Resolução DC/ANVISA nº 199 de 24/07/2003


 Publicado no DOU em 28 jul 2003


Regulamenta a Lei nº 10.702, de 2003, sobre as frases de advertência do Ministério da Saúde exibidas durante a transmissão no país de eventos esportivos e culturais internacionais.


Substituição Tributária

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 11 inciso IV do Regulamento da ANVISA aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, c/c o § 1º do art. 111 do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, republicada no DOU de 22 de dezembro de 2000, em reunião realizada em 23 de julho de 2003,

Considerando o disposto na Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos e serviços que envolvam risco à saúde pública;

Considerando as disposições da Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.167, de 27 de dezembro de 2000;

Considerando as disposições da Medida Provisória nº 2.134-30, de 24 de maio de 2001;

Considerando as disposições da Lei Federal nº 10.702, de 14 de julho de 2003;

Adotou a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada aplicável à propaganda dos produtos derivados do tabaco, e eu, Diretor Presidente-Substituto, determino a sua publicação:

Art. 1º A transmissão ou retransmissão para o território nacional, por emissoras de televisão aberta ou por assinatura, de eventos esportivos ou culturais internacionais, realizados no estrangeiro e patrocinados por empresas ligadas a produtos derivados do tabaco, bem como a transmissão e retransmissão de eventos esportivos internacionais realizados no país até 30 de setembro de 2005, deverão seguir as determinações desta resolução.

Art. 2º Durante a transmissão ou retransmissão para o território nacional, por emissoras de televisão aberta ou por assinatura, dos eventos mencionados no artigo anterior, deverão ser veiculadas as mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo, abaixo transcritas, de forma legível e seqüencialmente rotativa, sendo todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde Adverte":

1. FUMAR CAUSA MAU HÁLITO, PERDA DE DENTES E CÂNCER DE BOCA

2. FUMAR CAUSA CÂNCER DE PULMÃO

3. FUMAR CAUSA INFARTO DO CORAÇÃO

4. FUMAR NA GRAVIDEZ PREJUDICA O BEBÊ

5. EM GESTANTES, O CIGARRO PROVOCA PARTOS PREMATUROS, O NASCIMENTO DE CRIANÇAS COM PESO ABAIXO DO NORMAL E FACILIDADE DE CONTRAIR ASMA

6. CRIANÇAS COMEÇAM A FUMAR AO VEREM OS ADULTOS FUMANDO

7. A NICOTINA É DROGA E CAUSA DEPENDÊNCIA

8. FUMAR CAUSA IMPOTÊNCIA SEXUAL

Parágrafo único. Considera-se, para os efeitos desse artigo, integrantes do evento os treinos livres oficiais, os ensaios, as reapresentações e os compactos.

Art. 3º As mensagens de advertência mencionadas no artigo anterior deverão ser exibidas na parte inferior do vídeo, com letras na cor branca, no padrão Arial Bold corpo 26, sobre fundo preto opaco ou com pelo menos 60% de opacidade, e devendo estar acompanhadas da logomarca e do número do serviço Disque Pare de Fumar.

§ 1º A imagem contendo a logomarca e o número do serviço Disque Pare de Fumar está disponível na página da ANVISA, www.anvisa.gov.br, devendo ser utilizada a imagem com fundo preto, mantendo todas as suas características gráficas durante a exibição.

§ 2º A imagem do serviço Disque Pare de Fumar deverá ser exibida na parte inferior direita do vídeo, de forma constante durante toda a exibição da mensagem, devendo ocupar 20% da altura total da tela.

Art. 5º A mensagem de advertência sobre os malefícios do fumo, acompanhada da imagem do serviço Disque Pare de Fumar, deverá ser veiculada de forma escrita e falada, sobreposta à transmissão, a cada intervalo de quinze minutos, com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, seja a inserção feita de forma estática ou em movimento.

Art. 6º Esta Resolução de Diretoria Colegiada entra em vigor na data de sua publicação.

CLAUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES