo, poderão ser solicitadas informações e realização de diligências.

Parágrafo único. O prazo para apresentação de pareceres e diligências será de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por igual período, a critério da autoridade competente.

Art. 73. Nenhum procedimento fiscal sanitário será instaurado contra o contribuinte relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta, até o término em relação ao fato da consulta.

§ 1º A apresentação da consulta suspende o curso do prazo para pagamento da penalidade sanitária em relação ao fato da consulta.

§ 2º A suspensão do prazo de que trata o parágrafo anterior não produz efeitos com relação às demais penalidades porventura aplicadas sobre o mesmo fato.

Art. 74. A consulta formulada sobre matéria relativa à penalidade sanitária, apresentada após prazo estabelecido para o respectivo pagamento, não elide, se considerado esse devido, a incidência dos acréscimos legais.

Art. 75. A consulta não produzirá qualquer efeito e será indeferida de plano quando:

I - formulada depois de iniciado o procedimento fiscal contra os consulentes;

II - formulada após a lavratura do Auto de Infração, cujos fundamentos se relacionem com a matéria consultada;

III - formulada em desacordo com os arts. 69 e 70, desta Lei Complementar;

IV - o fato que houver sido objeto de decisão anterior, ainda não modificada, proferida em consulta ou litígio em que tenha sido parte o consulente;

V - manifestamente protelatória;

VI - o fato que estiver disciplinado em ato normativo, publicado antes de sua apresentação;

VII - o fato que estiver definido ou declarado em disposição literal de lei;

VIII - o fato que for definido como crime ou contravenção penal;

IX - não descrever, completa e exatamente, a hipótese a que se referir ou não contiver os elementos necessários à solução, salvo se a inexatidão ou omissão for escusável, a critério da autoridade julgadora.

Art. 76. Da resposta do processo de consulta, aprovada pelo Secretário Municipal de Saúde Pública, será dada ciência ao consulente, que terá o prazo de 20 (vinte) dias para adotar o procedimento por ela determinado.

Art. 77. Findo o prazo a que se refere o artigo anterior e não tendo o consulente procedido de acordo com os termos da resposta, ficará ele sujeito:

I - ao pagamento dos valores da penalidade atualizados, mais multas e juros;

II - à autuação.

Art. 78. O órgão competente poderá propor ao Secretário Municipal de Saúde Pública a expedição de ato normativo com base na resposta da consulta sempre que uma resposta tiver interesse geral.

Art. 79. Não cabe recurso voluntário, nem pedido de reconsideração da resposta proferida em processo de consulta.

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 80. O ingresso do interessado em juízo não suspenderá o curso do Processo Administrativo Fiscal, salvo se decisão judicial assim o determinar.

Art. 81. Ficam criados na Secretaria Municipal de Saúde Pública 1 (um) cargo em Comissão de Coordenador da Coordenadoria de Julgamento e Consultas, símbolo DCA-3, e 3 (três) cargos de membro julgador de Primeira Instância, símbolo DCA-4.

Art. 82. Poderá ser suspenso o Processo Administrativo Sanitário mediante requerimento do interessado, devidamente fundamentado, a critério do Secretário Municipal de Saúde Pública, por prazo nunca superior a 60 (sessenta) dias.

Art. 83. Aplicam-se aos processos não julgados definitivamente na via administrativa as normas constantes na presente Lei Complementar.

Art. 84. Serão observadas, subsidiariamente na aplicação desta Lei, as normas do Código Sanitário Municipal, os princípios gerais do Direito Público, a Legislação Federal e Estadual pertinentes à espécie e a jurisprudência dos Tribunais.

Art. 85. As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta da dotação orçamentária própria, suplementada, se necessário.

Art. 86. O Poder Executivo fica autorizado a expedir Decreto regulamentando a aplicação desta Lei Complementar.

Art. 87. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal