Resolução CC/FGTS nº 387 de 27/05/2002


 Publicado no DOU em 4 jun 2002


Define prazo e procedimentos para valores contratados e não executados, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o inciso I do art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990; e

Considerando que as normas de aplicação de recursos não contemplam a hipótese de não execução dos contratos;

Considerando que, em razão dessa lacuna normativa, há contratos firmados no âmbito dos programas Pró-Moradia e Pró-Saneamento, cujos valores estão comprometidos mas sem condição de serem executados;

Considerando que o processo de autorizações necessárias às operações com o setor público demandam longo prazo de maturação, estando sujeitas, ainda, ao contingenciamento determinado pelo Conselho Monetário Nacional;

Considerando o teor do pronunciamento da Subsecretaria de Assuntos Jurídicos da Presidência da República, na Nota nº 1612/01-SAJ/PR-CZ, de 24 de setembro de 2001, recomendando a prévia anuência do Conselho Curador para os casos de alteração e redirecionamento de objeto contratual; e

Considerando que com alguns ajustes esses contratos podem ter eficácia em lapso de tempo menor que o previsto para novas operações, viabilizando benefícios à população alvo do Fundo, resolve:

1. Definir que os contratos com recursos do FGTS firmados pelo Agente Operador com órgãos e entidades públicas, deverão ter o primeiro desembolso efetivamente realizado no prazo de doze meses, a contar da data de sua assinatura.

1.1 Não havendo cumprimento do disposto neste item, o contrato será rescindido de pleno direito, com o retorno dos respectivos recursos ao FGTS.

1.2 Cabe ao Agente Operador promover a inclusão de cláusula contratual padrão que garanta a eficácia deste dispositivo.

2. Autorizar a alteração dos contratos firmados em exercícios anteriores, em que não tenha ocorrido o primeiro desembolso, admitindo o seu redirecionamento, desde que preservados o Programa de Aplicação e as condições financeiras contratualmente previstas.

2.1 No prazo de 60 dias, a contar da regulamentação desta Resolução, o Gestor da Aplicação selecionará as cartas-consultas de redirecionamento de contrato, mantidas as demais condições financeiras e de prazo do contrato original, sem prejuízo da análise técnica da operação, inclusive, no que tange à regulamentação legal e institucional vigentes quanto ao endividamento do setor público e ao impacto fiscal das correspondentes operações. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 401, de 24.06.2002, DOU 01.07.2002)

2.2 Os mutuários das operações a serem redirecionadas deverão apresentar cartas-consultas das alterações pretendidas, no prazo e condições a serem disciplinadas pelo Gestor da Aplicação. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 401, de 24.06.2002, DOU 01.07.2002)

2.3 Os respectivos aditivos contratuais deverão ser celebrados até 30 de junho de 2004, vedada a utilização de cláusula suspensiva. (Redação dada ao subitem pela Resolução CC/FGTS nº 449, de 22.06.2004, DOU 25.06.2004)

3. O Gestor da Aplicação e o Agente Operador regulamentarão, no âmbito das respectivas competências, o cronograma de atividades e demais normas complementares necessárias à implementação desta Resolução.

4. O Gestor da Aplicação apresentará, no prazo de noventa dias da vigência desta resolução, relação dos contratos selecionados para efeitos de redirecionamento.

5. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO JOBIM FILHO

Presidente do Conselho